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PPP de empresa fechada ou falida: onde procurar e como provar o tempo especial

Onde procurar e como provar o tempo especial.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
PPP de empresa fechada ou falida: onde procurar e como provar o tempo especial

Empresa faliu ou fechou e você precisa do PPP? Veja quem guarda os documentos em cada caso, o que o INSS aceita no lugar e o que fica para a Justiça.

Quando a empresa faliu ou fechou, quem guarda o PPP e o laudo da época depende do que aconteceu com ela. Na falência, os documentos ficam com o administrador judicial (Lei 11.101/2005, art. 22, III, f). Na empresa dissolvida sem falência, o liquidante recolheu os livros e documentos (Código Civil, art. 1.103, II). Na empresa vendida ou incorporada, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas do período antigo (CLT, art. 448-A). Se nada disso der o PPP, o INSS aceita alguns laudos no lugar do LTCAT e recusa outros, e o que ele recusa ainda pode ser discutido na Justiça.

O que prova o tempo especial

A exposição a agente nocivo se prova por um formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º). O PPP é esse formulário. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato e sempre que o trabalhador pedir para fins de aposentadoria, e guardar o PPP e o recibo de entrega por 20 anos (IN PRES/INSS 128/2022, art. 284, §§ 5º, I e II, e 9º).

Antes de procurar a empresa, procure em casa: a via do PPP entregue na rescisão, a carteira de trabalho, holerites e o termo de rescisão. Depois da implantação do PPP em meio digital, as informações que a empresa enviou pelo eSocial passam a ser fornecidas ao segurado pelo INSS, e a empresa continua responsável pelo período anterior (IN 128/2022, art. 284, § 6º).

Que documento o INSS pede em cada período

O documento muda conforme a época do trabalho (IN 128/2022, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024):

Período trabalhado O que o INSS pede Dispositivo
Até 28/04/1995, por categoria profissional Carteira de trabalho ou ficha de registro; o formulário fica dispensado quando a carteira basta para o enquadramento Art. 274, I, a, e § 1º
Até 13/10/1996, por agente nocivo Formulário antigo ou PPP; no ruído, também o laudo que embasou o formulário Art. 274, I, b, e II
14/10/1996 a 31/12/2003 Formulário antigo com LTCAT ou programa ambiental, ou PPP Art. 274, III
Desde 01/01/2004 PPP Art. 274, IV

Os formulários antigos são o SB-40, o DISES BE 5235, o DSS 8030 e o DIRBEN 8030 (página do INSS sobre aposentadoria especial). Eles valem se foram emitidos até 31/12/2003, e o PPP vale se emitido a partir de 18/07/2002 (IN 128/2022, art. 272, na redação da IN 170/2024). Um SB-40 preenchido hoje pelo ex-sócio não serve; o que ele pode assinar agora é o PPP.

Roteiro: onde procurar em cada situação

1. Falência em curso. O administrador judicial arrecada os bens e os documentos da empresa e fica responsável pela guarda deles (Lei 11.101/2005, arts. 22, III, f, e 108, § 1º). É a ele que se pede o PPP, o LTCAT e os programas ambientais (PPRA, PGR, PCMSO). - Ache o processo de falência na consulta do tribunal de justiça do estado, pelo nome ou CNPJ da empresa. - O administrador judicial deve manter um endereço na internet com as peças principais do processo (art. 22, I, k). - Ele tem 15 dias para responder ofício de outro juiz ou de órgão público (art. 22, I, m). Se o pedido direto não andar, o INSS ou o juiz da ação previdenciária pode oficiar. - O inventário da arrecadação lista os livros e documentos encontrados (art. 110, § 2º). Ele mostra se o arquivo de segurança do trabalho foi recolhido. - Os representantes da empresa falida devem informar o nome do contador encarregado da escrituração (art. 104, I, c). O escritório de contabilidade pode ter cópia dos registros de pessoal.

2. Falência encerrada. Com a sentença de encerramento, o juiz manda dar baixa no CNPJ (Lei 11.101/2005, art. 156). A lei não diz com quem ficam os livros depois disso. O caminho é pedir cópia dos autos ao tribunal, onde podem estar o inventário da arrecadação e laudos juntados, e procurar os antigos sócios e o contador. A sentença e a baixa no CNPJ servem também como prova da extinção, que o INSS exige para a justificação administrativa (veja abaixo).

3. Empresa fechada sem falência. Na dissolução, o liquidante tem o dever de arrecadar os livros e documentos da sociedade (Código Civil, art. 1.103, II), e a empresa deve conservar a escrituração e os papéis da atividade enquanto não houver prescrição ou decadência dos atos registrados neles (art. 1.194). - Peça na junta comercial a certidão da empresa. Qualquer pessoa pode pedir, sem provar interesse, pagando a taxa (Lei 8.934/1994, art. 29). Ela traz os sócios, o distrato e a data de encerramento. - Com os nomes, procure os ex-sócios e o liquidante. O PPP pode ser assinado pelo representante legal ou por preposto, com nome e CPF (IN 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º). - A mesma certidão prova que a empresa existiu no período, o que o INSS pede quando o tempo de serviço é provado por justificação (IN 128/2022, art. 571, §§ 1º e 2º).

4. Empresa vendida, incorporada ou com outro nome. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos nem os direitos dos empregados (CLT, arts. 10 e 448), e as obrigações trabalhistas do tempo da empresa antiga passam à sucessora (art. 448-A). A lei fala em obrigação trabalhista; a nossa leitura é que o pedido do PPP vai à sucessora, que herdou o arquivo. A certidão da junta comercial mostra a incorporação ou a venda.

5. Empresa sumida, sem baixa. A empresa que só fechou as portas não está extinta para o INSS. Para ele processar a justificação de empresa extinta, ela precisa estar baixada no CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no órgão de registro (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81, § 1º). Enquanto o CNPJ estiver ativo, a obrigação de fornecer o PPP é da empresa (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º), e quem responde por ela aparece na certidão da junta comercial. Quando ninguém entrega, o caso vai para a Justiça.

Em qualquer das cinco situações, vale procurar laudos que o INSS aceita no lugar do LTCAT (próxima seção): o sindicato da categoria, que pode ter laudos de dissídio ou de ação coletiva, e processos trabalhistas de colegas que trabalharam no mesmo setor.

O que o INSS aceita no lugar do LTCAT

A IN 128 aceita, para completar ou substituir o LTCAT, documentos que tragam os elementos de um laudo, como setor, função, agente, fonte, metodologia, medidas de controle e assinatura do médico ou engenheiro (IN 128/2022, arts. 276 e 277):

  • laudo de perícia da Justiça do Trabalho feito na mesma empresa, em ação individual ou coletiva, acordo ou dissídio, ainda que o trabalhador não fosse parte, desde que do mesmo setor, atividade, condições e local;
  • laudos da Fundacentro e de órgãos do Ministério do Trabalho;
  • laudo individual feito com autorização escrita da empresa, com o nome do acompanhante dela e a data e o local da perícia;
  • os programas ambientais da empresa: PPRA até 02/01/2022, PGR desde 03/01/2022, PGR da mineração, PCMAT, PCMSO e PGRTR.

Laudo feito antes ou depois do período trabalhado também vale, se a empresa informar que o ambiente e a organização do trabalho não mudaram, como troca de máquinas, mudança de leiaute ou nova proteção coletiva (art. 279).

O INSS não aceita laudo feito a pedido do próprio segurado fora dessas condições, laudo de atividade diferente (salvo no mesmo setor), de equipamento ou setor apenas parecido, de outro local ou de outra empresa (IN 128/2022, art. 277, parágrafo único). Na via administrativa, a perícia "por similaridade", em empresa do mesmo ramo, está fora.

Justificação administrativa de empresa extinta

Com a empresa extinta e provada a extinção, o INSS pode fazer a justificação administrativa, com testemunhas, para a atividade especial (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81):

  • Categoria profissional até 28/04/1995: a justificação usa documentos que mostrem a função, e o INSS confere se a atividade da empresa combina com a profissão (art. 81, I).
  • Agente nocivo, em qualquer época: é obrigatório apresentar laudo técnico da época, coletivo ou individual, ou laudo de outra data acompanhado de declaração da empresa de que o ambiente não mudou; a justificação passa pela perícia médica do INSS (art. 81, II e § 2º).

Testemunha sozinha não abre a justificação: o INSS exige início de prova material da época, salvo força maior ou caso fortuito (IN 128/2022, art. 568, §§ 1º e 2º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Um documento de outra pessoa vale só para ela, e o PPP de um colega não serve de início de prova para você (IN 128/2022, art. 568, § 4º). O pedido, quem pode ser testemunha e o número delas estão na página de justificação administrativa e testemunhas no INSS.

Enquadramento por categoria até 28/04/1995

Até 28/04/1995, as funções listadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 contam como especiais pela própria função, sem prova de exposição (IN 128/2022, arts. 274, I, a, e 287, § 6º). Para esse período, a falta do PPP pode não fazer diferença: a carteira de trabalho com a função anotada basta quando ela sozinha permite o enquadramento (art. 274, § 1º). Se a carteira diz só "ajudante" ou "operário", entram a ficha de registro, o livro de empregados ou a justificação do art. 81, I. A lista de funções está em profissões com direito a aposentadoria especial.

Quando o caso vai para a Justiça

O que o INSS recusa na via administrativa pode ser pedido na ação judicial, e quem decide a prova é o juiz:

  • o juiz pode aceitar prova produzida em outro processo, como o laudo da ação trabalhista de um colega ou o PPP de outro ex-empregado juntado em outro processo, e dá a ela o valor que considerar adequado, com direito de o INSS se manifestar (CPC, art. 372);
  • o juiz pode mandar fazer perícia, e ele a recusa quando a verificação for impraticável (CPC, art. 464, § 1º, III). Com a fábrica fechada, a perícia no local pode ser impossível, e a perícia em empresa parecida fica a critério do juiz do caso. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já a admitiu quando a empresa está inativa, sem representante e sem laudo, ou mudou o ambiente, desde que a perícia mostre que a empresa usada na comparação era parecida na mesma época, com os mesmos agentes e a mesma permanência (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, julgado em 22/06/2017);
  • as testemunhas entram junto com o início de prova material (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).

A escolha entre insistir no INSS e ir à Justiça depende dos documentos de cada período. O pedido e o recurso no INSS são o trabalho do processo administrativo no INSS, e a ação, do processo judicial previdenciário. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem fornece o PPP de empresa falida? Durante a falência, o administrador judicial, que arrecada e guarda os documentos da empresa (Lei 11.101/2005, arts. 22, III, f, e 108, § 1º). Depois do encerramento, a lei não diz quem fica com eles: procure os autos, os ex-sócios e o contador.

O ex-sócio pode assinar o PPP? O PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por preposto, com nome e CPF, e quem assina responde pela veracidade (IN 128/2022, art. 281, §§ 1º a 3º). Na empresa dissolvida, quem representa é o liquidante ou quem a certidão da junta comercial indicar.

Posso usar o PPP de um colega que trabalhou comigo? No INSS, como início de prova para a justificação, não: o documento vale para a pessoa nele indicada (IN 128/2022, art. 568, § 4º). O laudo de perícia trabalhista feito na mesma empresa e setor, mesmo no processo de um colega, é aceito (art. 277, I). Na Justiça, o juiz pode admitir o PPP do colega como prova emprestada (CPC, art. 372).

O INSS aceita laudo de outra empresa do mesmo ramo? Não na via administrativa: a IN 128 recusa laudo de empresa diversa, de setor parecido e de outro local (art. 277, parágrafo único). Na ação judicial, a perícia em empresa parecida depende do juiz do caso.

A empresa fechou e eu trabalhei antes de 1995. Preciso do PPP? Se a função anotada na carteira está nos decretos antigos e a carteira basta para o enquadramento, o formulário é dispensado (IN 128/2022, art. 274, § 1º). Para ruído e outros agentes, o formulário e, no ruído, o laudo continuam exigidos (art. 274, I, b).

Como provo que a empresa foi extinta? Pela baixa no CNPJ, ou pelo cancelamento, inaptidão ou extinção no órgão de registro, como a junta comercial (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81, § 1º). Na falência encerrada, a sentença de encerramento manda dar a baixa no CNPJ (Lei 11.101/2005, art. 156).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
  • Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 8º e 10 (redação do Decreto 10.410/2020).
  • Lei 11.101/2005, arts. 22, I, k e m, e III, f, 104, I, c, 108, § 1º, 110, § 2º, e 156 (redações da Lei 14.112/2020).
  • Lei 8.934/1994, art. 29.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 10, 448 e 448-A (Lei 13.467/2017).
  • Código Civil, arts. 1.103, II, e 1.194.
  • Código de Processo Civil, arts. 372 e 464, § 1º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 272 e 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 276, 277, 279, 281, §§ 1º a 3º, 284, §§ 5º, 6º e 9º, 287, § 6º, 568 (redação da IN PRES/INSS 141/2022) e 571, §§ 1º e 2º.
  • Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81.
  • Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, quadros anexos.
  • INSS, página do serviço de aposentadoria especial (gov.br), formulários antigos de atividade especial.
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