Como comprovar a atividade especial no INSS: a prova de cada período, da carteira de trabalho ao PPP
A prova de cada período, da carteira de trabalho ao PPP, e o que juntar em cada um.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Trabalhou exposto a agente nocivo ou em profissão da lista? Veja que documento prova cada período, da carteira de trabalho ao PPP.
Você comprova a atividade especial com a prova que a lei pedia na época em que trabalhou. Até 28/04/1995, quando a profissão estava na lista oficial, a carteira de trabalho basta quando a função anotada já mostra a profissão da lista. Depois disso, você prova a exposição ao agente nocivo por um formulário da empresa. A partir de 14/10/1996 o formulário vem com laudo técnico, e desde 2004 ele é o PPP.
Quem trabalhou em mais de uma época junta uma prova diferente para cada pedaço da vida profissional. O primeiro passo é pedir o PPP a cada empresa em que você trabalhou exposto, porque o PPP emitido a partir de 18/07/2002 serve também para os períodos antigos. No ruído, o formulário antigo vai acompanhado do laudo em qualquer época. O quadro abaixo mostra a prova de cada época, e o resto da página explica cada linha, o que fazer quando o documento falta e o que a Justiça aceita além do que o INSS aceita. Quem tem direito e quanto tempo cada atividade exige estão em aposentadoria especial, e a conta do acréscimo, em converter tempo especial em comum.
Por que a prova muda com a época do trabalho
A regra mudou quatro vezes, e o INSS confere cada período pela regra que valia quando você trabalhou.
No começo, a Lei 8.213/1991 dava a aposentadoria especial "conforme a atividade profissional" (art. 57, redação original). Bastava exercer uma profissão da lista, como motorista de ônibus, soldador ou enfermeiro, ou trabalhar exposto a um agente da lista. A Lei 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, trocou a profissão pela exposição: desde então, o trabalhador prova que ficou exposto ao agente nocivo de forma permanente, "não ocasional nem intermitente" (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, na redação da Lei 9.032/1995).
Em 14/10/1996, com a Medida Provisória 1.523/1996, depois convertida na Lei 9.528/1997, a lei passou a exigir que o formulário da empresa se baseie em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, III). Desde 01/01/2004, o formulário é o PPP (IN 128, art. 274, IV), e desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas, o PPP é eletrônico (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º e 2º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021).
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Quadro: a prova que vale em cada período
O quadro vale para o empregado e o trabalhador avulso (IN 128, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). O cooperado recebe os formulários da cooperativa, e o autônomo tem regra própria, explicada mais abaixo.
| Período trabalhado | Prova que vale | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995, pela profissão | Carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função. O formulário só é pedido quando a carteira não basta para o enquadramento | IN 128, art. 274, I, a, e § 1º |
| Até 13/10/1996, pelo agente nocivo | Formulário antigo emitido até 31/12/2003 (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) ou PPP emitido desde 18/07/2002. No ruído, o formulário antigo vai com o laudo que o embasou | IN 128, arts. 272 e 274, I, b, e II |
| De 14/10/1996 a 31/12/2003 | Formulário antigo com o LTCAT, para qualquer agente, ou com um dos programas ambientais aceitos pela IN; ou o PPP | IN 128, art. 274, III; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º |
| Desde 01/01/2004 | PPP | IN 128, art. 274, IV |
| Desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas ao eSocial de saúde e segurança do trabalho | PPP eletrônico. O PPP em papel não é aceito pelo INSS para esse período | Portaria MTP 313/2021, arts. 1º e 2º |
Duas datas que se confundem: 14/10/1996 e 06/03/1997
A data de 1996 mudou o documento exigido, e a de 1997 mudou a lista do que conta como agente nocivo. Em 14/10/1996 o laudo técnico passou a acompanhar o formulário para qualquer agente, pela regra do INSS (IN 128, art. 274, III). Em 06/03/1997 foi publicado o Decreto 2.172/1997, que trouxe uma lista nova de agentes nocivos. Para o trabalho até 05/03/1997, o INSS ainda enquadra pelos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128, art. 287, § 6º); daí em diante, pela lista do Decreto 2.172 e, depois, pela do Decreto 3.048/1999. Por isso frio, eletricidade, umidade e radiação não ionizante só contam no INSS até 05/03/1997 (IN 128, art. 301); na Justiça, o STJ admitiu em 2012, antes da Reforma de 2019, a eletricidade depois dessa data, com a exposição permanente provada (Tema 534). O que mudou para a eletricidade e o vigilante está em aposentadoria especial por periculosidade.
Até 28/04/1995: a profissão anotada na carteira
Para o trabalho até 28/04/1995, a profissão que estava nos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 conta como especial sem que você prove a exposição, e a permanência também não é exigida (IN 128, arts. 268, § 2º, e 269, § 1º). A carteira de trabalho com a função anotada basta quando ela já diz tudo o que o código do decreto pede (IN 128, art. 274, § 1º). Quando a carteira diz só "ajudante" ou "operário", a ficha de registro, o livro de empregados ou o formulário da empresa mostram a função real. O trabalhador avulso usa o certificado do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato, com documento da época (art. 274, I, a, 1).
Quem não tinha profissão da lista também tem tempo especial antes de 1995, se provar a exposição a um agente dos mesmos decretos, pelo formulário antigo ou pelo PPP (art. 274, I, b). A lista das profissões e os códigos estão em profissões com direito à aposentadoria especial.
De 29/04/1995 em diante: a exposição ao agente nocivo
Depois de 28/04/1995, o INSS quer saber a que você ficava exposto, em que quantidade e com que frequência. O formulário da empresa tem de mostrar o agente (ruído, calor, sílica, benzeno, vírus) e, quando o agente tem limite de tolerância, a intensidade ou concentração. Ele também mostra que a exposição fazia parte do trabalho, e não acontecia de vez em quando (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; IN 128, arts. 286 e 287).
De 14/10/1996 a 31/12/2003, o formulário antigo vale com o LTCAT junto, para qualquer agente (IN 128, art. 274, III). Com o PPP, o laudo não precisa ser anexado, desde que todos os campos estejam preenchidos e amparados em laudo (art. 281, § 4º). Mesmo assim, o INSS pode pedir o LTCAT à empresa quando precisar dele para decidir (art. 280, parágrafo único). Laudo feito antes ou depois do seu período é aceito se a empresa informar que o ambiente e a organização do trabalho não mudaram nesse intervalo (art. 279).
Desde 2004: o PPP
Para o trabalho desde 01/01/2004, o INSS pede o PPP (IN 128, art. 274, IV), e ele vale também para os períodos anteriores se foi emitido a partir de 18/07/2002 (art. 272, II, na redação da IN 170/2024). Alguns campos podem ficar em branco nos períodos antigos. Até 13/10/1996, o PPP dispensa o responsável pelos registros ambientais, salvo no ruído, e a proteção coletiva. Até 03/12/1998, dispensa a proteção individual (art. 281, § 4º-A, incluído pela IN 170/2024). Como pedir o PPP à empresa, o modelo de pedido e o quadro para conferir cada campo estão em como conseguir o PPP.
Para o trabalho desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas a mandar ao eSocial as informações de saúde e segurança do trabalho, o PPP é eletrônico e aparece para você nos canais do INSS. Para esse período, o INSS não aceita o PPP em papel (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º e 4º, § 3º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). Quem está na mesma empresa desde antes de 2023 precisa das duas partes: o PPP em papel do período anterior, que a empresa continua obrigada a fornecer, e o eletrônico (IN 128, art. 284, § 6º).
Ruído: o laudo junto do formulário antigo em qualquer época
O ruído tem regra própria desde o começo. Com o formulário antigo, o laudo técnico que embasou o formulário é obrigatório em qualquer período, inclusive antes de 1995 (IN 128, art. 274, I, b, 1, e II, a). Com o PPP, o campo do responsável pelos registros ambientais tem de vir preenchido também nos períodos antigos (art. 281, § 4º-A, I, a). E o formulário precisa trazer o valor medido, porque o limite mudou com o tempo: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) depois (IN 128, art. 292, na redação da IN 170/2024). A conta do tempo de ruído, período por período, está em aposentadoria especial por ruído.
Falta o PPP ou ele está errado
A empresa tem de entregar o PPP na rescisão e quando você o pede para requerer o tempo especial, e você pode pedir que ela corrija o que não corresponde ao seu ambiente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; IN 128, arts. 281, § 6º, e 284, § 5º). O pedido por escrito e o que fazer se ela negar estão em como conseguir o PPP; quando a empresa faliu ou fechou, os caminhos estão em PPP de empresa fechada ou falida.
O EPI marcado no PPP
O PPP diz se a empresa forneceu equipamento de proteção individual, como protetor auricular, luva ou máscara, e se ele era eficaz. O efeito dessa marcação depende do agente e da época.
- Trabalho até 03/12/1998: o campo do EPI eficaz pode ficar em branco no PPP (IN 128, art. 281, § 4º-A, II), e o INSS só leva o EPI em conta quando ele aparece em laudos e programas ambientais emitidos a partir dessa data (art. 291, caput).
- Ruído acima do limite: a declaração de EPI eficaz no PPP não tira o tempo especial. É a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (julgado em 04/12/2014), e a IN 128 a repete (art. 291, § 2º, na redação da IN 170/2024).
- Outros agentes, a partir de 03/12/1998: pelo Tema 555, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça fixou em 2025 que a informação no PPP de que havia EPI afasta, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais. Na ação, cabe ao trabalhador provar que o EPI não protegia: equipamento inadequado ao risco, certificado irregular, falta de troca, de higienização ou de treinamento, entre outros motivos. Se ficar divergência ou dúvida sobre a eficácia, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador (Tema 1.090).
No INSS, o EPI só afasta o tempo especial se a empresa registrar no PPP que seguiu a ordem das medidas de proteção e que controlou o uso, a validade do certificado, a troca e a higienização (IN 128, art. 291).
Justificação administrativa: testemunhas no INSS
Quando falta um documento, o INSS pode ouvir testemunhas, na justificação administrativa, também para a atividade especial. Ela só é aberta se houver um documento da época que sirva de começo de prova (IN 128, art. 568, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Com prova só de testemunhas ela não é admitida, salvo força maior ou caso fortuito (art. 568, §§ 1º, I, e 2º). Você indica de 2 a 6 testemunhas (art. 570).
Quando a empresa está legalmente extinta, a justificação tem regra própria (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81). Para o enquadramento pela profissão até 28/04/1995, quando não há outra prova, ela se apoia em documentos que mostrem a função, e o INSS confere se a profissão combina com a atividade da empresa. Para a exposição a agente nocivo, em qualquer época, o laudo técnico da época é obrigatório, ou um laudo de outra data com a declaração de que o ambiente não mudou, e a perícia médica do INSS analisa o caso. O pedido e as regras das testemunhas estão em justificação administrativa e testemunhas no INSS.
A prova na Justiça
Na ação contra o INSS, cabem mais provas do que as que a IN 128 lista. A parte pode usar todos os meios legais de prova (Código de Processo Civil, art. 369), e o juiz decide quais provas são necessárias (art. 370). Na ação entram provas que o INSS não aceita ou aceita com mais exigências:
- Perícia judicial: o juiz pode nomear um perito para avaliar o ambiente de trabalho. Ele indefere a perícia quando ela é desnecessária ou impraticável (CPC, art. 464, § 1º). A IN 128 recusa laudo de empresa diversa e de setor ou equipamento apenas parecido (art. 277, parágrafo único). A perícia em outra empresa parecida, chamada de perícia por similaridade, fica a critério do juiz de cada caso (CPC, arts. 370 e 464).
- Prova emprestada: o juiz pode aceitar prova feita em outro processo, como o laudo da ação trabalhista de um colega do mesmo setor, e dá a ela o valor que considerar adequado, com direito de o INSS se manifestar (CPC, art. 372).
- Laudo de outra data: nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização fixou que o laudo feito fora da época não perde a força de prova, desde que as condições do ambiente não tenham mudado (TNU, Tema 14). E quando o PPP não traz o responsável técnico nos períodos em que o laudo é exigido, a falta pode ser suprida pelo LTCAT ou por documento técnico equivalente (TNU, Tema 208).
Antes da ação, convém levar tudo ao INSS. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo julgado em 08/10/2025, que quem quer levar à ação um documento novo, que não mostrou ao INSS, faz antes um novo pedido administrativo. A exceção é o documento que o juiz considere só complementar a uma prova já apta, por si só, à concessão. E quando a prova surge depois que a ação começou, ou não pôde ser levada ao INSS por impossibilidade comprovada, como uma perícia judicial ou um PPP novo, o benefício começa na citação do INSS ou depois, e não na data do pedido (Tema 1.124, itens 1.6 e 2.3). O acórdão tem embargos de declaração registrados no portal do STJ e ainda não transitou em julgado. No próprio INSS, o documento entregue só depois da decisão, num pedido de revisão ou num recurso, gera pagamento a partir da data em que foi entregue (IN 128, art. 566, §§ 7º e 8º). Por isso, junte ao pedido no INSS os documentos que você já tem, de todos os períodos.
Para o trabalho depois de 28/04/1995, o autônomo que não é cooperado tem um caminho só na Justiça. O STJ fixou que ele tem direito ao tempo especial se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa (Tema 1.291). Até 28/04/1995, o INSS reconhece o tempo do autônomo pela profissão, com documentos que mostrem a atividade ano a ano (IN 128, arts. 263, III, e 275, I). O caso do motorista autônomo está em aposentadoria do caminhoneiro.
Checklist: o que juntar, período por período
Separe os documentos por empresa e, dentro de cada empresa, por época.
Trabalho até 28/04/1995
- Carteira de trabalho com a página do contrato e a função anotada.
- Ficha ou livro de registro de empregado, se a carteira não diz a função completa.
- Formulário antigo ou PPP, se o tempo depende de agente nocivo e não da profissão; no ruído, o formulário antigo vai com o laudo que o embasou.
Trabalho de 29/04/1995 a 13/10/1996
- Formulário antigo emitido até 31/12/2003 ou PPP emitido desde 18/07/2002.
- No ruído, o laudo técnico que embasou o formulário antigo.
Trabalho de 14/10/1996 a 31/12/2003
- Formulário antigo com o LTCAT (ou programa ambiental aceito pela IN), ou o PPP.
Trabalho desde 01/01/2004
- PPP de cada empresa, assinado, com nome e CPF de quem assina e com o responsável pelos registros ambientais.
- Para o trabalho desde 01/01/2023 nas empresas obrigadas, o PPP eletrônico do Meu INSS.
Em qualquer período, se tiver
- Laudo da Justiça do Trabalho feito na mesma empresa, no mesmo setor e local e nas mesmas atividades e condições, mesmo que no processo de outro trabalhador (IN 128, art. 277, I).
- Declaração da empresa de que o ambiente não mudou, quando o laudo é de data diferente da do seu trabalho (art. 279).
- Extrato do CNIS, para conferir se as datas de cada vínculo batem com os documentos.
Como anexar tudo e marcar os períodos especiais no pedido está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
O próximo passo
Monte uma folha com uma linha para cada empresa: as datas, a função, o agente e o documento que você já tem para cada época do quadro. As linhas que ficarem sem documento mostram o que pedir à empresa ou o que pode exigir laudo, testemunha ou perícia. Se quiser que uma advogada confira essa folha e os seus PPPs antes do pedido, veja o acompanhamento do processo administrativo no INSS, o processo judicial previdenciário ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Preciso do LTCAT se tenho o PPP?
Para o INSS, o PPP com todos os campos preenchidos e amparados em laudo dispensa anexar o LTCAT (IN 128, art. 281, § 4º). O INSS pode pedir o laudo à empresa se precisar dele para decidir (art. 280, parágrafo único). Com o formulário antigo, o LTCAT vai junto de 14/10/1996 a 31/12/2003 para qualquer agente e, no ruído, em qualquer período (art. 274).
O que o LTCAT precisa ter?
Pela IN 128, o laudo identifica a empresa, o setor, a função e a atividade, o agente nocivo e onde ele é gerado, a forma e a frequência da exposição, o método da medição, as medidas de controle que existiam, a conclusão, a data da avaliação e a assinatura e identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho que o fez (art. 276; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
O que são os formulários SB-40 e DSS 8030?
São formulários antigos de atividade especial, usados antes do PPP, ao lado do DISES BE 5235 e do DIRBEN 8030. Eles valem se foram emitidos até 31/12/2003 (IN 128, art. 272, I). Um formulário antigo preenchido hoje não serve: para os mesmos períodos, a empresa emite o PPP.
Trabalhei antes de 1995. A carteira de trabalho basta?
Basta quando a profissão anotada está nos quadros dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 e a anotação já diz o que o código pede (IN 128, art. 274, § 1º). Se o tempo depende de um agente nocivo, e não da profissão, entram o formulário ou o PPP e, no ruído, o formulário antigo vai com o laudo que o embasou (art. 274, I, b).
O PPP diz "EPI eficaz". Perdi o tempo especial?
No ruído acima do limite, a marcação não tira o tempo especial (STF, Tema 555; IN 128, art. 291, § 2º). Para o trabalho até 03/12/1998, o campo do EPI pode ficar em branco, e o INSS só considera o EPI registrado em laudos emitidos a partir dessa data (arts. 281, § 4º-A, II, e 291). Nos outros agentes, depois dessa data, a marcação afasta o tempo especial em princípio, e o trabalhador pode provar na Justiça que o EPI não protegia; havendo dúvida, a conclusão é a favor dele (STJ, Tema 1.090).
Testemunha prova tempo especial?
No INSS, testemunha entra na justificação administrativa junto de um documento da época, e não sozinha, salvo força maior ou caso fortuito (IN 128, art. 568). Na exposição a agente nocivo de empresa extinta, o INSS também exige laudo técnico (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81, II).
O INSS aceita perícia por similaridade?
Na via administrativa, a IN 128 recusa laudo de outra empresa e de setor apenas parecido (art. 277, parágrafo único). Na ação judicial, a perícia em empresa parecida depende do juiz do caso, que decide as provas necessárias (CPC, arts. 370 e 464).
Fontes
- Lei 8.213/1991, art. 57, caput e §§ 3º e 4º (redação da Lei 9.032/1995), e art. 58, caput e §§ 1º a 4º (redações das Leis 9.528/1997 e 9.732/1998).
- Lei 9.032/1995.
- Decreto 2.172/1997, art. 66, § 2º, e Anexo IV.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64 e 68.
- Decretos 53.831/1964 (quadro anexo) e 83.080/1979 (Anexos I e II).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 263, 268, § 2º, 269, § 1º, 272 e 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 275, 276, 277, 279, 280, 281, §§ 4º, 4º-A (incluído pela IN PRES/INSS 170/2024) e 6º, 284, §§ 5º e 6º, 286, 287, § 6º, 291 e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 301, 566, §§ 7º e 8º, 568 (redação da IN PRES/INSS 141/2022) e 570.
- Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 81.
- Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º e 4º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021.
- Código de Processo Civil, arts. 369, 370, 372 e 464.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), julgado em 04/12/2014.
- Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 534, 1.090 (acórdão publicado em 22/04/2025), 1.124 (julgado em 08/10/2025; acórdão publicado em 06/11/2025) e 1.291 (julgado em 10/09/2025).
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 14 e 208.
- INSS, página "Aposentadoria Especial" (nomes dos formulários antigos).