Aposentadoria do motorista: o que conta como especial no ônibus, no caminhão e no táxi
O que conta como especial no ônibus, no caminhão e no táxi.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Motorista e cobrador de ônibus e motorista de caminhão: especial pela profissão até 28/04/1995; depois, ruído, vibração ou perícia. Veja o quadro.
O motorista de ônibus, o cobrador e o motorista de caminhão que trabalharam com carteira assinada até 28/04/1995 têm esse tempo contado como especial pela profissão anotada (Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, o INSS só reconhece o tempo especial do motorista que prova no PPP ruído ou vibração acima do limite. Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 07/05/2026 que o trabalho do motorista e do cobrador de ônibus e do motorista de caminhão depois de 1995 pode ser especial por penosidade, se uma perícia técnica individual provar o desgaste (Tema 1.307). Táxi, carro e moto não aparecem nos quadros de profissões. A aposentadoria especial pede 25 anos de tempo especial; quem não chega lá pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 em tempo comum.
O que conta como especial para o motorista, por período e veículo
| Período | Ônibus (motorista e cobrador) e caminhão | Táxi, carro, moto e aplicativo |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Pela profissão, com a função na carteira (Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2) | Só com agente nocivo provado, como ruído acima de 80 dB (Decreto 53.831/1964, código 1.1.6) |
| 29/04/1995 a 05/03/1997 | INSS: ruído acima de 80 dB(A), com formulário e laudo (IN 128/2022, arts. 274, II, e 292, I). Justiça: penosidade com perícia individual (STJ, Tema 1.307) | Ruído acima de 80 dB(A), com formulário e laudo |
| 06/03/1997 a 18/11/2003 | INSS: ruído acima de 90 dB(A) (IN 128/2022, art. 292, II); vibração acima das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 (art. 296, II), que o INSS pode recusar. Justiça: penosidade (Tema 1.307) | Ruído acima de 90 dB(A); vibração com a mesma disputa |
| De 19/11/2003 em diante | INSS: ruído acima de 85 dB(A) (art. 292, III e IV); vibração acima das normas ISO até 12/08/2014 (art. 296, II) e, desde 13/08/2014, vibração de corpo inteiro acima da NR-15, Anexo 8 (art. 296, III). Justiça: penosidade (Tema 1.307), com a ressalva da Emenda 103 para o trabalho desde 14/11/2019 | Ruído acima de 85 dB(A); vibração com a mesma disputa |
O quadro vale para o empregado. O INSS reconhece o tempo especial do autônomo até 28/04/1995, pela profissão e com as contribuições pagas (IN 128/2022, arts. 96 e 263, III), e depois disso só o do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, desde 13/12/2002 (art. 263, IV); para os demais, o caminho é a Justiça, pelo Tema 1.291 do STJ (seção do autônomo, abaixo). Em qualquer linha, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode virar tempo comum, e o de depois só conta para a aposentadoria especial (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º). Desde 01/01/2004 a prova é o PPP; para períodos antigos, o INSS aceita o PPP emitido a partir de 18/07/2002 ou os formulários antigos com o laudo (IN 128/2022, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
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Até 28/04/1995: o que dizem os dois quadros de profissões
Os dois decretos da época trazem listas de profissões, e o INSS aceita as duas para o trabalho até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 269, § 1º, e Anexo XVI). Elas não são iguais:
- Decreto 53.831/1964, código 2.4.4, transporte rodoviário, atividade classificada como penosa, 25 anos: "motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão".
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2, transporte urbano e rodoviário, 25 anos: "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)".
O cobrador de ônibus e o ajudante de caminhão estão só no primeiro quadro. Para quem trabalhou como empregado, a carteira de trabalho, a ficha ou o livro de registro com a função bastam quando não é preciso outra informação sobre a atividade (IN 128/2022, art. 274, I, a, e § 1º). Para o trabalho até 28/04/1995, o INSS não exige a permanência da exposição (IN 128/2022, art. 286, § 2º).
Motorista de táxi, de carro de passeio e de moto não aparece em nenhum dos dois quadros. Nesse período, o tempo dele só é especial se houver agente nocivo provado, como o ruído acima de 80 decibéis (Decreto 53.831/1964, código 1.1.6).
Depois de 28/04/1995: ruído, vibração e penosidade
Desde 29/04/1995, a profissão deixou de bastar. O segurado tem de provar a exposição a agente nocivo, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º).
Ruído
O INSS aceita o ruído para qualquer veículo, com o limite de cada época: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, medido desde 2004 pelo Nível de Exposição Normalizado da NHO-01 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1). Os detalhes de medição e de EPI estão na página da aposentadoria especial por ruído.
Vibração de corpo inteiro
A IN 128/2022, art. 296, manda reconhecer a vibração "no corpo inteiro" acima das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 a partir de 06/03/1997 e, desde 13/08/2014, acima dos limites da NR-15, Anexo 8, avaliados pelas NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro. A NR-15 fixa dois limites diários para a vibração de corpo inteiro, 1,1 m/s² de aceleração (aren) e 21,0 m/s^1,75 de dose (VDVR), e pede que o empregador avalie os dois (itens 2.2 e 2.2.1). O código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, porém, cita só "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", e a mesma IN trata as atividades do Anexo IV como lista fechada, fora os agentes químicos (art. 287, § 4º). Por isso o INSS pode recusar a vibração do ônibus ou do caminhão mesmo com laudo acima do limite. A nossa leitura é que a IN se contradiz, e a disputa está explicada na página do caminhoneiro.
O Decreto 3.048/1999 cita a "condução de caminhões e ônibus" entre os trabalhos com risco de vibração, mas no Anexo II, que é a lista de agentes de doenças profissionais e do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20), e não no Anexo IV, que é a lista da aposentadoria especial. Esse item serve para caracterizar doença do trabalho; não está na lista da aposentadoria especial.
Penosidade: o Tema 1.307 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça julgou em recurso repetitivo, em 07/05/2026, se o trabalho de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão depois da Lei 9.032/1995 pode ser especial por penosidade. A tese firmada diz: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde." O acórdão foi publicado em 20/05/2026 e, na página do tema no portal do STJ, ainda não havia trânsito em julgado. Juízes e tribunais devem observar a tese (Código de Processo Civil, art. 927, III). O regulamento do INSS não prevê a penosidade, e por isso esse caminho passa pela Justiça, com a perícia do caso.
A tese não fala da Emenda 103. Desde 13/11/2019, a Constituição só admite aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, "vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação" (art. 201, § 1º, II), e a nossa leitura é que a aplicação da tese ao trabalho desde 14/11/2019 ainda não está resolvida. A tese também não trata do táxi nem do carro de aplicativo.
Motorista e cobrador autônomos: o Tema 1.291
Pelo regulamento, a aposentadoria especial é do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). O INSS reconhece o tempo do autônomo pela profissão até 28/04/1995 e, depois disso, só o do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, desde 13/12/2002 (IN 128/2022, arts. 263 e 275).
O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo, em 10/09/2025, e fixou: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e "A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (Tema 1.291). O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O regulamento do INSS continua com a restrição do art. 64, e o reconhecimento passa pela Justiça. Para o motorista autônomo, a exposição a provar é a de ruído ou de vibração acima do limite, medida em laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Os documentos do caminhoneiro autônomo, a guia sobre o frete e o MEI estão na página do caminhoneiro.
Táxi e aplicativo
O taxista e o motorista de aplicativo não estão nos quadros de profissões, nem antes nem depois de 1995, e a tese do Tema 1.307 trata só de ônibus e caminhão. O taxista empregado de frota pode ter tempo especial se o PPP provar ruído ou vibração acima do limite. O motorista que trabalha por conta própria, de táxi ou de aplicativo, depende do Tema 1.291 e de laudo da exposição. A contribuição de 20% sobre 20% do valor bruto das corridas, os planos de 11% e de MEI e o que cada um conta estão na página do motorista e entregador de aplicativo.
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, o motorista filiado até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor e as datas de cada regra estão na página da aposentadoria especial.
Sem 25 anos de especial: a aposentadoria comum
Quem não junta 25 anos de tempo especial pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de ônibus com carteira até 1995 viram 14 anos para o homem e 12 anos para a mulher. O passo a passo está em converter tempo especial em comum.
Com o tempo convertido, o motorista filiado até 13/11/2019 procura a regra de transição que chega antes: a dos pontos, a da idade progressiva ou a do pedágio de 100%. Quem se filiou depois se aposenta pela regra geral, aos 65 anos de idade com 20 anos de contribuição (homem) ou aos 62 com 15 (mulher) (EC 103/2019, art. 19, caput). O simulador de aposentadoria mostra a data em cada regra.
Depois de aposentado pela especial
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo da lista do INSS, mesmo que diferente daquele que deu a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709). Se fizer isso, o INSS suspende o benefício, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267, §§ 1º e 2º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Dirigir ônibus ou caminhão com ruído ou vibração acima do limite entra nessa proibição. Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido. Quem se aposenta pela regra comum, com o tempo convertido, não tem essa restrição.
Perguntas frequentes
Motorista de ônibus tem direito a aposentadoria especial? Pelo tempo até 28/04/1995, com a função na carteira, o tempo conta como especial pela profissão. Depois disso, o INSS reconhece o tempo com ruído ou vibração acima do limite provados no PPP, e a vibração ele pode recusar (IN 128/2022, art. 287, § 4º). Na Justiça, o STJ admite a penosidade com perícia individual (Tema 1.307). São 25 anos de tempo especial, mais os 86 pontos para quem era filiado até 13/11/2019.
Cobrador de ônibus tem aposentadoria especial? O cobrador está no Decreto 53.831/1964, código 2.4.4, e o tempo dele até 28/04/1995 conta como especial pela profissão. Depois disso, as regras são as mesmas do motorista: ruído ou vibração provados no PPP e, na Justiça, a penosidade do Tema 1.307, que cita o cobrador.
O que mudou com o STJ em 2026? No Tema 1.307, julgado em 07/05/2026, o STJ fixou que o trabalho de motorista e cobrador de ônibus e de motorista de caminhão depois da Lei 9.032/1995 pode ser especial por penosidade, se perícia técnica individual provar a exposição habitual e permanente a desgaste à saúde. A tese não trata do período depois da Emenda 103.
Taxista tem aposentadoria especial? O taxista não está nos quadros de profissões. O empregado pode ter tempo especial com ruído ou vibração acima do limite no PPP. O autônomo depende da Justiça, pelo Tema 1.291 do STJ, com a exposição provada em laudo.
O tempo de ônibus antes de 1995 ainda vale? Vale. O INSS aceita o enquadramento pela profissão para o trabalho até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 269, § 1º), para somar na especial ou para converter em comum com o fator 1,40 (homem) ou 1,20 (mulher). Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 1º, II (Emenda Constitucional 103/2019).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, caput e § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STF, Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961).
- STF, Tema 1.447 (RE 1.588.024): não há repercussão geral.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.307 dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS), julgado em 07/05/2026, acórdão publicado em 20/05/2026.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025.
- Código de Processo Civil, art. 927, III.
- Lei 8.213/1991, arts. 20 e 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64 e 188-P, § 5º; Anexo II, item XXII; Anexo IV, códigos 2.0.1 (redação do Decreto 4.882/2003) e 2.0.2.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 8 (vibração), redação da Portaria MTE 1.297/2014.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 96, 261, 263, 267, 269, § 1º, 274, 275, 286, § 2º, 287, § 4º, 292 e 296, e Anexo XVI (com as alterações das IN PRES/INSS 170/2024 e 188/2025).