A empresa não recolheu meu INSS: o tempo conta e o que fazer
Quem recolhe em cada caso, se o mês conta e como conferir no CNIS.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Para o empregado, o mês trabalhado conta mesmo sem o recolhimento da empresa. Veja quem recolhe em cada caso, como conferir no CNIS e o que fazer.
Se você era empregado com carteira, empregado doméstico ou trabalhador avulso, o mês trabalhado conta para a aposentadoria mesmo que a empresa não tenha recolhido o INSS. Quem desconta e paga é o empregador (Lei 8.212/1991, art. 30, I), a lei presume que o desconto foi feito (art. 33, § 5º) e o salário devido entra no cálculo do benefício mesmo sem o recolhimento (Lei 8.213/1991, art. 34, I). O que você precisa é que o vínculo e o salário apareçam no CNIS ou sejam provados com documento: havendo dúvida sobre o vínculo e não havendo salário no CNIS, o INSS pode exigir os documentos que serviram de base à anotação e excluir o período se eles não vierem (art. 29-A, § 5º). Para o autônomo que presta serviço a empresa, desde abril de 2003 conta para a carência o que a empresa descontou da remuneração dele. Para quem paga a própria guia, não há empresa responsável.
Quem recolhe e se o mês conta
Empregado com carteira. Quem recolhe: a empresa, que desconta do salário e paga até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, I, a e b). Sem o recolhimento, o mês conta para o tempo, para a carência e para o cálculo: a carência corre desde a filiação (Lei 8.213/1991, art. 27, I), o recolhimento é presumido para a carência (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º) e o salário devido entra no cálculo (Lei 8.213/1991, art. 34, I; Decreto 3.048/1999, art. 36, I). Duas ressalvas: o tempo de trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 não conta para a carência (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º); e, a partir de 13/11/2019, o mês com salário de contribuição abaixo do mínimo não conta como tempo de contribuição enquanto não for complementado ou somado a outro mês (Constituição, art. 195, § 14); o Decreto estende a regra à carência e ao cálculo (art. 19-E), e essa extensão é discutida na Justiça (veja contribuição abaixo do mínimo).
Trabalhador avulso. Quem recolhe: a empresa que toma o serviço (Lei 8.212/1991, art. 30, I, a). A regra é a mesma do empregado (Lei 8.213/1991, arts. 27, I, e 34, I; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º).
Empregado doméstico. Quem recolhe: o empregador doméstico (Lei 8.212/1991, art. 30, V; LC 150/2015, art. 35). O salário devido entra no cálculo mesmo sem recolhimento (Lei 8.213/1991, art. 34, I). Para a carência, o recolhimento é presumido a partir da competência junho de 2015 (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º-A). Quem já era doméstico até 31/05/2015 tem a carência contada do primeiro pagamento feito sem atraso (§ 4º-B), e para o período comprovado como doméstico sem prova do recolhimento o Decreto manda reconhecer o direito ao benefício na forma do art. 36, § 2º (§ 4º-C). Mais detalhes na página da aposentadoria da empregada doméstica.
Autônomo que presta serviço a empresa. Quem recolhe: desde abril de 2003, a empresa contratante, que desconta da remuneração e paga até o dia 20 do mês seguinte (Lei 10.666/2003, arts. 4º e 15). O que ela descontou conta para a carência (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 189, § 1º), e a IN 128 conta o período comprovado como tempo de contribuição, ainda que sem contribuição (art. 211, III). A regra não vale quando quem contrata é outro autônomo equiparado a empresa, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, nem para o brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º), nem para o transportador autônomo de cargas que fez a opção de recolher ele mesmo, depois de validada e comunicada à empresa (art. 4º-A, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 15.485/2026). Se o que você recebeu das empresas no mês ficou abaixo do salário mínimo, a diferença você mesmo complementa (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27). Veja também a página do contribuinte individual.
Autônomo que trabalha por conta própria ou para pessoa física, e facultativo. Quem recolhe: você mesmo, até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II; Decreto 3.048/1999, art. 216, II). Aqui não há empresa a quem atribuir a falta: só contam os meses pagos (Lei 8.213/1991, art. 34, III). Para a carência, os meses contam a partir do primeiro pagamento feito sem atraso, e as guias atrasadas de meses anteriores a ele não entram (art. 27, II). As regras do atraso estão em como pagar INSS atrasado.
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Como saber se a empresa está pagando o meu INSS
Pelo extrato do CNIS, no Meu INSS. O CNIS é o cadastro que o INSS usa para o cálculo, para a filiação, para o tempo de contribuição e para a relação de emprego (Lei 8.213/1991, art. 29-A), e os dados dele valem como prova (Decreto 3.048/1999, art. 19). O passo a passo para tirar o extrato está em como imprimir o CNIS, e a leitura de cada campo, no guia do CNIS.
Ao conferir:
- compare o extrato com os seus contracheques: o desconto no contracheque mostra que a empresa reteve o valor, e o CNIS mostra o que chegou ao cadastro;
- o pagamento de cada mês vence no dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, I, b), então o mês que acabou de fechar ainda pode não aparecer;
- o FGTS é outro depósito, com extrato próprio na Caixa (Lei 8.036/1990, art. 15). O extrato do FGTS não substitui o CNIS, mas serve de prova do vínculo (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 1º, XIII).
O que fazer quando o mês não aparece
- Marque no extrato os meses que faltam ou que estão com salário diferente do que você recebia.
- Junte documentos da época: carteira de trabalho, contrato, contracheques e recibos, extrato do FGTS (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 1º, I, II, XIII e XIV). A lista completa, com a norma de cada prova, está na página sobre trabalho sem registro e empresa que não recolheu.
- Peça ao INSS a inclusão ou a correção no CNIS. O pedido pode ser feito a qualquer momento, com os documentos, sem precisar pedir benefício (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 19, § 1º). Também pode ir junto com o pedido da aposentadoria ou do auxílio.
- Se os documentos não bastarem, o INSS pode pedir os registros à própria empresa ou ouvir testemunhas em justificação administrativa (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, §§ 3º e 5º). Testemunha sozinha não serve: ela completa um documento da época (art. 143). Veja como funciona a justificação administrativa.
- Se o INSS negar, cabe recurso administrativo ou ação na Justiça Federal. Veja o processo administrativo no INSS.
Se a empresa acertar o cadastro fora do prazo do regulamento, a informação entra como extemporânea, e o INSS pode exigir documentos que comprovem os dados (Lei 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 4º; Decreto 3.048/1999, art. 19, §§ 2º e 4º). Por isso vale guardar os contracheques mesmo depois de a empresa regularizar.
Se você tinha todas as condições para o benefício e só não consegue provar o valor dos salários, o INSS concede o benefício usando o salário mínimo nesses meses e recalcula quando a prova chegar (Lei 8.213/1991, art. 35; Decreto 3.048/1999, art. 36, § 2º).
E se a empresa nem descontou do meu salário?
A responsabilidade continua sendo dela. A lei presume que o desconto foi feito no momento certo, não deixa a empresa alegar que esqueceu de descontar para não recolher e a torna diretamente responsável pelo valor que deixou de reter (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º). Para você, como empregado, o efeito no INSS é o mesmo do caso em que houve desconto: o salário devido entra no cálculo (Lei 8.213/1991, art. 34, I).
Denunciar a empresa: Receita Federal e crime
A fiscalização e a cobrança das contribuições do INSS são da Receita Federal, e não do INSS (Lei 11.457/2007, art. 2º; Lei 8.212/1991, art. 33). Quando o INSS concede um benefício com o salário mínimo nos meses sem prova do valor, o próprio INSS avisa a Receita por meio eletrônico depois da concessão (Decreto 3.048/1999, art. 36, § 4º).
Descontar a contribuição do salário do empregado e não recolher no prazo é crime de apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Código Penal, art. 168-A, § 1º, I). A punibilidade se extingue se a empresa, por conta própria, declarar, confessar, pagar e prestar as informações devidas antes do início da ação fiscal (§ 2º). Essa saída não vale para quem foi declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e está inscrito no Cadin (§ 5º, incluído pela LC 225/2026).
A denúncia não é condição para o mês contar. A contagem para o empregado decorre da lei (Lei 8.213/1991, art. 34, I) e depende da prova do vínculo e do salário.
A empresa faliu ou fechou sem pagar o INSS
O tempo do empregado não se perde porque a empresa fechou: valem as mesmas regras e as mesmas provas. Na justificação administrativa, se a empresa não está mais em atividade, junte uma prova oficial de que ela existia no período que você quer comprovar (Decreto 3.048/1999, art. 143, § 3º). Para documentos de empresa fechada, como o PPP, veja PPP de empresa fechada ou falida.
Ação contra o INSS ou contra a empresa?
São duas ações diferentes, e às vezes cabem as duas.
- Contra o INSS, na Justiça Federal: quando o vínculo e o salário estão provados por documento e o INSS não os aceita no CNIS ou no benefício.
- Contra a empresa, na Justiça do Trabalho: quando falta a própria anotação do vínculo ou do salário, ou para cobrar o que a empresa deve a você. A ação que pede só a anotação para servir de prova perante a Previdência não está sujeita à prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Os créditos trabalhistas prescrevem em 5 anos, até o limite de 2 anos depois do fim do contrato (art. 11, caput). Nas ações trabalhistas que resultam em pagamento sujeito a contribuição, o juiz determina o recolhimento (Lei 8.212/1991, art. 43).
A sentença trabalhista sozinha não basta para o INSS: a inclusão do vínculo reconhecido nela depende de início de prova material da época (Decreto 3.048/1999, art. 144, parágrafo único; IN PRES/INSS 128/2022, art. 172, I). Quando a sentença só complementa o salário de um vínculo já comprovado, a IN 128 não exige essa prova (art. 172, IV). O detalhe está na seção sobre sentença trabalhista da página de trabalho sem registro.
Perguntas frequentes
Posso me aposentar se a empresa não recolheu o meu INSS? Se você era empregado, doméstico ou avulso, o mês trabalhado conta para o tempo, para a carência e para o cálculo, desde que o vínculo e o salário estejam no CNIS ou provados por documento (Lei 8.213/1991, arts. 27, I, 29-A, § 5º, e 34, I). Os demais requisitos da aposentadoria continuam valendo.
A falta de recolhimento atrapalha o auxílio-doença? Para o empregado, a carência conta desde a filiação e o recolhimento é presumido (Lei 8.213/1991, art. 27, I; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º). O vínculo precisa estar no CNIS ou ser provado. As outras condições do benefício estão no guia da carência e da qualidade de segurado.
A empresa recolheu atrasado. O mês conta? Para o empregado, conta: o salário devido entra no cálculo mesmo sem recolhimento (Lei 8.213/1991, art. 34, I). Se o dado entrou no CNIS fora do prazo, o INSS pode pedir os documentos que o comprovam (art. 29-A, § 3º).
O INSS pode me cobrar a contribuição que a empresa não pagou? A lei põe a responsabilidade na empresa: ela não pode alegar que deixou de descontar e responde diretamente pelo valor (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º). A cobrança é feita pela Receita Federal (Lei 11.457/2007, art. 2º).
Sou autônomo e a empresa que me contratou não recolheu. E agora? Desde abril de 2003, a empresa contratante desconta e recolhe a sua contribuição, e o que ela descontou conta para a carência (Lei 10.666/2003, art. 4º; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º). Guarde os recibos de pagamento. As exceções estão no quadro acima.
Para quem eu denuncio a empresa? Para a Receita Federal, que fiscaliza e cobra as contribuições (Lei 11.457/2007, art. 2º). Descontar e não recolher é crime (Código Penal, art. 168-A, § 1º, I). Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.212/1991, arts. 30, I, a e b, II e V; 33, caput e § 5º; e 43.
- Lei 8.213/1991, arts. 27, I e II; 29-A, caput e §§ 2º, 3º e 5º; 34, I e III; e 35.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19, caput, §§ 1º e 2º; 19-E; 19-B, § 1º, I, II, XIII e XIV, e §§ 3º e 5º; 26, §§ 3º a 4º-C; 36, I, e §§ 2º e 4º; 143, caput e § 3º; 144, parágrafo único; e 216, II e § 27.
- Lei 10.666/2003, arts. 4º, caput e § 3º; 4º-A, § 2º (incluído pela Lei 15.485/2026); e 15.
- Lei Complementar 150/2015, art. 35.
- Lei 11.457/2007, art. 2º.
- Lei 8.036/1990, art. 15.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 168-A, § 1º, I, e §§ 2º e 5º (incluído pela Lei Complementar 225/2026).
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 11, caput e § 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 172, 189, § 1º, e 211, III.