Aposentadoria da empregada doméstica: direitos no INSS, contribuição e o que fazer se o patrão não recolheu
Direitos no INSS, contribuição e o que fazer se o patrão não recolheu.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Empregada doméstica: veja os direitos no INSS, a contribuição de 2026 e o que fazer se o patrão não recolheu.
A empregada doméstica é segurada empregada do INSS (Lei 8.213/1991, art. 11, II). Ela se aposenta pelas mesmas regras de qualquer trabalhador com carteira assinada, e o recolhimento mensal é obrigação de quem a contrata. Desde a Lei Complementar 150/2015, a doméstica também tem auxílio-acidente e salário-família.
Quem é doméstica e quem é diarista
Empregada doméstica é quem trabalha para uma pessoa ou família, no âmbito da casa, de forma contínua, subordinada, paga e pessoal, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). Com até 2 dias por semana na mesma casa, a diarista não é empregada doméstica: ela contribui para o INSS por conta própria.
A diarista e o INSS
A diarista que trabalha para famílias contribui como contribuinte individual e escolhe entre duas formas:
| Forma | Quanto paga em 2026 | O que muda |
|---|---|---|
| 20% sobre o que ganha no mês | de R$ 324,20 (sobre o mínimo) a R$ 1.695,11 (sobre o teto) | conta para a aposentadoria por idade e para a por tempo de contribuição |
| 11% sobre o salário mínimo | R$ 178,31 | não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição |
(Lei 8.212/1991, art. 21, caput e § 2º, I; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.)
Quem paga 11% e depois quer contar esses meses na aposentadoria por tempo de contribuição, que hoje só existe nas regras de transição, precisa pagar mais 9% de cada mês, com juros (art. 21, § 3º). Para a aposentadoria por idade, os 11% valem. Mais sobre as duas formas em contribuinte individual.
Presente a relação de emprego doméstico, o empregador não pode contratar a trabalhadora como MEI para fugir das obrigações. Se fizer isso, responde por todas elas, inclusive as previdenciárias (Lei 8.212/1991, art. 24, parágrafo único).
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Quanto se paga ao INSS em 2026
O recolhimento é feito numa guia única, o Simples Doméstico, que reúne (LC 150/2015, art. 34):
- a contribuição da empregada, descontada do salário pelo empregador, que é o responsável por recolhê-la (art. 34, § 2º). Em 2026 ela é progressiva: 7,5% até R$ 1.621,00; 9% de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84; 12% de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27; e 14% de R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 (EC 103/2019, art. 28; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, Anexo II). Cada alíquota incide só sobre a faixa do salário que está dentro dela;
- 8% de contribuição do empregador e 0,8% para o seguro contra acidentes, sobre o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 24);
- 8% de FGTS e 3,2% para a indenização compensatória da dispensa sem justa causa (LC 150/2015, arts. 22 e 34);
- o imposto de renda retido da empregada, quando o salário chega à faixa de desconto (art. 34, VI).
A calculadora abaixo faz a conta da guia, sem o imposto de renda. Se o salário do mês ficar abaixo do mínimo de R$ 1.621,00, ela avisa: mês com remuneração abaixo do mínimo, somados todos os trabalhos, não conta como tempo de contribuição, carência nem para manter a qualidade de segurada enquanto a contribuição não for complementada ou agrupada com a de outro mês do mesmo ano (Constituição, art. 195, § 14; EC 103/2019, art. 29; Decreto 3.048/1999, art. 19-E).
Quanto a doméstica e o empregador pagam ao INSS em 2026
Regras: LC 150/2015, arts. 1º, 22 e 34; Lei 8.212/1991, art. 24; EC 103/2019, art. 28; faixas de 2026 da Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, Anexo II. Não inclui o imposto de renda retido, que também vai na guia quando há (LC 150/2015, art. 34, VI), nem férias e 13º. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
Os benefícios da doméstica
A doméstica tem os mesmos benefícios do empregado, entre eles:
- aposentadoria por idade, por tempo nas regras de transição e da pessoa com deficiência;
- auxílio-doença, pago pelo INSS desde o início da incapacidade, porque o patrão doméstico não paga os primeiros 15 dias como a empresa paga. Isso vale se o afastamento passar de 15 dias e o pedido for feito até o 30º dia; pedido depois disso, o benefício conta da data do pedido (Decreto 3.048/1999, art. 72, I a III);
- auxílio-acidente, desde a LC 150/2015 (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). Veja quem tem direito em auxílio-acidente;
- salário-família, também desde a LC 150/2015 (art. 65), para quem ganha até R$ 1.980,38 por mês: R$ 67,54 por filho de até 14 anos ou inválido, em 2026 (EC 103/2019, art. 27; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 4º);
- salário-maternidade sem carência (art. 26, VI), pago pelo INSS no valor do último salário de contribuição, nunca abaixo de um salário mínimo (art. 73, I);
- pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes.
A aposentadoria
Pela regra geral de quem se filiou depois da Reforma de 2019, a mulher se aposenta com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode ter regra de transição mais favorável (EC 103/2019, arts. 15 a 18 e 20). O simulador de aposentadoria mostra em que data cada regra fica cumprida.
O tempo como doméstica conta como tempo de contribuição comum, somado aos outros empregos e às contribuições como autônoma ou facultativa.
As regras de transição em 2026
Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode usar uma regra de transição, e cada uma tem um requisito diferente. Para a mulher, em 2026:
| Regra | O que a mulher precisa em 2026 | Valor |
|---|---|---|
| Pontos (EC 103/2019, art. 15) | 30 anos de contribuição e 93 pontos (idade + tempo de contribuição); sobe 1 ponto por ano até 100, em 2033 | 60% da média, mais 2% por ano acima de 15 |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | 30 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses de idade; sobe 6 meses por ano até 62, em 2031 | 60% da média, mais 2% por ano acima de 15 |
| Pedágio de 50% (art. 17) | mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, e 30 anos mais metade do que faltava naquela data | média multiplicada pelo fator previdenciário |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e mais o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019 | 100% da média |
| Idade (art. 18) | 62 anos de idade (desde 2023) e 15 anos de contribuição | 60% da média, mais 2% por ano acima de 15 |
Na regra de pontos, a idade e o tempo são contados em dias (art. 15, § 2º). Quem se filiou depois de 13/11/2019 segue a regra geral, de 62 anos e 15 anos de contribuição (art. 19). O simulador de aposentadoria faz a conta das cinco regras com as suas datas.
Quanto a doméstica recebe
O valor sai da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde que a pessoa começou a contribuir, se foi depois (EC 103/2019, art. 26, caput). Na regra geral e nas regras de transição de pontos, de idade progressiva e de idade, a mulher recebe 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (art. 26, §§ 2º e 5º). Com 35 anos de contribuição, chega a 100%.
Um exemplo com números redondos: média de R$ 2.500,00 e 25 anos de contribuição dão 80% da média, ou R$ 2.000,00.
Nenhuma aposentadoria fica abaixo do salário mínimo, que é de R$ 1.621,00 em 2026 (Constituição, art. 201, § 2º; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 3º, I). Quando a conta dá menos que isso, o valor sobe para o mínimo: 60% de uma média de R$ 2.000,00 dariam R$ 1.200,00, e a aposentadoria fica em R$ 1.621,00. Quem contribuiu a vida toda sobre um salário mínimo se aposenta, então, com um salário mínimo, qualquer que seja o tempo de contribuição.
Contribuições baixas podem sair da média quando isso aumenta o valor, desde que fique o tempo mínimo exigido pela regra. O tempo que sai da média também deixa de contar para os 2% por ano (art. 26, § 6º). Veja quando compensa em descarte de contribuições e a conta completa em cálculo do valor da aposentadoria.
Trabalhou na roça antes de ser doméstica?
O tempo de trabalho rural pode ser somado ao de doméstica na aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º). Pela norma do INSS, a mulher precisa de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, somando o campo e a cidade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 257, I e II, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).
O último trabalho pode ter sido na cidade, e a pessoa não precisa ter qualidade de segurada na data do pedido (art. 257, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). O tempo como segurada especial, na roça em regime de economia familiar, conta mesmo sem contribuição paga (IN 128, art. 220, § 2º). Na média do valor, cada mês de roça a partir de julho de 1994 entra como um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 48, § 4º).
Como provar o tempo rural está em tempo rural na aposentadoria, e as duas aposentadorias do campo em aposentadoria rural e híbrida.
E se o patrão não recolheu?
Para o valor do benefício, os salários da doméstica entram na conta mesmo que o empregador não tenha recolhido as contribuições, sem prejuízo da cobrança contra ele (Lei 8.213/1991, art. 34, I). Se não der para provar o valor dos salários, o benefício sai no valor mínimo e é recalculado quando a prova aparecer (art. 35).
Para a carência, a lei conta as contribuições da doméstica desde a filiação, como as de qualquer empregado (Lei 8.213/1991, art. 27, I). O regulamento detalha:
- desde a competência de junho de 2015, o recolhimento das contribuições descontadas pelo empregador é presumido (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º-A);
- para quem já era doméstica até 31/05/2015, o decreto conta a carência a partir do primeiro recolhimento feito sem atraso (art. 26, § 4º-B);
- se o vínculo de doméstica está provado mas o recolhimento ou a primeira contribuição em dia não está, o benefício é reconhecido mesmo assim, com o valor do salário mínimo para os meses sem prova do salário, recalculado depois (art. 26, § 4º-C, e art. 36, § 2º).
Em qualquer caso, é preciso provar o vínculo. Guarde a carteira de trabalho, recibos de salário, guias e mensagens que mostrem o trabalho. Confira no extrato do CNIS se o vínculo e os salários aparecem; se faltarem, peça a correção com os documentos. A lista do que reunir está em documentos para o INSS.
O empregador é quem desconta a parte da empregada e recolhe, junto com a dele, todo mês, pelo eSocial (LC 150/2015, arts. 34, § 2º, e 35; Lei 8.212/1991, art. 30, V; Decreto 8.373/2014, art. 2º, § 1º, I). Ele também tem de entregar à doméstica, todo mês, uma cópia da guia paga (LC 150/2015, art. 34, § 6º). Guarde essas cópias: são a prova mais simples do recolhimento quando o extrato do CNIS mostra um mês em branco.
Precisa sair do emprego para se aposentar?
A lei não exige que a doméstica deixe o emprego para se aposentar. Se ela continua trabalhando, a aposentadoria começa na data do pedido; se sai do emprego e pede até 90 dias depois, começa na data da saída (Lei 8.213/1991, art. 49, I, para a aposentadoria por idade, e art. 54, que manda aplicar a mesma regra à aposentadoria por tempo de contribuição).
Ao se aposentar, a doméstica pode sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, III). Os 3,2% que o patrão deposita todo mês têm outra regra: eles só são liberados quando o contrato termina, e, se o contrato termina pela aposentadoria, quem levanta o valor é o empregador, como na saída a pedido (LC 150/2015, art. 22, §§ 1º e 3º). A doméstica recebe os 3,2% quando é dispensada sem justa causa ou por culpa do empregador (art. 22, caput).
Se ela continua trabalhando depois de aposentada, o empregador continua recolhendo o INSS como antes (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º). Por esse trabalho, a lei não dá a ela nenhum outro benefício do INSS, salvo o salário-família e a reabilitação profissional (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º). O regulamento também garante o salário-maternidade à aposentada que volta a trabalhar (Decreto 3.048/1999, art. 103).
Perguntas frequentes
Empregada doméstica tem direito a aposentadoria? Tem, pelas mesmas regras do trabalhador com carteira assinada: com a regra geral, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a mulher que se filiou depois da Reforma (EC 103/2019, art. 19).
Quanto a doméstica paga de INSS em 2026? De 7,5% a 14%, de forma progressiva sobre o salário, descontados pelo empregador na guia do Simples Doméstico (EC 103/2019, art. 28; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, Anexo II).
Diarista é empregada doméstica? Não, se trabalha até 2 dias por semana na mesma casa (LC 150/2015, art. 1º). Ela contribui por conta própria.
Doméstica tem direito a auxílio-acidente? Sim, desde a LC 150/2015 (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º).
Empregada doméstica se aposenta com quantos anos? Pela regra geral, com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Quem se filiou até 13/11/2019 pode se aposentar antes por uma regra de transição: em 2026, com 59 anos e 6 meses de idade e 30 de contribuição, ou com 93 pontos e 30 anos de contribuição (arts. 15 e 16).
Com quantos anos de contribuição a doméstica pode se aposentar? Com 15 anos, pela regra de idade, aos 62 anos. As regras de transição de pontos e de idade mínima progressiva pedem 30 anos; as de pedágio pedem 30 anos e mais o pedágio (EC 103/2019, arts. 15 a 20).
Depois que a doméstica se aposenta, o patrão continua pagando o eSocial? Continua, se ela segue trabalhando. A aposentada que trabalha é segurada obrigatória e as contribuições continuam devidas (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º).
A diarista pode se aposentar? Pode, pelas regras gerais, contribuindo por conta própria como contribuinte individual. Quem paga 11% sobre o salário mínimo não conta esses meses para a aposentadoria por tempo de contribuição sem complementar (Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º).
Fontes
- Lei Complementar 150/2015, arts. 1º, 22, §§ 1º e 3º, 34, VI, e 35.
- Lei 8.213/1991, arts. 11, II; 18, §§ 1º e 2º; 26, VI; 27, I; 34, I; 35; 48, §§ 3º e 4º; 49, I; 54; 65; 73, I.
- Lei 8.212/1991, arts. 12, § 4º; 21, §§ 2º e 3º; 24 e parágrafo único; 30, V.
- Lei 8.036/1990, art. 20, III.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20, 26, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, 27, 28 e 29; Constituição, arts. 195, § 14, e 201, § 2º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 26, §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C; 36, § 2º; 72, I a III; 103.
- Decreto 8.373/2014, art. 2º, § 1º, I.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º, 3º e 4º e Anexo II.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 220, § 2º, e 257.