Descarte de contribuições: como funciona a exclusão dos menores salários da média do INSS
Como funciona a exclusão dos menores salários da média do INSS.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A Reforma deixa tirar da média os salários que baixam a aposentadoria, mantido o tempo mínimo. Veja quando compensa, com as contas feitas.
Desde a Reforma da Previdência, o INSS calcula a aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e salário baixo puxa a média para baixo. A própria Emenda Constitucional 103/2019 permite tirar da média as contribuições que reduzem o valor do benefício, desde que fique o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra (art. 26, § 6º). O preço é que o tempo excluído deixa de contar para tudo, inclusive para os 2 pontos por ano que aumentam o percentual. Por isso o descarte aumenta o valor em alguns casos e diminui em outros, e a resposta sai da conta.
A calculadora do valor da aposentadoria faz essa conta com a sua lista de salários: testa todas as quantidades possíveis de exclusão e mostra a que dá o maior valor.
O que diz a regra
A EC 103/2019, art. 26, § 6º, permite excluir da média as contribuições "que resultem em redução do valor do benefício", isto é, as que estão abaixo da média. O limite é o "tempo mínimo de contribuição exigido", que precisa ficar. O Decreto 3.048/1999 acrescenta que também precisam ficar as contribuições da carência (art. 32, § 26), que é de 180 contribuições nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (Lei 8.213/1991, art. 25, II).
O tempo excluído não pode ser usado "para qualquer finalidade". O Decreto dá como exemplos o acréscimo do percentual da renda, a soma de pontos da regra dos pontos e da aposentadoria especial, o período adicional (pedágio) das regras de transição, a averbação em outro regime de previdência, como o de servidor público, e os proventos de inatividade dos militares (art. 32, § 27).
A IN PRES/INSS 128/2022 repete a regra no art. 228, § 1º. O descarte vale para as aposentadorias calculadas pela EC 103, com direito adquirido a partir de 14/11/2019. Quem se filiou até 13/11/2019 e completou todos os requisitos até essa data tem a média dos 80% maiores salários, que já deixa de fora os 20% menores (IN 128, art. 229).
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Em quais aposentadorias o descarte vale
O Decreto 3.048/1999, art. 32, § 25, e a IN 128, art. 228, § 2º, dizem que a exclusão vale para as aposentadorias que exigem tempo mínimo de contribuição:
- aposentadoria programada, a regra de quem se filiou a partir de 14/11/2019, que vale até que uma lei fixe o tempo de contribuição (EC 103, art. 19);
- aposentadoria especial (EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21);
- aposentadoria por idade do trabalhador rural;
- aposentadorias de transição por idade e por tempo de contribuição: a por idade do art. 18, a regra dos pontos (art. 15), a idade mínima progressiva (art. 16), o pedágio de 50% (art. 17) e o pedágio de 100% (art. 20).
A aposentadoria por incapacidade permanente e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013 não aparecem nessa lista.
Quanto dá para descartar, regra por regra
O número máximo de exclusões é o seu tempo de contribuição menos o tempo mínimo da regra, sem cair abaixo de 180 contribuições. Contribuição anterior a julho de 1994 conta como tempo, mas não entra na média.
| Regra | O que precisa sobrar depois do descarte | Fonte |
|---|---|---|
| Por idade, filiado até 13/11/2019 | 15 anos de contribuição, homem ou mulher | EC 103, art. 18, II |
| Programada, filiado a partir de 14/11/2019 | 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) | EC 103, art. 19 |
| Pontos e idade mínima progressiva | 30 anos (mulher) ou 35 (homem), e os pontos, no caso do art. 15 | EC 103, arts. 15 e 16; Decreto 3.048, art. 32, § 27, II |
| Pedágio de 50% e de 100% | 30 ou 35 anos mais o pedágio | EC 103, arts. 17 e 20; Decreto 3.048, art. 32, § 27, III |
| Especial | o tempo especial mínimo (15, 20 ou 25 anos) e, na transição, os pontos do art. 21 | EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21; Decreto 3.048, art. 32, § 27, II |
Na aposentadoria especial, o STF declarou inconstitucionais as idades mínimas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC 103 (ADI 6309, julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026 sem modulação); o tempo especial mínimo continua exigido.
Na regra dos pontos, o tempo excluído sai também da soma de idade e tempo. Quem tem os pontos com pouca folga pode perder a regra se excluir demais. No pedágio, o tempo excluído não serve para cumprir o pedágio.
Por que o descarte às vezes diminui o valor
O valor é a média vezes um percentual. O percentual é de 60%, mais 2 pontos por ano inteiro de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou acima de 20 anos, para o homem (EC 103, art. 26, §§ 2º e 5º). Na aposentadoria especial de 15 anos, o acréscimo conta acima de 15 anos também para o homem (§ 5º).
Excluir salários baixos sobe a média. Mas, se o tempo que sobra perde um ano inteiro, o percentual cai 2 pontos. Um mês a menos já derruba o ano quando o tempo está em anos redondos: 17 anos menos um mês são 16 anos e 11 meses, e o percentual da mulher cai de 64% para 62%.
Os quadros abaixo saíram de um programa que testa cada quantidade de exclusões. Mostramos as que caem em ano redondo: entre um ano e outro o percentual não muda, e excluir mais um salário baixo só sobe a média.
Mulher, aposentadoria por idade, 17 anos de contribuição: 24 meses de R$ 1.621,00 e 180 de R$ 4.500,00
| Descartadas | Tempo que conta e percentual | Média e valor |
|---|---|---|
| nenhuma | 17 anos, 64% | R$ 4.161,29 x 64% = R$ 2.663,23 |
| 12 menores | 16 anos, 62% | R$ 4.320,06 x 62% = R$ 2.678,44 |
| 24 menores | 15 anos, 60% | R$ 4.500,00 x 60% = R$ 2.700,00 (maior) |
O descarte compensa porque os salários baixos estão longe da média.
Mulher, aposentadoria por idade, 18 anos de contribuição: 36 meses de R$ 1.621,00 e 180 de R$ 3.500,00
| Descartadas | Tempo que conta e percentual | Média e valor |
|---|---|---|
| nenhuma | 18 anos, 66% | R$ 3.186,83 x 66% = R$ 2.103,31 (maior) |
| 12 menores | 17 anos, 64% | R$ 3.278,94 x 64% = R$ 2.098,52 |
| 24 menores | 16 anos, 62% | R$ 3.382,56 x 62% = R$ 2.097,19 |
| 36 menores | 15 anos, 60% | R$ 3.500,00 x 60% = R$ 2.100,00 |
Com salários mais próximos, cada ano excluído tira 2 pontos do percentual e acrescenta pouco à média.
Homem filiado até 13/11/2019, aposentadoria por idade, 19 anos de contribuição: 48 meses de R$ 1.621,00 e 180 de R$ 3.000,00
| Descartadas | Tempo que conta e percentual | Média e valor |
|---|---|---|
| nenhuma | 19 anos, 60% | R$ 2.709,68 x 60% = R$ 1.625,81 |
| 24 menores | 17 anos, 60% | R$ 2.837,76 x 60% = R$ 1.702,66 |
| 48 menores | 15 anos, 60% | R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 (maior) |
Na aposentadoria por idade do art. 18, o homem precisa de 15 anos, mas o acréscimo de 2 pontos por ano só começa acima de 20 anos (EC 103, art. 26, § 2º, I). Com até 20 anos de contribuição ele fica nos 60% com ou sem exclusão, e pode tirar da média todos os salários abaixo dela até sobrarem 15 anos.
No pedágio de 100%, o valor é 100% da média, qualquer que seja o tempo (EC 103, art. 26, § 3º, I). Excluir salários abaixo da média só aumenta o valor, até o limite de 30 ou 35 anos mais o pedágio.
No pedágio de 50%, o valor é a média multiplicada pelo fator previdenciário (EC 103, art. 17, parágrafo único), e o fator cresce com o tempo de contribuição. A nossa leitura do Decreto 3.048, art. 32, § 27, que proíbe usar o tempo excluído "para qualquer finalidade", é que esse tempo também sai do fator. O descarte sobe a média e baixa o fator, e a comparação se faz com a calculadora do fator previdenciário.
O divisor mínimo de 108 para quem se filiou até julho de 1994
Para o segurado filiado à Previdência até julho de 1994, o divisor da média das aposentadorias não pode ser menor que 108 meses, exceto na aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 135-A, incluído pela Lei 14.331/2022). O INSS aplica o divisor às aposentadorias com fato gerador a partir de 05/05/2022 (IN 128, art. 228, § 4º, incluído pela IN PRES/INSS 141/2022).
Isso conta no descarte de quem tem muito tempo antes de 1994 e poucos salários depois. Exemplo gerado pelo mesmo código: homem filiado antes de julho de 1994, aposentadoria por idade, 25 anos de contribuição, dos quais só 120 meses a partir de julho de 1994 (12 de R$ 1.621,00 e 108 de R$ 3.000,00). Sem descarte, a média é R$ 2.862,10 e o valor, 70% dela: R$ 2.003,47. Descartando os 12 salários de R$ 1.621,00, sobram 108, a média sobe para R$ 3.000,00 e o valor fica em R$ 2.040,00 (68%). Descartando mais 12, de R$ 3.000,00, sobram 96 salários, mas a soma continua dividida por 108: a média cai para R$ 2.666,67 e o valor, para R$ 1.760,00.
Abaixo de 108 salários na média, cada exclusão tira o salário da soma e não diminui o divisor. Na calculadora do valor da aposentadoria, marque a opção de quem começou a contribuir até julho de 1994 para a conta usar esse divisor.
Como pedir e como conferir
Os salários que entram na média estão no CNIS, o extrato do Meu INSS. Antes de pedir a aposentadoria, confira se faltam salários ou se há valores errados no guia do CNIS: um salário que falta no extrato não entra na média e pode mudar a conta do descarte.
A EC 103 e o Decreto dizem que as contribuições "poderão ser excluídas". Nem eles nem a IN 128 dizem, com essas palavras, se o INSS faz a exclusão sem que o segurado peça. O Decreto manda o INSS conceder o benefício mais vantajoso quando o processo tiver os elementos para isso (art. 176-E). O cálculo da carta de concessão lista os salários usados na média e o tempo considerado, e é por ele que se confere se a exclusão foi feita e quantas contribuições saíram.
A aposentadoria concedida é irreversível e irrenunciável. Dá para desistir do pedido até o primeiro pagamento ou o saque do FGTS ou do PIS, o que vier antes (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, caput e § 2º).
Se o cálculo da concessão deixou na média contribuições que baixavam o valor, o pedido de revisão do ato de concessão pode ser feito em até 10 anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I). Veja como funciona a revisão de aposentadoria.
Quem ainda vai contribuir também pode usar a conta: em alguns casos, um ano a mais de contribuição rende 2 pontos de percentual; em outros, o mesmo valor sai com o descarte dos salários baixos. O plano de aposentadoria do escritório faz essa comparação com o seu CNIS.
Perguntas frequentes
O que é o descarte de contribuições? É a exclusão, da média do INSS, das contribuições que reduzem o valor da aposentadoria, permitida pela EC 103/2019, art. 26, § 6º, desde que fique o tempo mínimo de contribuição da regra e a carência de 180 contribuições.
Quantas contribuições posso descartar? O seu tempo de contribuição menos o tempo mínimo da regra que você vai usar, sem ficar com menos de 180 contribuições. Na regra dos pontos, o tempo que sobra ainda precisa fechar os pontos.
O tempo descartado conta para alguma coisa? Não. Ele sai do percentual, dos pontos e do pedágio, e não pode ser levado para outro regime de previdência (EC 103, art. 26, § 6º; Decreto 3.048, art. 32, § 27).
Descartar contribuições sempre aumenta a aposentadoria? Não. A média sobe, mas o percentual cai 2 pontos a cada ano inteiro de tempo excluído acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem). No segundo quadro desta página, o maior valor sai sem nenhuma exclusão.
Posso descartar se tenho só o tempo mínimo? Não. Com o tempo exato da regra, não há contribuição para tirar. Uma contribuição a mais já permite uma exclusão.
O descarte vale para a aposentadoria por invalidez? A aposentadoria por incapacidade permanente não está na lista do Decreto 3.048, art. 32, § 25, que fala das aposentadorias com tempo mínimo de contribuição.
Posso descartar contribuições de antes de 1994? As contribuições anteriores a julho de 1994 não entram na média (EC 103, art. 26, caput), então não há o que excluir delas: contam só como tempo.
Quer que uma advogada confira no seu CNIS quantas contribuições podem sair e qual regra paga mais? Fale com o escritório.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, 16, 17 (parágrafo único), 18, 19, 20, 21 e 26, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 103, I, e 135-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
- Decreto 3.048/1999, arts. 32, §§ 24 a 27 (redação do Decreto 10.410/2020), e 181-B.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, §§ 1º e 2º, e § 4º (incluído pela IN PRES/INSS 141/2022), e 229.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026, R$ 1.621,00).