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Como adiantar a aposentadoria no INSS: o que muda a data e o que não muda

O que muda a data da aposentadoria e o que não muda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Como adiantar a aposentadoria no INSS: o que muda a data e o que não muda

Pagar meses futuros não adianta. Veja o que antecipa a data: tempo fora do CNIS, especial até 2019, regras com tempo menor, atrasados e reafirmação da DER.

A aposentadoria chega antes quando o INSS passa a contar tempo que você já tem e que estava fora da conta, ou quando o seu caso cabe numa regra que exige menos tempo ou menos idade. Pagar adiantado os meses que ainda não chegaram não muda a data. Tempo de contribuição é o tempo dos períodos em que houve contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C), e a contribuição do autônomo e do facultativo é de cada mês, paga até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II), ou até o dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, para quem contribui sobre o salário mínimo e escolhe o recolhimento trimestral (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15). Pela nossa leitura dessas regras, um mês só vira tempo quando ele passa com contribuição. Contribuir sobre um valor maior também não acrescenta tempo: o mês com contribuição a partir do mínimo conta como um mês, qualquer que seja o valor (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º). O valor maior entra na média do cálculo, até o teto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e § 1º).

O que muda a data da aposentadoria

O que fazer Para quem Regra
1. Pôr no CNIS o período que falta Quem tem serviço militar, trabalho rural até outubro de 1991, emprego sem carteira, tempo de escola técnica ou de serviço público fora do extrato Lei 8.213, arts. 55 e 94; Decreto 3.048, art. 188-G
2. Converter o tempo especial Quem trabalhou exposto a agente nocivo até 13/11/2019 EC 103, art. 25, § 2º; Decreto 3.048, art. 188-P, § 5º
3. Pagar o mês em atraso Autônomo, MEI e facultativo, cada um no seu limite IN 128, art. 208; Decreto 3.048, art. 11, §§ 3º e 4º
4. Complementar 11% ou 5% até 20% Quem pagou 11% pelo plano simplificado ou 5% como MEI ou facultativo de baixa renda Lei 8.212, art. 21, § 3º
5. Pedir a aposentadoria especial Quem tem 15, 20 ou 25 anos de exposição EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21; STF, ADI 6309
6. Pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência Quem trabalhou com deficiência LC 142, art. 3º
7. Usar a idade menor Professor da educação básica; trabalhador rural e segurado especial Constituição, art. 201, §§ 7º, II, e 8º
8. Comparar as regras de transição Filiados ao INSS até 13/11/2019 EC 103, arts. 15 a 18 e 20
9. Pedir antes e reafirmar a data Quem completa os requisitos depois do pedido e antes da decisão IN 128, art. 577, II

Para ver em que data cada regra fica cumprida com o seu tempo, use o simulador de aposentadoria.

Período que falta no CNIS

O primeiro passo é tirar o extrato do CNIS no Meu INSS e comparar com a sua vida de trabalho. Serviço militar, trabalho rural até outubro de 1991, aprendizado em escola técnica, mandato eletivo e tempo de serviço público entram no tempo de contribuição nas condições da lei e do regulamento (Lei 8.213/1991, arts. 55 e 94; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, que traz o rural anterior a novembro de 1991 e o aluno-aprendiz de escola técnica remunerado pelo poder público). O que não estiver no extrato precisa de prova no pedido. Quem trabalhou sem carteira, ou teve carteira assinada sem recolhimento da empresa, também pode contar o período, com documento da época; o roteiro está em trabalho sem registro e empresa que não recolheu.

O quadro com cada período, se conta como tempo e como carência e como provar, está em períodos que podem antecipar a aposentadoria. Um período anterior a 13/11/2019 reconhecido agora pode, além disso, diminuir o pedágio das regras de transição; a conta está na mesma página. Para pedir a correção do extrato, veja o guia do CNIS e da certidão de tempo de contribuição.

Tempo especial convertido em tempo comum

O tempo trabalhado com exposição a agente nocivo até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo. Depois dessa data, a conversão é vedada (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º), e o STF manteve essa vedação na ADI 6309. Os multiplicadores estão no Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º:

  • atividade de 25 anos: 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher;
  • atividade de 20 anos: 1,75 para o homem e 1,50 para a mulher;
  • atividade de 15 anos: 2,33 para o homem e 2,00 para a mulher.

Na atividade de 25 anos, 10 anos de tempo especial viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher: 4 e 2 anos a mais de tempo de contribuição. Esse acréscimo entra nas regras de transição que exigem tempo de contribuição. Para o empregado, a prova da exposição é o formulário emitido pela empresa com base no laudo técnico, o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º); o autônomo prova por outros meios (STJ, Tema 1.291). As regras de prova de cada época estão no guia da aposentadoria especial.

Pagar o mês em atraso

A contribuição paga em atraso conta como tempo de contribuição se o pagamento for anterior à data do fato gerador do benefício pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208). Na prática, pague antes de dar entrada no pedido. A regra vale para o contribuinte individual, inclusive o MEI, para o facultativo e para o segurado especial que contribui como facultativo (art. 208, § 1º). Os limites mudam com a categoria:

  • Autônomo e MEI: o atraso conta como tempo mesmo se pago depois de perdida a qualidade de segurado (art. 208, § 3º). Mês que a Receita já não pode cobrar se paga como indenização, com juros e multa próprios (Lei 8.212/1991, art. 45-A).
  • Facultativo: não pode pagar meses anteriores à inscrição, com a ressalva do recolhimento trimestral, e, depois de inscrito, só paga atrasado enquanto não perdeu a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, e 28, § 3º; IN 128/2022, art. 208, § 3º).

Contar como tempo não é o mesmo que contar como carência, que tem regra própria para o atraso. Multa, juros, carência e a calculadora da guia estão em como pagar INSS atrasado.

Complementar a contribuição de 11% ou 5%

Quem pagou 11% pelo plano simplificado, ou 5% como MEI ou facultativo de baixa renda, não usa esses meses nas regras que exigem tempo de contribuição, nem para levar o tempo a outro regime. Para usar, é preciso complementar até 20%: a diferença entre o percentual pago e 20%, calculada sobre o salário mínimo da competência complementada, com juros de mora (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). A complementação é exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (art. 21, § 5º).

Em competências de 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), a complementação de 11% para 20% é de R$ 145,89 por mês, e a de 5% para 20%, de R$ 243,15 por mês, antes dos juros.

Aposentadorias com tempo ou idade menor

Aposentadoria especial

Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar pela soma de pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) com o tempo de exposição: 66 pontos e 15 anos, 76 pontos e 20 anos, ou 86 pontos e 25 anos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, caput e § 1º). A regra permanente pede 15, 20 ou 25 anos de exposição (art. 19, § 1º, I). As idades de 55, 58 e 60 anos que esse inciso fixava foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, com acórdão publicado em 02/10/2026. O acórdão não diz o que vale no lugar da idade nem se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar essa regra em vez dos pontos, e o caso pede análise. Detalhes em ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima.

Pessoa com deficiência

O tempo de contribuição exigido cai conforme o grau: 25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher, nos graus grave, moderado e leve. Há também a aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência provada pelo mesmo período (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O grau é fixado em avaliação do INSS. Veja a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Professor

A idade mínima é 5 anos menor para o professor que comprova tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (Constituição, art. 201, § 8º). Pela regra permanente da Reforma, são 25 anos de contribuição no magistério e 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) (Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º, II). Quem se filiou até 13/11/2019 tem regras de transição próprias, em aposentadoria do professor.

Trabalhador rural

A aposentadoria por idade sai aos 60 anos (homem) e 55 (mulher) para o trabalhador rural e quem trabalha em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (Constituição, art. 201, § 7º, II). A atividade rural tem de ser provada nos meses anteriores ao pedido, mesmo de forma descontínua, por tempo igual à carência (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º). Veja a aposentadoria rural e híbrida.

Comparar as regras de transição

Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar pela regra de transição que for cumprida primeiro: pontos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 15), idade mínima progressiva (art. 16), pedágio de 50% (art. 17), idade (art. 18) ou pedágio de 100% (art. 20). Cada uma fica cumprida numa data diferente, e a mesma pessoa pode cumprir uma anos antes de outra. A data mais cedo pode vir com valor diferente: o pedágio de 50% multiplica a média pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). Por isso a comparação se faz antes do pedido, com o simulador de aposentadoria ou no plano de aposentadoria.

Pedir antes e reafirmar a data do pedido

Se você completar os requisitos depois do pedido e antes da decisão do INSS, o INSS deve verificar isso e pode mudar a data do pedido para o dia em que você os completou, com a sua concordância formal, que pode ser dada por meio eletrônico (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II). É a reafirmação da DER. Ela serve para quem está a poucos meses dos requisitos: o pedido já entra em análise. Desde quando a aposentadoria é paga e como ficam os atrasados está em pedir a aposentadoria antes e os atrasados.

Pedir sem atrasar a análise

Depois que os requisitos estão cumpridos, a data em que o benefício começa a ser pago depende do andamento do pedido.

  1. Acerte o CNIS antes de pedir. Correção de vínculo, salário ou período se pede com documentos; o que não está no extrato depende de prova no pedido.
  2. Junte a documentação ao pedido. Cabe a quem pede juntar os documentos que provam o direito, principalmente sobre o que não está no cadastro do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 6º). PPP, certidões, certificado de reservista e documentos da época do trabalho rural vão junto com o pedido.
  3. Responda à carta de exigência no prazo, que é de pelo menos 30 dias da ciência, prorrogável por igual período com pedido justificado (art. 566, caput e § 2º), e os prazos do INSS ficam suspensos enquanto a exigência está aberta (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026).
  4. Acompanhe o prazo do INSS. Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, o INSS tem 90 dias para decidir a aposentadoria, contados do fim da instrução: do pedido, na maior parte das aposentadorias, e da perícia e da avaliação social, na da pessoa com deficiência. O acordo foi fixado por 24 meses (cláusula 14.3), e até outubro de 2026 não houve ato que o prorrogasse ou encerrasse; o INSS continua usando esses prazos como referência. Os prazos de cada benefício e o que fazer quando passam estão em quanto tempo o INSS demora para analisar, e a ação contra a demora, em mandado de segurança contra o INSS.
  5. A demora não muda a data de início. Para o empregado, a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição começam no desligamento do emprego, se o pedido for feito até 90 dias depois dele; nos outros casos, na data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). O tempo de espera vira atrasado.
  6. Confira o cálculo da concessão. O prazo para recorrer da decisão do INSS é de 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), e o pedido de revisão do ato de concessão pode ser feito em até 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I). Veja o recurso administrativo e a revisão de aposentadoria.

Para conferir o seu tempo e a data de cada regra antes do pedido, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Posso pagar o INSS adiantado para me aposentar mais cedo?

Pela nossa leitura, isso não antecipa a aposentadoria. O tempo de contribuição é o dos períodos em que houve contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C), e a contribuição do autônomo e do facultativo é de cada mês, paga até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II). O que pode adiantar a data é pagar meses que ficaram para trás, dentro dos limites da sua categoria (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208).

Contribuir sobre um valor maior adianta a aposentadoria?

A data, não. O mês com contribuição a partir do mínimo conta como um mês, qualquer que seja o valor (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º). O valor maior entra na média usada no cálculo do benefício, até o teto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e § 1º).

Pagar INSS atrasado conta para a aposentadoria?

Conta como tempo de contribuição se o pagamento for anterior ao fato gerador do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208). O autônomo pode pagar mesmo depois de perder a qualidade de segurado; o facultativo, só enquanto a mantém e sem meses anteriores à inscrição, salvo a ressalva do recolhimento trimestral (Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, e 28, § 3º). A carência segue outra regra.

Tempo especial ainda adianta a aposentadoria depois da Reforma?

O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte com acréscimo: na atividade de 25 anos, 10 anos viram 14 para o homem e 12 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo especial trabalhado depois dessa data não se converte (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º), mas conta para a própria aposentadoria especial.

Posso dar entrada antes de completar o tempo?

Pode. Se você completar os requisitos antes da decisão, o INSS pode reafirmar a data do pedido para o dia em que os completou, com a sua concordância (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II).

Quanto tempo o INSS tem para decidir a aposentadoria?

90 dias pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, contados do fim da instrução: do pedido, na maior parte das aposentadorias, e da perícia e da avaliação social, na da pessoa com deficiência, prazo do acordo que o INSS ainda usa como referência (cláusula 14.3: o acordo foi fixado por 24 meses). A carta de exigência suspende o prazo enquanto está aberta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 9º).

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, e § 8º (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 18, 19, § 1º, I e II, 20, 21, caput e § 1º, 25, § 2º, e 26, caput e § 1º.
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º e 5º, 30, II, e 45-A.
  • Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 49, 54, 55, 58, § 1º, e 103, I.
  • Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 19-C, caput e § 2º, 28, § 3º, 188-P, § 5º, 216, § 15, e 305, § 1º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 208, 566, caput e §§ 2º, 6º e 9º (§ 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026), e 577, II.
  • STF, RE 1.171.152, termo de acordo homologado (acórdão de 08/02/2021), cláusula 1.
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