Como adiantar a aposentadoria no INSS: o que muda a data e o que não muda
O que muda a data da aposentadoria e o que não muda.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Pagar meses futuros não adianta. Veja o que antecipa a data: tempo fora do CNIS, especial até 2019, regras com tempo menor, atrasados e reafirmação da DER.
A aposentadoria chega antes quando o INSS passa a contar tempo que você já tem e que estava fora da conta, ou quando o seu caso cabe numa regra que exige menos tempo ou menos idade. Pagar adiantado os meses que ainda não chegaram não muda a data. Tempo de contribuição é o tempo dos períodos em que houve contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C), e a contribuição do autônomo e do facultativo é de cada mês, paga até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II), ou até o dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, para quem contribui sobre o salário mínimo e escolhe o recolhimento trimestral (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15). Pela nossa leitura dessas regras, um mês só vira tempo quando ele passa com contribuição. Contribuir sobre um valor maior também não acrescenta tempo: o mês com contribuição a partir do mínimo conta como um mês, qualquer que seja o valor (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º). O valor maior entra na média do cálculo, até o teto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e § 1º).
O que muda a data da aposentadoria
| O que fazer | Para quem | Regra |
|---|---|---|
| 1. Pôr no CNIS o período que falta | Quem tem serviço militar, trabalho rural até outubro de 1991, emprego sem carteira, tempo de escola técnica ou de serviço público fora do extrato | Lei 8.213, arts. 55 e 94; Decreto 3.048, art. 188-G |
| 2. Converter o tempo especial | Quem trabalhou exposto a agente nocivo até 13/11/2019 | EC 103, art. 25, § 2º; Decreto 3.048, art. 188-P, § 5º |
| 3. Pagar o mês em atraso | Autônomo, MEI e facultativo, cada um no seu limite | IN 128, art. 208; Decreto 3.048, art. 11, §§ 3º e 4º |
| 4. Complementar 11% ou 5% até 20% | Quem pagou 11% pelo plano simplificado ou 5% como MEI ou facultativo de baixa renda | Lei 8.212, art. 21, § 3º |
| 5. Pedir a aposentadoria especial | Quem tem 15, 20 ou 25 anos de exposição | EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21; STF, ADI 6309 |
| 6. Pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência | Quem trabalhou com deficiência | LC 142, art. 3º |
| 7. Usar a idade menor | Professor da educação básica; trabalhador rural e segurado especial | Constituição, art. 201, §§ 7º, II, e 8º |
| 8. Comparar as regras de transição | Filiados ao INSS até 13/11/2019 | EC 103, arts. 15 a 18 e 20 |
| 9. Pedir antes e reafirmar a data | Quem completa os requisitos depois do pedido e antes da decisão | IN 128, art. 577, II |
Para ver em que data cada regra fica cumprida com o seu tempo, use o simulador de aposentadoria.
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Período que falta no CNIS
O primeiro passo é tirar o extrato do CNIS no Meu INSS e comparar com a sua vida de trabalho. Serviço militar, trabalho rural até outubro de 1991, aprendizado em escola técnica, mandato eletivo e tempo de serviço público entram no tempo de contribuição nas condições da lei e do regulamento (Lei 8.213/1991, arts. 55 e 94; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, que traz o rural anterior a novembro de 1991 e o aluno-aprendiz de escola técnica remunerado pelo poder público). O que não estiver no extrato precisa de prova no pedido. Quem trabalhou sem carteira, ou teve carteira assinada sem recolhimento da empresa, também pode contar o período, com documento da época; o roteiro está em trabalho sem registro e empresa que não recolheu.
O quadro com cada período, se conta como tempo e como carência e como provar, está em períodos que podem antecipar a aposentadoria. Um período anterior a 13/11/2019 reconhecido agora pode, além disso, diminuir o pedágio das regras de transição; a conta está na mesma página. Para pedir a correção do extrato, veja o guia do CNIS e da certidão de tempo de contribuição.
Tempo especial convertido em tempo comum
O tempo trabalhado com exposição a agente nocivo até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo. Depois dessa data, a conversão é vedada (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º), e o STF manteve essa vedação na ADI 6309. Os multiplicadores estão no Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º:
- atividade de 25 anos: 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher;
- atividade de 20 anos: 1,75 para o homem e 1,50 para a mulher;
- atividade de 15 anos: 2,33 para o homem e 2,00 para a mulher.
Na atividade de 25 anos, 10 anos de tempo especial viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher: 4 e 2 anos a mais de tempo de contribuição. Esse acréscimo entra nas regras de transição que exigem tempo de contribuição. Para o empregado, a prova da exposição é o formulário emitido pela empresa com base no laudo técnico, o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º); o autônomo prova por outros meios (STJ, Tema 1.291). As regras de prova de cada época estão no guia da aposentadoria especial.
Pagar o mês em atraso
A contribuição paga em atraso conta como tempo de contribuição se o pagamento for anterior à data do fato gerador do benefício pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208). Na prática, pague antes de dar entrada no pedido. A regra vale para o contribuinte individual, inclusive o MEI, para o facultativo e para o segurado especial que contribui como facultativo (art. 208, § 1º). Os limites mudam com a categoria:
- Autônomo e MEI: o atraso conta como tempo mesmo se pago depois de perdida a qualidade de segurado (art. 208, § 3º). Mês que a Receita já não pode cobrar se paga como indenização, com juros e multa próprios (Lei 8.212/1991, art. 45-A).
- Facultativo: não pode pagar meses anteriores à inscrição, com a ressalva do recolhimento trimestral, e, depois de inscrito, só paga atrasado enquanto não perdeu a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, e 28, § 3º; IN 128/2022, art. 208, § 3º).
Contar como tempo não é o mesmo que contar como carência, que tem regra própria para o atraso. Multa, juros, carência e a calculadora da guia estão em como pagar INSS atrasado.
Complementar a contribuição de 11% ou 5%
Quem pagou 11% pelo plano simplificado, ou 5% como MEI ou facultativo de baixa renda, não usa esses meses nas regras que exigem tempo de contribuição, nem para levar o tempo a outro regime. Para usar, é preciso complementar até 20%: a diferença entre o percentual pago e 20%, calculada sobre o salário mínimo da competência complementada, com juros de mora (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). A complementação é exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (art. 21, § 5º).
Em competências de 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), a complementação de 11% para 20% é de R$ 145,89 por mês, e a de 5% para 20%, de R$ 243,15 por mês, antes dos juros.
Aposentadorias com tempo ou idade menor
Aposentadoria especial
Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar pela soma de pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) com o tempo de exposição: 66 pontos e 15 anos, 76 pontos e 20 anos, ou 86 pontos e 25 anos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, caput e § 1º). A regra permanente pede 15, 20 ou 25 anos de exposição (art. 19, § 1º, I). As idades de 55, 58 e 60 anos que esse inciso fixava foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, com acórdão publicado em 02/10/2026. O acórdão não diz o que vale no lugar da idade nem se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar essa regra em vez dos pontos, e o caso pede análise. Detalhes em ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima.
Pessoa com deficiência
O tempo de contribuição exigido cai conforme o grau: 25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher, nos graus grave, moderado e leve. Há também a aposentadoria por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência provada pelo mesmo período (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O grau é fixado em avaliação do INSS. Veja a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Professor
A idade mínima é 5 anos menor para o professor que comprova tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (Constituição, art. 201, § 8º). Pela regra permanente da Reforma, são 25 anos de contribuição no magistério e 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) (Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º, II). Quem se filiou até 13/11/2019 tem regras de transição próprias, em aposentadoria do professor.
Trabalhador rural
A aposentadoria por idade sai aos 60 anos (homem) e 55 (mulher) para o trabalhador rural e quem trabalha em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (Constituição, art. 201, § 7º, II). A atividade rural tem de ser provada nos meses anteriores ao pedido, mesmo de forma descontínua, por tempo igual à carência (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º). Veja a aposentadoria rural e híbrida.
Comparar as regras de transição
Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar pela regra de transição que for cumprida primeiro: pontos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 15), idade mínima progressiva (art. 16), pedágio de 50% (art. 17), idade (art. 18) ou pedágio de 100% (art. 20). Cada uma fica cumprida numa data diferente, e a mesma pessoa pode cumprir uma anos antes de outra. A data mais cedo pode vir com valor diferente: o pedágio de 50% multiplica a média pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). Por isso a comparação se faz antes do pedido, com o simulador de aposentadoria ou no plano de aposentadoria.
Pedir antes e reafirmar a data do pedido
Se você completar os requisitos depois do pedido e antes da decisão do INSS, o INSS deve verificar isso e pode mudar a data do pedido para o dia em que você os completou, com a sua concordância formal, que pode ser dada por meio eletrônico (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II). É a reafirmação da DER. Ela serve para quem está a poucos meses dos requisitos: o pedido já entra em análise. Desde quando a aposentadoria é paga e como ficam os atrasados está em pedir a aposentadoria antes e os atrasados.
Pedir sem atrasar a análise
Depois que os requisitos estão cumpridos, a data em que o benefício começa a ser pago depende do andamento do pedido.
- Acerte o CNIS antes de pedir. Correção de vínculo, salário ou período se pede com documentos; o que não está no extrato depende de prova no pedido.
- Junte a documentação ao pedido. Cabe a quem pede juntar os documentos que provam o direito, principalmente sobre o que não está no cadastro do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 6º). PPP, certidões, certificado de reservista e documentos da época do trabalho rural vão junto com o pedido.
- Responda à carta de exigência no prazo, que é de pelo menos 30 dias da ciência, prorrogável por igual período com pedido justificado (art. 566, caput e § 2º), e os prazos do INSS ficam suspensos enquanto a exigência está aberta (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026).
- Acompanhe o prazo do INSS. Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, o INSS tem 90 dias para decidir a aposentadoria, contados do fim da instrução: do pedido, na maior parte das aposentadorias, e da perícia e da avaliação social, na da pessoa com deficiência. O acordo foi fixado por 24 meses (cláusula 14.3), e até outubro de 2026 não houve ato que o prorrogasse ou encerrasse; o INSS continua usando esses prazos como referência. Os prazos de cada benefício e o que fazer quando passam estão em quanto tempo o INSS demora para analisar, e a ação contra a demora, em mandado de segurança contra o INSS.
- A demora não muda a data de início. Para o empregado, a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição começam no desligamento do emprego, se o pedido for feito até 90 dias depois dele; nos outros casos, na data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). O tempo de espera vira atrasado.
- Confira o cálculo da concessão. O prazo para recorrer da decisão do INSS é de 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), e o pedido de revisão do ato de concessão pode ser feito em até 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I). Veja o recurso administrativo e a revisão de aposentadoria.
Para conferir o seu tempo e a data de cada regra antes do pedido, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Posso pagar o INSS adiantado para me aposentar mais cedo?
Pela nossa leitura, isso não antecipa a aposentadoria. O tempo de contribuição é o dos períodos em que houve contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C), e a contribuição do autônomo e do facultativo é de cada mês, paga até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II). O que pode adiantar a data é pagar meses que ficaram para trás, dentro dos limites da sua categoria (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208).
Contribuir sobre um valor maior adianta a aposentadoria?
A data, não. O mês com contribuição a partir do mínimo conta como um mês, qualquer que seja o valor (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º). O valor maior entra na média usada no cálculo do benefício, até o teto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e § 1º).
Pagar INSS atrasado conta para a aposentadoria?
Conta como tempo de contribuição se o pagamento for anterior ao fato gerador do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 208). O autônomo pode pagar mesmo depois de perder a qualidade de segurado; o facultativo, só enquanto a mantém e sem meses anteriores à inscrição, salvo a ressalva do recolhimento trimestral (Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, e 28, § 3º). A carência segue outra regra.
Tempo especial ainda adianta a aposentadoria depois da Reforma?
O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte com acréscimo: na atividade de 25 anos, 10 anos viram 14 para o homem e 12 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo especial trabalhado depois dessa data não se converte (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º), mas conta para a própria aposentadoria especial.
Posso dar entrada antes de completar o tempo?
Pode. Se você completar os requisitos antes da decisão, o INSS pode reafirmar a data do pedido para o dia em que os completou, com a sua concordância (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II).
Quanto tempo o INSS tem para decidir a aposentadoria?
90 dias pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, contados do fim da instrução: do pedido, na maior parte das aposentadorias, e da perícia e da avaliação social, na da pessoa com deficiência, prazo do acordo que o INSS ainda usa como referência (cláusula 14.3: o acordo foi fixado por 24 meses). A carta de exigência suspende o prazo enquanto está aberta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 9º).
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, e § 8º (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 18, 19, § 1º, I e II, 20, 21, caput e § 1º, 25, § 2º, e 26, caput e § 1º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Lei 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º e 5º, 30, II, e 45-A.
- Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 49, 54, 55, 58, § 1º, e 103, I.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 19-C, caput e § 2º, 28, § 3º, 188-P, § 5º, 216, § 15, e 305, § 1º.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 208, 566, caput e §§ 2º, 6º e 9º (§ 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026), e 577, II.
- STF, RE 1.171.152, termo de acordo homologado (acórdão de 08/02/2021), cláusula 1.