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Aposentadoria especial do agente comunitário de saúde e do agente de endemias: o que vale hoje

A regra de cada vínculo, o que está no STF e os documentos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Aposentadoria especial do agente comunitário de saúde e do agente de endemias: o que vale hoje

É agente comunitário de saúde ou de endemias? Veja a regra de aposentadoria de cada vínculo.

A Constituição diz, desde a Emenda 120, de 5 de maio de 2022, que o agente comunitário de saúde (ACS) e o agente de combate às endemias (ACE) terão aposentadoria especial "em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas" (art. 198, § 10). A lei complementar que diria a idade, o tempo e o valor dessa aposentadoria ainda não foi editada: até a Lei Complementar 237, de 15/09/2026, nenhuma trata do assunto, e o projeto que regulamenta o § 10 (PLP 185/2024) está na Câmara dos Deputados. Enquanto isso, a Justiça Federal decidiu que o ACS e o ACE continuam precisando provar a exposição a agente nocivo, como qualquer trabalhador (TNU, Tema 347), e o STF reconheceu, em 06/08/2026, a repercussão geral da questão (Tema 1.470), ainda sem julgamento do mérito. Quem é celetista ou estatutário de município sem regime próprio se aposenta pelo INSS; quem é estatutário com regime próprio segue a lei do seu município ou estado. O quadro abaixo mostra a regra de cada vínculo.

Qual regra vale para o seu vínculo

O ACS e o ACE são contratados pelo município, pelo estado ou pela União, com vínculo direto e depois de processo seletivo público (Lei 11.350/2006, arts. 2º e 9º). O regime de trabalho é o da CLT, salvo se a lei do estado, do Distrito Federal ou do município disser outra coisa (art. 8º). É esse vínculo que define a previdência.

Vínculo do agente Regime de previdência Regra de aposentadoria e norma
Celetista (emprego público pela CLT) INSS (Regime Geral) Aposentadoria especial com prova da exposição a agente nocivo no PPP (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58), ou as regras comuns e de transição. O emprego público fica no Regime Geral (Constituição, art. 40, § 13)
Estatutário (cargo efetivo) em ente com regime próprio Regime próprio (RPPS) do município ou do estado A lei do ente. Se ele não mudou a lei do RPPS depois da Reforma de 2019, valem as normas anteriores (EC 103/2019, art. 21, § 3º) e, pela nossa leitura, a Súmula Vinculante 33, que manda aplicar as regras do INSS no que couber. Se mudou, vale a lei complementar dele (Constituição, art. 40, § 4º-C)
Estatutário (cargo efetivo) em ente sem regime próprio INSS (Regime Geral), como empregado As mesmas regras do celetista. O servidor só sai do Regime Geral se tiver regime próprio (Lei 8.213/1991, art. 12; Decreto 3.048/1999, art. 9º, I, j)

A contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE é proibida, salvo para combater surto epidêmico (Lei 11.350/2006, art. 16). Quem trabalhou assim ficou no Regime Geral, porque o contrato temporário fica no Regime Geral (Constituição, art. 40, § 13) e o terceirizado é empregado da empresa (Lei 8.213/1991, art. 11, I, a).

Para saber em qual linha você está, olhe o ato de admissão: carteira assinada indica CLT; portaria de nomeação em cargo efetivo indica estatutário. Depois, pergunte ao RH se o município tem regime próprio (instituto ou fundo de previdência dos servidores) e se o desconto no contracheque vai para ele ou para o INSS.

O que a Emenda 120 mudou, e o que falta

A Emenda 120 acrescentou ao art. 198 da Constituição os §§ 7º a 11. Além da aposentadoria especial e do adicional de insalubridade (§ 10), ela pôs o vencimento dos agentes sob responsabilidade da União (§ 7º) e fixou o piso em 2 salários mínimos (§ 9º). Ela entrou em vigor na publicação, em 06/05/2022 (art. 2º).

O § 10 não diz com quantos anos, com quanto tempo nem com que valor o agente se aposenta. E a regra geral da Constituição, desde 2019, permite idade e tempo diferentes, fora casos como o da pessoa com deficiência, para quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, "vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação", e nos termos de lei complementar (art. 201, § 1º, II, para o INSS; art. 40, § 4º-C, para o regime próprio).

Por isso há projetos de lei complementar para regulamentar o § 10. O PLP 185/2024 já passou pelo Senado, chegou à Câmara em 01/12/2025 e ainda não foi votado lá. Outros quatro (PLPs 238/2019, 86/2022, 142/2023 e 229/2023) tramitam juntos na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. As regras desses projetos só valerão se forem aprovadas e publicadas.

O que a Justiça decidiu até agora

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão em 11/02/2026 e fixou esta tese (Tema 347):

  1. O § 10 do art. 198 "possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista".
  2. Até a lei complementar, "permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço".

Contra essa decisão houve recurso extraordinário, que chegou ao STF como Tema 1.470 da repercussão geral (RE 1.605.997). O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral por unanimidade em 06/08/2026 (acórdão publicado em 01/10/2026); o mérito ainda não foi julgado. O recurso defende que o § 10 já reconhece o risco da função e dispensaria o PPP; o INSS defende que a Reforma de 2019 proibiu a aposentadoria especial por categoria. Enquanto o STF não decide, a tese da TNU orienta os Juizados Especiais Federais.

Como o ACS e o ACE provam o tempo especial hoje

No INSS, a aposentadoria especial pede 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição a agente nocivo, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 57, caput e §§ 3º e 4º). A prova é o PPP, preenchido pelo empregador com base no laudo técnico (LTCAT) (art. 58, §§ 1º e 4º). Para trabalho desde 01/01/2004, o documento é o PPP (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, IV, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).

Agente comunitário de saúde: agente biológico

O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 conta 25 anos de exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", mas só nas atividades listadas (código 3.0.0). A atividade da lista ligada à saúde é a dos "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados" (código 3.0.1, a). O INSS trata essa lista de atividades como fechada (IN 128/2022, art. 287, § 4º) e, desde 06/03/1997, só enquadra o estabelecimento de saúde quando há contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou manuseio de material contaminado (art. 299, II). A lei descreve como atividade principal do ACS a visita casa a casa para buscar pessoas com sinais ou sintomas de doenças e encaminhá-las à unidade de saúde (Lei 11.350/2006, art. 3º, § 2º). No caso que originou o Tema 347, a Turma Recursal recusou o tempo especial porque o contato era com pessoas da comunidade, e não com pacientes com doença infectocontagiosa. Por isso o PPP precisa descrever a tarefa como ela era: o acompanhamento de pessoas com doença infectocontagiosa, se havia, a frequência e o local (unidade de saúde e domicílios).

Agente de combate às endemias: agente químico

A lei inclui entre as atividades do ACE o controle de vetores com medidas de controle químico (Lei 11.350/2006, art. 4º, § 1º, VII). No agente químico, a lista de atividades do Anexo IV é exemplificativa, desde que o agente esteja no anexo (IN 128/2022, art. 287, § 4º). A "fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados", inclusive praguicidas, está no código 1.0.12, b, com 25 anos. Pela nossa leitura, o ACE que aplica inseticida organofosforado pode se enquadrar aí, se o PPP disser o produto, a forma e a frequência da aplicação. O EPI registrado como eficaz no PPP também entra na análise do INSS (IN 128/2022, art. 291), e a lei manda observar o uso de equipamento de proteção individual no trabalho dos agentes (Lei 11.350/2006, art. 4º-B).

O adicional de insalubridade

O adicional pago pelo município (Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º) não prova, sozinho, o tempo especial: a prova é o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). A ficha financeira com o adicional pode acompanhar o pedido como prova complementar.

Idade, pontos e a decisão do STF

Para quem está no INSS e prova os 25 anos de exposição:

  • Quem completou os 25 anos de tempo especial e a carência até 13/11/2019 se aposenta sem idade mínima (IN 128/2022, art. 261).
  • Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 precisa somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição, contados em dias (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º).
  • Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 pedia 60 anos de idade (art. 19, § 1º, I, c), e essa idade foi declarada inconstitucional pelo STF.

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.

Quem não chega aos 25 anos de tempo especial pode converter o tempo especial até 13/11/2019 em tempo comum, com acréscimo (EC 103/2019, art. 25, § 2º), e somar nas regras de transição, como a do pedágio de 100%. O valor de cada regra está na página da aposentadoria especial.

Depois de aposentado pela especial, o agente não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente nocivo da lista, seja ou não o que deu a aposentadoria, sob pena de ter o benefício cessado (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709).

Roteiro de documentos

  1. O ato de admissão: carteira de trabalho, se celetista, ou portaria de nomeação e a lei municipal que criou o cargo, se estatutário. É ele que mostra o regime (Lei 11.350/2006, art. 8º).
  2. O extrato do CNIS, para quem está no INSS, para conferir se o município informou todos os meses e salários. Como tirar e corrigir está na página do CNIS e da certidão de tempo de contribuição.
  3. O PPP de cada período, assinado pelo município, com a descrição real das tarefas, o agente (biológico ou químico, com o nome do produto), o código do Anexo IV e o responsável pelos registros ambientais. O empregador deve entregá-lo no fim do vínculo (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º).
  4. O LTCAT, laudo técnico em que o PPP se baseia (art. 58, § 1º). Peça cópia ao setor de saúde do trabalhador do município.
  5. Para o ACE, os registros do trabalho: ordens de serviço, boletins de campo, fichas de entrega de inseticida e de EPI. Eles mostram a frequência da exposição.
  6. A ficha financeira com o adicional de insalubridade, como prova complementar.
  7. Para o estatutário, a lei que criou o regime próprio e a que o alterou depois de 2019, se houver.
  8. A certidão de tempo de contribuição (CTC), para quem mudou de regime. Para valer na aposentadoria especial do novo regime, o tempo especial tem de vir discriminado data a data na CTC, sem conversão (Lei 8.213/1991, art. 96, IX). O tempo do agente que tinha processo seletivo anterior à EC 51/2006, reconhecido pelo ente, conta para benefícios e contagem recíproca, desde que a contribuição tenha sido recolhida (Lei 11.350/2006, art. 9º, § 2º).

A página da enfermagem traz a lista de conferência do PPP com agente biológico campo a campo, e a de profissões com direito à aposentadoria especial mostra outras funções da saúde. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

O agente comunitário de saúde já tem direito à aposentadoria especial pela Emenda 120? A Constituição prevê o direito (art. 198, § 10), mas a lei complementar com idade, tempo e valor ainda não existe. A TNU decidiu que, até ela, o agente precisa provar a exposição a agente nocivo no PPP (Tema 347), e o STF vai julgar a questão no Tema 1.470.

Qual é a lei complementar da aposentadoria do ACS e do ACE? Ainda não há. O PLP 185/2024, aprovado no Senado, está na Câmara desde 01/12/2025. Até a Lei Complementar 237/2026, a mais recente, nenhuma lei complementar tratou do tema.

ACS celetista se aposenta pelo INSS? Sim. O emprego público fica no Regime Geral (Constituição, art. 40, § 13). O estatutário de município sem regime próprio também (Lei 8.213/1991, art. 12).

O adicional de insalubridade dá direito à aposentadoria especial? Sozinho, não. Para o INSS vale a exposição descrita no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O adicional ajuda como prova complementar.

O agente de combate às endemias pode ter tempo especial por causa do inseticida? Pode, se o produto for de um agente do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, como os organofosforados do código 1.0.12, e o PPP descrever a aplicação habitual e permanente, sem EPI eficaz registrado. É a nossa leitura da lista exemplificativa dos agentes químicos (IN 128/2022, art. 287, § 4º).

Quantos anos de tempo especial o ACS precisa? Pelas regras atuais do INSS, 25 anos de exposição no agente biológico do código 3.0.1, com 86 pontos para quem era filiado até 13/11/2019. Se a lei complementar do § 10 sair, ela pode trazer outra conta.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 198, §§ 4º a 11 (Emendas 51/2006, 63/2010 e 120/2022); art. 40, §§ 4º-C e 13; art. 201, § 1º, II (Emenda 103/2019).
  • Emenda Constitucional 120/2022, arts. 1º e 2º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III, §§ 1º e 3º, e 25, § 2º.
  • Lei 11.350/2006, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, § 1º, VII, 4º-B, 8º, 9º, § 2º (Lei 13.342/2016), 9º-A, § 3º (Lei 13.342/2016), e 16 (Lei 12.994/2014).
  • Lei 8.213/1991, arts. 12, 25, II, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, 58, §§ 1º e 4º, e 96, IX (Lei 13.846/2019).
  • Decreto 3.048/1999, art. 9º, I, j; Anexo IV, códigos 1.0.12, 3.0.0 e 3.0.1 (redação do Decreto 4.882/2003).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 274, IV, e 291 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 287, § 4º, e 299, II.
  • Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Complementar 185/2024 e PLPs 238/2019, 86/2022, 142/2023 e 229/2023, situação em 04/10/2026.
  • Turma Nacional de Uniformização, Tema 347 (PEDILEF 5000482-58.2022.4.04.7010/PR), julgado em 11/02/2026.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.470 da repercussão geral (RE 1.605.997), repercussão geral reconhecida em 06/08/2026; ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026; Súmula Vinculante 33.
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