info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Calculadora de RMI

Calcule a renda mensal inicial do benefício e confira o valor da carta de concessão.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 18/10/2026
Calculadora de RMI. A advogada Melina Velho de Aguiar com um homem de uns 60 anos conferindo a carta de concessão da aposentadoria.

Calcule a RMI do seu benefício do INSS com o piso e o teto da data de início e confira a carta de concessão.

A calculadora de RMI faz a conta da renda mensal inicial, o valor do primeiro mês do benefício do INSS, para benefícios com início a partir de 14/11/2019: aposentadoria por idade, por pontos, por idade progressiva e pelo pedágio de 100%, por incapacidade permanente, da pessoa com deficiência, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Você informa a média corrigida dos salários e o tempo de contribuição; ela aplica o percentual do benefício e o piso e o teto da data em que ele começou (EC 103/2019, arts. 23 e 26; Lei 8.213/1991, art. 33). Quem já recebe encontra a média e a RMI na memória de cálculo da carta de concessão; digitada a RMI da carta, a calculadora mostra a diferença.

Calcule ou confira a RMI

Para benefícios com início a partir de 14/11/2019. Escolha o benefício, informe a data de início (na pensão, a data do óbito) e a média dos salários já corrigida (a carta de concessão e a simulação do Meu INSS trazem esse número). Se você já recebe, digite também a RMI da carta para comparar.

Benefício e dados

Salário de benefício: média corrigida pelo INPC, limitada ao teto (EC 103/2019, art. 26, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 29, § 2º, e 29-B). Percentuais: EC 103/2019, arts. 23 e 26; Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 61 e 86, § 1º; LC 142/2013, art. 8º. Piso e teto da data de início (Lei 8.213/1991, art. 33; art. 2º da portaria de reajuste de cada ano); em 2026, R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Decreto 12.797/2025; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026). Fora desta conta: fator previdenciário (pedágio de 50% e direito adquirido até 13/11/2019), aposentadoria especial, do professor e rural. É uma simulação da regra geral: o tempo do INSS é contado em dias, e o resultado não substitui a análise do seu CNIS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Como usar a calculadora

  1. Escolha o benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente que vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho tem opção própria, porque paga 100% da média, e não 60% mais 2 pontos por ano (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
  2. Informe a data de início do benefício (DIB). Ela está na carta de concessão; na pensão, use a data do óbito. A data decide o piso e o teto da conta. Em 2025 eram R$ 1.518,00 e R$ 8.157,41; em 2026, R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portarias Interministeriais MPS/MF 6/2025 e 13/2026, art. 2º). Sem a data, a calculadora usa os valores de 2026.
  3. Digite a média dos salários já corrigida. Quem já recebe encontra esse número na memória de cálculo da carta de concessão. Quem ainda não pediu o benefício e tem a lista dos salários corrigidos pode tirar a média, e testar o descarte, na calculadora do valor da aposentadoria. A correção de cada salário pelos fatores do mês está explicada em como calcular a RMI.
  4. Informe os anos completos de contribuição quando a calculadora pedir. Nas aposentadorias por idade, por pontos, por idade progressiva e por incapacidade permanente, o acréscimo de 2 pontos por ano conta acima de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Na da pessoa com deficiência por idade, são 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º, II).
  5. No auxílio-doença, informe também a média dos 12 últimos salários de contribuição, ou de todos, se forem menos de 12. O benefício não pode passar dela (Lei 8.213/1991, art. 29, § 10).
  6. Na pensão por morte, informe o valor da aposentadoria de quem morreu, sem o acréscimo de 25%. Se a pessoa não era aposentada, use o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ela teria direito na data do óbito. Informe também o número de dependentes e marque se algum é inválido ou tem deficiência intelectual, mental ou grave: nesse caso a pensão é de 100% da aposentadoria, até o teto (EC 103/2019, art. 23, caput e § 2º).
  7. Para conferir a carta, digite a RMI que ela mostra.

A conta é feita no seu navegador, e nenhum dado sai dele.

Exemplo: conferir a carta de concessão

Caso hipotético: um homem se aposentou por idade, com início do benefício em 04/08/2025. A memória de cálculo da carta mostra média corrigida de R$ 4.200,00, 22 anos de contribuição e RMI de R$ 2.688,00. Pelas carteiras de trabalho dele, são 23 anos completos.

Na calculadora: aposentadoria por idade, data de início 04/08/2025, média 4.200,00, 23 anos, homem, e 2.688,00 no campo da carta.

  • Percentual: 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos, ou seja, 60% + 2 × 3 = 66% (EC 103/2019, art. 26, § 2º).
  • RMI: 66% de R$ 4.200,00 = R$ 2.772,00, entre o piso de R$ 1.518,00 e o teto de R$ 8.157,41 de 2025.
  • Resultado: a carta está R$ 84,00 abaixo da conta. R$ 84,00 é 2% da média, o valor de um ano de contribuição no percentual. Com 22 anos, o percentual é 64%, e 64% de R$ 4.200,00 dá R$ 2.688,00, o número da carta.
Como conferir a carta de concessão pela conta da RMI, a renda mensal inicial. Caso hipotético: homem aposentado por idade, com início do benefício em 04/08/2025 e média corrigida dos salários de R$ 4.200,00. A carta usou 22 anos de contribuição e as carteiras de trabalho somam 23. Com 23 anos, o percentual é 60% mais 2 pontos por ano acima de 20: 60% + 2 × 3 = 66%, e 66% de R$ 4.200,00 = R$ 2.772,00. Com 22 anos, como na carta, o percentual é 64%, e 64% de R$ 4.200,00 = R$ 2.688,00, o valor da carta. A diferença é de R$ 84,00 por mês, 2% da média, o valor de um ano de contribuição. Os dois valores ficam entre o piso de R$ 1.518,00 e o teto de R$ 8.157,41 de 2025. Na aposentadoria por idade da mulher, os 2 pontos contam acima de 15 anos. O próximo passo é comparar os vínculos da memória de cálculo com o CNIS, o cadastro das contribuições no INSS, e com as carteiras. Se o ano que falta também tem salários fora do CNIS, a média muda, e a conta precisa ser refeita com a média nova.

Aqui a memória de cálculo mostra de onde vem a diferença: a carta usou 22 anos, e as carteiras somam 23. O próximo passo é comparar os vínculos da memória de cálculo com o CNIS e com as carteiras. Período que falta no CNIS se corrige com documentos, como carteira de trabalho e holerite (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º). Se o ano que falta também tem salários fora do CNIS, a média muda, e a conta precisa ser refeita com a média nova. Confirmado o erro, cabe pedir a revisão em até 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103; STF, ADI 6096). Os caminhos estão em revisão de aposentadoria.

Exemplo: auxílio-doença limitado aos 12 últimos salários

Outro caso hipotético: uma mulher tem auxílio-doença com início em 02/03/2026. A média corrigida de todos os salários dela desde julho de 1994 é R$ 3.800,00, mas no último ano ela ganhou menos, e a média dos 12 últimos salários de contribuição é R$ 3.100,00.

  • 91% de R$ 3.800,00 = R$ 3.458,00 (Lei 8.213/1991, art. 61).
  • O auxílio não pode passar da média dos 12 últimos salários (art. 29, § 10). Como R$ 3.458,00 é mais que R$ 3.100,00, a RMI fica em R$ 3.100,00.

Na calculadora: auxílio por incapacidade temporária, data de início 02/03/2026, média 3.800,00 e média dos 12 últimos 3.100,00. O resultado avisa que o valor foi limitado pelos 12 salários.

Piso e teto na conta

O piso e o teto entram duas vezes. Primeiro na média: o salário de benefício não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto da data de início (Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º; EC 103/2019, art. 26, § 1º). Depois no resultado: a renda do benefício que substitui o salário também fica entre os dois. A exceção é o acréscimo de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente de quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, que é pago mesmo acima do teto (Lei 8.213/1991, arts. 33 e 45).

  • Homem com 20 anos de contribuição e média de R$ 2.000,00: 60% dá R$ 1.200,00, abaixo do mínimo. A RMI sobe para R$ 1.518,00 se o benefício começou em 2025, ou para R$ 1.621,00 se começou em 2026.
  • Média de R$ 9.000,00 com início em 2025: entra na conta como R$ 8.157,41. Com 23 anos de contribuição (homem, 66%), a RMI é R$ 5.383,89.

O auxílio-acidente não tem o piso do salário mínimo, porque é pago como indenização e se soma ao salário (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º e 3º), e a calculadora faz a conta assim.

O que a calculadora não faz

  • Não corrige os salários nem tira a média. Ela parte da média que você digita. Por isso não aplica sozinha o divisor mínimo de 108 meses, que vale para quem se filiou até julho de 1994, nas aposentadorias com fato gerador a partir de 05/05/2022, exceto a por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 228, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Também não escolhe o descarte de contribuições (EC 103/2019, art. 26, § 6º). Use a média que o INSS usou, ou a da calculadora do valor da aposentadoria. Se houve descarte, digite só os anos que ficaram, porque o tempo descartado não conta para o percentual.
  • Não calcula o fator previdenciário. Ele entra no pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único), no direito adquirido às regras de antes de 13/11/2019 (art. 3º) e, se aumentar o valor, na aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 9º, I). Para o pedágio de 50%, use a calculadora do fator previdenciário.
  • Não serve para benefício com início antes de 14/11/2019, que segue a lei da época (EC 103/2019, art. 3º). Na aposentadoria por incapacidade permanente, se a incapacidade começou até 13/11/2019, o percentual é 100%, mesmo que o benefício tenha começado depois (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a); a calculadora avisa.
  • Não calcula a aposentadoria especial, a do professor, a rural e o benefício concedido por totalização num acordo internacional, que paga só a parte do tempo no Brasil e pode ficar abaixo do mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 404, § 1º).
  • Conta o tempo em anos completos. O INSS conta em dias. O resultado é uma simulação pela regra geral e não substitui a análise do seu CNIS.

Perguntas frequentes

Onde encontro a média corrigida e a data de início do meu benefício? Na carta de concessão, que traz a memória de cálculo (Decreto 3.048/1999, art. 368, III). No Meu INSS, digite "Carta de concessão" no campo "Do que você precisa?" e baixe o documento.

A calculadora serve para quem ainda não se aposentou? Serve, se você já tem a média corrigida dos salários. Com a lista dos salários, a calculadora do valor da aposentadoria tira a média e compara as regras. A data em que você cumpre cada regra sai do simulador de aposentadoria.

Por que o resultado muda com a data de início? Porque o piso e o teto são os da data de início do benefício (Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, e art. 33). A mesma média de R$ 2.000,00 com 60% dá RMI de R$ 1.518,00 em 2025 e de R$ 1.621,00 em 2026.

A calculadora deu um valor diferente da carta. O INSS errou? Não dá para saber só pela diferença. Ela pode vir de dado que esta conta não tem, como o tempo em dias, o fator previdenciário ou o descarte. Compare a média, o tempo e o percentual da memória de cálculo, um por um, como no exemplo acima. Se o erro se confirmar, o prazo para pedir a revisão é de 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103; STF, ADI 6096).

A calculadora mostra quanto eu recebo hoje? Não. Ela calcula a RMI, o valor do primeiro mês. Depois disso, o benefício é reajustado todo ano (Lei 8.213/1991, art. 41-A); os índices estão em teto do INSS e reajuste dos benefícios.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único, 23, caput e § 2º, e 26, caput e §§ 1º, 2º, 3º, II, 5º e 6º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 29, §§ 2º e 10, 29-A, § 2º, 33, 41-A, 45, 61, 86, caput e §§ 1º e 3º, 103, na redação da Lei 10.839/2004, e 135-A. STF, ADI 6096 (art. 103).
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 8º e 9º, I.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 35, § 1º, e 368, III.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a, e 404, § 1º; art. 228, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 6/2025, art. 2º (piso e teto de 2025).
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º (piso e teto de 2026).
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok