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Advogado para aposentadoria por invalidez: o que ele faz em cada fase e o que você faz sozinho

O que o advogado faz em cada fase, do pedido à revisão, e o que você faz sozinho.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Advogado para aposentadoria por invalidez: o que ele faz em cada fase e o que você faz sozinho

Aposentadoria por invalidez: veja o que o advogado confere em cada fase, do CNIS à perícia judicial, e onde ele é obrigatório.

A aposentadoria por invalidez, que desde a Reforma da Previdência se chama aposentadoria por incapacidade permanente, é negada ou cortada por motivos que se resolvem em fases diferentes: um vínculo que falta no CNIS, a data de início da incapacidade fixada depois da perda da qualidade de segurado, uma doença que o INSS considera anterior à filiação, uma perícia que conclui que a pessoa pode ser reabilitada. O advogado confere esses pontos antes do pedido, prepara a perícia, propõe a ação quando o INSS nega e acompanha o benefício depois de concedido.

No INSS e no Juizado Especial Federal, em primeiro grau, a pessoa pode ir sem advogado. No recurso à Turma Recursal, na vara federal comum e na ação de acidente do trabalho, que corre na Justiça Estadual, não.

Fase, o que se faz e a norma

Fase O que se faz Norma
Antes do pedido Conferir no CNIS os vínculos e as contribuições e pedir a correção do que faltar, com documentos Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º
Antes do pedido Conferir a qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou e a carência de 12 contribuições, ou se o caso dispensa carência Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 26, II
Antes do pedido Conferir se a doença já existia quando a pessoa se filiou à Previdência; nesse caso, a aposentadoria só cabe se a incapacidade veio da progressão ou do agravamento Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º
Perícia do INSS Organizar laudos que descrevam as limitações, a data de início e por que não há reabilitação possível; a pessoa pode levar médico de confiança, pagando por ele Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º
Depois da negativa Ler o motivo e obter a cópia do processo, com o laudo do perito; propor a ação na Justiça Federal ou, se a causa é acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, na Justiça Estadual Lei 9.784/1999, art. 3º, II; STF, Tema 350; Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II
Ação judicial Petição com a doença, as limitações, a atividade e os pontos em que a perícia do INSS teria errado; quesitos e assistente técnico em 10 dias; condições pessoais e sociais, se a incapacidade for parcial Lei 8.213/1991, art. 129-A; Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º; TNU, Súmula 47
Concedida Conferir o valor (60% mais 2 pontos por ano acima de 20 ou 15 anos, ou 100% se a causa é do trabalho) e se cabe o acréscimo de 25% EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, II, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 45
Revisão Conferir se a pessoa está dispensada da reavaliação; se a perícia concluir pela recuperação, conferir as mensalidades de recuperação e o prazo do recurso Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º a 6º, 47 e 101; Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II

1. Antes do pedido: o que derruba a aposentadoria antes da perícia

A aposentadoria tem três requisitos: incapacidade para o trabalho sem possibilidade de reabilitação, verificada em perícia; qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou; e carência de 12 contribuições, que não se exige quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de uma das doenças da lista oficial, quando começam depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42). As contas estão em carência e qualidade de segurado.

O INSS confere a filiação pelo CNIS, e a correção de vínculo ou contribuição que falta se pede a qualquer momento, com documentos (art. 29-A, § 2º). A data de início da incapacidade é o ponto em que a qualidade de segurado se decide: a mesma doença pode dar direito ou não conforme essa data caia dentro ou fora do período em que a pessoa estava coberta.

A doença que a pessoa já tinha quando se filiou à Previdência (em geral, quando começou a trabalhar ou a contribuir) não dá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (art. 42, § 2º). Os laudos e exames que mostram como a doença evoluiu respondem a esse ponto.

O que vai ao INSS define o que pode ir depois à Justiça: documento novo, em regra, exige novo pedido ao INSS (STJ, Tema 1.124, tese 1.6). Por isso o laudo mais completo vai no pedido.

2. Na perícia do INSS

Para a aposentadoria, a perícia responde a duas perguntas: a pessoa está incapaz para o trabalho, e pode ser reabilitada para outra atividade que lhe dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42)? Quem recebe auxílio-doença e não pode voltar à sua atividade passa pela reabilitação profissional e mantém o auxílio até ser reabilitado ou, se a conclusão for de que não se recupera, até ser aposentado (art. 62, caput e § 1º).

Na perícia da aposentadoria, a pessoa pode levar um médico de confiança, pagando por ele (art. 42, § 1º). O que se prepara é a descrição do que a pessoa não consegue fazer, além do diagnóstico, com exames e prova do tratamento. O roteiro está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

3. Depois da negativa: a ação judicial

A decisão do INSS tem de trazer o motivo da negativa (Lei 9.784/1999, art. 50, I), e a pessoa pode obter cópia do processo, onde está o laudo do perito (art. 3º, II). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A Justiça exige, em regra, o pedido prévio ao INSS, e não o recurso dentro dele (STF, Tema 350).

Até 60 salários mínimos, a ação corre no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). Quando a causa da incapacidade é acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a ação vai à Justiça Estadual, e não à Federal (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II). Quando a ação discute o ato da perícia do INSS, a petição precisa descrever a doença, as limitações, a atividade para a qual a pessoa diz estar incapaz e os pontos em que a perícia do INSS teria errado, com a negativa e os documentos médicos (Lei 8.213/1991, art. 129-A). Na perícia judicial, as partes têm 10 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º).

Quando a perícia judicial reconhece incapacidade só parcial, a Turma Nacional de Uniformização fixou que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (TNU, Súmula 47). Dados como idade, escolaridade e a atividade que a pessoa exerceu a vida toda vão ao processo para essa análise. O passo a passo do processo está em como funciona o processo contra o INSS.

4. Com a aposentadoria concedida: o valor e o acréscimo

Para incapacidade que começou a partir de 14/11/2019, a aposentadoria paga 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Quando a causa é acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, paga 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, II, e 5º). O auxílio-doença paga 91%, e por isso a troca pode reduzir o valor. Se o laudo e a CAT ligam a doença ao trabalho, vale conferir se a concessão saiu na espécie acidentária: é ela que paga 100% da média, e não 60% mais os pontos.

Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito a mais 25%, pago mesmo acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). Veja adicional de 25%.

5. Depois de aposentado: a revisão

A aposentadoria pode ser reavaliada a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º), e quem não comparece à perícia tem o benefício suspenso (art. 101). Ficam fora da reavaliação as pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson e ELA (art. 43, § 5º), aquelas cuja perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (§ 6º), e quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício (art. 101, § 1º).

Se a perícia concluir que a capacidade voltou, a aposentadoria não acaba sempre de uma vez: conforme o tempo de benefício e o tipo de recuperação, ela cessa de imediato (empregado que pode voltar à função), depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício, ou continua por 18 meses, com redução progressiva (art. 47). O recurso tem prazo de 30 dias da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os motivos de corte e como reativar estão em aposentadoria cessada.

Onde você pode ir sem advogado

Onde Advogado é obrigatório? Norma
Pedido e recurso no INSS Não: a assistência é facultativa Lei 9.784/1999, art. 3º, IV
Juizado Especial Federal, em primeiro grau Não: a parte pode designar representante, advogado ou não Lei 10.259/2001, art. 10
Recurso à Turma Recursal Sim Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º, aplicada pela Lei 10.259/2001, art. 1º
Vara federal comum (acima de 60 salários mínimos) Sim Lei 8.906/1994, art. 1º, I
Justiça Estadual (acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho) Sim: essas causas não cabem no Juizado Especial Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 1º, I

O que conferir no contrato

O contrato de honorários deve ser feito de preferência por escrito, com o objeto, o honorário, a forma de pagamento e até onde vai o trabalho (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, caput e § 1º). Vale ler se ele cobre só o pedido no INSS ou também a ação, o recurso e a revisão depois de aposentado. O que a lei e a tabela da OAB dizem sobre o valor está em quanto cobra um advogado previdenciário.

O escritório atua nessas fases pelo gerenciamento de benefício por incapacidade e pelo processo judicial previdenciário. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para pedir aposentadoria por invalidez? Para o pedido no INSS, a lei não exige (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Também não exige no Juizado Especial Federal em primeiro grau (Lei 10.259/2001, art. 10). Exige no recurso à Turma Recursal, na vara federal comum e na ação de acidente do trabalho, que corre na Justiça Estadual.

O advogado pode entrar na perícia do INSS? A lei dá a quem tem processo no INSS o direito de ser assistido por advogado, se quiser (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Para a perícia da aposentadoria, a Lei 8.213 prevê expressamente o médico de confiança da pessoa, pago por ela (art. 42, § 1º).

O auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez sozinho? Quando a perícia conclui que a pessoa não se recupera nem pode ser reabilitada, o auxílio-doença dá lugar à aposentadoria, que começa no dia seguinte ao fim dele (Lei 8.213/1991, arts. 43 e 62, § 1º). Se a perícia não chega a essa conclusão, a discussão vai à Justiça.

Tenho incapacidade parcial. Posso me aposentar por invalidez? A lei pede incapacidade sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Na Justiça, quando a incapacidade é parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais da pessoa (TNU, Súmula 47).

A aposentadoria por invalidez pode ser cortada depois? Pode, pela perícia de revisão, pela volta voluntária ao trabalho ou por irregularidade. Há quem esteja dispensado da revisão (Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 5º e 6º, e 101, § 1º). Veja aposentadoria cessada.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 29-A, 42, 43 (§ 5º na redação da Lei 15.157/2025 e § 6º incluído por ela), 45, 47, 62, 101, 129, II, e 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
  • Constituição Federal, art. 109, I.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, II, e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II.
  • Lei 9.784/1999, arts. 3º, II e IV, e 50, I.
  • Lei 10.259/2001, arts. 1º, 3º, 10 e 12, § 2º.
  • Lei 9.099/1995, arts. 3º, § 2º, e 41, § 2º.
  • Lei 8.906/1994, art. 1º, I.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48.
  • STF, RE 631.240, Tema 350.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124.
  • TNU, Súmula 47.
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