Justiça gratuita e custas na ação contra o INSS: o que vale hoje e o que muda em 2027
O que vale hoje e o que muda em 2027.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Renda até R$ 5.000 faz presumir a falta de recursos (STF, ADC 80; Lei 15.498/2026). Veja custas no Juizado e no recurso, hoje e a partir de 2027.
Hoje, quem processa o INSS no Juizado Especial Federal não paga custas no primeiro grau e não paga honorários ao INSS se perder a sentença (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55, aplicados ao Juizado Federal pela Lei 10.259/2001, art. 1º). Há custas no recurso e na vara federal comum, e quem tem justiça gratuita fica isento delas. Em setembro de 2026 duas normas mudaram quem tem direito a ela: o STF, na ADC 80, presumiu sem recursos quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, nas ações ajuizadas desde 16/09/2026; e a Lei 15.498/2026 pôs essa mesma faixa na lei de custas da Justiça Federal e trocou a tabela de custas a partir de 01/01/2027, com uma linha nova para o Juizado e outra para o recurso inominado.
Hoje e a partir de 01/01/2027
| Ponto | Hoje (outubro de 2026) | A partir de 01/01/2027 |
|---|---|---|
| Juizado Federal, 1º grau | Sem custas (Lei 9.099, art. 54) | O art. 54 continua na lei; a tabela nova traz linha para as causas do Juizado: 1% do valor da causa, mínimo de R$ 75,00 (Lei 15.498, Anexo I, "c"). Ver abaixo |
| Recurso inominado (Juizado) | Preparo em 48 horas, com as despesas dispensadas no 1º grau (Lei 9.099, arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único) | 1% do valor da causa, mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80 (Anexo I, "h") |
| Vara federal comum | 1% do valor da causa, entre 10 e 1.800 UFIR (Lei 9.289, Tabela I) | De 2% a 3% do valor da causa, conforme a faixa do valor, mínimo de R$ 193,20 (Anexo I, "a") |
| Apelação | A outra metade das custas, adiantada por quem recorre (Lei 9.289, art. 14, II) | 1% do valor da causa, com o mínimo e o máximo das ações cíveis (Anexo I, "g") |
| Presunção de falta de recursos | Renda até R$ 5.000,00 por mês, nas ações ajuizadas desde 16/09/2026 (STF, ADC 80); antes disso, basta a declaração (CPC, art. 99, § 3º) | Na Justiça Federal, também pela lei: rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda (Lei 9.289, art. 1º, § 6º, a partir de 19/10/2026) |
| INSS | Isento de custas, mas reembolsa as que o vencedor pagou (Lei 9.289, art. 4º, I e parágrafo único) | Sem mudança |
Os valores em reais da tabela nova são corrigidos todo ano pelo IPCA (Lei 9.289, art. 1º, § 3º, na redação da Lei 15.498). Quem tem justiça gratuita não paga nenhuma dessas custas (Lei 9.289, art. 4º, II; CPC, art. 98, § 1º, I).
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Quem tem direito à justiça gratuita
O Código de Processo Civil dá a gratuidade a quem não tem recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo (art. 98). Até setembro de 2026, a pessoa física fazia o pedido e a declaração se presumia verdadeira (art. 99, § 3º); o juiz só podia negar se houvesse no processo sinais do contrário, e antes de negar tinha de pedir a prova (art. 99, § 2º).
Na ADC 80, julgada em 03/09/2026, o STF mandou aplicar a todos os ramos do Judiciário, até que a lei trate do assunto, o critério da CLT (art. 790, §§ 3º e 4º) com um valor novo:
- presume-se sem recursos quem recebe até R$ 5.000,00 por mês, o valor da Lei 15.270/2025, que acompanha as atualizações da tabela do imposto de renda (ou o IPCA, se a tabela não for atualizada);
- quem ganha mais tem de demonstrar que não consegue pagar os custos do processo;
- cabe a quem pede provar a própria renda, e o juiz pode pedir documentos (CPC, art. 99, § 2º);
- mesmo dentro da faixa, o juiz pode negar se o patrimônio ou a renda da família não combinarem com a presunção;
- a decisão não vale para o primeiro grau dos Juizados Especiais (Lei 9.099, art. 54);
- vale só para os processos ajuizados a partir da publicação da ata, que saiu no Diário da Justiça de 16/09/2026.
A Lei 15.498/2026, publicada em 04/09/2026, pôs a regra na lei de custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996, art. 1º, §§ 6º a 8º). Presume-se sem recursos a pessoa que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa de redução máxima do imposto de renda. Essa faixa é a de até R$ 5.000,00 por mês, em que a redução zera o imposto (Lei 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Acima dela, a pessoa demonstra a falta de recursos para custas, despesas e honorários, e o juiz pode conceder a gratuidade pelas particularidades do caso. A presunção admite prova em contrário, que cabe ao INSS.
Essa parte da lei não tem data própria. O artigo que a punha em vigor na publicação foi vetado, e a mensagem de veto diz que vale a regra geral de 45 dias da Lei de Introdução (art. 1º). Pela nossa contagem, que inclui o dia da publicação, ela vale a partir de 19/10/2026.
Como provar a renda
A lei fala em renda "comprovadamente" dentro da faixa e não lista os documentos. Para quem pede benefício ao INSS, a prova sai dos próprios registros: extrato de pagamento do benefício, contracheque, declaração de imposto de renda ou, para quem está sem renda, a carteira de trabalho e o extrato do CNIS. Na nossa leitura, quem não tem rendimento tributável está dentro da faixa, porque zero fica abaixo de R$ 5.000,00.
Quem ganha mais que isso pode ter a gratuidade se mostrar, com documentos, que as custas, as despesas e os honorários do processo não cabem no orçamento (Lei 9.289, art. 1º, § 7º; ADC 80).
O INSS pode impugnar a gratuidade concedida na contestação ou nas contrarrazões do recurso; se o pedido veio depois, por petição em 15 dias (CPC, art. 100). Se ela for revogada, a pessoa paga as despesas que deixou de adiantar e, havendo má-fé, multa de até dez vezes esse valor (art. 100, parágrafo único).
O que muda no Juizado Especial Federal
O Juizado julga as causas da Justiça Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Três regras da Lei 9.099 valem ali, porque a Lei 10.259 manda aplicá-la no que não conflitar (art. 1º):
- o acesso ao Juizado, no primeiro grau, não depende de custas, taxas ou despesas (art. 54);
- o preparo do recurso inclui todas as despesas do processo, também as dispensadas no primeiro grau, salvo para quem tem assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único);
- a sentença de primeiro grau não condena ninguém em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (art. 55).
A Lei 15.498 criou, na tabela de custas que vale a partir de 01/01/2027, uma linha para as "causas de competência dos Juizados Especiais Federais" (1% do valor da causa, mínimo de R$ 75,00) e outra para o recurso inominado (1%, com mínimo de R$ 193,20). Mas não mudou o art. 54 da Lei 9.099 nem a Lei 10.259, e não diz em que momento a linha do Juizado é cobrada. A leitura que concilia as duas normas é a do parágrafo único do art. 54: o valor da causa no Juizado entra no preparo de quem recorre, junto com o do recurso. Quem vai dizer como a cobrança funciona é o Conselho da Justiça Federal, que a lei nova encarregou de regulamentar as custas (Lei 9.289, art. 1º, § 5º), e depois os tribunais.
Com a tabela nova, para quem recorre sem gratuidade:
| Valor da causa | Linha do Juizado (1%, mínimo R$ 75,00) | Recurso inominado (1%, mínimo R$ 193,20) |
|---|---|---|
| R$ 10.000,00 | R$ 100,00 | R$ 193,20 |
| R$ 30.000,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
| R$ 90.000,00 | R$ 900,00 | R$ 900,00 |
Quem tem justiça gratuita não paga o preparo (Lei 9.099, art. 54, parágrafo único). A gratuidade pode ser pedida no próprio recurso, e aí o preparo fica dispensado até o relator decidir; se ele negar, abre prazo para pagar (CPC, art. 99, § 7º).
Honorários de sucumbência
No Juizado, na sentença de primeiro grau não há honorários para ninguém (Lei 9.099, art. 55). No recurso, quem recorreu e perdeu paga custas e honorários de 10% a 20% da condenação ou, sem condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Se o INSS recorre e perde, ele paga os honorários (das custas é isento, Lei 9.289, art. 4º, I); se o segurado recorre e perde, a conta é dele, com a cobrança suspensa se tiver justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Na vara federal comum, o juiz fixa honorários contra quem perde. Com o INSS na causa, os percentuais vão de 10% a 20% até 200 salários mínimos e caem por faixa acima disso (CPC, art. 85, § 3º).
A justiça gratuita não apaga os honorários devidos ao INSS quando o segurado perde (CPC, art. 98, § 2º). A cobrança fica suspensa: o INSS só pode cobrar se, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, provar que a falta de recursos acabou. Passado esse prazo, a dívida se extingue (art. 98, § 3º).
Perícia e ação de acidente do trabalho
Nas ações de benefício por incapacidade e de BPC da pessoa com deficiência, quem adianta os honorários do perito é o Executivo federal, também na Justiça Estadual por competência delegada; o autor que comprovadamente pode pagar adianta ele mesmo (Lei 13.876/2019, art. 1º, §§ 1º, 5º, 6º e 7º, na redação da Lei 14.331/2022). No fim, paga quem perdeu, com a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC para quem tem gratuidade (art. 1º, caput). A perícia que a lei custeia é uma por processo, salvo determinação de instância superior (§ 4º).
A ação de acidente do trabalho corre na Justiça Estadual e é isenta de custas e de honorários de sucumbência (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). Fora desse caso, quando a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual por competência delegada, as custas seguem a lei do estado, e não a tabela federal (Lei 9.289, art. 1º, § 1º).
Os passos do processo, do pedido ao pagamento por RPV, estão em processo judicial previdenciário. Como se combina o honorário do advogado com o cliente, que é outra conta, está em quanto cobra um advogado previdenciário. Para conferir se a sua ação cabe no Juizado e se você se enquadra na presunção, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem ganha até R$ 5.000 tem justiça gratuita? Tem a presunção de que não pode pagar, nas ações ajuizadas desde 16/09/2026 (STF, ADC 80) e, na Justiça Federal, também pela Lei 9.289, art. 1º, § 6º, a partir de 19/10/2026. A presunção é relativa: a pessoa prova a renda, o INSS pode provar o contrário e o juiz pode negar se o patrimônio ou a renda da família não combinarem com ela.
Quanto custa processar o INSS no Juizado Especial Federal? No primeiro grau, não há custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099, arts. 54 e 55). Quem recorre sem gratuidade paga o preparo, que a partir de 01/01/2027 segue a tabela da Lei 15.498: 1% do valor da causa no recurso inominado, com mínimo de R$ 193,20. Como a linha nova "causas do Juizado" será cobrada depende da regulamentação do CJF.
Ganho mais de R$ 5.000. Posso ter justiça gratuita? Pode, se demonstrar que as custas, as despesas e os honorários não cabem na sua renda (Lei 9.289, art. 1º, § 7º; ADC 80). O juiz decide pelas particularidades do caso.
Se eu perder a ação com justiça gratuita, pago os honorários do INSS? A dívida existe, mas fica suspensa por 5 anos depois do trânsito em julgado e só pode ser cobrada se o INSS provar que você passou a ter recursos. Depois disso, ela se extingue (CPC, art. 98, § 3º). No primeiro grau do Juizado não há honorários de sucumbência (Lei 9.099, art. 55).
A regra nova vale para processo que já estava em andamento? A ADC 80 vale para os processos ajuizados a partir da publicação da ata, em 16/09/2026. A tabela de custas da Lei 15.498 entra em vigor em 01/01/2027 (art. 6º, I). Na ação ajuizada antes de 16/09/2026, a ADC 80 não se aplica e o pedido de gratuidade segue o CPC (art. 99, § 3º); a Lei 15.498 não diz se a presunção do art. 1º, § 6º, alcança esses processos depois de 19/10/2026.
O INSS paga custas? Na Justiça Federal, não: é isento, mas reembolsa as custas que o vencedor tiver pago (Lei 9.289, art. 4º, I e parágrafo único). Na Justiça Estadual, as custas seguem a lei do estado (art. 1º, § 1º).
Fontes
- Lei 15.498/2026, arts. 2º (novos §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 1º da Lei 9.289/1996), 3º e 6º, I, e Anexo I (Tabela I); Mensagem de veto 740/2026 (veto ao art. 6º, II).
- Lei 9.289/1996, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º a 8º, 4º, I e II e parágrafo único, e 14, II; Tabela I na redação original.
- Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 54 e 55.
- Lei 10.259/2001, arts. 1º e 3º.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, § 3º, 98, §§ 1º, I, 2º e 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 100.
- Lei 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025).
- Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 1º; Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º.
- Lei 13.876/2019, art. 1º (redação da Lei 14.331/2022).
- Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.
- STF, ADC 80, Tribunal Pleno, julgada em 03/09/2026; ata publicada no Diário da Justiça eletrônico de 16/09/2026.