Auxílio-doença pode virar aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não há conversão automática: são benefícios diferentes. Veja o que o período de auxílio-doença conta na aposentadoria PcD e o roteiro para pedir.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Não há conversão automática: são benefícios diferentes. Veja o que o período de auxílio-doença conta na aposentadoria PcD e o roteiro para pedir.
Não existe conversão do auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência. São benefícios diferentes, que respondem a perguntas diferentes: o auxílio-doença paga quem está incapaz para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), e a aposentadoria da pessoa com deficiência paga quem tem impedimento de longo prazo e cumpriu o tempo de contribuição exigido para o grau da deficiência (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º). Quem recebe auxílio-doença pode fazer o pedido da aposentadoria, que é analisado do zero, com avaliação própria. O período de auxílio entra na conta se houve volta ao trabalho ou à contribuição depois dele (Lei 8.213, art. 55, II), e os documentos médicos daquele benefício podem ajudar a provar desde quando a deficiência existe.
Por que não há conversão
A lei prevê a passagem do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, devida a quem, "estando ou não em gozo de auxílio-doença", é considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação (Lei 8.213, art. 42). Para a aposentadoria da pessoa com deficiência não existe regra parecida, porque ela não depende de incapacidade. Ela depende de três coisas:
- Deficiência reconhecida pela avaliação biopsicossocial do INSS, com perito médico e assistente social, que fixa o grau (leve, moderada ou grave), a data provável de início e as mudanças de grau ao longo do tempo (LC 142, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D).
- Tempo de contribuição: 20, 24 ou 28 anos para a mulher e 25, 29 ou 33 para o homem, conforme o grau, sem idade mínima; ou, na aposentadoria por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher) com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º).
- Carência de 180 contribuições (Decreto 3.048, art. 70-B; Lei 8.213, art. 25, II), que não precisa ter sido cumprida com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º).
A condição de pessoa com deficiência tem de existir na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048, art. 70-A).
A perícia do auxílio-doença pergunta se você consegue trabalhar. A avaliação da aposentadoria pergunta quanto o impedimento limita a sua vida, em 41 atividades, e transforma isso em pontos. Uma pessoa pode ter deficiência e estar apta ao trabalho, e outra pode estar incapaz por uma doença passageira, sem deficiência nenhuma. Explicamos a pontuação, com simulador, em perícia da pessoa com deficiência. A comparação com a aposentadoria por invalidez está em diferença entre aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.
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O que conta de cada período
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, cada período da sua vida de contribuição responde a três perguntas: conta como tempo? conta como carência? em que condição (sem deficiência ou com deficiência, e em que grau)?
- Trabalho ou contribuição antes da deficiência. Tempo: conta, convertido pela tabela do Decreto 3.048, art. 70-E, para o grau preponderante. Carência: conta. Condição: sem deficiência.
- Trabalho ou contribuição com deficiência. Tempo: conta no grau fixado pela avaliação para aquelas datas; se o grau mudou, cada trecho no seu grau (art. 70-D, II). Carência: conta. Condição: com deficiência.
- Auxílio-doença com trabalho ou contribuição antes e depois (intercalado). Tempo: conta (Lei 8.213, art. 55, II; Decreto 3.048, art. 19-C, § 1º; IN 128, art. 211, VI, a). Carência: o Decreto ainda exclui (art. 19-C, § 1º), mas o INSS conta nos pedidos feitos desde 20/12/2019, por uma ação civil pública de alcance nacional (ACP 0216249-77.2017.4.02.5101; IN 128, art. 193, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 167/2024). Condição: a que a avaliação fixou para aquelas datas (veja a seção seguinte).
- Auxílio-doença sem volta ao trabalho nem à contribuição, até o pedido. Tempo: não conta (IN 128, art. 211, VI, a). Carência: não conta. Condição: não chega a entrar na conta.
- Auxílio-doença por acidente do trabalho. Tempo: até 30/06/2020 o INSS conta mesmo sem volta; a partir de 01/07/2020, só intercalado (IN 128, art. 211, VI, b). Carência: intercalado, nos pedidos desde 20/12/2019 (art. 193, § 3º, e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, que aplica a liminar da Ação Rescisória 5000140-14.2024.4.02.0000).
- Trabalho com deficiência exposto a agente nocivo (tempo especial). Tempo: conta, mas a redução da pessoa com deficiência não se soma com a redução do tempo especial no mesmo período (LC 142, art. 10; Decreto 3.048, art. 70-F). A conversão do especial pela tabela do art. 70-F, § 1º, vale para os períodos trabalhados até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º).
O art. 10 da LC 142 trata só do tempo especial e não fala de auxílio-doença. A regra que impede receber o auxílio e a aposentadoria juntos é outra: a Lei 8.213, art. 124, I, que vale também para a pessoa com deficiência (LC 142, art. 9º, IV).
Sobre tempo e carência do auxílio em geral, sem a parte da deficiência, veja auxílio-doença conta como tempo de contribuição.
O auxílio entra como tempo com ou sem deficiência?
A norma não responde de forma expressa. O decreto e a IN do INSS falam em "tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência" (Decreto 3.048, art. 70-B; IN 128, art. 314), o período de auxílio intercalado é tempo de contribuição (Lei 8.213, art. 55, II), e quem diz se a deficiência já existia em cada data é a avaliação biopsicossocial (art. 70-D). Pela nossa leitura, o período de auxílio intercalado entra na condição que a avaliação fixar para aquelas datas. A LC 142, no art. 7º, fala em anos de "atividade laboral" com e sem deficiência, e o INSS pode ler esse ponto de outro modo.
O que decide a conta, então, é a data de início da deficiência. A doença que deu origem ao auxílio pode ser a mesma que, mais tarde, deixa um impedimento de longo prazo: uma sequela de AVC, uma amputação, uma perda de visão. Os laudos, exames e perícias do auxílio têm data, e a perícia do INSS pode usar "todo e qualquer elemento técnico disponível" para fixar o início do impedimento (IN 128, art. 305, § 6º). Para deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova tem de ser documental: testemunha sozinha não basta (LC 142, art. 6º, § 2º; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º).
Exemplo com números
Um exemplo de regra, para mostrar a conta: uma mulher com 10 anos de contribuição sem deficiência, depois 4 anos de auxílio-doença por um AVC e, na volta ao trabalho, 8 anos com deficiência que a avaliação classificou como grave. A meta para a deficiência grave é 20 anos, e o tempo sem deficiência vale 0,67 por ano (Decreto 3.048, art. 70-E).
- Se a avaliação fixar o início da deficiência na volta ao trabalho, os 4 anos de auxílio contam como tempo sem deficiência: 14 × 0,67 = 9,38, mais 8 anos com deficiência grave, total de 17,38 anos. Faltam pouco mais de 2 anos e 7 meses.
- Se fixar o início no AVC, os 4 anos contam como tempo com deficiência grave: 10 × 0,67 = 6,70, mais 12 anos, total de 18,7 anos. Faltam pouco mais de 1 ano e 3 meses.
- Se a ordem fosse outra (10 anos sem deficiência, 8 com deficiência grave e, no fim, 4 anos de auxílio sem volta até o pedido), o auxílio ficaria fora: 6,70 mais 8, total de 14,7 anos.
Entre o primeiro e o segundo cenário, a data de início muda o total em pouco mais de 1 ano e 3 meses. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a mesma data decide se ela tem 8 ou 12 dos 15 anos exigidos na condição de pessoa com deficiência, e ali o tempo com deficiência não é convertido (LC 142, art. 3º, IV; IN 128, art. 312, II). Para fazer a conta com os seus períodos, use a calculadora da página aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Roteiro para quem recebe ou recebeu auxílio-doença
- Separe os períodos no CNIS. Anote as datas de cada vínculo, de cada contribuição e de cada auxílio. Veja se, depois de cada auxílio, houve trabalho ou contribuição: sem isso, o período não conta.
- Junte os documentos médicos com data. Laudos e exames do tempo do auxílio, perícias anteriores, CAT se houve acidente do trabalho. Eles servem para mostrar desde quando o impedimento existe. Sobre o laudo, veja laudo PcD.
- Se ainda recebe o auxílio, faça a conta antes de pedir. Os meses de auxílio até o pedido não contam, porque não houve volta depois deles. E, se a aposentadoria sair, o auxílio deixa de ser pago (Lei 8.213, art. 124, I). Quando a pessoa tem direito a mais de um benefício, o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (IN 128, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).
- Peça a aposentadoria da pessoa com deficiência no Meu INSS ou pelo 135. A aposentadoria tem pedido próprio, separado do auxílio. O INSS agenda a avaliação médica e a social.
- Confira a decisão. Ela deve trazer o grau, a data de início da deficiência e as mudanças de grau, com os períodos de cada um (Decreto 3.048, art. 70-D). Se a data de início ficou depois do que os documentos mostram, é esse ponto que muda a conta.
Quem não tiver deficiência reconhecida na data do pedido pode receber a aposentadoria comum, se cumprir os requisitos dela, e ainda aproveitar a conversão dos períodos em que contribuiu com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência e em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
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Perguntas frequentes
O INSS converte o auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência? Não. A lei prevê a passagem do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213, art. 42). A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pedido próprio, avaliação biopsicossocial, tempo de contribuição e carência (LC 142, arts. 3º a 5º).
Posso pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência enquanto recebo auxílio-doença? Pode. Os meses de auxílio até o pedido não entram no tempo, porque não houve volta depois deles (IN 128, art. 211, VI, a), e os dois benefícios não são pagos juntos (Lei 8.213, art. 124, I).
O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria da pessoa com deficiência? Conta como tempo de contribuição se houve trabalho ou contribuição antes e depois dele (Lei 8.213, art. 55, II). Se conta como tempo com ou sem deficiência depende da data de início da deficiência que a avaliação fixar; a norma não trata desse ponto de forma expressa.
Quem recebeu auxílio-doença tem deficiência? Não necessariamente. O auxílio exige incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213, art. 59). A deficiência é um impedimento de longo prazo, medido pela avaliação biopsicossocial (LC 142, art. 2º; Decreto 3.048, art. 70-A).
O art. 10 da LC 142 proíbe juntar auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência? O art. 10 trata de outra coisa: proíbe somar a redução da pessoa com deficiência com a do tempo especial no mesmo período. Quem impede receber o auxílio e a aposentadoria juntos é a Lei 8.213, art. 124, I.
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 2º, 7º, 9º, IV, 10 e 11.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 42, 55, II, 59 e 124, I.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 1º, 70-A, 70-B, 70-D, 70-E e 70-F.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 211, VI, 305, § 6º, 309, § 4º, 310, § 1º, 311, § 1º, 312, II, 314 e 577, I (redação da IN PRES/INSS 141/2022).
- Ação Civil Pública 0216249-77.2017.4.02.5101 (Justiça Federal do Rio de Janeiro), aplicada pelo INSS na IN 128, art. 193, § 3º.