Aposentadoria negada pelo INSS: o motivo da decisão, a prova que falta e o que fazer
O motivo da decisão, a prova que falta e o que fazer.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Tempo ou carência, vínculo fora do CNIS, tempo especial, rural, idade e deficiência: o que provar em cada motivo, o prazo de 30 dias e quando pedir de novo.
Quando o INSS nega uma aposentadoria, a decisão tem de dizer o motivo, a base legal e o prazo do recurso (IN PRES/INSS 128/2022, art. 575), e tem de indicar quais requisitos foram atendidos e quais não foram (art. 574, §§ 1º e 2º). O caminho depende desse motivo. Se o INSS errou ao ler o que já estava no processo, cabe recurso à Junta de Recursos em 30 dias da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Se faltou prova, o trabalho é conseguir o documento: acerto do CNIS, justificação administrativa com testemunhas, PPP corrigido. Depois, você leva a prova no recurso ou num novo pedido, que só pode ser feito depois que o prazo do recurso acabar (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). E há a ação na Justiça, que encerra o recurso com o mesmo pedido (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º). O quadro abaixo liga cada motivo à prova e ao caminho.
Onde ver o motivo e o que conferir primeiro
A decisão aparece no Meu INSS, no pedido de aposentadoria. Leia a decisão inteira. Pela norma do INSS, ela não pode se limitar à justificativa que o sistema gera: tem de analisar as provas e avaliar cada requisito em separado (IN 128/2022, art. 574, caput e § 2º). Quando o pedido incluía acerto do CNIS, a decisão tem de responder a cada inclusão ou correção pedida (art. 574, § 3º, na redação da IN 164/2024).
Depois, abra o extrato do CNIS no Meu INSS e compare com o motivo. O CNIS marca com indicador de pendência o dado que ainda depende de prova (IN 128/2022, art. 17). Período que você trabalhou e que não está no extrato, ou está com pendência, é a primeira suspeita quando o motivo é falta de tempo ou de carência.
Confira também se o pedido foi indeferido ou arquivado. Se o INSS mandou carta de exigência e os documentos não chegaram, o pedido pode ser encerrado sem análise do mérito, como desistência, 30 dias depois da ciência da exigência (IN 128/2022, art. 574, § 4º, II, na redação da IN 212/2026). Contra esse arquivamento não cabe recurso: o caminho é um novo pedido, que produz efeitos a partir da nova data (art. 578, §§ 2º e 3º).
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Quadro: motivo, o que provar e caminho
| Motivo na decisão | O que provar | Caminho |
|---|---|---|
| Falta de tempo de contribuição ou de carência | Os períodos que ficaram fora da conta: vínculo, salário ou guia que não está no CNIS, e o auxílio-doença intercalado com trabalho (Lei 8.213, arts. 29-A, § 2º, e 55, II) | Acerto do CNIS com documentos; recurso em 30 dias com eles; novo pedido se o tempo só fecha depois (IN 128, art. 576-A) |
| Vínculo da carteira fora do CNIS ou com pendência | Documento da época, com data de início e de fim do trabalho (Decreto 3.048, art. 19-B, caput e § 1º) | Acerto do CNIS; justificação administrativa com testemunhas, se houver início de prova (Decreto 3.048, arts. 19-B, § 3º, e 151); recurso |
| Tempo especial não reconhecido | O formulário certo para cada período (o PPP, no trabalho desde 2004), feito com base em laudo técnico (Lei 8.213, art. 58, § 1º; IN 128, art. 274) | PPP corrigido pela empresa; recurso ou novo pedido com ele (IN 128, art. 270, § 1º); Justiça para o autônomo (STJ, Tema 1.291) |
| Atividade rural não comprovada | Autodeclaração e documentos da época, que podem estar em nome de outro membro do grupo familiar que era segurado especial no período (Lei 8.213, art. 106; IN 128, art. 116, § 3º, I); na idade rural, trabalho no campo no período anterior ao pedido (art. 48, § 2º) | Justificação administrativa com testemunhas, que depende de documento (art. 55, § 3º); recurso; Justiça |
| Idade não completada na data do pedido | A data em que a idade e os outros requisitos se completaram | Reafirmação da DER (IN 128, art. 577, II; Regimento do CRPS, art. 107, § 7º); novo pedido; erro na certidão se corrige no cartório (Decreto 3.048, art. 142, § 1º) |
| Deficiência não reconhecida ou grau menor (aposentadoria da pessoa com deficiência) | Avaliação médica e funcional, com a data de início da deficiência (LC 142/2013, arts. 4º a 6º) | Recurso: sobre o grau, a Junta dá a palavra final (Regimento do CRPS, art. 89, § 3º, VIII); Justiça |
| Perda da qualidade de segurado | Não há o que provar: ela não conta na aposentadoria por tempo e na especial; na por idade, desde que a carência esteja cumprida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º); a idade rural tem regra própria (Lei 8.213, art. 48, § 2º) | Recurso apontando a lei |
| Pedido arquivado por exigência não cumprida | Os documentos da carta de exigência | Novo pedido; recurso não cabe (IN 128, art. 578, §§ 2º e 3º) |
Falta de tempo de contribuição ou de carência
É a decisão que diz que a soma não chegou ao mínimo da regra pedida. O erro pode estar na regra ou na soma. Para conferir a soma, use a calculadora de tempo de contribuição com os períodos da sua carteira e compare com o CNIS.
Os dados do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários (Decreto 3.048/1999, art. 19). Você pode pedir a inclusão, a exclusão ou a correção de um dado a qualquer momento, com documentos, mesmo sem pedido de benefício (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN 128/2022, art. 12, na redação da IN 164/2024). O passo a passo está em CNIS e certidão de tempo de contribuição.
Dois períodos merecem conferência na contagem do INSS:
- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez entre dois períodos de trabalho ou de contribuição conta como tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Para a carência, o INSS conta o benefício previdenciário intercalado nos pedidos feitos a partir de 20/12/2019, por decisão em ação civil pública (IN 128/2022, art. 193, § 3º, I, na redação da IN 167/2024). Detalhes em auxílio-doença conta como tempo de contribuição.
- O vínculo de empregado em que a empresa descontou e não recolheu. Para a carência, a contribuição descontada do empregado e do avulso se presume recolhida, e a do autônomo que presta serviço a empresa também, a partir de abril de 2003 (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º). O empregado doméstico tem regra própria (§§ 4º-A a 4º-C). A diferença entre tempo e carência e as regras de quem paga a própria guia estão em carência e qualidade de segurado.
Se você cumpriu o tempo depois do pedido e antes da decisão, o INSS deve verificar isso e pode reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o dia em que os requisitos se completaram, com a sua concordância formal (IN 128/2022, art. 577, II, na redação da IN 141/2022).
Vínculo da carteira que não está no CNIS
Quando o vínculo não aparece no CNIS, ou aparece com pendência, o período só é confirmado com documentos da época dos fatos, que mostrem a data de início e a de fim (Decreto 3.048/1999, art. 19-B). O decreto lista, entre outros, a carteira de trabalho, o contrato de trabalho, a carteira de férias, o extrato do FGTS e os recibos de pagamento (art. 19-B, § 1º). Pela norma do INSS, anotações de férias e de alteração de salário que mostrem a sequência do trabalho podem suprir falha no registro de admissão ou de saída (IN 128/2022, art. 15), e a informação da carteira só é desconsiderada por despacho fundamentado que mostre a inconsistência (art. 16).
Sem documento da época, o decreto aceita declaração do empregador, atestado de empresa que ainda existe ou certidão de entidade oficial, desde que tirados de registros existentes e confirmados pelo INSS (art. 19-B, § 4º). Dado incluído no CNIS fora do prazo só vale com documentos que provem a regularidade (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 3º; IN 128/2022, art. 18).
Se o documento existe, mas não basta, o INSS pode emitir exigência, tomar depoimentos ou fazer justificação administrativa (IN 128/2022, art. 22; Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 3º). A justificação administrativa ouve testemunhas e só é processada para confirmar um início de prova material (Decreto 3.048/1999, art. 151). Se a empresa fechou, junte prova oficial de que ela existia no período (art. 143, § 3º). Como pedir e quem pode depor está em justificação administrativa e testemunhas no INSS.
Tempo especial não reconhecido
A exposição a agente nocivo se prova por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O documento muda com a época do trabalho. Para períodos até 2003, o INSS aceita os formulários antigos emitidos até 31/12/2003 ou o PPP emitido desde 18/07/2002; para o trabalho desde 01/01/2004, o PPP (IN 128/2022, arts. 272 e 274, na redação da IN 170/2024). O quadro de qual documento vai em cada período está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
Diante da negativa, compare o motivo com o PPP: agente nocivo sem intensidade, campo do responsável técnico em branco, período do PPP diferente do da carteira. PPP com erro se corrige na empresa, que tem de mantê-lo atualizado e entregá-lo na rescisão (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º). Com o PPP corrigido, o INSS reanalisa o período: num novo pedido, as análises anteriores ficam mantidas, mas documento novo com informação diferente, decisão de recurso ou da Justiça e mudança de lei ou de entendimento abrem a reanálise (IN 128/2022, art. 270, caput e § 1º). Se a empresa fechou, a justificação administrativa também serve para a atividade especial, com início de prova material (IN 128/2022, art. 568, na redação da IN 141/2022).
Dois pontos de 2025 e 2026 mudam a análise:
- O INSS não reconhece tempo especial do autônomo não cooperado depois de 28/04/1995 (Decreto 3.048/1999, art. 64). O STJ fixou em recurso repetitivo, em 10/09/2025, que ele tem direito a esse tempo se provar a exposição, sem formulário de empresa (Tema 1.291). Como o regulamento do INSS não mudou, esse reconhecimento passa pela Justiça.
- Para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, a Emenda 103 exigia idade mínima de 55, 58 ou 60 anos na especial (art. 19, § 1º, I). O STF declarou essas idades inconstitucionais na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, com acórdão publicado em 02/10/2026, sem modulação e sem dizer o que vale no lugar da idade. O Decreto 3.048 (art. 64) ainda traz as idades. Uma negativa só por idade na especial pede análise com essa decisão: veja ADI 6309: aposentadoria especial sem idade mínima.
Atividade rural não comprovada
O tempo rural se prova pela autodeclaração ou pelo cadastro do segurado especial no CNIS, completados por documentos como contrato de arrendamento ou parceria, bloco de notas do produtor, notas de venda da produção e declaração do Pronaf (Lei 8.213/1991, art. 106). Para a aposentadoria por idade rural, que tem idade reduzida, o trabalho no campo tem de estar no período imediatamente anterior ao pedido, por tempo igual à carência (art. 48, §§ 1º e 2º). Quem não cumpre essa condição pode somar o tempo rural a contribuições de outras categorias e se aposentar sem a redução de idade do trabalhador rural (art. 48, § 3º).
Testemunha sozinha não prova tempo de serviço. A lei exige início de prova material da época, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º), e o documento vale para a pessoa nele indicada (Decreto 3.048/1999, art. 142, § 4º); no tempo rural do segurado especial, a norma do INSS aceita documento em nome de outro membro do grupo familiar, desde que o titular fosse segurado especial no período (IN 128/2022, art. 116, § 3º, I). O recurso das decisões sobre atividade rural do segurado especial vai ao Conselho de Recursos (Lei 8.213/1991, art. 126, III). A lista de documentos por tipo está em tempo rural na aposentadoria.
Idade não completada na data do pedido
Se o pedido foi feito antes da idade, o INSS deve verificar se os requisitos se completaram até a decisão e, com a sua concordância, reafirmar a DER para essa data (IN 128/2022, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). No recurso, o Regimento do CRPS permite reafirmar a DER até a data em que o INSS cumpre a decisão (art. 107, § 7º). Fora disso, resta um novo pedido. Nele, a aposentadoria por idade ou por tempo conta da data do novo requerimento, salvo para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, caso em que conta do desligamento (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). Quanto custa esperar ou adiantar o pedido está em pedir a aposentadoria antes e os atrasados, e as idades de cada regra em aposentadoria por idade.
Se o problema é a data de nascimento errada no documento, a justificação administrativa não resolve: ela não é admitida para fato que exige registro público, como a idade (Decreto 3.048/1999, art. 142, § 1º). A correção é feita no cartório ou na Justiça.
Deficiência não reconhecida ou em grau menor
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação é médica e funcional, e o grau é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). O grau muda o tempo exigido: 25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve (art. 3º, I a III). Na modalidade por idade, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, o grau não importa, mas a lei exige 15 anos de contribuição e deficiência comprovada por igual período, de 15 anos (art. 3º, IV).
A perícia fixa a data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). Quando ela fica depois do que você alega, falta tempo com deficiência. Para o período anterior à vigência da lei, que começou em novembro de 2013, seis meses depois da publicação no Diário Oficial de 09/05/2013 (art. 11), testemunha sozinha não serve (art. 6º, § 2º): leve laudos, exames e relatórios da época. Quando a discussão é só a existência ou o grau da deficiência, a decisão da Junta de Recursos é definitiva, sem recurso à Câmara de Julgamento (Regimento do CRPS, art. 89, § 3º, VIII). Como funciona o benefício está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado não é considerada na aposentadoria por tempo de contribuição e na especial (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput; Decreto 3.048/1999, art. 13, § 5º). Na aposentadoria por idade, também não, desde que você tenha a carência cumprida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 13, § 6º). A exceção é a idade rural do art. 48, § 2º, da Lei 8.213, que pede o trabalho no campo no período anterior ao pedido. Uma negativa de aposentadoria por tempo, especial ou por idade urbana com a carência cumprida, baseada só na perda da qualidade, contraria esses artigos, e o recurso pode apontá-los.
Recurso, novo pedido ou Justiça
- Recurso ordinário: 30 dias corridos da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Pelo Meu INSS, a ciência se presume 5 dias depois que a decisão fica disponível, ou é o dia em que você a abriu, se abriu antes (IN 128/2022, arts. 549, na redação da IN 141/2022, e 599). O recurso vai à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Prazos, instâncias e tempo de julgamento estão em recurso administrativo no INSS.
- Novo pedido: só depois da decisão do anterior e do fim dos 30 dias do recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). A aposentadoria concedida nele conta da nova data, salvo o desligamento recente do empregado (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54).
- Ação na Justiça: a ação com o mesmo pedido equivale a renunciar ao recurso e desistir do que já foi apresentado (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º).
O momento em que o documento entra muda os atrasados. A norma do INSS manda juntar já no pedido toda a prova do que não está no CNIS (IN 128/2022, art. 566, § 6º). Documento novo entregue só no recurso ou na revisão faz os efeitos financeiros começarem na data em que ele foi apresentado (arts. 566, §§ 7º e 8º, e 582). Quem já tem o documento perde menos atrasados se o juntar logo no pedido.
Se, num pedido novo, o INSS constatar erro na decisão anterior, ele tem de rever de ofício o processo já concluído, respeitadas a decadência e a prescrição (IN 128/2022, art. 576, parágrafo único, na redação da IN 141/2022).
A escolha entre recurso, novo pedido e ação depende do motivo, da prova que você tem e de quanto pode esperar. Se quiser que uma advogada leia a decisão e o CNIS antes de escolher, veja o processo administrativo no INSS, o processo judicial previdenciário ou fale com o escritório.
Se o que foi negado é auxílio-doença, as regras são outras: veja auxílio-doença negado e por que a perícia do INSS nega.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para recorrer da aposentadoria negada?
São 30 dias corridos, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Pelo Meu INSS, a ciência se presume 5 dias depois que a decisão fica disponível, ou é o dia em que você a abriu, se foi antes (IN 128/2022, arts. 549 e 599). Se o último dia cair em data sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 597, parágrafo único).
Posso fazer um novo pedido em vez de recorrer?
Pode, depois que o INSS decidir o pedido anterior e terminarem os 30 dias do recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). Na aposentadoria por idade e na por tempo, o benefício concedido no novo pedido conta da data dele, salvo para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). O recurso mantém a data do pedido original, com a ressalva do documento novo, que só gera efeitos financeiros da data em que foi apresentado (IN 128/2022, art. 582).
O INSS pode negar a aposentadoria por perda da qualidade de segurado?
Na aposentadoria por tempo de contribuição e na especial, a perda da qualidade não é considerada (Lei 10.666/2003, art. 3º). Na aposentadoria por idade urbana, também não, se a carência estiver cumprida na data do pedido (art. 3º, § 1º). A aposentadoria por idade rural tem regra própria: trabalho no campo no período imediatamente anterior ao pedido (Lei 8.213/1991, art. 48, § 2º).
O INSS negou meu tempo especial porque a empresa fechou. E agora?
A justificação administrativa serve para provar atividade especial, desde que haja início de prova material da época (IN 128/2022, art. 568, na redação da IN 141/2022). Junte prova oficial de que a empresa existia no período, como certidão da Junta Comercial ou da prefeitura (Decreto 3.048/1999, art. 143, § 3º). O que fazer quando a empresa não entrega o PPP ou o entrega com erro está em aposentadoria especial.
Meu pedido foi arquivado. Posso recorrer?
Se o arquivamento foi sem análise do mérito, porque faltou documento indispensável pedido em carta de exigência, não cabe recurso. O caminho é um novo pedido, com efeitos a partir da nova data (IN 128/2022, art. 578, §§ 2º e 3º). Se o INSS decidiu o mérito e negou, cabe recurso.
Testemunha prova tempo de trabalho?
Só junto com documento. A lei exige início de prova material da época dos fatos e não admite prova só por testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito, como incêndio ou inundação que atingiu a empresa (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 143, §§ 1º e 2º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 29-A, §§ 2º e 3º; 48, §§ 1º a 3º; 49; 54; 55, II e § 3º (redação da Lei 13.846/2019); 58, §§ 1º e 4º; 106 (redação da Lei 13.846/2019); 126, III e § 3º (redação da Lei 13.846/2019).
- Decreto 3.048/1999, arts. 13, §§ 5º e 6º; 19; 26, §§ 4º a 4º-C; 19-B, caput e §§ 1º, 3º e 4º (redação do Decreto 10.410/2020); 64; 142, §§ 1º e 4º; 143, §§ 1º a 3º; 151; 305, § 1º, II.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º a 6º e 11.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º, I.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 12 (redação da IN PRES/INSS 164/2024); 15; 16; 17; 18; 22; 193, § 3º, I (redação da IN PRES/INSS 167/2024); 270, caput e § 1º; 272 e 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024); 549, 568, 576, parágrafo único, e 577, II (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 566, §§ 6º a 8º; 574, caput, §§ 1º e 2º, § 3º (redação da IN PRES/INSS 164/2024) e § 4º, II (redação da IN PRES/INSS 212/2026); 575; 576-A (redação da IN PRES/INSS 208/2026); 578, §§ 2º e 3º; 582; 597; 599.
- Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 125/2026, arts. 89, § 3º, VIII, e 107, § 7º.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.