Calculadora de tempo de contribuição
Some os períodos sem contar dia repetido e converta o tempo especial até 13/11/2019.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Quer saber quanto tempo de contribuição tem? Some os seus períodos pela regra do INSS.
Para calcular o tempo de contribuição, some os seus períodos de trabalho e de contribuição contando cada dia uma vez: dois empregos ao mesmo tempo não dobram o tempo. Até outubro de 2019 o INSS conta de data a data. De novembro de 2019 em diante, conta mês a mês, e o mês entra inteiro quando o salário de contribuição chegou ao mínimo (Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, e 188-G; IN PRES/INSS 128/2022, art. 206). A calculadora abaixo faz essa soma com os seus períodos e converte o tempo especial cumprido até 13/11/2019.
Calculadora de tempo de contribuição
Digite cada período de trabalho ou de contribuição como está na carteira ou no CNIS. A calculadora junta os períodos que se sobrepõem e conta uma vez o dia que aparece em dois deles (leitura nossa, explicada abaixo), converte o tempo especial até 13/11/2019 e soma em anos, meses e dias.
Simulação com as regras de contagem do Decreto 3.048/1999 (arts. 19-C, 188-G e 188-P, § 5º) e da IN PRES/INSS 128/2022 (arts. 206, 207, 211, 265 e 266): até outubro de 2019, de data a data; de novembro de 2019 em diante, por mês; 30 dias formam 1 mês e 12 meses formam 1 ano. Duas leituras nossas, que o INSS pode não seguir: novembro de 2019 entra como um mês inteiro e a conversão do especial usa os dias até 13/11/2019, porque o decreto conta de data a data até 13/11/2019 e a IN conta novembro inteiro; e um dia que está em dois períodos conta uma vez. A ferramenta confia nos períodos digitados. Quem decide se cada período entra é o INSS, com o CNIS e os documentos, e o resultado pode diferir alguns dias do dele. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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Como usar a calculadora
- Separe a carteira de trabalho e o extrato do CNIS, o cadastro do INSS com os vínculos e as contribuições. O guia do CNIS e da certidão de tempo de contribuição mostra como tirar o extrato.
- Digite cada período com a data de início e a de fim. Pode digitar períodos que se sobrepõem, como dois empregos no mesmo ano ou um carnê pago junto com a carteira assinada: a calculadora conta cada dia uma vez.
- Escolha o tipo. Comum é o trabalho sem exposição a agente nocivo. Especial é o período com exposição comprovada, e o prazo de 15, 20 ou 25 anos depende do agente, pela classificação do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Marque a caixa do benefício se, naquele período, você recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A calculadora confere se ele ficou entre dois períodos de trabalho ou de contribuição.
- Clique em Calcular. O resultado mostra o tempo até outubro de 2019, o tempo de novembro de 2019 em diante, o acréscimo da conversão do especial e o total. Mostra também o tempo que você tinha em 13/11/2019, que as regras de pedágio usam, e quanto falta para 15, 20, 30 ou 35 anos.
O total vai para o simulador de aposentadoria, que mostra a data de cada regra de transição.
Como o INSS conta o tempo de contribuição
Até 13/11/2019: de data a data
O tempo cumprido até 13/11/2019 é contado de data a data, do início da atividade até o desligamento (Decreto 3.048/1999, art. 188-G; IN 128/2022, art. 206, § 1º). O primeiro e o último dia contam. Quem trabalhou de 01/01/2000 a 31/12/2009 tem 10 anos exatos, e dois períodos colados, um até 31/03 e outro a partir de 01/04, dão o mesmo resultado que um período só.
De novembro de 2019 em diante: por mês
A partir de 13/11/2019, incluída a competência de novembro, o mês com salário de contribuição igual ou acima do mínimo conta inteiro, qualquer que seja o número de dias trabalhados (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º; IN 128/2022, art. 206, § 2º). Quem trabalhou de 20/03/2020 a 05/04/2020 soma 2 meses, desde que o salário de cada um desses meses tenha chegado ao mínimo. O mês abaixo do mínimo conta depois de complementado, somado ao que sobrou de outro mês ou agrupado com outros, dentro do mesmo ano civil (EC 103/2019, art. 29, I a III e parágrafo único; IN 128/2022, art. 209).
O decreto fala em data a data até 13/11/2019, e a IN conta novembro de 2019 como mês inteiro. Na nossa leitura, que é a da calculadora, os dias até 31/10/2019 contam de data a data, novembro de 2019 entra como um mês e a conversão do tempo especial vale para os dias até 13/11/2019.
A soma em anos, meses e dias
A IN do INSS manda contar o mês com 30 dias e o ano com 365 dias, composto pelos 12 meses (IN 128/2022, art. 207, parágrafo único). Na prática da soma, cada 30 dias soltos formam 1 mês e cada 12 meses formam 1 ano: 15 dias de um período mais 16 de outro dão 1 mês e 1 dia.
Dois períodos no mesmo dia contam uma vez
O tempo de contribuição é tempo de calendário: um dia trabalhado em dois empregos é um dia de tempo. Nenhum artigo diz isso com essas palavras para dois empregos privados: é a nossa leitura da contagem de data a data e da contagem por mês descritas acima, e é a que a calculadora usa. O segundo emprego entra no valor do benefício, porque os salários de contribuição das atividades ao mesmo tempo se somam no cálculo (Lei 8.213/1991, art. 32). Para o serviço público, a lei diz isso expressamente: é vedado contar junto o tempo de serviço público e o de atividade privada quando forem ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 96, II).
Quando dois períodos especiais caem nos mesmos dias, a IN separa dois usos. Para a aposentadoria especial, vale a atividade que exige menos tempo, desde que o tempo mínimo da especial seja atingido (IN 128/2022, art. 265, parágrafo único). Para a conversão em comum, o mesmo parágrafo manda seguir o art. 266: vale a atividade preponderante, a de maior tempo de contribuição antes da conversão, que define o multiplicador (IN 128/2022, art. 266, parágrafo único). A calculadora faz a conversão, e por isso usa a preponderante: um homem com 10 anos de especial de 25 e, dentro deles, 2 anos também de especial de 15 converte os 10 anos por 1,40, e fica com 14 anos.
O tempo especial convertido em comum
O tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em comum; o cumprido depois conta como comum, sem acréscimo (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 206, §§ 3º e 4º). O Supremo Tribunal Federal manteve esse corte ao julgar a ADI 6309, em 03/06/2026. Os multiplicadores são os do Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º:
| Tempo especial | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Um homem com 10 anos de especial de 25 anos, todos antes de 2019, fica com 14 anos de tempo comum. Uma mulher na mesma situação fica com 12. A conversão, a prova e o PPP estão no guia de como converter tempo especial em comum.
O autônomo (contribuinte individual que não é cooperado) tem uma situação própria. Depois de 28/04/1995, o INSS não reconhece o tempo especial dele (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, III e IV). O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.291 (10/09/2025), que ele tem esse direito se provar a exposição ao agente nocivo, sem formulário de empresa; o reconhecimento, então, passa pela Justiça. O guia da aposentadoria especial trata disso.
O que entra e o que não entra no tempo de contribuição
- Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho: entra, se houve volta ao trabalho ou à contribuição depois do benefício (Lei 8.213/1991, art. 55, II; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º; IN 128/2022, art. 211, VI, "a"). Sem essa volta, não entra (IN 128/2022, art. 216, IV). O benefício por acidente do trabalho recebido até 30/06/2020 conta mesmo sem a volta (IN 128/2022, art. 211, VI, "b"). Veja o guia do auxílio-doença.
- Serviço militar: entra, obrigatório, voluntário ou alternativo, mesmo antes do primeiro emprego, se não foi usado para inatividade remunerada nas Forças Armadas nem para aposentadoria de servidor (Lei 8.213/1991, art. 55, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, I). Está nos períodos que podem antecipar a aposentadoria.
- Trabalho rural antes de novembro de 1991: entra sem pagamento de contribuição, mas não conta para a carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, IV). A prova está no guia do tempo rural na aposentadoria.
- Aluno-aprendiz: entra o período até 16/12/1998 em escola técnica ou industrial, ou em curso de aprendizagem profissional como os do SENAI e do SENAC, com remuneração, mesmo indireta (alimentação, fardamento, material escolar), e vínculo comprovados (IN 128/2022, arts. 135 e 136). O período a partir de 16/12/1998 não entra (IN 128/2022, art. 216, X). Também está nos períodos que podem antecipar a aposentadoria.
- Contribuição abaixo do mínimo: a partir de 14/11/2019, o mês com salário de contribuição abaixo do mínimo não entra para nenhum segurado, salvo complemento, uso do que sobrou de outro mês ou agrupamento no mesmo ano (EC 103/2019, art. 29; IN 128/2022, art. 209). Antes disso, o mês abaixo do mínimo entra para o empregado, o doméstico e o avulso (IN 128/2022, art. 209, § 2º), e não entra para o autônomo e o facultativo sem complemento (IN 128/2022, art. 210, caput e parágrafo único, este na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Veja o guia da aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.
- Contribuição de 5%, 11% ou 12% (plano simplificado e MEI): entra na aposentadoria por idade e fica de fora da aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca, salvo complemento até 20% (Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º; IN 128/2022, art. 216, V, "a", na redação da IN PRES/INSS 212/2026, e § 1º).
- Contribuição paga em atraso: para o autônomo, o MEI e o facultativo, entra se o pagamento for feito antes do fato gerador do benefício (IN 128/2022, art. 208). O autônomo pode pagar mesmo depois de perder a qualidade de segurado; o facultativo, não (IN 128/2022, art. 208, § 3º). O passo a passo está em como pagar INSS atrasado.
- Empregado cuja empresa não recolheu: entra, porque a contribuição do empregado é presumida, desde que o trabalho seja comprovado. Para o doméstico, a presunção vale desde 01/06/2015, e para o autônomo que presta serviço a empresa, desde 01/04/2003 (IN 128/2022, art. 206, § 6º). Veja o guia do trabalho sem registro e da empresa que não recolheu.
- Tempo especial depois de 13/11/2019: entra como tempo comum, sem o acréscimo da conversão (EC 103/2019, art. 25, § 2º).
Período que não aparece no CNIS precisa de prova. Testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito: a lei pede início de prova material da época (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
O que a calculadora não faz
Ela não calcula a carência, que é outra conta: o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício (Lei 8.213/1991, art. 24). A carência e a qualidade de segurado estão no guia da carência. Também não diz se você já pode se aposentar, porque cada regra pede, além do tempo, idade, pontos, pedágio ou carência, e não calcula o valor do benefício.
O tempo de professor e o da pessoa com deficiência têm contagem própria, fora desta calculadora: veja a aposentadoria do professor e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Os marcos que o resultado mostra vêm da Emenda Constitucional 103/2019. Os 15 anos são o tempo mínimo da aposentadoria por idade da mulher e do homem filiado até 13/11/2019 (arts. 18 e 19). Os 20 anos são o do homem que se filiou depois (art. 19). Os 30 anos, para a mulher, e os 35, para o homem, são o tempo das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20, para quem é filiado até 13/11/2019. O tempo em 13/11/2019 serve para as regras do pedágio de 50% e do pedágio de 100%.
Quer que uma advogada confira os seus períodos no CNIS? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Como calcular o tempo de contribuição sem calculadora? Liste os períodos, junte os que se sobrepõem e conte cada um de data a data, com o primeiro e o último dia, até outubro de 2019. De novembro de 2019 em diante, conte os meses com contribuição igual ou acima do mínimo. Some tudo: 30 dias formam 1 mês e 12 meses formam 1 ano (IN 128/2022, arts. 206 e 207). O tempo especial até 13/11/2019 entra multiplicado pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º.
Dois empregos ao mesmo tempo contam em dobro? O tempo conta uma vez. Um dia trabalhado em dois lugares é um dia de tempo de contribuição. O segundo emprego aumenta o salário de contribuição do mês, que entra no cálculo do valor (Lei 8.213/1991, art. 32).
O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria? Conta quando ficou entre períodos de trabalho ou de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Quem recebeu o benefício e não voltou a trabalhar nem a contribuir não soma esse período (IN 128/2022, art. 216, IV), salvo o benefício por acidente do trabalho recebido até 30/06/2020 (IN 128/2022, art. 211, VI, "b").
O tempo especial depois da Reforma ainda é convertido? O tempo especial cumprido a partir de 14/11/2019 conta como comum, sem multiplicador (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 206, § 4º). Ele continua valendo para a aposentadoria especial, que soma só tempo especial.
Qual a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição? Tempo de serviço é o nome antigo. Desde a Emenda Constitucional 20/1998, o tempo de serviço que a lei considerava para a aposentadoria é contado como tempo de contribuição (art. 4º). A Lei 8.213/1991 ainda usa as duas expressões, e a conta é a mesma desta página.
Por que o resultado pode ser diferente do que o INSS mostra? A calculadora usa os períodos que você digitou. O INSS confere cada período no CNIS e pode deixar de fora vínculo sem registro, mês abaixo do mínimo, contribuição com pendência ou benefício que não ficou entre períodos de trabalho. A conversão em dias também pode dar diferença de poucos dias. Quando o CNIS tem erro, o caminho é pedir a correção com documentos.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, caput, 20, 25, § 2º, e 29.
- Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, Plenário, julgada em 03/06/2026 (inconstitucionalidade só do art. 19, § 1º, I, "a" a "c", da EC 103/2019).
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.
- Lei 8.213/1991, arts. 24, 32, 55, I, II, §§ 2º, 3º e 4º, e 96, II.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 1º e § 2º, 64, 188-G, caput, I e IV, e 188-P, § 5º (redação do Decreto 10.410/2020), e Anexo IV.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 135, 136, 206, §§ 1º a 4º e 6º, 207, parágrafo único, 208, caput e § 3º, 209, caput e § 2º, 210 (parágrafo único na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 211, VI, 216, IV, V, "a" (redação da IN PRES/INSS 212/2026), § 1º, e X, 263, III e IV, 265, parágrafo único, e 266, parágrafo único.