Calculadora de tempo de contribuição do INSS, com especial | MVA
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Calculadora de tempo de contribuição

Some os períodos sem contar dia repetido e converta o tempo especial até 13/11/2019.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Calculadora de tempo de contribuição

Quer saber quanto tempo de contribuição tem? Some os seus períodos pela regra do INSS.

Para calcular o tempo de contribuição, some os seus períodos de trabalho e de contribuição contando cada dia uma vez: dois empregos ao mesmo tempo não dobram o tempo. Até outubro de 2019 o INSS conta de data a data. De novembro de 2019 em diante, conta mês a mês, e o mês entra inteiro quando o salário de contribuição chegou ao mínimo (Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, e 188-G; IN PRES/INSS 128/2022, art. 206). A calculadora abaixo faz essa soma com os seus períodos e converte o tempo especial cumprido até 13/11/2019.

Calculadora de tempo de contribuição

Digite cada período de trabalho ou de contribuição como está na carteira ou no CNIS. A calculadora junta os períodos que se sobrepõem e conta uma vez o dia que aparece em dois deles (leitura nossa, explicada abaixo), converte o tempo especial até 13/11/2019 e soma em anos, meses e dias.

Você
Períodos

Simulação com as regras de contagem do Decreto 3.048/1999 (arts. 19-C, 188-G e 188-P, § 5º) e da IN PRES/INSS 128/2022 (arts. 206, 207, 211, 265 e 266): até outubro de 2019, de data a data; de novembro de 2019 em diante, por mês; 30 dias formam 1 mês e 12 meses formam 1 ano. Duas leituras nossas, que o INSS pode não seguir: novembro de 2019 entra como um mês inteiro e a conversão do especial usa os dias até 13/11/2019, porque o decreto conta de data a data até 13/11/2019 e a IN conta novembro inteiro; e um dia que está em dois períodos conta uma vez. A ferramenta confia nos períodos digitados. Quem decide se cada período entra é o INSS, com o CNIS e os documentos, e o resultado pode diferir alguns dias do dele. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Como usar a calculadora

  1. Separe a carteira de trabalho e o extrato do CNIS, o cadastro do INSS com os vínculos e as contribuições. O guia do CNIS e da certidão de tempo de contribuição mostra como tirar o extrato.
  2. Digite cada período com a data de início e a de fim. Pode digitar períodos que se sobrepõem, como dois empregos no mesmo ano ou um carnê pago junto com a carteira assinada: a calculadora conta cada dia uma vez.
  3. Escolha o tipo. Comum é o trabalho sem exposição a agente nocivo. Especial é o período com exposição comprovada, e o prazo de 15, 20 ou 25 anos depende do agente, pela classificação do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
  4. Marque a caixa do benefício se, naquele período, você recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A calculadora confere se ele ficou entre dois períodos de trabalho ou de contribuição.
  5. Clique em Calcular. O resultado mostra o tempo até outubro de 2019, o tempo de novembro de 2019 em diante, o acréscimo da conversão do especial e o total. Mostra também o tempo que você tinha em 13/11/2019, que as regras de pedágio usam, e quanto falta para 15, 20, 30 ou 35 anos.

O total vai para o simulador de aposentadoria, que mostra a data de cada regra de transição.

Como o INSS conta o tempo de contribuição

Até 13/11/2019: de data a data

O tempo cumprido até 13/11/2019 é contado de data a data, do início da atividade até o desligamento (Decreto 3.048/1999, art. 188-G; IN 128/2022, art. 206, § 1º). O primeiro e o último dia contam. Quem trabalhou de 01/01/2000 a 31/12/2009 tem 10 anos exatos, e dois períodos colados, um até 31/03 e outro a partir de 01/04, dão o mesmo resultado que um período só.

De novembro de 2019 em diante: por mês

A partir de 13/11/2019, incluída a competência de novembro, o mês com salário de contribuição igual ou acima do mínimo conta inteiro, qualquer que seja o número de dias trabalhados (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º; IN 128/2022, art. 206, § 2º). Quem trabalhou de 20/03/2020 a 05/04/2020 soma 2 meses, desde que o salário de cada um desses meses tenha chegado ao mínimo. O mês abaixo do mínimo conta depois de complementado, somado ao que sobrou de outro mês ou agrupado com outros, dentro do mesmo ano civil (EC 103/2019, art. 29, I a III e parágrafo único; IN 128/2022, art. 209).

O decreto fala em data a data até 13/11/2019, e a IN conta novembro de 2019 como mês inteiro. Na nossa leitura, que é a da calculadora, os dias até 31/10/2019 contam de data a data, novembro de 2019 entra como um mês e a conversão do tempo especial vale para os dias até 13/11/2019.

A soma em anos, meses e dias

A IN do INSS manda contar o mês com 30 dias e o ano com 365 dias, composto pelos 12 meses (IN 128/2022, art. 207, parágrafo único). Na prática da soma, cada 30 dias soltos formam 1 mês e cada 12 meses formam 1 ano: 15 dias de um período mais 16 de outro dão 1 mês e 1 dia.

Dois períodos no mesmo dia contam uma vez

O tempo de contribuição é tempo de calendário: um dia trabalhado em dois empregos é um dia de tempo. Nenhum artigo diz isso com essas palavras para dois empregos privados: é a nossa leitura da contagem de data a data e da contagem por mês descritas acima, e é a que a calculadora usa. O segundo emprego entra no valor do benefício, porque os salários de contribuição das atividades ao mesmo tempo se somam no cálculo (Lei 8.213/1991, art. 32). Para o serviço público, a lei diz isso expressamente: é vedado contar junto o tempo de serviço público e o de atividade privada quando forem ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 96, II).

Quando dois períodos especiais caem nos mesmos dias, a IN separa dois usos. Para a aposentadoria especial, vale a atividade que exige menos tempo, desde que o tempo mínimo da especial seja atingido (IN 128/2022, art. 265, parágrafo único). Para a conversão em comum, o mesmo parágrafo manda seguir o art. 266: vale a atividade preponderante, a de maior tempo de contribuição antes da conversão, que define o multiplicador (IN 128/2022, art. 266, parágrafo único). A calculadora faz a conversão, e por isso usa a preponderante: um homem com 10 anos de especial de 25 e, dentro deles, 2 anos também de especial de 15 converte os 10 anos por 1,40, e fica com 14 anos.

O tempo especial convertido em comum

O tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em comum; o cumprido depois conta como comum, sem acréscimo (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 206, §§ 3º e 4º). O Supremo Tribunal Federal manteve esse corte ao julgar a ADI 6309, em 03/06/2026. Os multiplicadores são os do Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º:

Tempo especial Mulher Homem
15 anos 2,00 2,33
20 anos 1,50 1,75
25 anos 1,20 1,40

Um homem com 10 anos de especial de 25 anos, todos antes de 2019, fica com 14 anos de tempo comum. Uma mulher na mesma situação fica com 12. A conversão, a prova e o PPP estão no guia de como converter tempo especial em comum.

O autônomo (contribuinte individual que não é cooperado) tem uma situação própria. Depois de 28/04/1995, o INSS não reconhece o tempo especial dele (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, III e IV). O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.291 (10/09/2025), que ele tem esse direito se provar a exposição ao agente nocivo, sem formulário de empresa; o reconhecimento, então, passa pela Justiça. O guia da aposentadoria especial trata disso.

O que entra e o que não entra no tempo de contribuição

  • Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho: entra, se houve volta ao trabalho ou à contribuição depois do benefício (Lei 8.213/1991, art. 55, II; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º; IN 128/2022, art. 211, VI, "a"). Sem essa volta, não entra (IN 128/2022, art. 216, IV). O benefício por acidente do trabalho recebido até 30/06/2020 conta mesmo sem a volta (IN 128/2022, art. 211, VI, "b"). Veja o guia do auxílio-doença.
  • Serviço militar: entra, obrigatório, voluntário ou alternativo, mesmo antes do primeiro emprego, se não foi usado para inatividade remunerada nas Forças Armadas nem para aposentadoria de servidor (Lei 8.213/1991, art. 55, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, I). Está nos períodos que podem antecipar a aposentadoria.
  • Trabalho rural antes de novembro de 1991: entra sem pagamento de contribuição, mas não conta para a carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, IV). A prova está no guia do tempo rural na aposentadoria.
  • Aluno-aprendiz: entra o período até 16/12/1998 em escola técnica ou industrial, ou em curso de aprendizagem profissional como os do SENAI e do SENAC, com remuneração, mesmo indireta (alimentação, fardamento, material escolar), e vínculo comprovados (IN 128/2022, arts. 135 e 136). O período a partir de 16/12/1998 não entra (IN 128/2022, art. 216, X). Também está nos períodos que podem antecipar a aposentadoria.
  • Contribuição abaixo do mínimo: a partir de 14/11/2019, o mês com salário de contribuição abaixo do mínimo não entra para nenhum segurado, salvo complemento, uso do que sobrou de outro mês ou agrupamento no mesmo ano (EC 103/2019, art. 29; IN 128/2022, art. 209). Antes disso, o mês abaixo do mínimo entra para o empregado, o doméstico e o avulso (IN 128/2022, art. 209, § 2º), e não entra para o autônomo e o facultativo sem complemento (IN 128/2022, art. 210, caput e parágrafo único, este na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Veja o guia da aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.
  • Contribuição de 5%, 11% ou 12% (plano simplificado e MEI): entra na aposentadoria por idade e fica de fora da aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca, salvo complemento até 20% (Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º; IN 128/2022, art. 216, V, "a", na redação da IN PRES/INSS 212/2026, e § 1º).
  • Contribuição paga em atraso: para o autônomo, o MEI e o facultativo, entra se o pagamento for feito antes do fato gerador do benefício (IN 128/2022, art. 208). O autônomo pode pagar mesmo depois de perder a qualidade de segurado; o facultativo, não (IN 128/2022, art. 208, § 3º). O passo a passo está em como pagar INSS atrasado.
  • Empregado cuja empresa não recolheu: entra, porque a contribuição do empregado é presumida, desde que o trabalho seja comprovado. Para o doméstico, a presunção vale desde 01/06/2015, e para o autônomo que presta serviço a empresa, desde 01/04/2003 (IN 128/2022, art. 206, § 6º). Veja o guia do trabalho sem registro e da empresa que não recolheu.
  • Tempo especial depois de 13/11/2019: entra como tempo comum, sem o acréscimo da conversão (EC 103/2019, art. 25, § 2º).

Período que não aparece no CNIS precisa de prova. Testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito: a lei pede início de prova material da época (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).

O que a calculadora não faz

Ela não calcula a carência, que é outra conta: o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício (Lei 8.213/1991, art. 24). A carência e a qualidade de segurado estão no guia da carência. Também não diz se você já pode se aposentar, porque cada regra pede, além do tempo, idade, pontos, pedágio ou carência, e não calcula o valor do benefício.

O tempo de professor e o da pessoa com deficiência têm contagem própria, fora desta calculadora: veja a aposentadoria do professor e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Os marcos que o resultado mostra vêm da Emenda Constitucional 103/2019. Os 15 anos são o tempo mínimo da aposentadoria por idade da mulher e do homem filiado até 13/11/2019 (arts. 18 e 19). Os 20 anos são o do homem que se filiou depois (art. 19). Os 30 anos, para a mulher, e os 35, para o homem, são o tempo das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20, para quem é filiado até 13/11/2019. O tempo em 13/11/2019 serve para as regras do pedágio de 50% e do pedágio de 100%.

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Perguntas frequentes

Como calcular o tempo de contribuição sem calculadora? Liste os períodos, junte os que se sobrepõem e conte cada um de data a data, com o primeiro e o último dia, até outubro de 2019. De novembro de 2019 em diante, conte os meses com contribuição igual ou acima do mínimo. Some tudo: 30 dias formam 1 mês e 12 meses formam 1 ano (IN 128/2022, arts. 206 e 207). O tempo especial até 13/11/2019 entra multiplicado pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º.

Dois empregos ao mesmo tempo contam em dobro? O tempo conta uma vez. Um dia trabalhado em dois lugares é um dia de tempo de contribuição. O segundo emprego aumenta o salário de contribuição do mês, que entra no cálculo do valor (Lei 8.213/1991, art. 32).

O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria? Conta quando ficou entre períodos de trabalho ou de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Quem recebeu o benefício e não voltou a trabalhar nem a contribuir não soma esse período (IN 128/2022, art. 216, IV), salvo o benefício por acidente do trabalho recebido até 30/06/2020 (IN 128/2022, art. 211, VI, "b").

O tempo especial depois da Reforma ainda é convertido? O tempo especial cumprido a partir de 14/11/2019 conta como comum, sem multiplicador (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 206, § 4º). Ele continua valendo para a aposentadoria especial, que soma só tempo especial.

Qual a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição? Tempo de serviço é o nome antigo. Desde a Emenda Constitucional 20/1998, o tempo de serviço que a lei considerava para a aposentadoria é contado como tempo de contribuição (art. 4º). A Lei 8.213/1991 ainda usa as duas expressões, e a conta é a mesma desta página.

Por que o resultado pode ser diferente do que o INSS mostra? A calculadora usa os períodos que você digitou. O INSS confere cada período no CNIS e pode deixar de fora vínculo sem registro, mês abaixo do mínimo, contribuição com pendência ou benefício que não ficou entre períodos de trabalho. A conversão em dias também pode dar diferença de poucos dias. Quando o CNIS tem erro, o caminho é pedir a correção com documentos.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, caput, 20, 25, § 2º, e 29.
  • Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, Plenário, julgada em 03/06/2026 (inconstitucionalidade só do art. 19, § 1º, I, "a" a "c", da EC 103/2019).
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.
  • Lei 8.213/1991, arts. 24, 32, 55, I, II, §§ 2º, 3º e 4º, e 96, II.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 1º e § 2º, 64, 188-G, caput, I e IV, e 188-P, § 5º (redação do Decreto 10.410/2020), e Anexo IV.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 135, 136, 206, §§ 1º a 4º e 6º, 207, parágrafo único, 208, caput e § 3º, 209, caput e § 2º, 210 (parágrafo único na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 211, VI, 216, IV, V, "a" (redação da IN PRES/INSS 212/2026), § 1º, e X, 263, III e IV, 265, parágrafo único, e 266, parágrafo único.
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