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Pagar INSS desempregado: até quando você continua coberto, quanto pagar e quando começar

Até quando você continua coberto, quanto pagar e quando começar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Pagar INSS desempregado: até quando você continua coberto, quanto pagar e quando começar

Desempregado fica segurado de 12 a 36 meses sem pagar. Veja até quando, quando a guia de facultativo precisa começar e quanto custa em 2026: R$ 178,31 ou R$ 324,20.

Quem perde o emprego continua segurado do INSS sem pagar nada por 12 meses depois do último mês trabalhado. O prazo vai a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado no meio, e cada um desses prazos ganha mais 12 meses com o desemprego comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). Para continuar coberto depois disso, ou para somar tempo e carência enquanto procura trabalho, o desempregado pode pagar o INSS como segurado facultativo: em 2026, R$ 178,31 por mês no plano de 11% ou a partir de R$ 324,20 no plano de 20%. A primeira guia não pode ser a do mês da demissão, e a última que ainda emenda a cobertura é a do mês seguinte ao fim do período de graça.

Até quando você fica segurado sem pagar

Situação Até quando fica segurado Fonte
Empregado que saiu do emprego, com até 120 contribuições 12 meses depois do último mês com salário. Em regra, até o dia 15 do 14º mês depois dele Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14
Mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado no meio 24 meses. Até o dia 15 do 26º mês Lei 8.213/1991, art. 15, § 1º
Desemprego comprovado Mais 12 meses sobre qualquer dos dois prazos acima: até o dia 15 do 26º ou do 38º mês Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 184, § 5º; STJ, Tema 1.360
Autônomo que parou de trabalhar Os mesmos prazos, inclusive os acréscimos das 120 contribuições e do desemprego, contados do mês seguinte à última contribuição de pelo menos um salário mínimo Decreto 3.048/1999, art. 13, § 7º; IN 128/2022, art. 184, § 10, na redação da IN PRES/INSS 212/2026
Pagou como facultativo e parou 6 meses depois da última contribuição. Até o dia 15 do 8º mês depois do mês da última guia Lei 8.213/1991, art. 15, VI
Saiu do emprego, pagou como facultativo durante o período de graça e parou O prazo que for mais longo: o da condição de empregado ou o de facultativo IN 128/2022, art. 184, § 7º
Está recebendo auxílio-doença ou outro benefício Sem prazo enquanto recebe, exceto no auxílio-acidente. Quando o benefício por incapacidade acaba, 12 meses Lei 8.213/1991, art. 15, I; Decreto 3.048/1999, art. 13, II

A perda da qualidade de segurado acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês que vem depois do fim do prazo (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14). Esse vencimento é o dia 15 do mês seguinte; se nesse dia não houver expediente bancário, passa para o dia útil seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I). Durante todo o prazo você conserva os direitos de segurado (art. 15, § 3º).

Um exemplo, para quem teve o último mês trabalhado em julho de 2026:

  • Com 12 meses: o período de graça vai de agosto de 2026 a julho de 2027. A contribuição de agosto de 2027 vence em 15/09/2027, e a qualidade de segurado se perde em 16/09/2027.
  • Com 24 meses (mais de 120 contribuições, ou desemprego comprovado): o prazo vai até julho de 2028, a contribuição de agosto de 2028 vence em 15/09/2028 e a perda é em 16/09/2028.
  • A primeira guia de facultativo pode ser a de agosto de 2026, nunca a de julho, o mês da saída. A mais tardia que ainda emenda com os 12 meses de graça é a de agosto de 2027, paga até 15/09/2027.

O quadro com as datas de quem saiu do emprego em cada mês de 2026 está no guia de quem foi demitido, e a calculadora do período de graça faz a conta para outros anos.

Como se prova o desemprego

A lei fala em registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º). O INSS aceita o registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou o recebimento do seguro-desemprego dentro do período de graça, desde que nada mais descaracterize o desemprego (IN 128/2022, art. 184, § 5º).

O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que esse registro pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, no INSS e na Justiça, desde que fique demonstrado o desemprego involuntário. Não basta a falta de anotação na carteira de trabalho ou no CNIS (Tema 1.360, julgado em 11/03/2026).

Os 12 meses a mais acabam quando começa um fato que mostra que a pessoa não estava desempregada: trabalho remunerado, benefício por incapacidade ou salário-maternidade (IN 128/2022, art. 184, § 8º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Quem já usou os 24 meses das 120 contribuições, perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir só tem de novo os 12 meses extras quando junta mais 120 contribuições, na regra do INSS (IN 128/2022, art. 184, § 4º). O STJ vai decidir se esse acréscimo pode ser usado mais de uma vez sem novas contribuições (Tema 1.352, afetado em junho de 2025 e ainda sem julgamento).

Quando começar a pagar como facultativo

Facultativo é quem não exerce atividade remunerada e escolhe contribuir (Lei 8.213/1991, art. 13). O regulamento exige 16 anos e põe na lista quem deixou de ser segurado obrigatório, que é o caso de quem saiu do emprego (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput e § 1º, V). Quatro regras definem o calendário.

  1. O INSS não aceita a filiação como facultativo no mesmo mês em que a atividade obrigatória acabou (IN 128/2022, art. 107, § 5º, I). A primeira guia possível é a do mês seguinte.
  2. A filiação como facultativo vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento feito em dia, e não se pagam meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º; IN 128/2022, art. 107). Pela nossa leitura dessas regras, a inscrição precisa ser feita até o fim do mês da primeira competência que você quer pagar.
  3. Depois de inscrito, o facultativo só paga guia atrasada se ainda não tiver perdido a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º; IN 128/2022, art. 107, § 1º). Guia paga em atraso depois da perda não devolve a qualidade de segurado ao facultativo (IN 128/2022, art. 185, § 2º).
  4. A guia mais tardia que mantém a cobertura sem intervalo é a do mês seguinte ao fim do período de graça, paga até o vencimento dela, que é o mesmo dia em que a cobertura acabaria (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º). É a nossa leitura do § 4º. No exemplo de julho de 2026, essa guia é a de agosto de 2027.

Quando o facultativo para de pagar, o prazo dele é de 6 meses. Quem pagou como facultativo até a guia de fevereiro de 2027 e parou tem período de graça de março de 2027 a agosto de 2027. A guia de setembro de 2027 vence em 15/10/2027, e a perda é em 16/10/2027.

Quem saiu do emprego, pagou algumas guias de facultativo dentro do período de graça e parou fica com o período de graça da condição anterior, se for mais longo que os 6 meses do facultativo (IN 128/2022, art. 184, § 7º).

Quem não pode pagar como facultativo

  • Quem trabalha e recebe, mesmo sem carteira e mesmo em serviço eventual. Essa pessoa é segurada obrigatória, como contribuinte individual (o autônomo), e paga a guia de autônomo sobre o que recebeu (Lei 8.213/1991, art. 13; Decreto 3.048/1999, art. 11, caput). O guia de autônomo, MEI e dona de casa explica a diferença.
  • O servidor público com regime próprio. A filiação dele como facultativo é vedada, salvo no afastamento sem vencimento em que o regime próprio não permita contribuir (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º; IN 128/2022, art. 107, § 5º, III, b). O servidor efetivo federal não pode nem nesse afastamento (IN 128/2022, art. 107, § 5º, III, c).
  • O servidor público aposentado, em qualquer regime (IN 128/2022, art. 107, § 5º, II).

Quanto pagar: 11% ou 20%

Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, a guia de 11% é de R$ 178,31 e a de 20% sobre o mínimo é de R$ 324,20.

Plano Quanto O que fica de fora
11% (código 1473) 11% do salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I) Aposentadoria por tempo de contribuição e contagem do tempo em regime de servidor, salvo complementação (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 3º, 55, § 4º, e 94, § 2º)
20% (código 1406) 20% de um valor que você declara, entre o salário mínimo e o teto do INSS (Lei 8.212/1991, arts. 21, caput, e 28, IV e § 3º) Nenhum benefício do facultativo

O mês pago com 11% pode ser completado depois para valer na aposentadoria por tempo de contribuição ou no regime de servidor: paga-se a diferença até 20% sobre o salário mínimo do mês completado, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). Sem a complementação, o benefício que depende daquele tempo é indeferido (§ 5º). A aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Reforma da Previdência, só existe nas regras de transição para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20).

O plano de 5% (R$ 81,05 em 2026) é só para quem não tem renda própria, se dedica ao trabalho doméstico na própria casa e é de família de baixa renda inscrita no CadÚnico (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b, e § 4º). Estar desempregado, por si só, não dá direito a ele.

A guia vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Os códigos mensais e trimestrais, o valor com o teto e as datas de vencimento de 2026 estão no guia dos códigos de pagamento do INSS.

Vale a pena pagar INSS desempregado?

A resposta depende do que você precisa do INSS. Estas são as regras que entram na conta.

  • Enquanto dura o período de graça, você já está coberto sem pagar (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º). Para doença, acidente ou morte, a guia de facultativo faz diferença a partir do fim desse prazo.
  • Os meses de período de graça mantêm a qualidade de segurado, mas não somam carência. As guias de facultativo pagas em dia somam (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Quem está perto de completar as 180 contribuições da aposentadoria por idade avança com cada mês pago.
  • Quem perde a qualidade de segurado e volta a contribuir precisa de 6 novas contribuições antes de ter direito ao auxílio-doença (metade das 12 do art. 25, I; art. 27-A). E a doença que já existia quando a pessoa voltou a contribuir não dá direito ao auxílio-doença, salvo se a incapacidade vier da piora dela (art. 59, § 1º).
  • A perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por tempo de contribuição nem a especial, e na aposentadoria por idade também não, se você tiver na data do pedido o tempo correspondente à carência (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). Os detalhes estão no guia de quem foi demitido. O simulador de aposentadoria mostra quanto falta em cada regra.
  • Se o objetivo é a aposentadoria por idade, o mês de 11% já conta. O de 20% é para quem precisa do tempo numa regra de transição por tempo de contribuição, para quem vai levar o tempo a um regime de servidor ou para quem quer um benefício calculado acima do mínimo.

O que conta e o que não conta para a carência, período por período, está no guia da carência e da qualidade de segurado.

Perguntas frequentes

Desempregado precisa pagar INSS para continuar segurado? Durante o período de graça, não: são 12 meses depois do último mês trabalhado, 24 com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e mais 12 com o desemprego comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15). Depois desse prazo, só continua segurado quem volta a contribuir.

Quanto o desempregado paga de INSS em 2026? Como facultativo, R$ 178,31 por mês no plano de 11% (código 1473) ou 20% de um valor entre o salário mínimo e o teto no plano normal (código 1406), a partir de R$ 324,20. O plano de 5% exige as condições do facultativo de baixa renda.

Posso pagar como facultativo os meses em que fiquei desempregado? Só a partir da inscrição. O facultativo não paga meses anteriores a ela, e guia atrasada só é aceita enquanto ele ainda é segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, §§ 3º e 4º).

Recebi seguro-desemprego. Tenho os 12 meses a mais? O INSS aceita o seguro-desemprego recebido dentro do período de graça como prova do desemprego, se não houver outra informação que a desfaça, como trabalho remunerado no período (IN 128/2022, art. 184, §§ 5º e 8º).

Faço bicos. Posso pagar como facultativo? Não. Quem trabalha e recebe é segurado obrigatório e paga como contribuinte individual (Lei 8.213/1991, art. 13; Decreto 3.048/1999, art. 11, caput).

Para conferir as datas e o plano do seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 13, 15 (caput, I, II, VI e §§ 1º a 4º), 18, § 3º, 25, I, 27, II, 27-A, 55, § 4º, 59, § 1º, e 94, § 2º.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21 (caput e §§ 2º a 5º), 28, IV e § 3º, e 30, II e § 2º, I.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11 (caput e §§ 1º, V, 2º, 3º e 4º), 13 (II e § 7º) e 14.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107 (caput e §§ 1º e 5º), 184 (§§ 4º, 5º e 7º; § 8º na redação da IN PRES/INSS 188/2025; § 10 na redação da IN PRES/INSS 212/2026) e 185, § 2º.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.360 (REsp 2.169.736/RJ e REsp 2.188.714/MT, julgados em 11/03/2026) e Tema Repetitivo 1.352 (afetado em 09/06/2025).
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