Pagar INSS desempregado: até quando você continua coberto, quanto pagar e quando começar
Até quando você continua coberto, quanto pagar e quando começar.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Desempregado fica segurado de 12 a 36 meses sem pagar. Veja até quando, quando a guia de facultativo precisa começar e quanto custa em 2026: R$ 178,31 ou R$ 324,20.
Quem perde o emprego continua segurado do INSS sem pagar nada por 12 meses depois do último mês trabalhado. O prazo vai a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado no meio, e cada um desses prazos ganha mais 12 meses com o desemprego comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). Para continuar coberto depois disso, ou para somar tempo e carência enquanto procura trabalho, o desempregado pode pagar o INSS como segurado facultativo: em 2026, R$ 178,31 por mês no plano de 11% ou a partir de R$ 324,20 no plano de 20%. A primeira guia não pode ser a do mês da demissão, e a última que ainda emenda a cobertura é a do mês seguinte ao fim do período de graça.
Até quando você fica segurado sem pagar
| Situação | Até quando fica segurado | Fonte |
|---|---|---|
| Empregado que saiu do emprego, com até 120 contribuições | 12 meses depois do último mês com salário. Em regra, até o dia 15 do 14º mês depois dele | Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14 |
| Mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado no meio | 24 meses. Até o dia 15 do 26º mês | Lei 8.213/1991, art. 15, § 1º |
| Desemprego comprovado | Mais 12 meses sobre qualquer dos dois prazos acima: até o dia 15 do 26º ou do 38º mês | Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 184, § 5º; STJ, Tema 1.360 |
| Autônomo que parou de trabalhar | Os mesmos prazos, inclusive os acréscimos das 120 contribuições e do desemprego, contados do mês seguinte à última contribuição de pelo menos um salário mínimo | Decreto 3.048/1999, art. 13, § 7º; IN 128/2022, art. 184, § 10, na redação da IN PRES/INSS 212/2026 |
| Pagou como facultativo e parou | 6 meses depois da última contribuição. Até o dia 15 do 8º mês depois do mês da última guia | Lei 8.213/1991, art. 15, VI |
| Saiu do emprego, pagou como facultativo durante o período de graça e parou | O prazo que for mais longo: o da condição de empregado ou o de facultativo | IN 128/2022, art. 184, § 7º |
| Está recebendo auxílio-doença ou outro benefício | Sem prazo enquanto recebe, exceto no auxílio-acidente. Quando o benefício por incapacidade acaba, 12 meses | Lei 8.213/1991, art. 15, I; Decreto 3.048/1999, art. 13, II |
A perda da qualidade de segurado acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês que vem depois do fim do prazo (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 14). Esse vencimento é o dia 15 do mês seguinte; se nesse dia não houver expediente bancário, passa para o dia útil seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I). Durante todo o prazo você conserva os direitos de segurado (art. 15, § 3º).
Um exemplo, para quem teve o último mês trabalhado em julho de 2026:
- Com 12 meses: o período de graça vai de agosto de 2026 a julho de 2027. A contribuição de agosto de 2027 vence em 15/09/2027, e a qualidade de segurado se perde em 16/09/2027.
- Com 24 meses (mais de 120 contribuições, ou desemprego comprovado): o prazo vai até julho de 2028, a contribuição de agosto de 2028 vence em 15/09/2028 e a perda é em 16/09/2028.
- A primeira guia de facultativo pode ser a de agosto de 2026, nunca a de julho, o mês da saída. A mais tardia que ainda emenda com os 12 meses de graça é a de agosto de 2027, paga até 15/09/2027.
O quadro com as datas de quem saiu do emprego em cada mês de 2026 está no guia de quem foi demitido, e a calculadora do período de graça faz a conta para outros anos.
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Como se prova o desemprego
A lei fala em registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º). O INSS aceita o registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou o recebimento do seguro-desemprego dentro do período de graça, desde que nada mais descaracterize o desemprego (IN 128/2022, art. 184, § 5º).
O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que esse registro pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, no INSS e na Justiça, desde que fique demonstrado o desemprego involuntário. Não basta a falta de anotação na carteira de trabalho ou no CNIS (Tema 1.360, julgado em 11/03/2026).
Os 12 meses a mais acabam quando começa um fato que mostra que a pessoa não estava desempregada: trabalho remunerado, benefício por incapacidade ou salário-maternidade (IN 128/2022, art. 184, § 8º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).
Quem já usou os 24 meses das 120 contribuições, perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir só tem de novo os 12 meses extras quando junta mais 120 contribuições, na regra do INSS (IN 128/2022, art. 184, § 4º). O STJ vai decidir se esse acréscimo pode ser usado mais de uma vez sem novas contribuições (Tema 1.352, afetado em junho de 2025 e ainda sem julgamento).
Quando começar a pagar como facultativo
Facultativo é quem não exerce atividade remunerada e escolhe contribuir (Lei 8.213/1991, art. 13). O regulamento exige 16 anos e põe na lista quem deixou de ser segurado obrigatório, que é o caso de quem saiu do emprego (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput e § 1º, V). Quatro regras definem o calendário.
- O INSS não aceita a filiação como facultativo no mesmo mês em que a atividade obrigatória acabou (IN 128/2022, art. 107, § 5º, I). A primeira guia possível é a do mês seguinte.
- A filiação como facultativo vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento feito em dia, e não se pagam meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º; IN 128/2022, art. 107). Pela nossa leitura dessas regras, a inscrição precisa ser feita até o fim do mês da primeira competência que você quer pagar.
- Depois de inscrito, o facultativo só paga guia atrasada se ainda não tiver perdido a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º; IN 128/2022, art. 107, § 1º). Guia paga em atraso depois da perda não devolve a qualidade de segurado ao facultativo (IN 128/2022, art. 185, § 2º).
- A guia mais tardia que mantém a cobertura sem intervalo é a do mês seguinte ao fim do período de graça, paga até o vencimento dela, que é o mesmo dia em que a cobertura acabaria (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º). É a nossa leitura do § 4º. No exemplo de julho de 2026, essa guia é a de agosto de 2027.
Quando o facultativo para de pagar, o prazo dele é de 6 meses. Quem pagou como facultativo até a guia de fevereiro de 2027 e parou tem período de graça de março de 2027 a agosto de 2027. A guia de setembro de 2027 vence em 15/10/2027, e a perda é em 16/10/2027.
Quem saiu do emprego, pagou algumas guias de facultativo dentro do período de graça e parou fica com o período de graça da condição anterior, se for mais longo que os 6 meses do facultativo (IN 128/2022, art. 184, § 7º).
Quem não pode pagar como facultativo
- Quem trabalha e recebe, mesmo sem carteira e mesmo em serviço eventual. Essa pessoa é segurada obrigatória, como contribuinte individual (o autônomo), e paga a guia de autônomo sobre o que recebeu (Lei 8.213/1991, art. 13; Decreto 3.048/1999, art. 11, caput). O guia de autônomo, MEI e dona de casa explica a diferença.
- O servidor público com regime próprio. A filiação dele como facultativo é vedada, salvo no afastamento sem vencimento em que o regime próprio não permita contribuir (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º; IN 128/2022, art. 107, § 5º, III, b). O servidor efetivo federal não pode nem nesse afastamento (IN 128/2022, art. 107, § 5º, III, c).
- O servidor público aposentado, em qualquer regime (IN 128/2022, art. 107, § 5º, II).
Quanto pagar: 11% ou 20%
Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, a guia de 11% é de R$ 178,31 e a de 20% sobre o mínimo é de R$ 324,20.
| Plano | Quanto | O que fica de fora |
|---|---|---|
| 11% (código 1473) | 11% do salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I) | Aposentadoria por tempo de contribuição e contagem do tempo em regime de servidor, salvo complementação (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 3º, 55, § 4º, e 94, § 2º) |
| 20% (código 1406) | 20% de um valor que você declara, entre o salário mínimo e o teto do INSS (Lei 8.212/1991, arts. 21, caput, e 28, IV e § 3º) | Nenhum benefício do facultativo |
O mês pago com 11% pode ser completado depois para valer na aposentadoria por tempo de contribuição ou no regime de servidor: paga-se a diferença até 20% sobre o salário mínimo do mês completado, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). Sem a complementação, o benefício que depende daquele tempo é indeferido (§ 5º). A aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Reforma da Previdência, só existe nas regras de transição para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20).
O plano de 5% (R$ 81,05 em 2026) é só para quem não tem renda própria, se dedica ao trabalho doméstico na própria casa e é de família de baixa renda inscrita no CadÚnico (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b, e § 4º). Estar desempregado, por si só, não dá direito a ele.
A guia vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Os códigos mensais e trimestrais, o valor com o teto e as datas de vencimento de 2026 estão no guia dos códigos de pagamento do INSS.
Vale a pena pagar INSS desempregado?
A resposta depende do que você precisa do INSS. Estas são as regras que entram na conta.
- Enquanto dura o período de graça, você já está coberto sem pagar (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º). Para doença, acidente ou morte, a guia de facultativo faz diferença a partir do fim desse prazo.
- Os meses de período de graça mantêm a qualidade de segurado, mas não somam carência. As guias de facultativo pagas em dia somam (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Quem está perto de completar as 180 contribuições da aposentadoria por idade avança com cada mês pago.
- Quem perde a qualidade de segurado e volta a contribuir precisa de 6 novas contribuições antes de ter direito ao auxílio-doença (metade das 12 do art. 25, I; art. 27-A). E a doença que já existia quando a pessoa voltou a contribuir não dá direito ao auxílio-doença, salvo se a incapacidade vier da piora dela (art. 59, § 1º).
- A perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por tempo de contribuição nem a especial, e na aposentadoria por idade também não, se você tiver na data do pedido o tempo correspondente à carência (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). Os detalhes estão no guia de quem foi demitido. O simulador de aposentadoria mostra quanto falta em cada regra.
- Se o objetivo é a aposentadoria por idade, o mês de 11% já conta. O de 20% é para quem precisa do tempo numa regra de transição por tempo de contribuição, para quem vai levar o tempo a um regime de servidor ou para quem quer um benefício calculado acima do mínimo.
O que conta e o que não conta para a carência, período por período, está no guia da carência e da qualidade de segurado.
Perguntas frequentes
Desempregado precisa pagar INSS para continuar segurado? Durante o período de graça, não: são 12 meses depois do último mês trabalhado, 24 com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e mais 12 com o desemprego comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15). Depois desse prazo, só continua segurado quem volta a contribuir.
Quanto o desempregado paga de INSS em 2026? Como facultativo, R$ 178,31 por mês no plano de 11% (código 1473) ou 20% de um valor entre o salário mínimo e o teto no plano normal (código 1406), a partir de R$ 324,20. O plano de 5% exige as condições do facultativo de baixa renda.
Posso pagar como facultativo os meses em que fiquei desempregado? Só a partir da inscrição. O facultativo não paga meses anteriores a ela, e guia atrasada só é aceita enquanto ele ainda é segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, §§ 3º e 4º).
Recebi seguro-desemprego. Tenho os 12 meses a mais? O INSS aceita o seguro-desemprego recebido dentro do período de graça como prova do desemprego, se não houver outra informação que a desfaça, como trabalho remunerado no período (IN 128/2022, art. 184, §§ 5º e 8º).
Faço bicos. Posso pagar como facultativo? Não. Quem trabalha e recebe é segurado obrigatório e paga como contribuinte individual (Lei 8.213/1991, art. 13; Decreto 3.048/1999, art. 11, caput).
Para conferir as datas e o plano do seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 13, 15 (caput, I, II, VI e §§ 1º a 4º), 18, § 3º, 25, I, 27, II, 27-A, 55, § 4º, 59, § 1º, e 94, § 2º.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º.
- Lei 8.212/1991, arts. 21 (caput e §§ 2º a 5º), 28, IV e § 3º, e 30, II e § 2º, I.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 17 e 20.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11 (caput e §§ 1º, V, 2º, 3º e 4º), 13 (II e § 7º) e 14.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107 (caput e §§ 1º e 5º), 184 (§§ 4º, 5º e 7º; § 8º na redação da IN PRES/INSS 188/2025; § 10 na redação da IN PRES/INSS 212/2026) e 185, § 2º.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.360 (REsp 2.169.736/RJ e REsp 2.188.714/MT, julgados em 11/03/2026) e Tema Repetitivo 1.352 (afetado em 09/06/2025).