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Períodos que não contam para a carência do INSS, um por um

Quinze situações, cada uma com a regra, a exceção e o que fazer para o período contar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 07/10/2026
Períodos que não contam para a carência do INSS, um por um

Serviço militar, rural antes de 1991, aviso prévio indenizado, guia atrasada, mês abaixo do mínimo: o que fica fora da carência e o que fazer para contar.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o INSS exige para pagar um benefício, e, em regra, só entram nela os meses com contribuição igual ou acima do mínimo, contados do jeito que a lei manda para cada tipo de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 24 e 27; Decreto 3.048/1999, art. 26). Por isso ficam fora da carência períodos que muitas vezes contam como tempo de contribuição: o serviço militar, o trabalho rural antes de novembro de 1991, o auxílio-acidente, o aviso prévio indenizado, a guia de autônomo paga em atraso antes da primeira em dia ou depois de perder a qualidade de segurado e, desde novembro de 2019, o mês com contribuição abaixo do salário mínimo. Abaixo estão os quinze casos, cada um com a regra, a exceção e o que fazer para que conte.

Para conferir a sua situação período por período, use a calculadora de carência. Para o lado do tempo de contribuição, que é outra conta, veja os períodos que antecipam a aposentadoria.

Tempo de contribuição e carência, período por período

O mesmo período pode contar para uma coisa e não para a outra. A aposentadoria por idade, por exemplo, exige as duas: 180 contribuições de carência e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição.

Período Conta para o tempo de contribuição? Conta para a carência?
Serviço militar Sim (Lei 8.213, art. 55, I) Não (IN 128, art. 194, I). O obrigatório prestado depois de 13/11/2019, com certidão, conta (art. 194, § 1º)
Trabalho rural antes de novembro de 1991 Sim, sem contribuição, nos benefícios do INSS (Lei 8.213, art. 55, § 2º) Não (Lei 8.213, art. 55, § 2º), salvo nos benefícios de um salário mínimo do segurado especial (IN 128, art. 194, II), na aposentadoria híbrida (STJ, Tema 1.007) e, para o empregado rural com carteira assinada, na aposentadoria por tempo de contribuição (STJ, Tema 644)
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho Sim (Lei 8.213, art. 55, II) O Decreto exclui (art. 19-C, § 1º); o INSS conta nos pedidos desde 20/12/2019 (IN 128, art. 193, § 3º)
Benefício por incapacidade sem volta ao trabalho ou à contribuição Não (IN 128, art. 216, IV), salvo o acidentário até 30/06/2020, que o INSS conta (IN 128, art. 211, VI, b, 1) Não (IN 128, art. 193, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII)
Aviso prévio indenizado Não (STJ, Tema 1.238) Não (IN 128, art. 194, VII)
Guia de autônomo ou MEI paga em atraso, de mês anterior à primeira guia em dia Sim, se paga antes do fato que gera o benefício (IN 128, art. 216, III) Não (Lei 8.213, art. 27, II)
Guia de autônomo ou MEI paga em atraso depois de perder a qualidade de segurado Sim, se paga antes do fato que gera o benefício (IN 128, art. 216, III) Não (IN 128, art. 194, IV)
Facultativo: mês anterior à inscrição, ou atrasado depois de perder a qualidade Não, o pagamento nem é aceito (Decreto 3.048, art. 11, §§ 3º e 4º) Não (mesmo artigo)
Retroação da data de início das contribuições (DIC) do autônomo Sim, depois de quitada (IN 128, arts. 211, II, e 216, II) Não (IN 128, art. 194, III)
Mês com contribuição abaixo do salário mínimo, desde 13/11/2019 Não (Constituição, art. 195, § 14), salvo complementação ou agrupamento (EC 103, art. 29) Não (Decreto 3.048, art. 19-E), com os mesmos ajustes
Plano simplificado (11% ou 5% sobre o salário mínimo) Não para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a contagem recíproca, sem complementar (Lei 8.212, art. 21, § 3º) Sim (Decreto 3.048, art. 26: a contribuição é sobre o mínimo)
Débito parcelado ainda não quitado Não, até a quitação (Decreto 3.048, art. 19-C, § 3º) Não, até a quitação (mesmo parágrafo)
Salário-maternidade Sim (Decreto 3.048, art. 19-C, II) Sim, exceto o da segurada especial que não contribui (IN 128, art. 193, I)

As condições e os prazos de cada linha estão nos itens abaixo.

Os períodos, um por um

1. Serviço militar

Aqui entra o tempo nas Forças Armadas, obrigatório ou voluntário, e o serviço alternativo do art. 143, § 1º, da Constituição.

A Lei 8.213 manda contar o serviço militar como tempo de serviço, mesmo que anterior à filiação ao INSS e desde que não usado em outra aposentadoria (art. 55, I), e não trata de carência. O INSS não o conta para a carência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 194, I).

A exceção é o serviço militar obrigatório prestado depois de 13/11/2019: se certificado pelo ente federativo em Certidão de Tempo de Serviço Militar, ele conta para a carência (IN 128, art. 194, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Para usar esse tempo, peça a Certidão de Tempo de Serviço Militar e apresente-a ao INSS. Os detalhes estão em serviço militar conta para a aposentadoria.

2. Trabalho rural antes de novembro de 1991

É o trabalho no campo antes da competência novembro de 1991, como segurado especial (lavoura ou pesca em regime de economia familiar) ou como empregado rural.

A lei conta esse tempo "independentemente do recolhimento das contribuições", mas "exceto para efeito de carência" (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º).

Nos benefícios de um salário mínimo do próprio segurado especial (Lei 8.213, art. 39, I, e aposentadoria por idade rural, art. 48, § 2º), o que se exige é tempo de atividade rural igual ao número de meses da carência, e esse tempo antigo entra (IN 128, art. 194, II). Na aposentadoria híbrida, que soma trabalho rural e urbano, o STJ fixou que o tempo rural anterior a 1991, "ainda que remoto e descontínuo", pode ser computado para a carência, mesmo sem contribuição (Tema 1.007, transitado em julgado). Para o empregado rural com carteira assinada antes de 1991, o STJ admite o período na carência da aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 644); a IN 128 não faz essa ressalva (art. 194, II).

O período rural se prova com documentos da época e a autodeclaração. Veja tempo rural na aposentadoria e aposentadoria rural e híbrida.

3. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho

É o tempo em que a pessoa recebeu benefício por incapacidade e depois voltou a trabalhar ou a contribuir.

A Lei 8.213 conta esse tempo como tempo de serviço (art. 55, II). O Decreto 3.048 também, "exceto para efeito de carência" (art. 19-C, § 1º). O INSS, porém, conta o período para a carência por força de decisão judicial: na Ação Civil Pública 0216249-77.2017.4.02.5101, de alcance nacional e transitada em julgado, nos pedidos feitos desde 20/12/2019 (IN 128, art. 193, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 167/2024). O STF fixou no Tema 1.125 que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".

O benefício precisa estar entre períodos de trabalho ou de contribuição. A IN 128 manda contar o benefício de acidente do trabalho "intercalados ou não", mas a expressão "não intercalados" está suspensa desde 09/07/2024 por liminar na Ação Rescisória 5000140-14.2024.4.02.0000; hoje o INSS conta os dois tipos só quando intercalados (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII). Pedidos anteriores a 20/12/2019 seguem a ACP de 2009: no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná desde 29/01/2009 e, no país todo, entre 19/09/2011 e 03/11/2014 (IN 128, art. 193, § 1º).

Quem saiu do benefício e não voltou a trabalhar nem a contribuir não tem o período na carência; voltar a contribuir é o que o torna intercalado. Mais em auxílio-doença conta como tempo de contribuição.

4. Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é a indenização mensal paga a quem ficou com sequela que reduz a capacidade de trabalho, e pode ser recebido junto com o salário.

O período em que a pessoa recebe auxílio-acidente ou o antigo auxílio-suplementar não é computado como carência (IN 128, art. 194, VI). O auxílio-acidente também não mantém a qualidade de segurado por si só (Lei 8.213, art. 15, I).

Se a pessoa trabalha e contribui enquanto recebe o auxílio-acidente, esses meses entram na carência pela contribuição do trabalho (Decreto 3.048, art. 26). O valor do auxílio-acidente entra no salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria (Lei 8.213, art. 31). A diferença entre os dois benefícios está em auxílio-doença e auxílio-acidente.

5. Aviso prévio indenizado

É o aviso prévio que o empregador paga em dinheiro, sem que o empregado trabalhe o período.

A IN 128 o exclui da carência (art. 194, VII), e o STJ fixou que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários" (Tema 1.238, julgado em 06/02/2025).

6. Guia de autônomo, MEI ou facultativo paga em atraso antes da primeira guia em dia

O caso é o de quem contribui por conta própria e paga de uma vez meses passados, antes de ter pago qualquer guia no prazo.

Para o contribuinte individual (autônomo, MEI), o segurado especial que contribui e o facultativo, a carência começa no pagamento da primeira contribuição sem atraso, e as guias atrasadas de meses anteriores não entram (Lei 8.213/1991, art. 27, II; Decreto 3.048, art. 28, II). A IN 128 diz que elas ficam fora mesmo quando pagas enquanto a pessoa ainda tinha qualidade de segurado por outra atividade (art. 191).

Há três exceções. (a) O autônomo que presta serviço a empresa, desde abril de 2003: a contribuição descontada pela empresa se presume recolhida e a carência conta desde a filiação (IN 128, arts. 189, § 1º, e 191, parágrafo único). (b) Guias de abril de 1973 a fevereiro de 1994 cuja data de pagamento não aparece no CNIS são consideradas pagas sem atraso (IN 128, art. 190, § 2º). (c) Quem optou pelo recolhimento trimestral conta a carência desde o mês da inscrição, se pagou a primeira guia trimestral no prazo (art. 190, § 3º).

Para começar a contar, pague no prazo a guia do mês corrente: a carência começa nela. Depois da primeira em dia, uma guia paga com atraso enquanto a pessoa ainda é segurada entra na carência, desde que paga antes do fato que gera o benefício (IN 128, art. 189, § 4º). Como calcular a guia está em como pagar INSS atrasado.

7. Guia paga em atraso depois de perder a qualidade de segurado

O caso é o do autônomo que ficou um tempo sem pagar, perdeu a qualidade de segurado e quer pagar agora o período parado.

A contribuição paga em atraso pelo contribuinte individual, pelo facultativo ou pelo segurado especial que contribui, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, não conta para a carência (IN 128, art. 194, IV, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Depois da perda, a carência só volta a correr com uma nova contribuição paga sem atraso (Decreto 3.048, art. 28, § 4º; IN 128, art. 192).

Para o tempo de contribuição, o mês pago em atraso conta se o pagamento for anterior ao fato que gera o benefício (IN 128, art. 216, III). Período alcançado pela decadência se paga como indenização (Lei 8.212/1991, art. 45-A).

Para recuperar as contribuições antigas no auxílio-doença, na aposentadoria por invalidez e no auxílio-reclusão, a lei pede, depois da nova filiação, metade da carência do benefício (Lei 8.213, art. 27-A): 6 contribuições novas para os dois primeiros, 12 para o auxílio-reclusão. Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade não é considerada se a carência estiver completa na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).

8. Facultativo: meses antes da inscrição ou depois da perda

O facultativo é quem não trabalha (estudante, dona de casa, desempregado) e contribui por vontade própria.

O facultativo não pode pagar meses anteriores à inscrição: a filiação dele "não pode retroagir" (Decreto 3.048, art. 11, § 3º). Depois de inscrito, só pode pagar em atraso enquanto não perdeu a qualidade de segurado (art. 11, § 4º), que para ele dura até 6 meses depois da última contribuição (Lei 8.213, art. 15, VI). O mês que não pode ser pago não conta para nada.

O caminho é se inscrever e pagar a partir do mês corrente. As regras do facultativo, inclusive o de baixa renda, estão em aposentadoria do autônomo, MEI e dona de casa.

9. Retroação da data de início das contribuições (DIC)

É o caso do autônomo que trabalhou anos sem contribuir e pede ao INSS para recuar a data de início das contribuições, pagando o período antigo (como indenização, se já alcançado pela decadência: Lei 8.212, art. 45-A).

O período de retroação da DIC não é computado como carência (IN 128, art. 194, III). Conta como tempo de contribuição depois de quitado (IN 128, arts. 211, II, e 216, II).

10. Período indenizado de segurado especial depois de novembro de 1991

O trabalhador rural em regime de economia familiar pode indenizar ao INSS período posterior a novembro de 1991. Esse período indenizado fica fora da carência (IN 128, art. 194, V).

Ele conta nos benefícios de um salário mínimo (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão) e no auxílio-acidente, desde que a pessoa mantenha a condição ou a qualidade de segurado especial na data do pedido ou na data em que cumpre os requisitos (mesmo inciso).

11. Mês com contribuição abaixo do salário mínimo

É o mês em que a soma das remunerações ficou abaixo do salário mínimo, o que acontece com meio período, contrato intermitente ou mês com poucas horas.

A Constituição, desde a Reforma de 2019, só reconhece como tempo de contribuição a competência com contribuição igual ou acima da mínima (art. 195, § 14). O Decreto 3.048 estende a regra à carência e à qualidade de segurado, a partir de 13/11/2019 (art. 19-E), e a IN 128 também (art. 194, VIII).

O empregado, o doméstico e o avulso não perdem, para a carência, as competências até novembro de 2019 de atividade iniciada antes de 14/11/2019, mesmo abaixo do mínimo (IN 128, art. 189, § 8º). Para o autônomo, o facultativo e o segurado especial que contribui, a guia abaixo do mínimo não conta para a carência nem nos meses anteriores a novembro de 2019 (art. 189, § 9º).

Há três ajustes: complementar a contribuição do mês até o mínimo, usar a sobra de um mês que passou do mínimo, ou agrupar meses abaixo do mínimo, os três dentro do mesmo ano civil (EC 103/2019, art. 29 e parágrafo único, regra que vale até a lei prevista no art. 195, § 14; Decreto 3.048, art. 19-E, §§ 1º e 4º). A complementação paga depois do dia 15 do mês seguinte vai com acréscimos (art. 19-E, § 3º). Se o segurado morreu, os dependentes podem pedir os ajustes até 15 de janeiro do ano seguinte (art. 19-E, § 7º).

A TNU fixou no Tema 349 (16/10/2024) que a contribuição abaixo do mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. O INSS recorreu, e o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.467 e suspendeu os processos sobre o assunto em todo o país (20/06/2026); ainda não há decisão de mérito. Sobre a carência, a TNU afetou a questão no Tema 387 e, em 24/06/2026, suspendeu o julgamento até o STF decidir o Tema 1.467; não há tese fixada. Mais em contribuição abaixo do mínimo.

12. Plano simplificado: conta para a carência e não para o tempo

No plano simplificado, o autônomo que trabalha por conta própria e o facultativo contribuem com 11% do salário mínimo, e o MEI e o facultativo de baixa renda com 5% (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º). A contribuição é sobre o salário mínimo e por isso o mês entra na carência (Decreto 3.048, art. 26). O que a lei exclui é o uso desse tempo na aposentadoria por tempo de contribuição e na certidão para outro regime (contagem recíproca), salvo complementação (Lei 8.212, art. 21, § 3º; Lei 8.213, art. 55, § 4º). A IN 128 confirma que o período serve para a aposentadoria programada e para a aposentadoria por idade (art. 216, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Para usar o período na aposentadoria por tempo de contribuição, recolher a diferença até 20% do salário mínimo de cada competência, com juros (Lei 8.212, art. 21, § 3º).

13. Débito parcelado

Quando o segurado parcela contribuições em atraso, o período parcelado só é computado para benefício depois da quitação de todos os valores (Decreto 3.048, art. 19-C, § 3º).

14. Período de graça

São os meses depois da última contribuição em que a pessoa continua segurada sem pagar: em regra 12 meses para quem deixou de trabalhar, 6 para o facultativo, com prorrogações (Lei 8.213, art. 15).

O período de graça mantém a qualidade de segurado "independentemente de contribuições" (art. 15, caput), e carência é número de contribuições mensais (art. 24). Mês sem contribuição não soma. Para saber até quando vai a sua qualidade, use a calculadora da página como saber se tenho qualidade de segurado.

15. Emprego doméstico até maio de 2015

A Lei 8.213 conta a carência do empregado, "inclusive os domésticos", desde a filiação (art. 27, I, na redação da LC 150/2015). O Decreto 3.048 presume o recolhimento do doméstico só a partir da competência junho de 2015 (art. 26, § 4º-A) e, para quem era doméstico até 31/05/2015, conta a carência desde a primeira contribuição paga sem atraso (§ 4º-B). O mesmo decreto reconhece o direito ao benefício quando o vínculo de doméstico está comprovado e o recolhimento não, com o salário mínimo no cálculo desse período (§ 4º-C; IN 128, art. 190, § 1º).

Juntar a prova do vínculo: carteira assinada, recibos, termo de rescisão. Veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.

Contribuição paga depois do fato que gera o benefício

Em todos os itens acima, para a carência contam as contribuições pagas até o fato gerador (o início da incapacidade, a prisão, a data em que a pessoa cumpre os requisitos da aposentadoria). As pagas depois ficam fora, mesmo que sejam de meses anteriores (IN 128, art. 189, § 4º). A exceção é a guia do próprio mês do fato gerador, se paga até o vencimento (art. 189, § 5º).

Benefícios que não exigem carência

Para alguns benefícios a lista acima não importa, porque eles não pedem carência: pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (Lei 8.213, art. 26, I); auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de doença da lista oficial que começou depois da filiação (art. 26, II); e o salário-maternidade. A carência de 10 contribuições do salário-maternidade (art. 25, III) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2110, em 21/03/2024, e a IN 128 passou a listar o benefício entre os que independem de carência (art. 195, VI, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Veja salário-maternidade e os casos que não precisam de carência.

Perguntas frequentes

Serviço militar conta como carência no INSS?

O obrigatório prestado depois de 13/11/2019, com Certidão de Tempo de Serviço Militar, conta (IN 128, art. 194, § 1º). O anterior, e o voluntário, o INSS não conta para a carência (art. 194, I), embora conte como tempo de contribuição (Lei 8.213, art. 55, I).

Tempo rural antes de 1991 conta para a carência?

Em regra, não (Lei 8.213, art. 55, § 2º). Conta nos benefícios de um salário mínimo do segurado especial (IN 128, art. 194, II) e, pelo Tema 1.007 do STJ, na aposentadoria híbrida. Para o empregado rural com carteira assinada, o STJ admite o período na carência da aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 644).

O que conta como carência?

Cada mês com contribuição igual ou acima do mínimo (com as exceções do item 11 para o empregado): para o empregado, o doméstico e o avulso, desde a filiação; para o autônomo, o MEI e o facultativo, desde a primeira guia paga em dia (Lei 8.213, art. 27). Contam também o salário-maternidade (com a exceção da segurada especial que não contribui) e, nos pedidos desde 20/12/2019, o benefício por incapacidade entre períodos de trabalho ou de contribuição (IN 128, art. 193).

Aviso prévio indenizado conta para a aposentadoria?

Não conta como tempo de contribuição (STJ, Tema 1.238) nem como carência (IN 128, art. 194, VII).

Contribuir com 11% conta para a carência?

Conta, porque a contribuição é sobre o salário mínimo (Decreto 3.048, art. 26). O que não conta sem complementação é a aposentadoria por tempo de contribuição e a certidão para outro regime (Lei 8.212, art. 21, § 3º).

Pagar o INSS atrasado conta para a carência?

Depende de quem paga e de quando. Para o autônomo, o MEI e o facultativo, guia atrasada de mês anterior à primeira guia em dia não conta (Lei 8.213, art. 27, II), e a paga depois de perder a qualidade de segurado também não (IN 128, art. 194, IV). Depois da primeira guia em dia, a atrasada paga enquanto a pessoa ainda é segurada e antes do fato gerador conta (IN 128, art. 189, § 4º).

Para conferir os seus períodos, use a calculadora de carência e a calculadora da qualidade de segurado. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 195, § 14 (incluído pela Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 29 e parágrafo único.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, caput, I e VI, 24, 25, III, 26, I e II, 27, I e II (redação da Lei Complementar 150/2015), 27-A (redação da Lei 13.846/2019), 31, 39, I, 48, § 2º, e 55, I, II, §§ 2º e 4º.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, §§ 2º e 3º, e 45-A.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 19-C, caput, II e §§ 1º e 3º, 19-E, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, 26, caput e §§ 3º, 4º-A, 4º-B e 4º-C, e 28, II e § 4º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 189, §§ 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, 190, §§ 1º, 2º e 3º, 191, 192, 193, I e §§ 1º e 3º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 194, I a VIII e § 1º (redações das INs PRES/INSS 141/2022 e 188/2025), 195, VI (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 211, II e VI, b, 1, e 216, II, III, IV e § 1º (redação da IN PRES/INSS 212/2026).
  • Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII (Ação Civil Pública 0216249-77.2017.4.02.5101 e Ação Rescisória 5000140-14.2024.4.02.0000).
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 1.125 (RE 1.298.832); ADI 2110, julgada em 21/03/2024; Tema 1.467 (RE 1.544.748), repercussão geral reconhecida em 20/06/2026.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema 644 (REsp 1.352.791/SP); Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR); Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS).
  • Turma Nacional de Uniformização: Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN) e Tema 387 (PEDILEF 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ).
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