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Como saber se você ainda tem qualidade de segurado do INSS

Veja no CNIS a última contribuição, conte o período de graça (6 a 36 meses) e calcule a data exata da perda. Com a regra de cada prazo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Como saber se você ainda tem qualidade de segurado do INSS

Veja no CNIS a última contribuição, conte o período de graça (6 a 36 meses) e calcule a data exata da perda. Com a regra de cada prazo.

Você tem qualidade de segurado enquanto contribui e, depois que para, por um prazo chamado período de graça: 12 meses na regra geral, até 36 meses em alguns casos, e 6 meses para o facultativo (Lei 8.213/1991, art. 15). Para saber se ainda está coberto, faça duas coisas. Primeiro, ache no seu CNIS o último mês com contribuição válida. Depois, conte o seu prazo a partir dele. A calculadora do período de graça faz a conta e mostra o dia exato em que a qualidade se perde.

Passo 1: ache a última contribuição no CNIS

O CNIS é o cadastro em que o INSS guarda seus vínculos e contribuições. O extrato sai no Meu INSS, no serviço de extrato de contribuição (CNIS). Mais detalhes sobre ele em CNIS e certidão de tempo de contribuição.

No extrato, procure o último mês que conta. Para o empregado, é o último mês do vínculo com salário. Para o autônomo, o MEI e o facultativo, é o último mês pago com valor de pelo menos um salário mínimo: o prazo começa no mês seguinte a esse (Decreto 3.048/1999, art. 13, § 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 184, § 2º).

Algumas siglas ao lado de um mês mudam a conta. O significado de cada uma está na Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V:

Sigla no extrato O que quer dizer O que fazer
PSC-MEN-SM-EC103 o mês tem salário de contribuição abaixo do mínimo o mês só mantém a qualidade se for complementado, compensado com o excedente de outro mês ou agrupado (Decreto 3.048/1999, art. 13, § 8º; IN 128, art. 184, § 3º); veja contribuição abaixo do mínimo
PEXT vínculo, ou parte dele, informado fora do prazo o INSS pede documentos que provem o vínculo antes de contá-lo
PREM-EXT remuneração de autônomo que presta serviço a empresa informada fora do prazo, a partir de 04/2003 a empresa responde pelo recolhimento (Lei 10.666/2003, art. 4º); leve a prova do serviço

Mês com pendência não some do extrato, mas pode não ser contado sem acerto. Se o último mês da sua lista tiver uma dessas siglas, conte também a partir do último mês sem pendência e compare as datas.

Recebeu auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) ou salário-maternidade? Enquanto recebe, você mantém a qualidade sem prazo, e o período de graça começa a contar quando o benefício acaba (Lei 8.213/1991, art. 15, I; Decreto 3.048/1999, art. 13, II; IN 128, art. 184, II). O auxílio-acidente é a exceção: recebê-lo não mantém a qualidade (art. 15, I).

Passo 2: conte o seu período de graça

O prazo começa no primeiro dia do mês seguinte ao da última contribuição ou ao do fim do benefício (IN 128, art. 184, § 1º):

Situação Prazo Regra
Parou de trabalhar ou de contribuir (empregado, doméstico, avulso, autônomo, MEI) 12 meses Lei 8.213/1991, art. 15, II
Mesma situação, com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade no meio 24 meses art. 15, § 1º
Desempregado com a situação registrada mais 12 meses sobre os 12 ou os 24 art. 15, § 2º
Facultativo (dona de casa, estudante, quem contribui sem trabalhar) 6 meses art. 15, VI
Saiu do serviço militar obrigatório 3 meses depois do licenciamento art. 15, V
Preso, ou afastado por doença de segregação compulsória 12 meses depois da soltura ou do fim da segregação art. 15, III e IV
Recebendo benefício (exceto auxílio-acidente) sem prazo art. 15, I

Durante o período de graça, você conserva todos os direitos de segurado (art. 15, § 3º). Se ficar incapaz, sofrer um acidente ou morrer dentro do prazo, o benefício é analisado como se você estivesse contribuindo (desde que cumpridos os outros requisitos, como a carência).

As 120 contribuições

Os 24 meses valem para quem já pagou mais de 120 contribuições mensais sem nenhuma interrupção que tenha feito perder a qualidade de segurado (art. 15, § 1º). Se você perdeu a qualidade em algum momento, o INSS só volta a dar a prorrogação depois de 120 contribuições novas, contadas da volta (IN 128, art. 184, § 4º). Desde a IN PRES/INSS 212/2026, a IN diz que essa prorrogação e a do desemprego valem para todas as categorias de segurado obrigatório (art. 184, § 10, na redação da IN 212/2026), e isso inclui o autônomo.

O desemprego e como prová-lo

A lei acrescenta 12 meses para o desempregado, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 15, § 2º). Na leitura do INSS, a prova é o registro no SINE ou o recebimento de seguro-desemprego dentro do período de graça (IN 128, art. 184, § 5º). A prorrogação acaba se você voltar a trabalhar com remuneração ou passar a receber benefício por incapacidade ou salário-maternidade (art. 184, § 8º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Sem esse registro, a Justiça Federal admite outras provas. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou na Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." Quem foi demitido encontra o resto do roteiro em demitido e o INSS.

O facultativo

O facultativo tem 6 meses (art. 15, VI). Se você era empregado ou autônomo e, ainda dentro do período de graça, passou a pagar como facultativo, ao parar de pagar você pode usar o prazo da categoria anterior, quando ele for maior (IN 128, art. 184, § 7º).

O segurado especial

Para o trabalhador rural em regime de economia familiar (o segurado especial), o INSS aplica os prazos dos incisos I a V do art. 15, contribua ele facultativamente ou não (IN 128, art. 184, § 9º). O prazo de 6 meses do facultativo não se aplica a ele. Veja segurado especial.

Passo 3: ache o dia exato da perda

A qualidade não acaba no último dia do prazo. A perda acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim do período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, § 4º; IN 128, art. 186, § 3º). O vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/1991, art. 30, II; Decreto 3.048/1999, art. 14) e passa para o dia útil seguinte quando não há expediente bancário no dia 15 (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, I).

Um exemplo. Empregado, última contribuição em janeiro de 2025, menos de 120 contribuições e sem registro de desemprego:

  1. o período de graça de 12 meses vai de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026;
  2. o mês seguinte ao fim é fevereiro de 2026, e a contribuição dele venceria em 15/03/2026;
  3. 15/03/2026 é domingo, e o vencimento passa para segunda-feira, 16/03/2026;
  4. a qualidade de segurado se perde em 17/03/2026.

A calculadora do começo da página faz essa conta e já pula fim de semana, feriado nacional, Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi. Feriado só da sua cidade ela não conhece.

Perdi a qualidade de segurado: e agora?

A perda faz caducar os direitos ligados a ela (Lei 8.213/1991, art. 102). Mas há exceções e há caminho de volta.

Aposentadorias

Para a aposentadoria por tempo de contribuição e a especial, a perda da qualidade não conta. Na aposentadoria por idade, também não, desde que você tenha a carência exigida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). E quem já tinha cumprido todos os requisitos de uma aposentadoria antes da perda mantém o direito a ela (Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º).

Pensão por morte

Se o segurado morre depois de perder a qualidade, a família não recebe pensão, salvo se ele já tivesse os requisitos de uma aposentadoria (art. 102, § 2º).

Contribuição em atraso do autônomo

Para o INSS, o autônomo, o MEI e o segurado especial que contribui facultativamente podem pagar em atraso meses em que trabalharam, e esse pagamento conta para manter a qualidade se for feito antes do início da doença ou do fato que dá direito ao benefício, mesmo que já tenha havido a perda (IN 128, art. 185, caput e §§ 1º e 2º). O facultativo não tem essa saída (art. 185, § 2º): depois da perda, ele não pode pagar meses atrasados (IN 128, art. 107, § 1º). E os meses pagos com atraso que forem anteriores ao primeiro pagamento feito em dia não contam para a carência (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Como calcular a guia: INSS em atraso.

Voltar a ser segurado

Basta voltar a ter filiação. Para o empregado, ela começa com o trabalho. Para o facultativo, com a inscrição e o primeiro pagamento (Decreto 3.048/1999, art. 20, § 1º). Para o autônomo, com o exercício da atividade, e a carência conta da primeira contribuição paga em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II).

A carência depois da volta

Quem perdeu a qualidade e voltou precisa, a partir da nova filiação, de metade da carência para alguns benefícios (Lei 8.213/1991, art. 27-A): 6 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por invalidez, e 12 para o auxílio-reclusão (metade dos 12 e dos 24 do art. 25, I e IV). O art. 27-A também fala do salário-maternidade, mas o STF derrubou a carência desse benefício nas ADIs 2110 e 2111. A conta das contribuições novas está na calculadora de carência e qualidade de segurado.

Seu benefício foi negado por falta de qualidade de segurado e a data da calculadora diz outra coisa? Veja auxílio-doença negado ou fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Onde vejo se tenho qualidade de segurado? O Meu INSS não mostra um campo "qualidade de segurado". Você tira o extrato do CNIS, acha o último mês de contribuição válida (ou o fim do último benefício) e conta o período de graça da sua situação. A calculadora desta página faz a conta.

Quanto tempo depois de parar de contribuir eu continuo segurado? Em regra, 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 15, II). São 24 meses com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade (§ 1º), mais 12 para o desempregado com a situação registrada (§ 2º), e 6 meses para o facultativo (inciso VI). A perda acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim do prazo (§ 4º).

O autônomo tem direito aos 12 meses a mais por desemprego? Pela IN 128, sim: a prorrogação por desemprego e a das 120 contribuições valem para todas as categorias de segurado obrigatório (art. 184, § 10, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). A situação de desemprego precisa ser provada.

Como provo que estou desempregado? O INSS aceita o registro no SINE ou o recebimento de seguro-desemprego dentro do período de graça (IN 128, art. 184, § 5º). Na Justiça Federal, a Súmula 27 da TNU admite outras provas quando falta o registro.

Contribuição abaixo do salário mínimo mantém a qualidade? Só depois de complementada, compensada com o excedente de outro mês ou agrupada com outra (Decreto 3.048/1999, art. 13, § 8º; IN 128, art. 184, § 3º). No extrato, esse mês aparece com a sigla PSC-MEN-SM-EC103.

Perdi a qualidade de segurado. Posso me aposentar por idade? Pode, se tiver a carência na data do pedido: a perda da qualidade não é considerada nesse caso (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).

Fontes

  • Leis: Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 27, 27-A e 102; Lei 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I; Lei 10.666/2003, arts. 3º e 4º; Lei 662/1949, art. 1º (feriados nacionais), na redação da Lei 10.607/2002.
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 13, 14, 20, § 1º, e 216, II.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 107, 184 (§ 8º na redação da IN PRES/INSS 188/2025; § 10 na redação da IN PRES/INSS 212/2026), 185 e 186.
  • Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V (indicadores do CNIS), alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.316/2025.
  • STF, ADIs 2110 e 2111 (carência do salário-maternidade), julgamento de 21/03/2024.
  • TNU, Súmula 27 (DJ de 22/06/2005).
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