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Auxílio-reclusão: quem tem direito e como pedir

Quem tem direito, o limite de baixa renda de 2026, a carência, o regime fechado e o prazo para pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Auxílio-reclusão: quem tem direito e como pedir

O auxílio-reclusão é dos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado. Veja o limite de 2026, a carência de 24 meses e os prazos de 90 e 180 dias.

O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que foi preso em regime fechado (Lei 8.213/1991, art. 80). Quem recebe é a família: cônjuge ou companheiro, filhos e os outros dependentes da lista da pensão por morte (art. 16). O preso não recebe nada.

Em 2026, o segurado é de baixa renda se a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão for de até R$ 1.980,38, e o benefício é de R$ 1.621,00 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º).

Os requisitos

Requisito Norma
Preso em regime fechado Lei 8.213/1991, art. 80
Qualidade de segurado na data da prisão IN PRES/INSS 128/2022, art. 383
24 contribuições de carência Lei 8.213/1991, art. 25, IV
Baixa renda: média dos 12 meses anteriores à prisão até R$ 1.980,38 (2026) art. 80, §§ 3º e 4º; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º, parágrafo único
O preso não recebe salário da empresa, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria nem abono de permanência art. 80, caput
Quem pede é dependente do segurado na data da prisão art. 16; IN 128, art. 389

A carência de 24 meses, o regime fechado e a baixa renda pela média de 12 meses valem para prisões a partir de 18/01/2019, data da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 (IN 128, art. 383, § 1º).

A qualidade de segurado é a de qualquer benefício do INSS: o preso estava contribuindo, recebendo benefício ou dentro do período de graça quando foi preso. A conta do período de graça está na calculadora do período de graça, e a regra da carência, em carência e qualidade de segurado.

O que conta como regime fechado

A lei fala em "recolhido à prisão em regime fechado" (art. 80). O INSS considera, além do regime fechado da condenação, a prisão provisória, preventiva ou temporária (IN 128, art. 382, I e II). Também equipara à prisão a internação do adolescente de 16 a 18 anos sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude e a medida de segurança de internação em hospital de custódia (art. 382, § 1º).

Não dão direito o regime semiaberto, o aberto e o livramento condicional (art. 382, § 2º). Prisão domiciliar ou tornozeleira eletrônica não afastam o benefício se o regime continuar fechado (art. 382, § 3º).

Para prisão anterior a 18/01/2019, o benefício já concedido continua no regime semiaberto, mesmo que a progressão tenha vindo depois dessa data (art. 383, § 4º). A TNU decidiu o mesmo, inclusive com monitoramento eletrônico (Tema 357).

Baixa renda: como se faz a conta

A renda é a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão, corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios do INSS (Lei 8.213/1991, art. 80, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º, parágrafo único). O limite de 2026 é R$ 1.980,38, e o que vale é o da portaria vigente no mês da prisão (IN 128, art. 383, § 2º). Três regras do INSS mudam a conta (art. 383, §§ 5º a 7º):

  • quem não teve nenhum salário de contribuição nesses 12 meses é considerado de baixa renda;
  • quem teve menos de 12 salários de contribuição tem a média feita só com os meses que existem, leitura que a Turma Nacional de Uniformização também fixou (Tema 310);
  • o mês com salário de contribuição abaixo do mínimo fica fora da média.

Para prisões a partir de 27/11/2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a renda acima do limite não pode ser relevada, nem por pouco, salvo se o governo deixar de corrigir o limite pelos índices dos benefícios; para prisões entre 18/01/2019 e 26/11/2024, os efeitos dessa decisão não se aplicam (modulação); para prisões anteriores à MP 871/2019, admitiu relevar um excesso ínfimo (Tema 1.162, REsp 1.958.361/SP, acórdão publicado, com recurso extraordinário pendente).

Se o preso recebeu auxílio por incapacidade nesse período, entra na conta o salário de benefício, reajustado, e nunca menos que um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 80, § 6º).

Exemplo: um segurado preso em 2026 que, nos 12 meses anteriores, teve 6 meses de salário de R$ 2.400,00 (já corrigidos) e ficou 6 meses desempregado sem contribuir. A média é feita só com os 6 meses existentes e dá R$ 2.400,00, acima de R$ 1.980,38. Se ele não tivesse contribuído em nenhum dos 12 meses, seria de baixa renda pela regra do § 5º, e ainda precisaria ter qualidade de segurado e 24 contribuições.

Quanto paga

O valor segue o cálculo da pensão por morte e não pode passar de um salário mínimo (Emenda Constitucional 103/2019, art. 27, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 117). Para 2026, a portaria fixa R$ 1.621,00 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º). Havendo mais de um dependente, o valor é dividido entre eles, como na pensão (Lei 8.213/1991, art. 80, que remete às condições da pensão por morte).

Prazo para pedir

O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, com a certidão judicial que prova a prisão (Lei 8.213/1991, art. 80, § 1º). A data de início depende de quando o pedido é feito (Decreto 3.048/1999, art. 116, § 4º):

Situação Benefício pago desde
Pedido feito em até 180 dias da prisão, por filho menor de 16 anos a data da prisão
Pedido feito em até 90 dias da prisão, pelos demais dependentes a data da prisão
Pedido feito depois desses prazos a data do pedido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que para prisão ocorrida a partir de 18/01/2019 o pedido do filho menor de 16 anos feito depois de 180 dias não volta à data da prisão: o filho tem o benefício a partir do pedido e perde só as parcelas anteriores (Tema 1.421, REsps 2.256.869 e 2.240.220). Para prisão anterior a essa data, a regra de 2019 não se aplica.

Casamento depois da prisão e filho que nasce durante a prisão

Para o INSS, se o casamento ou a união estável começou depois da prisão, o benefício não é devido ao cônjuge, porque a dependência surgiu depois do fato; se a união estável já existia antes da prisão, o benefício é devido, mesmo que o casamento seja posterior (IN 128, art. 389). O Decreto 3.048 diz de outro modo: o cônjuge ou companheiro que se qualificar depois da prisão tem o benefício a partir da data da habilitação, desde que prove a dependência econômica anterior à prisão (art. 116, § 3º). O filho que nasce durante a prisão tem direito a partir do nascimento (IN 128, art. 388).

Enquanto o benefício é pago

A família precisa provar a cada 90 dias que o segurado continua preso em regime fechado, com atestado ou declaração do estabelecimento prisional ou certidão judicial, até que o INSS tenha acesso ao cadastro de presos do Conselho Nacional de Justiça (IN 128, art. 390; Decreto 3.048/1999, art. 117, § 1º). Sem o atestado, o benefício é suspenso (IN 128, art. 391, I).

O trabalho do preso iniciado depois da prisão, no regime fechado, não faz a família perder o benefício (Lei 8.213/1991, art. 80, § 7º; Decreto 3.048/1999, art. 116, § 6º). A IN 128 manda suspender o pagamento enquanto o preso tiver vínculo de emprego ou contribuir como contribuinte individual, e restabelecê-lo no dia seguinte ao fim do vínculo (art. 391, II e § 1º); quem contribui como facultativo não tem o benefício suspenso (art. 391, § 2º).

O benefício termina com a progressão para o semiaberto ou o aberto, a soltura, o livramento condicional, a aposentadoria do preso ou a perda da qualidade de dependente (IN 128, art. 392). Depois da soltura, não pode mais ser concedido (Decreto 3.048/1999, art. 119).

Na fuga, as duas normas não falam da mesma forma. O Decreto 3.048 manda suspender o benefício e restabelecê-lo a partir da recaptura, se o preso ainda tiver qualidade de segurado (art. 117, § 2º). A IN 128 trata a fuga como causa de fim do benefício e a recaptura como fato novo, que pede novo requerimento (art. 392, III e § 1º).

Se o preso morre, o auxílio-reclusão termina e a família pode pedir a pensão por morte (Decreto 3.048/1999, art. 118). Se o auxílio-reclusão tinha sido negado por falta de baixa renda, a pensão ainda pode ser devida se a morte ocorrer até 12 meses depois da soltura (Decreto 3.048/1999, arts. 13, IV, e 118, parágrafo único).

Se o INSS negar

A carta de indeferimento diz o motivo: renda acima do limite, carência, qualidade de segurado, regime ou dependência. Há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao auxílio-reclusão? Os dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, se ele tinha qualidade de segurado e 24 contribuições e não recebe salário da empresa, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria nem abono de permanência (Lei 8.213/1991, arts. 25, IV, e 80).

Qual o valor do auxílio-reclusão em 2026? R$ 1.621,00, para segurado com média de salários de contribuição de até R$ 1.980,38 nos 12 meses anteriores à prisão (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º).

Preso no semiaberto dá direito? Para prisão a partir de 18/01/2019, não. O INSS concede só no regime fechado, incluindo a prisão provisória (IN 128, art. 382). O benefício de prisão anterior a essa data continua no semiaberto (art. 383, § 4º).

Preso que estava desempregado tem direito? Pode ter. Sem nenhum salário de contribuição nos 12 meses anteriores, o INSS o considera de baixa renda (IN 128, art. 383, § 5º), mas ele ainda precisa ter qualidade de segurado na data da prisão e 24 contribuições de carência.

Qual o prazo para pedir? Pedido em até 90 dias da prisão (180 dias para filho menor de 16 anos) é pago desde a prisão; depois disso, desde o pedido (Decreto 3.048/1999, art. 116, § 4º; STJ, Tema 1.421).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 16, 25, IV, e 80, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 7º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 27, caput e § 1º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 13, IV, 116, §§ 3º, 4º e 6º, 117, §§ 1º e 2º, 118, 119 e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 382, 383, 388 a 392 (com as alterações das INs PRES/INSS 141/2022 e 188/2025).
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 5º e parágrafo único.
  • Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção: Tema 1.421 (REsps 2.256.869 e 2.240.220), recurso repetitivo, julgado em 10/06/2026, acórdão publicado em 17/06/2026, recurso extraordinário pendente (ARE 1.618.878).
  • Turma Nacional de Uniformização: Tema 310 (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, julgado em 19/04/2023); Tema 357 (PEDILEF 5000345-04.2021.4.04.7013/PR, julgado em 04/12/2024).
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.162 (REsp 1.958.361/SP), recurso repetitivo, acórdão publicado, recurso extraordinário pendente.
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