Esclerose múltipla e INSS: carência e IR | MVA
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Esclerose múltipla e INSS: aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR

Aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR em cada fase da esclerose múltipla.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Esclerose múltipla e INSS: aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR

Tem esclerose múltipla? Veja o que o INSS e a Receita preveem em cada fase da doença.

A esclerose múltipla está em duas listas da lei. Ela dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quando começa depois que a pessoa se filiou ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XV). E isenta de imposto de renda a aposentadoria, a reforma e a pensão de quem a tem (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). O benefício do INSS depende do que a doença impede em cada fase, e quem avalia isso é a perícia.

Quadro: cada fase e o que a lei prevê

Fase da doença INSS: benefício possível e carência Imposto de renda
Diagnóstico, sem limitação para o trabalho Nenhum benefício por incapacidade enquanto a pessoa puder trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59) A aposentadoria, reforma ou pensão que a pessoa já recebe fica isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI); o salário continua tributado
Surto que afasta do trabalho por mais de 15 dias Auxílio-doença (art. 59). Sem carência, se a doença começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XV); com 12 contribuições e incapacidade vinda do agravamento, se já existia antes (arts. 25, I, e 59, § 1º) O auxílio-doença não está na lista da isenção, que fala de aposentadoria, reforma e pensão
Remissão sem sequela que impeça o trabalho O auxílio-doença termina; pode ser pedido de novo em outro surto Quem já é aposentado mantém a isenção: o STJ não exige sintoma atual (Súmula 627)
Remissão com sequela de longo prazo (fadiga, visão, marcha, equilíbrio) Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º); BPC, se também a renda da família estiver no limite (Lei 8.742/1993, art. 20) Isenta a aposentadoria, reforma ou pensão
Incapacidade permanente, sem reabilitação possível Aposentadoria por invalidez (art. 42), com a mesma regra de carência do auxílio-doença Isenta (art. 6º, XIV)
Precisa da ajuda de outra pessoa no dia a dia Mais 25% na aposentadoria por invalidez (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3, 8 e 9) Isenta (art. 6º, XIV)

O quadro mostra a regra geral de cada caminho. A dispensa é só da carência: o benefício por incapacidade depende também da qualidade de segurado (carência e qualidade de segurado). Quem decide se há incapacidade, por quanto tempo, ou se há deficiência é a perícia médica do INSS, ou a avaliação biopsicossocial, com os laudos e exames de quem acompanha o tratamento.

Esclerose múltipla dá direito a auxílio-doença?

Dá, quando um surto ou a evolução da doença deixa a pessoa incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A perícia médica do INSS confere a incapacidade, e o laudo precisa dizer o que a doença impede no trabalho daquela pessoa: por exemplo força, coordenação, visão, fadiga ou memória. O que levar e como se preparar está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais do benefício em auxílio-doença.

Carência: o inciso XV da lista

Em regra, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições mensais (art. 25, I). A lei dispensa essa carência para as doenças de uma lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, quando a pessoa é acometida depois de se filiar ao INSS (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que vale desde 03/10/2022 (art. 5º), e a esclerose múltipla está no inciso XV do art. 2º. A própria portaria repete a condição: as doenças da lista isentam da carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Antes da portaria, a esclerose múltipla já constava da lista provisória do art. 151 da Lei 8.213, desde a Lei 13.135/2015.

Quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS

Se a esclerose múltipla começou antes da filiação, a dispensa de carência não vale, e entra uma segunda regra: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só são devidos se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Numa doença que evolui em surtos, os laudos com as datas de cada surto e de cada piora ajudam a mostrar esse agravamento. A aposentadoria da pessoa com deficiência não tem essa restrição.

Surtos: prazo do benefício e prorrogação

Sempre que possível, o INSS ou o juiz fixam no ato de concessão quanto tempo o auxílio-doença deve durar. Se não fixarem, ele termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem ainda não se recuperou do surto pede a prorrogação ao INSS, na forma que o INSS estabelece, e a carta de concessão traz as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º). Se o benefício já acabou e veio outro surto, o caminho é um pedido novo. Benefício negado ou cortado: veja auxílio-doença negado.

Esclerose múltipla aposenta?

Pode aposentar por dois caminhos. A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (art. 42). A carência segue a mesma regra do auxílio-doença: dispensada se a doença começou depois da filiação. Detalhes em aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é para quem trabalhou e contribuiu com limitações de longo prazo; a regra está mais abaixo. As duas são comparadas em diferença entre aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.

A reavaliação do aposentado por invalidez

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101). A Lei 15.157/2025 dispensou dessa reavaliação quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º). A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é outra doença: a esclerose múltipla não está nessa lista. Para ela vale o § 6º do mesmo artigo: se a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado fica dispensado da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro. Fora disso, a lei dispensa do exame o aposentado que não voltou a trabalhar ao completar 60 anos, ou aos 55 anos com 15 anos de benefício contados da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes (art. 101, § 1º). O exame continua possível para conceder o acréscimo de 25% (art. 101, § 2º).

Mais 25% para quem precisa de ajuda permanente

O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). O acréscimo acompanha os reajustes e não passa para a pensão (art. 45, parágrafo único). O Regulamento da Previdência lista as situações, e três delas podem aparecer na esclerose múltipla avançada: paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3, 8 e 9).

Esclerose múltipla é deficiência?

Não automaticamente. Nenhuma lei declara a esclerose múltipla deficiência para todos os efeitos. Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 2º; LC 142/2013, art. 2º). A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional, e considera o corpo, o ambiente, as atividades e a participação da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Na esclerose múltipla, a avaliação olha para a sequela que fica entre os surtos ou com a progressão.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Reconhecida a deficiência pela perícia do INSS (LC 142/2013, art. 5º), o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (art. 3º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (art. 3º, IV).

Na esclerose múltipla, a deficiência pode começar depois de anos de trabalho e o grau pode mudar com o tempo. A lei manda ajustar o tempo exigido em proporção aos anos trabalhados sem deficiência e com deficiência em cada grau (art. 7º). Para ter uma ideia de como a avaliação pontua, há o simulador do grau de deficiência.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10) e é verificado em avaliação (art. 20, § 2º-A), e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026.

Esclerose múltipla dá isenção de imposto de renda?

Dá, sobre a aposentadoria, a reforma e a pensão. A esclerose múltipla está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, na redação da Lei 11.052/2004, e a isenção vale "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Para a pensão, a regra está no inciso XXI. O STF julgou essa lista constitucional na ADI 6025 (2020). O salário de quem ainda trabalha continua tributado, mesmo com a doença.

Roteiro do pedido de isenção

  1. Laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Laudo de médico particular, sozinho, não basta no pedido administrativo, mas serve como documento para a perícia. Peça que o laudo traga o CID e, se possível, a data em que a doença começou, porque essa data muda o passo 3. Quando a doença é considerada passível de controle, o serviço médico fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º).
  2. A quem pedir. Aposentado ou pensionista do INSS: no Meu INSS, serviço "Isenção de Imposto de Renda"; o INSS pode marcar perícia. Servidor aposentado, pensionista de regime próprio e militar: ao órgão que paga o benefício. Previdência privada: à entidade que paga a complementação, que também fica isenta (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
  3. Desde quando vale (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I): do mês da concessão do benefício, se a doença já existia; da data em que a doença começou, se veio depois e o laudo diz essa data; do mês do laudo, se veio depois e o laudo não diz a data.
  4. O imposto já descontado volta, dentro de 5 anos de cada desconto (Código Tributário Nacional, art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º). Para os anos já declarados, faz-se uma declaração retificadora de cada ano, passando o benefício para rendimentos isentos. Se o imposto da declaração foi pago, a devolução é pedida pelo PER/DCOMP Web.
  5. Se negarem, cabe recurso administrativo ou ação judicial. Na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, o laudo oficial é dispensável se a doença estiver provada por outros meios.

Em remissão, a isenção continua. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

A calculadora que mostra o mês de início e até quando o imposto retido ainda volta está em isenção de imposto de renda por doença grave. As outras doenças das duas listas estão em doenças que dão direito a benefício do INSS.

Perguntas frequentes

Esclerose múltipla aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a doença impedir qualquer trabalho de forma permanente e não houver reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), ou pela regra da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Quem tem esclerose múltipla precisa de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não, se a doença começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XV). Se já existia antes, valem as 12 contribuições e a incapacidade precisa vir do agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, § 1º).

Cada surto dá direito a um auxílio-doença? Dá, se o surto deixar a pessoa incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Para o empregado que volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias, o benefício pode começar já no novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º), e um novo benefício pelo mesmo motivo em até 60 dias da cessação prorroga o anterior (art. 75, § 3º). Se o benefício ainda está ativo e o surto continua, pede-se a prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º).

Esclerose múltipla é deficiência? Pode ser reconhecida como deficiência na avaliação biopsicossocial, conforme o impedimento de longo prazo que a doença deixa (Lei 13.146/2015, art. 2º). Não há reconhecimento automático pelo diagnóstico.

Esclerose múltipla isenta de imposto de renda? Isenta a aposentadoria, a reforma e a pensão, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário não é isento.

O aposentado com esclerose múltipla está livre do pente-fino? Não pela doença: a dispensa da Lei 15.157/2025 é da esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º). Fica dispensado se a perícia constatar incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º), ou pela idade e pelo tempo de benefício do art. 101, § 1º.

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Fontes

  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, 2º, XV, e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º a 6º; 45; 59, caput e § 1º; 60, §§ 8º e 9º; 101, §§ 1º e 2º; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º, e Anexo I.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I e III.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
  • STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
  • STJ, Súmulas 598 e 627.
  • Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 5º e 7º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º e 10; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
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