Esclerose múltipla e INSS: aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR
Aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR em cada fase da esclerose múltipla.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Tem esclerose múltipla? Veja o que o INSS e a Receita preveem em cada fase da doença.
A esclerose múltipla está em duas listas da lei. Ela dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quando começa depois que a pessoa se filiou ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XV). E isenta de imposto de renda a aposentadoria, a reforma e a pensão de quem a tem (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). O benefício do INSS depende do que a doença impede em cada fase, e quem avalia isso é a perícia.
Quadro: cada fase e o que a lei prevê
| Fase da doença | INSS: benefício possível e carência | Imposto de renda |
|---|---|---|
| Diagnóstico, sem limitação para o trabalho | Nenhum benefício por incapacidade enquanto a pessoa puder trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59) | A aposentadoria, reforma ou pensão que a pessoa já recebe fica isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI); o salário continua tributado |
| Surto que afasta do trabalho por mais de 15 dias | Auxílio-doença (art. 59). Sem carência, se a doença começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XV); com 12 contribuições e incapacidade vinda do agravamento, se já existia antes (arts. 25, I, e 59, § 1º) | O auxílio-doença não está na lista da isenção, que fala de aposentadoria, reforma e pensão |
| Remissão sem sequela que impeça o trabalho | O auxílio-doença termina; pode ser pedido de novo em outro surto | Quem já é aposentado mantém a isenção: o STJ não exige sintoma atual (Súmula 627) |
| Remissão com sequela de longo prazo (fadiga, visão, marcha, equilíbrio) | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º); BPC, se também a renda da família estiver no limite (Lei 8.742/1993, art. 20) | Isenta a aposentadoria, reforma ou pensão |
| Incapacidade permanente, sem reabilitação possível | Aposentadoria por invalidez (art. 42), com a mesma regra de carência do auxílio-doença | Isenta (art. 6º, XIV) |
| Precisa da ajuda de outra pessoa no dia a dia | Mais 25% na aposentadoria por invalidez (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3, 8 e 9) | Isenta (art. 6º, XIV) |
O quadro mostra a regra geral de cada caminho. A dispensa é só da carência: o benefício por incapacidade depende também da qualidade de segurado (carência e qualidade de segurado). Quem decide se há incapacidade, por quanto tempo, ou se há deficiência é a perícia médica do INSS, ou a avaliação biopsicossocial, com os laudos e exames de quem acompanha o tratamento.
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Esclerose múltipla dá direito a auxílio-doença?
Dá, quando um surto ou a evolução da doença deixa a pessoa incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A perícia médica do INSS confere a incapacidade, e o laudo precisa dizer o que a doença impede no trabalho daquela pessoa: por exemplo força, coordenação, visão, fadiga ou memória. O que levar e como se preparar está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais do benefício em auxílio-doença.
Carência: o inciso XV da lista
Em regra, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições mensais (art. 25, I). A lei dispensa essa carência para as doenças de uma lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, quando a pessoa é acometida depois de se filiar ao INSS (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que vale desde 03/10/2022 (art. 5º), e a esclerose múltipla está no inciso XV do art. 2º. A própria portaria repete a condição: as doenças da lista isentam da carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Antes da portaria, a esclerose múltipla já constava da lista provisória do art. 151 da Lei 8.213, desde a Lei 13.135/2015.
Quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS
Se a esclerose múltipla começou antes da filiação, a dispensa de carência não vale, e entra uma segunda regra: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só são devidos se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Numa doença que evolui em surtos, os laudos com as datas de cada surto e de cada piora ajudam a mostrar esse agravamento. A aposentadoria da pessoa com deficiência não tem essa restrição.
Surtos: prazo do benefício e prorrogação
Sempre que possível, o INSS ou o juiz fixam no ato de concessão quanto tempo o auxílio-doença deve durar. Se não fixarem, ele termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem ainda não se recuperou do surto pede a prorrogação ao INSS, na forma que o INSS estabelece, e a carta de concessão traz as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º). Se o benefício já acabou e veio outro surto, o caminho é um pedido novo. Benefício negado ou cortado: veja auxílio-doença negado.
Esclerose múltipla aposenta?
Pode aposentar por dois caminhos. A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (art. 42). A carência segue a mesma regra do auxílio-doença: dispensada se a doença começou depois da filiação. Detalhes em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é para quem trabalhou e contribuiu com limitações de longo prazo; a regra está mais abaixo. As duas são comparadas em diferença entre aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.
A reavaliação do aposentado por invalidez
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101). A Lei 15.157/2025 dispensou dessa reavaliação quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º). A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é outra doença: a esclerose múltipla não está nessa lista. Para ela vale o § 6º do mesmo artigo: se a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado fica dispensado da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro. Fora disso, a lei dispensa do exame o aposentado que não voltou a trabalhar ao completar 60 anos, ou aos 55 anos com 15 anos de benefício contados da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes (art. 101, § 1º). O exame continua possível para conceder o acréscimo de 25% (art. 101, § 2º).
Mais 25% para quem precisa de ajuda permanente
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). O acréscimo acompanha os reajustes e não passa para a pensão (art. 45, parágrafo único). O Regulamento da Previdência lista as situações, e três delas podem aparecer na esclerose múltipla avançada: paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3, 8 e 9).
Esclerose múltipla é deficiência?
Não automaticamente. Nenhuma lei declara a esclerose múltipla deficiência para todos os efeitos. Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 2º; LC 142/2013, art. 2º). A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional, e considera o corpo, o ambiente, as atividades e a participação da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Na esclerose múltipla, a avaliação olha para a sequela que fica entre os surtos ou com a progressão.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Reconhecida a deficiência pela perícia do INSS (LC 142/2013, art. 5º), o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (art. 3º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (art. 3º, IV).
Na esclerose múltipla, a deficiência pode começar depois de anos de trabalho e o grau pode mudar com o tempo. A lei manda ajustar o tempo exigido em proporção aos anos trabalhados sem deficiência e com deficiência em cada grau (art. 7º). Para ter uma ideia de como a avaliação pontua, há o simulador do grau de deficiência.
BPC
O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10) e é verificado em avaliação (art. 20, § 2º-A), e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026.
Esclerose múltipla dá isenção de imposto de renda?
Dá, sobre a aposentadoria, a reforma e a pensão. A esclerose múltipla está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, na redação da Lei 11.052/2004, e a isenção vale "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Para a pensão, a regra está no inciso XXI. O STF julgou essa lista constitucional na ADI 6025 (2020). O salário de quem ainda trabalha continua tributado, mesmo com a doença.
Roteiro do pedido de isenção
- Laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Laudo de médico particular, sozinho, não basta no pedido administrativo, mas serve como documento para a perícia. Peça que o laudo traga o CID e, se possível, a data em que a doença começou, porque essa data muda o passo 3. Quando a doença é considerada passível de controle, o serviço médico fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º).
- A quem pedir. Aposentado ou pensionista do INSS: no Meu INSS, serviço "Isenção de Imposto de Renda"; o INSS pode marcar perícia. Servidor aposentado, pensionista de regime próprio e militar: ao órgão que paga o benefício. Previdência privada: à entidade que paga a complementação, que também fica isenta (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
- Desde quando vale (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I): do mês da concessão do benefício, se a doença já existia; da data em que a doença começou, se veio depois e o laudo diz essa data; do mês do laudo, se veio depois e o laudo não diz a data.
- O imposto já descontado volta, dentro de 5 anos de cada desconto (Código Tributário Nacional, art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º). Para os anos já declarados, faz-se uma declaração retificadora de cada ano, passando o benefício para rendimentos isentos. Se o imposto da declaração foi pago, a devolução é pedida pelo PER/DCOMP Web.
- Se negarem, cabe recurso administrativo ou ação judicial. Na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, o laudo oficial é dispensável se a doença estiver provada por outros meios.
Em remissão, a isenção continua. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
A calculadora que mostra o mês de início e até quando o imposto retido ainda volta está em isenção de imposto de renda por doença grave. As outras doenças das duas listas estão em doenças que dão direito a benefício do INSS.
Perguntas frequentes
Esclerose múltipla aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a doença impedir qualquer trabalho de forma permanente e não houver reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), ou pela regra da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Quem tem esclerose múltipla precisa de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não, se a doença começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XV). Se já existia antes, valem as 12 contribuições e a incapacidade precisa vir do agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, § 1º).
Cada surto dá direito a um auxílio-doença? Dá, se o surto deixar a pessoa incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Para o empregado que volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias, o benefício pode começar já no novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º), e um novo benefício pelo mesmo motivo em até 60 dias da cessação prorroga o anterior (art. 75, § 3º). Se o benefício ainda está ativo e o surto continua, pede-se a prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º).
Esclerose múltipla é deficiência? Pode ser reconhecida como deficiência na avaliação biopsicossocial, conforme o impedimento de longo prazo que a doença deixa (Lei 13.146/2015, art. 2º). Não há reconhecimento automático pelo diagnóstico.
Esclerose múltipla isenta de imposto de renda? Isenta a aposentadoria, a reforma e a pensão, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário não é isento.
O aposentado com esclerose múltipla está livre do pente-fino? Não pela doença: a dispensa da Lei 15.157/2025 é da esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º). Fica dispensado se a perícia constatar incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º), ou pela idade e pelo tempo de benefício do art. 101, § 1º.
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Fontes
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, 2º, XV, e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º a 6º; 45; 59, caput e § 1º; 60, §§ 8º e 9º; 101, §§ 1º e 2º; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º, e Anexo I.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I e III.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
- STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
- STJ, Súmulas 598 e 627.
- Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 5º e 7º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º e 10; Decreto 12.797/2025, art. 1º.