Tenho N anos de contribuição, posso me aposentar? O que cada tempo de 15 a 35 anos alcança em 2026
Com 15 anos: idade, aos 62 (mulher) ou 65 (homem). Com 30 ou 35: as regras de transição. Quadro de 15 a 35 anos com a idade e o valor de cada regra.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Com 15 anos: idade, aos 62 (mulher) ou 65 (homem). Com 30 ou 35: as regras de transição. Quadro de 15 a 35 anos com a idade e o valor de cada regra.
Com 15 anos de contribuição você pode se aposentar pela aposentadoria por idade: a mulher a partir dos 62 anos e o homem filiado ao INSS até 13/11/2019 a partir dos 65, com 60% da média dos salários. O homem que se filiou depois dessa data precisa de 20 anos. As regras de transição da Reforma (pontos, idade progressiva e os dois pedágios) pedem 30 anos de contribuição da mulher e 35 do homem: com 30 anos, a mulher filiada até 13/11/2019 já pode se aposentar em 2026 a partir dos 59 anos e 6 meses; com 35, o homem, a partir dos 64 anos e 6 meses. Nos pontos, na idade progressiva e na aposentadoria por idade, cada ano acima de 15 (mulher) ou de 20 (homem) soma 2 pontos ao percentual (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20 e 26).
Abaixo está o quadro para cada tempo de 15 a 35 anos. Para a data exata com a sua idade e o seu tempo, use o simulador de aposentadoria. Se você parte da idade, e não do tempo, o quadro certo é o de tenho X anos, posso me aposentar?. Como cada regra funciona está em quando posso me aposentar.
Como ler o quadro
- O tempo de cada bloco é o que você tem hoje, em anos inteiros, e o quadro supõe que você não contribui mais. Se continuar contribuindo, o tempo sobe, o percentual sobe e a idade que a regra dos pontos pede desce.
- As idades são as de 2026. Em 2027 os pontos sobem para 94 (mulher) e 104 (homem), e a idade progressiva para 60 anos (mulher) e 65 (homem). Os pedágios e a aposentadoria por idade não mudam.
- "Filiado até 13/11/2019" é quem entrou no INSS até essa data, quando a Emenda 103 entrou em vigor (art. 36, III), mesmo que tenha parado de contribuir depois. Essas pessoas têm as regras de transição.
- Pedágio de 100% (art. 20): 57 anos (mulher) ou 60 (homem), e 30 ou 35 anos de contribuição mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019. Por isso o bloco diz quanto tempo você precisava ter naquela data. Com 33 anos hoje, a mulher fecha o pedágio se tinha pelo menos 27 em 13/11/2019 (faltavam 3, e 30 + 3 = 33).
- Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, só para quem tinha mais de 28 anos (mulher) ou mais de 33 (homem) em 13/11/2019; pede 30 ou 35 anos mais metade do que faltava naquela data.
- Quem contribuiu todo mês desde 13/11/2019 tem hoje perto de 7 anos a mais do que tinha naquela data: desde a competência de novembro de 2019, o INSS conta cada mês inteiro, sem olhar os dias trabalhados, desde que a contribuição do mês não fique abaixo do mínimo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 206, § 2º). O seu tempo em 13/11/2019 está no extrato do CNIS, ou na calculadora de tempo de contribuição.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19, a aposentadoria programada): 62 anos e 15 de contribuição (mulher) ou 65 anos e 20 (homem). Quem se filiou nessa data tem hoje, no máximo, 7 anos de INSS, e por isso só chega aos tempos do quadro, em 2026, com tempo de regime próprio de servidor ou de serviço militar levado por certidão (Constituição, art. 201, §§ 9º e 9º-A).
- Todas as regras pedem também 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II); veja carência e qualidade de segurado. Nem todo mês de tempo conta como carência.
- O valor é um percentual da média de todos os salários desde julho de 1994 (art. 26). Para quem já era filiado em julho de 1994 e tem menos de 108 contribuições depois dessa data, a soma é dividida por 108, e a média cai (Lei 8.213/1991, art. 135-A). O benefício não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º) nem acima do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 33).
Falar com a Melina pelo WhatsApp
A menor idade de cada tempo em 2026
O quadro abaixo dá, para quem era filiado até 13/11/2019, a menor idade com que uma regra fecha em 2026 com esse tempo, o percentual da média e a regra. Os pedágios aparecem à parte porque dependem do tempo que você tinha em 13/11/2019; o bloco de cada tempo dá a conta.
| Tempo | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 15 anos | 62 anos, 60% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 16 anos | 62 anos, 62% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 17 anos | 62 anos, 64% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 18 anos | 62 anos, 66% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 19 anos | 62 anos, 68% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 20 anos | 62 anos, 70% (idade) | 65 anos, 60% (idade) |
| 21 anos | 62 anos, 72% (idade) | 65 anos, 62% (idade) |
| 22 anos | 62 anos, 74% (idade) | 65 anos, 64% (idade) |
| 23 anos | 62 anos, 76% (idade) | 65 anos, 66% (idade) |
| 24 anos | 62 anos, 78% (idade) | 65 anos, 68% (idade) |
| 25 anos | 62 anos, 80% (idade) | 65 anos, 70% (idade) |
| 26 anos | 62 anos, 82% (idade) | 65 anos, 72% (idade) |
| 27 anos | 62 anos, 84% (idade) | 65 anos, 74% (idade) |
| 28 anos | 62 anos, 86% (idade) | 65 anos, 76% (idade) |
| 29 anos | 62 anos, 88% (idade) | 65 anos, 78% (idade) |
| 30 anos | 59 anos e 6 meses, 90% (idade progressiva) | 65 anos, 80% (idade) |
| 31 anos | 59 anos e 6 meses, 92% (idade progressiva); 57 anos ou sem idade, conforme o tempo em 13/11/2019 (pedágios) | 65 anos, 82% (idade) |
| 32 anos | 59 anos e 6 meses, 94% (idade progressiva); 57 anos ou sem idade, conforme o tempo em 13/11/2019 (pedágios) | 65 anos, 84% (idade) |
| 33 anos | 59 anos e 6 meses, 96% (idade progressiva); 57 anos ou sem idade, conforme o tempo em 13/11/2019 (pedágios) | 65 anos, 86% (idade) |
| 34 anos | 59 anos, 98% (pontos); 57 anos ou sem idade, conforme o tempo em 13/11/2019 (pedágios) | 65 anos, 88% (idade) |
| 35 anos | 58 anos, 100% (pontos); 57 anos ou sem idade, conforme o tempo em 13/11/2019 (pedágios) | 64 anos e 6 meses, 90% (idade progressiva) |
O quadro, tempo por tempo
15 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 15 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 20 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 60% da média; o homem ainda não: pede 20 anos, faltam 5 anos.
16 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 62% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 14 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 19 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 62% da média; o homem ainda não: pede 20 anos, faltam 4 anos.
17 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 64% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 13 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 18 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 64% da média; o homem ainda não: pede 20 anos, faltam 3 anos.
18 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 66% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 12 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 17 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 66% da média; o homem ainda não: pede 20 anos, faltam 2 anos.
19 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 68% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 11 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 16 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 68% da média; o homem ainda não: pede 20 anos, falta 1 ano.
20 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 70% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 10 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 60% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 15 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 70% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 60% da média.
21 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 72% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 9 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 62% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 14 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 72% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 62% da média.
22 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 74% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 8 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 64% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 13 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 74% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 64% da média.
23 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 76% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 7 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 66% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 12 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 76% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 66% da média.
24 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 78% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 6 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 68% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 11 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 78% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 68% da média.
25 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 80% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 5 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 70% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 10 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 80% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 70% da média.
26 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 82% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 4 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 72% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 9 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 82% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 72% da média.
27 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 84% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 3 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 74% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 8 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 84% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 74% da média.
28 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 86% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: faltam 2 anos.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 76% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 7 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 86% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 76% da média.
29 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos, com 88% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 30 anos de contribuição: falta 1 ano.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 78% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 6 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 88% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 78% da média.
30 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 63 anos de idade (63 + 30 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 90% da média. Os dois pedágios, com 30 anos, só fecham para quem já tinha 30 anos em 13/11/2019, e essa pessoa tem direito adquirido pela regra anterior (art. 3º).
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 80% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 5 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 90% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 80% da média.
31 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 62 anos de idade (62 + 31 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 92% da média. Pedágio de 100% (art. 20): a partir dos 57 anos, se você tinha pelo menos 29 anos de contribuição em 13/11/2019, com 100% da média. Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, se você tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, com a média multiplicada pelo fator previdenciário.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 82% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 4 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 92% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 82% da média.
32 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 61 anos de idade (61 + 32 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 94% da média. Pedágio de 100% (art. 20): a partir dos 57 anos, se você tinha pelo menos 28 anos de contribuição em 13/11/2019, com 100% da média. Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, se você tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, com a média multiplicada pelo fator previdenciário.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 84% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 3 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 94% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 84% da média.
33 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 60 anos de idade (60 + 33 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 96% da média. Pedágio de 100% (art. 20): a partir dos 57 anos, se você tinha pelo menos 27 anos de contribuição em 13/11/2019, com 100% da média. Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, se você tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, com a média multiplicada pelo fator previdenciário.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 86% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: faltam 2 anos.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 96% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 86% da média.
34 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 59 anos de idade (59 + 34 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 98% da média. Pedágio de 100% (art. 20): a partir dos 57 anos, se você tinha pelo menos 26 anos de contribuição em 13/11/2019, com 100% da média. Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, se você tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, com a média multiplicada pelo fator previdenciário.
- Homem filiado até 13/11/2019: aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos, com 88% da média. Pontos, idade progressiva e os dois pedágios pedem 35 anos de contribuição: falta 1 ano.
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 98% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 88% da média.
35 anos de contribuição
- Mulher filiada até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 58 anos de idade (58 + 35 = 93 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 59 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 62 anos. Essas três pagam 100% da média. Pedágio de 100% (art. 20): a partir dos 57 anos, se você tinha pelo menos 25 anos de contribuição em 13/11/2019, com 100% da média. Pedágio de 50% (art. 17): sem idade mínima, se você tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, com a média multiplicada pelo fator previdenciário.
- Homem filiado até 13/11/2019: pontos (art. 15), em 2026, a partir dos 68 anos de idade (68 + 35 = 103 pontos), idade progressiva (art. 16), em 2026, a partir dos 64 anos e 6 meses e aposentadoria por idade (art. 18) a partir dos 65 anos. Essas três pagam 90% da média. Os dois pedágios, com 35 anos, só fecham para quem já tinha 35 anos em 13/11/2019, e essa pessoa tem direito adquirido pela regra anterior (art. 3º).
- Filiados a partir de 14/11/2019 (art. 19): a mulher a partir dos 62 anos, com 100% da média; o homem a partir dos 65 anos, com 90% da média.
Quanto paga cada regra
Pontos, idade progressiva e aposentadoria por idade (dos filiados antes e depois de 13/11/2019) pagam 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano inteiro de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20, para o homem (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º):
| Tempo de contribuição | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 15 anos | 60% | 60% |
| 20 anos | 70% | 60% |
| 25 anos | 80% | 70% |
| 30 anos | 90% | 80% |
| 35 anos | 100% | 90% |
| 40 anos | 110% | 100% |
O percentual pode passar de 100%, e o valor para no teto. Os pedágios saem dessa tabela: o de 100% paga 100% da média (art. 26, § 3º, I), e o de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único), que depende da idade, do tempo e da expectativa de vida no dia do pedido; estime o seu na calculadora do fator previdenciário. A conta completa está no cálculo do valor da aposentadoria.
Exemplos com datas
Cinco pessoas com as datas e os percentuais que o simulador de aposentadoria dá em 05/10/2026. São exemplos da regra, sem período especial, rural ou de professor.
- Mulher de 54 anos (nascida em 15/03/1972), que contribui sem falha desde 01/10/1996: tinha 23 anos e 1 mês de contribuição em 13/11/2019 e tem 30 anos hoje (05/10/2026). Se continuar contribuindo: pedágio de 100% em 18/08/2033 (100% da média); idade progressiva em 15/03/2034 (104% da média); idade em 15/03/2034 (104% da média); pontos em 23/06/2034 (104% da média). O pedágio de 50% não se aplica (não tinha mais de 28 anos em 13/11/2019).
- Homem de 50 anos (nascido em 10/02/1976), que contribui sem falha desde 01/10/1991: tinha 28 anos e 1 mês de contribuição em 13/11/2019 e tem 35 anos hoje (05/10/2026). Se continuar contribuindo: pedágio de 100% em 10/02/2036 (100% da média); pontos em 06/06/2036 (108% da média); idade progressiva em 10/02/2041 (118% da média); idade em 10/02/2041 (118% da média). O pedágio de 50% não se aplica (não tinha mais de 33 anos em 13/11/2019).
- Mulher de 60 anos (nascida em 20/05/1966), que contribui sem falha desde 01/10/1996: tinha 23 anos e 1 mês de contribuição em 13/11/2019 e tem 30 anos hoje (05/10/2026). Se continuar contribuindo: idade progressiva em 05/10/2026 (90% da média); idade em 20/05/2028 (92% da média); pontos em 26/07/2029 (94% da média); pedágio de 100% em 18/08/2033 (100% da média). O pedágio de 50% não se aplica (não tinha mais de 28 anos em 13/11/2019).
- Homem de 60 anos (nascido em 20/05/1966), que contribui sem falha desde 01/10/1996: tinha 23 anos e 1 mês de contribuição em 13/11/2019 e tem 30 anos hoje (05/10/2026). Se continuar contribuindo: idade em 20/05/2031 (88% da média); idade progressiva em 01/10/2031 (90% da média); pontos em 25/01/2034 (94% da média); pedágio de 100% em 18/08/2043 (100% da média). O pedágio de 50% não se aplica (não tinha mais de 33 anos em 13/11/2019).
- Homem de 58 anos (nascido em 10/06/1968), que contribui sem falha desde 01/10/2011: tinha 8 anos e 1 mês de contribuição em 13/11/2019 e tem 15 anos hoje (05/10/2026). Se parar de contribuir hoje: idade em 10/06/2033 (60% da média). Não alcança: pontos, idade progressiva, pedágio de 100%. O pedágio de 50% não se aplica (não tinha mais de 33 anos em 13/11/2019).
No segundo exemplo, o homem de 50 anos com 35 de contribuição ainda não fecha nenhuma regra: o pedágio de 100% pede 60 anos de idade, que ele faz em 2036, e os pontos e a idade progressiva pedem mais idade do que ele tem. No quarto, o homem de 60 anos com 30 de contribuição chega primeiro aos 65 anos, pela aposentadoria por idade, com 88% da média; esperando até a idade progressiva, alguns meses depois, sobe para 90%. A data que vale no pedido é a que o INSS apura com os períodos do seu cadastro.
Posso parar de pagar com 15 anos?
Pode, se os 15 anos já fecham a regra da sua aposentadoria por idade: mulher, filiada antes ou depois de 13/11/2019, e homem filiado até 13/11/2019. O homem que se filiou depois precisa de 20 anos (art. 19). Quem parou de pagar perde a qualidade de segurado depois do período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15), mas essa perda não impede a aposentadoria por idade, desde que a pessoa tenha, na data do pedido, o tempo de contribuição exigido como carência, que é de 180 contribuições (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 25, II). Quem parou com 15 anos pede a aposentadoria quando fizer 62 (mulher) ou 65 anos (homem).
O que muda ao parar:
- O percentual fica em 60% da média. Cada ano a mais somaria 2 pontos (para o homem, só depois dos 20 anos).
- Sem qualidade de segurado, a incapacidade que começar depois não dá auxílio por incapacidade.
- A família só recebe pensão por morte de quem morreu sem qualidade de segurado se ele já tinha cumprido todos os requisitos de uma aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º). Com 15 anos de contribuição e sem a idade, os requisitos não estão cumpridos; veja pensão por morte.
O prazo de cada tipo de segurado, os 24 meses de quem tem mais de 120 contribuições e o resto da conta estão em quem pode parar de contribuir com 15 anos. Com menos de 15 anos não há aposentadoria por idade hoje (a tabela menor do art. 142 da Lei 8.213/1991 vale só para quem se inscreveu até 24/07/1991 e completou a idade até 2010); o caminho de quem tem pouco tempo está em nunca contribuí, posso me aposentar?.
Atividade especial, professor e pessoa com deficiência
O quadro não inclui essas regras, que pedem tempos próprios:
- Atividade especial: 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos. Para quem se filiou até 13/11/2019, com 66, 76 ou 86 pontos (EC 103/2019, art. 21). Para quem se filiou depois, as idades de 55, 58 e 60 anos do art. 19, § 1º, I, foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6309 (julgamento de 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026). Veja a aposentadoria especial e a página da ADI 6309. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em comum e entrar no quadro acima (converter tempo especial em comum).
- Professor da educação básica: 25 anos de magistério (professora) ou 30 (professor) nas regras de transição, e 25 anos para quem se filiou depois de 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II); veja a aposentadoria do professor.
- Pessoa com deficiência: 20, 24 ou 28 anos de contribuição (mulher) ou 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), sem idade mínima (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, I a III); veja a aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência.
Para comparar as regras com os seus salários, veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Tenho 25 anos de contribuição, posso me aposentar? Pela aposentadoria por idade, sim: a mulher a partir dos 62 anos, com 80% da média, e o homem a partir dos 65, com 70%, filiados antes ou depois de 13/11/2019. As regras de transição pedem 30 anos (mulher) ou 35 (homem). Se os 25 anos forem de atividade especial, a regra é outra: veja a seção sobre atividade especial.
Tenho 33 anos de contribuição, posso me aposentar? A mulher filiada até 13/11/2019, sim: pela idade progressiva a partir dos 59 anos e 6 meses, pelos pontos a partir dos 60, com 96% da média, ou pelo pedágio de 100% a partir dos 57, se tinha pelo menos 27 anos em 13/11/2019. O homem precisa de 35 anos nas regras de transição; com 33, fecha a aposentadoria por idade aos 65, com 86% da média.
Tenho 60 anos e 30 de contribuição, posso me aposentar? A mulher filiada até 13/11/2019, sim, pela idade progressiva de 2026 (59 anos e 6 meses), com 90% da média. O homem não fecha nenhuma regra aos 60: com 30 anos, a primeira é a aposentadoria por idade, aos 65 (veja o quarto exemplo).
Tenho 50 anos e 35 de contribuição, posso me aposentar? A mulher filiada até 13/11/2019 pode, se tinha mais de 28 anos em 13/11/2019, pelo pedágio de 50%, sem idade mínima e com o fator previdenciário; a idade das outras regras ela ainda não tem. O homem de 50 anos com 35 de contribuição precisa da idade (64 anos e 6 meses em 2026, 65 a partir de 2027) ou de um pedágio que depende do tempo de 13/11/2019 (veja o segundo exemplo).
Com 15 anos de contribuição, quanto vou receber? 60% da média dos salários desde julho de 1994 (para quem já era filiado em julho de 1994, dividida por pelo menos 108 meses: Lei 8.213/1991, art. 135-A), sem ficar abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto 12.797/2025).
Tenho 15 anos de contribuição e me filiei depois de 13/11/2019. Posso me aposentar? A mulher, sim, a partir dos 62 anos. O homem precisa de 20 anos de contribuição e 65 de idade (art. 19). Como o INSS dessa pessoa começa depois de 13/11/2019, os 15 anos só existem em 2026 com tempo de regime próprio ou militar levado por certidão.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, caput e § 1º, II, 20, I, II e IV, 21, 26, §§ 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Constituição Federal, art. 201, §§ 2º, 9º e 9º-A (§§ 9º e 9º-A na redação da EC 103/2019).
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, II, 33, 102, § 2º, 135-A e 142.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.