Aposentadoria do homem em 2026: idade, pontos e transição | MVA
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Aposentadoria do homem: o que cada regra do INSS pede em 2026

O que cada regra do INSS pede em 2026.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria do homem: o que cada regra do INSS pede em 2026

65 anos com 15 ou 20 de contribuição, 103 pontos, 64 anos e 6 meses ou pedágio: o que o homem precisa em 2026 em cada regra do INSS.

Em 2026, o homem se aposenta pelo INSS aos 65 anos de idade. O tempo mínimo de contribuição depende de quando ele se filiou: 15 anos se era filiado até 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 18) e 20 anos se a filiação veio depois (art. 19). Quem era filiado até 13/11/2019 e tem 35 anos de contribuição tem também as regras de transição: 103 pontos (idade mais tempo), idade mínima de 64 anos e 6 meses, ou um dos pedágios (arts. 15, 16, 17 e 20). Professor, pessoa com deficiência, trabalhador rural e quem trabalhou exposto a agente nocivo têm regras próprias. O quadro abaixo mostra o que cada regra pede neste ano e onde ela está na lei.

Para ver em que data você cumpre cada regra, use o simulador de aposentadoria.

O que o homem precisa em 2026, regra por regra

Regra O que o homem precisa em 2026 Fonte
Pontos Filiado até 13/11/2019, 35 anos de contribuição e 103 pontos EC 103, art. 15
Idade progressiva Filiado até 13/11/2019, 35 anos de contribuição e 64 anos e 6 meses de idade EC 103, art. 16
Pedágio de 50% Mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019; 35 anos e mais metade do que faltava; sem idade mínima EC 103, art. 17
Pedágio de 100% Filiado até 13/11/2019, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava EC 103, art. 20
Por idade, filiado até 13/11/2019 65 anos e 15 anos de contribuição EC 103, art. 18
Por idade, filiado depois de 13/11/2019 65 anos e 20 anos de contribuição EC 103, art. 19
Professor 30 anos de magistério na educação básica e 98 pontos, ou 59 anos e 6 meses, ou 55 anos e pedágio; filiado depois de 13/11/2019, 60 anos e 25 anos de magistério EC 103, arts. 15, § 3º, 16, § 2º, 19, § 1º, II, e 20, § 1º
Pessoa com deficiência (por tempo e por idade) 25, 29 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau (grave, moderada, leve), ou 60 anos e 15 anos de contribuição com deficiência LC 142/2013, art. 3º
Rural 60 anos e 15 anos de atividade rural CF, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º
Especial, filiado até 13/11/2019 66, 76 ou 86 pontos com 15, 20 ou 25 anos de exposição EC 103, art. 21
Direito adquirido Requisitos da regra antiga completos até 13/11/2019, como 35 anos de contribuição EC 103, art. 3º

Nas regras programadas, a lei pede também 180 contribuições mensais de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Na regra do art. 18, o homem precisa de 15 anos de contribuição e das 180 contribuições de carência, que são coisas diferentes: um período sem contribuição pode contar como tempo e não contar como carência (o trabalho rural anterior a novembro de 1991, por exemplo: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 194, II).

"Filiado até 13/11/2019" é a palavra da Emenda. Quem se filiou e depois parou de contribuir continua com as regras de transição e com os 15 anos do art. 18. A data é a da publicação da EC 103, que entrou em vigor no mesmo dia para o INSS (art. 36, III).

As regras de transição, em resumo

Pontos. A soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, deve chegar a 103 em 2026. A exigência sobe 1 ponto a cada 1º de janeiro: 104 em 2027 e 105 em 2028, quando a escada para (art. 15, § 1º e § 2º). Não há idade mínima. Exemplo: 64 anos e 3 meses de idade com 38 anos e 9 meses de contribuição dão 103 pontos.

Idade progressiva. 35 anos de contribuição e 64 anos e 6 meses de idade em 2026. Em 1º/01/2027 a idade passa a 65 anos e para aí (art. 16, § 1º). Quem nasceu até 30/06/1962 completa 64 anos e 6 meses ainda em 2026; quem nasceu a partir de 01/07/1962 vai precisar dos 65.

Pedágio de 50%. Vale para quem tinha mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019. Ele cumpre os 35 anos e mais metade do que faltava naquela data. Com 34 anos, faltava 1 ano, o pedágio é de 6 meses e o total, 35 anos e 6 meses. Quem contribuiu todo mês desde 2019 completou o pedágio até 13/11/2022. Em 2026 a regra serve a quem parou no meio do caminho, a quem tem tempo a provar e a quem cumpriu e ainda não pediu. O valor sai com o fator previdenciário (art. 17, parágrafo único).

Pedágio de 100%. 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e mais um período igual ao que faltava em 13/11/2019. Com 30 anos naquela data, faltavam 5 e ele precisa de mais 5, num total de 40 anos. A regra não exige tempo mínimo em 2019, e o valor é de 100% da média (arts. 20 e 26, § 3º, I).

Aposentadoria por idade. 65 anos para o homem, antes ou depois da Reforma. O que muda é o tempo: 15 anos para o filiado até 13/11/2019 (art. 18, II) e 20 anos para quem se filiou depois (art. 19). Diferente da mulher, a idade do homem no art. 18 não teve escada: já era 65 anos em 2019.

Direito adquirido. Quem completou os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 se aposenta pela regra da época, a qualquer tempo, com o cálculo daquela legislação (EC 103, art. 3º, caput e § 2º). Para o homem, isso inclui quem já tinha 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade com a carência naquela data.

Professor, pessoa com deficiência, trabalhador rural e atividade especial

Professor. Quem comprova tempo só em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem tempo e idade reduzidos. Para o filiado até 13/11/2019: 30 anos de magistério e 98 pontos em 2026, subindo até 100 em 2028 (art. 15, § 3º); ou 30 anos e 59 anos e 6 meses, com 60 em 2027 (art. 16, § 2º); ou 55 anos de idade com 30 anos de magistério e o pedágio de 100% (art. 20, § 1º). Para o filiado depois de 13/11/2019: 60 anos e 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II). Tempo em outra atividade não entra nesses anos de magistério.

Pessoa com deficiência. A Lei Complementar 142/2013 pede do homem 25 anos de contribuição com deficiência grave, 29 com moderada e 33 com leve, sem idade mínima, e o valor é de 100% do salário de benefício (arts. 3º, I a III, e 8º, I). Pela idade, 60 anos e 15 anos de contribuição com deficiência, de qualquer grau, com 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (arts. 3º, IV, e 8º, II). O grau sai de avaliação do INSS.

Trabalhador rural. 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural, que pode ter intervalos, no período imediatamente anterior ao pedido (CF, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º). A Reforma não mudou essa idade. Quem trabalhou no campo e depois na cidade pode somar os dois tempos na aposentadoria híbrida.

Atividade especial. A aposentadoria especial pede 15, 20 ou 25 anos de exposição a agente nocivo, para o homem e para a mulher (Lei 8.213/1991, art. 57). Quem era filiado até 13/11/2019 precisa também de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade (EC 103, art. 21). As idades mínimas que a Reforma criou para quem se filiou depois de 13/11/2019 foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 03/06/2026 (ADI 6309). Os detalhes estão no guia da aposentadoria especial.

O que muda do homem para a mulher

  • Tempo de contribuição nas transições: 35 anos para ele, 30 para ela (arts. 15 a 17 e 20).
  • Idade na regra permanente: 65 anos para ele, 62 para ela (CF, art. 201, § 7º, I).
  • Tempo mínimo na aposentadoria por idade: para ele, 15 anos se filiado até 13/11/2019 e 20 se filiado depois; para ela, 15 nos dois casos (arts. 18 e 19).
  • Pontos em 2026: 103 para ele e 93 para ela; limites de 105 e 100 (art. 15).
  • Percentual do valor: os 2 pontos por ano começam a contar depois de 20 anos de contribuição para ele e depois de 15 para ela (art. 26, § 2º e § 5º).
  • Conversão do tempo especial até 13/11/2019: na atividade de 25 anos, ele multiplica por 1,4 e ela por 1,2 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).

As regras da mulher estão no guia da aposentadoria da mulher.

Quanto o homem recebe

Nas regras de pontos, de idade progressiva e de idade, o valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20 anos (EC 103, art. 26, caput e § 2º). Para o homem, isso vale também na regra do art. 18: o acréscimo conta acima de 20 anos (art. 26, § 2º, I), e quem se aposenta com 15 a 20 anos de contribuição recebe 60% da média. Não há fator previdenciário nessas regras.

Anos de contribuição Percentual da média
15 60%
20 60%
25 70%
30 80%
35 90%
40 100%

O pedágio de 100% paga 100% da média (art. 26, § 3º, I). O pedágio de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). Nenhuma aposentadoria fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00 (CF, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025). A conta passo a passo está na página do cálculo do valor da aposentadoria.

Períodos que contam e às vezes ficam fora do CNIS

O extrato do CNIS é a base da conta do INSS, e um período que não aparece nele precisa ser provado no pedido. Confira cada item no seu extrato (veja como em CNIS e certidão de tempo de contribuição):

  • Serviço militar, obrigatório ou voluntário, mesmo antes da filiação ao INSS, se não foi usado para aposentadoria em outro regime nem para inatividade remunerada nas Forças Armadas (Lei 8.213/1991, art. 55, I).
  • Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho ou de contribuição. Conta como tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
  • Contribuições como facultativo, inclusive depois de sair do emprego (Lei 8.213/1991, art. 55, III e V).
  • Trabalho com carteira não anotada ou sem recolhimento. Conta se for provado com início de prova material da época; testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
  • Trabalho rural até outubro de 1991. Conta como tempo sem pagar as contribuições, mas não conta como carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 96, parágrafo único, e 194, II).
  • Trabalho em condição especial até 13/11/2019. Para o homem, cada ano na atividade de 25 anos vira 1,4 ano de tempo comum; na de 20 anos, 1,75; na de 15 anos, 2,33. O trabalho posterior a 13/11/2019 não se converte (EC 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Veja como converter tempo especial em comum.

Um período a mais provado para antes de 13/11/2019 também muda a conta dos pedágios, porque diminui o que faltava naquela data.

Como pedir

O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. Antes, confira o CNIS e separe a prova dos períodos que não aparecem nele: carteira de trabalho, carnês, certificado de reservista, certidões e o PPP do tempo especial. A regra de carência e o período de graça de cada situação estão no guia da carência e da qualidade de segurado. Para comparar as datas de todas as regras, veja também quando posso me aposentar.

Quer que uma advogada confira qual regra vale para você? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual a idade mínima do homem para se aposentar em 2026? Na aposentadoria por idade, 65 anos, com 15 anos de contribuição para o filiado até 13/11/2019 e 20 anos para quem se filiou depois (EC 103/2019, arts. 18 e 19). Na regra de transição da idade progressiva, 64 anos e 6 meses, com 35 anos de contribuição, para quem era filiado até 13/11/2019 (art. 16). Professor, pessoa com deficiência e trabalhador rural têm idades menores, e a regra de pontos não tem idade mínima.

Quantos pontos o homem precisa em 2026? 103 pontos e 35 anos de contribuição, para quem era filiado até 13/11/2019 (art. 15). Em 2027 serão 104, e a partir de 2028, 105.

O homem que se filiou depois de 13/11/2019 tem regra de transição? Ele não tem as dos arts. 15, 16, 17 e 20, que são para quem era filiado até essa data. Ele se aposenta aos 65 anos com 20 anos de contribuição (art. 19), ou pelas regras próprias de professor, pessoa com deficiência, trabalhador rural ou atividade especial.

Com 15 anos de contribuição o homem se aposenta? Se era filiado até 13/11/2019, sim, aos 65 anos e com as 180 contribuições de carência (art. 18; Lei 8.213/1991, art. 25, II). Se a filiação veio depois, o mínimo é de 20 anos (art. 19). Na regra rural e na da pessoa com deficiência por idade, o mínimo também é de 15 anos, com 60 anos de idade.

Com 15 anos de contribuição o homem recebe quanto? 60% da média dos salários de contribuição, e nunca menos que o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026. Os 2 pontos por ano só começam acima de 20 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 2º).

Quem parou de contribuir antes de 2019 perde a regra de transição? Continua nas transições. A Emenda fala em filiado até 13/11/2019, e quem se filiou antes segue nelas mesmo sem contribuir hoje. O tempo e a carência exigidos continuam os mesmos, e a data em que ele os cumpre anda para frente pelo tempo parado.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 2º, § 7º, I e II, e § 8º (redação da EC 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26, caput e §§ 2º, 3º e 5º, e 36, III.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, I, II, III e V, e §§ 2º e 3º, e 57.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 8º.
  • Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 1º/01/2026).
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento de 03/06/2026 (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I).
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