Aposentadoria da mulher: o que cada regra do INSS pede em 2026
O que cada regra do INSS pede da mulher em 2026, o percentual e o salário-maternidade na conta.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Quer saber quando pode se aposentar? Veja o que cada regra do INSS pede da mulher em 2026.
Em 2026, a mulher se aposenta pelo INSS aos 62 anos com 15 anos de contribuição, na aposentadoria por idade (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 19). Se ela era filiada ao INSS até 13/11/2019 e tem 30 anos de contribuição, há também as regras de transição: 93 pontos (idade mais tempo), ou idade mínima de 59 anos e 6 meses, ou um dos pedágios (arts. 15, 16, 17 e 20). Professora, pessoa com deficiência e trabalhadora rural têm idades ou tempos menores. O quadro abaixo resume o que cada regra pede neste ano, e cada linha leva à página com a regra completa.
Para ver em que data você cumpre cada regra, use o simulador de aposentadoria.
O que a mulher precisa em 2026, regra por regra
| Regra | O que a mulher precisa em 2026 | Onde ver |
|---|---|---|
| Pontos (EC 103, art. 15) | Filiada até 13/11/2019, 30 anos de contribuição e 93 pontos | Aposentadoria por pontos |
| Idade progressiva (art. 16) | Filiada até 13/11/2019, 30 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses | Idade progressiva |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, 30 anos e mais metade do que faltava, sem idade mínima | Pedágio de 50% |
| Pedágio de 100% (art. 20) | Filiada até 13/11/2019, 57 anos, 30 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava | Pedágio de 100% |
| Por idade (arts. 18 e 19) | 62 anos e 15 anos de contribuição, filiada antes ou depois de 13/11/2019 | Aposentadoria por idade |
| Professora (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, 19, § 1º, II, e 20, § 1º) | 25 anos de magistério na educação básica e 88 pontos, ou 54 anos e 6 meses, ou 52 anos e pedágio; filiada depois de 13/11/2019, 57 anos | Aposentadoria do professor |
| Pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º) | 20, 24 ou 28 anos de contribuição, conforme o grau (grave, moderada, leve), ou 55 anos e 15 anos de contribuição com deficiência | Por tempo e por idade |
| Rural (CF, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48) | 55 anos e 15 anos de atividade rural | Rural e híbrida |
| Direito adquirido (EC 103, art. 3º) | Requisitos da regra antiga completos até 13/11/2019, como 30 anos de contribuição | Seção abaixo |
Nas regras programadas, a lei pede também 180 contribuições mensais de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). A pessoa com deficiência também cumpre a carência, e o tempo exigido é o de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).
"Filiada até 13/11/2019" é a palavra da Emenda. Quem se filiou e depois parou de contribuir continua com as regras de transição. A data é a da publicação da EC 103, que entrou em vigor no mesmo dia para o INSS (art. 36, III).
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As regras de transição, em resumo
Pontos. A soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, deve chegar a 93 em 2026. A exigência sobe 1 ponto a cada 1º de janeiro até 100, em 2033 (art. 15, § 1º e § 2º). Não há idade mínima. Exemplo: 59 anos e 3 meses de idade com 33 anos e 9 meses de contribuição dão 93 pontos.
Idade progressiva. 30 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses de idade em 2026. A idade sobe 6 meses por ano: 60 anos em 2027 e 62 anos em 2031, quando a escada para (art. 16, § 1º).
Pedágio de 50%. Vale para quem tinha mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019. Ela cumpre os 30 anos e mais metade do que faltava naquela data. Com 29 anos, faltava 1 ano, o pedágio é de 6 meses e o total, 30 anos e 6 meses. Quem contribuiu todo mês desde 2019 completou o pedágio até 2022. Em 2026 a regra serve a quem parou no meio do caminho, a quem tem tempo a provar e a quem cumpriu e ainda não pediu. O valor sai com o fator previdenciário (art. 17, parágrafo único).
Pedágio de 100%. 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e mais um período igual ao que faltava em 13/11/2019. Com 25 anos naquela data, faltavam 5 e ela precisa de mais 5, num total de 35 anos. A regra não exige tempo mínimo em 2019, e o valor é de 100% da média (arts. 20 e 26, § 3º, I).
Aposentadoria por idade. 62 anos e 15 anos de contribuição. Para a mulher, a regra de quem era filiada até 13/11/2019 (art. 18) e a de quem se filiou depois (art. 19) pedem hoje o mesmo. A idade do art. 18 começou em 60 anos e chegou a 62 em 2023 (art. 18, § 1º).
Direito adquirido. Quem completou os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 se aposenta pela regra da época, a qualquer tempo, com o cálculo daquela legislação (EC 103, art. 3º, caput e § 2º). Para a mulher, isso inclui quem já tinha 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade com a carência naquela data.
Professora, pessoa com deficiência e trabalhadora rural
Professora. Quem comprova tempo só em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem tempo de 25 anos e idades 5 anos menores. Para a filiada até 13/11/2019: 88 pontos em 2026, subindo até 92 em 2030 (art. 15, § 3º); ou 54 anos e 6 meses, subindo até 57 em 2031 (art. 16, § 2º); ou 52 anos com o pedágio de 100% sobre os 25 anos (art. 20, § 1º). Para a filiada depois de 13/11/2019: 57 anos e 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 250). Tempo em outra atividade não entra nos 25 anos.
Pessoa com deficiência. A Lei Complementar 142/2013 pede da mulher 20 anos de contribuição com deficiência grave, 24 com moderada e 28 com leve, sem idade mínima, e o valor é de 100% do salário de benefício (arts. 3º, I a III, e 8º, I). Pela idade, 55 anos e 15 anos de contribuição com deficiência, de qualquer grau, com 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (arts. 3º, IV, e 8º, II). O grau sai de avaliação do INSS.
Trabalhadora rural. 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural, que pode ter intervalos, no período imediatamente anterior ao pedido (CF, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º). A Reforma não mudou essa idade. Quem trabalhou no campo e depois na cidade pode somar os dois tempos na aposentadoria híbrida.
A aposentadoria especial (exposição a agente nocivo) pede o mesmo tempo de 15, 20 ou 25 anos para homem e mulher (Lei 8.213/1991, art. 57). As idades mínimas que a Reforma criou para quem se filiou depois de 13/11/2019 foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 03/06/2026 (ADI 6309). Os detalhes estão no guia da aposentadoria especial.
O que muda da mulher para o homem
- Tempo de contribuição nas transições: 30 anos para ela, 35 para ele (arts. 15 a 17 e 20).
- Idade na regra permanente: 62 anos para ela, 65 para ele (CF, art. 201, § 7º, I).
- Tempo mínimo na aposentadoria por idade: 15 anos para ela, filiada antes ou depois de 13/11/2019; para o homem que se filiou depois, 20 (art. 19).
- Pontos: 93 para ela e 103 para ele em 2026; limites de 100 e 105 (art. 15).
- Percentual do valor: os 2 pontos por ano começam a contar depois de 15 anos de contribuição para ela e depois de 20 para ele (art. 26, § 2º e § 5º).
- Conversão do tempo especial até 13/11/2019: na atividade de 25 anos, ela multiplica por 1,2 e ele por 1,4 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).
Quanto a mulher recebe
Nas regras de pontos, de idade progressiva e de idade, o valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 15 anos (EC 103, art. 26, caput, § 2º e § 5º). Não há fator previdenciário nessas regras.
| Anos de contribuição | Percentual da média |
|---|---|
| 15 | 60% |
| 20 | 70% |
| 25 | 80% |
| 30 | 90% |
| 35 | 100% |
O pedágio de 100% paga 100% da média (art. 26, § 3º, I). O pedágio de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). Nenhuma aposentadoria fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00 (CF, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025). A conta passo a passo está na página do cálculo do valor da aposentadoria.
Salário-maternidade conta como tempo de contribuição?
Conta. O período em que a segurada recebeu salário-maternidade entra como tempo de contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 211, V), e o benefício é considerado salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º).
Para a carência da aposentadoria, o INSS também conta esse período, exceto o da segurada especial rural que não contribui facultativamente (IN 128/2022, art. 193, I). Essa é a regra da instrução normativa do INSS; a lei não trata do ponto de forma expressa.
Há uma exceção para a autônoma e a facultativa que pagavam por uma alíquota reduzida (5%, 11% ou 12%): o salário-maternidade concedido com base nessas contribuições não conta nas regras por tempo de contribuição, a menos que ela complemente o recolhimento até 20% (IN 128/2022, art. 216, V, "b", na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Na aposentadoria programada e na aposentadoria por idade, os meses pagos com alíquota reduzida contam sem complementação (art. 216, § 1º, na mesma redação).
Outra pergunta é se a mãe precisa de carência para receber o salário-maternidade. Não precisa, em nenhuma categoria. O STF declarou inconstitucional em 21/03/2024 a carência de 10 contribuições que a lei exigia da autônoma, da facultativa e da segurada especial (ADIs 2110 e 2111; Lei 8.213/1991, art. 25, III), e rejeitou os embargos em setembro de 2024. Continua exigida a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção. Da segurada especial, a lei ainda pede prova de atividade rural, mesmo descontínua, nos 12 meses anteriores ao benefício (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). Valor, prazos e categorias estão no guia do salário-maternidade.
Períodos que contam e às vezes ficam fora do CNIS
O extrato do CNIS é a base da conta do INSS, e um período que não aparece nele precisa ser provado no pedido. Confira cada item no seu extrato (veja como em CNIS e certidão de tempo de contribuição):
- Salário-maternidade. Conta como tempo e, para o INSS, como carência (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, II; IN 128/2022, arts. 193, I, e 211, V).
- Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho ou de contribuição. Conta como tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º).
- Contribuições como facultativa, inclusive depois de sair do emprego (Lei 8.213/1991, art. 55, III e V).
- Contribuições de dona de casa de baixa renda, no plano de 5%. Valem para quem não tem renda própria, se dedica só ao trabalho doméstico na própria casa e é de família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 2 salários mínimos (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º; IN 128/2022, art. 107, § 2º, XIV). Contam para a aposentadoria por idade. Para as regras por tempo de contribuição, só depois de complementar a diferença até 20%, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º). Veja o guia de autônomo, MEI e dona de casa.
- Trabalho com carteira não anotada ou sem recolhimento, inclusive como empregada doméstica. Conta se for provado com início de prova material da época; testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Veja a aposentadoria da empregada doméstica.
- Trabalho rural antes de novembro de 1991. Conta como tempo sem pagar as contribuições, mas não conta como carência, salvo na aposentadoria rural da segurada especial (Lei 8.213/1991, arts. 39, I, e 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 188-G, IV).
- Trabalho em condição especial até 13/11/2019 (por exemplo, exposição a agente biológico em hospital ou laboratório). Para a mulher, cada ano na atividade de 25 anos vira 1,2 ano de tempo comum; na de 20 anos, 1,5; na de 15 anos, 2. O trabalho posterior a 13/11/2019 não se converte (EC 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).
Um período a mais provado para antes de 13/11/2019 também muda a conta dos pedágios, porque diminui o que faltava naquela data.
Como pedir
O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. Antes, confira o CNIS e separe a prova dos períodos que não aparecem nele: carteira de trabalho, carnês, certidões e o PPP do tempo especial. A regra de carência e o período de graça de cada situação estão no guia da carência e da qualidade de segurado.
Quer que uma advogada confira qual regra vale para você? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Qual a idade mínima da mulher para se aposentar em 2026? Na aposentadoria por idade, 62 anos, com 15 anos de contribuição (EC 103/2019, arts. 18 e 19). Na regra de transição da idade progressiva, 59 anos e 6 meses, com 30 anos de contribuição, para quem era filiada até 13/11/2019 (art. 16). Professora, pessoa com deficiência e trabalhadora rural têm idades menores.
Quantos pontos a mulher precisa em 2026? 93 pontos e 30 anos de contribuição, para quem era filiada até 13/11/2019 (art. 15). Em 2027 serão 94.
A mulher que se filiou depois de 13/11/2019 tem regra de transição? Não tem as dos arts. 15, 16, 17 e 20, que são para quem era filiada até essa data. Ela se aposenta aos 62 anos com 15 anos de contribuição (art. 19), ou pelas regras próprias de professora, pessoa com deficiência ou trabalhadora rural.
Salário-maternidade conta como tempo de contribuição? Sim (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, II). O INSS também conta o período para a carência, exceto o da segurada especial que não contribui (IN 128/2022, art. 193, I). Se o benefício veio de contribuições com alíquota reduzida (5%, 11% ou 12%), só entra nas regras por tempo de contribuição depois de complementar até 20% (IN 128/2022, art. 216, V, "b", na redação da IN PRES/INSS 212/2026).
Quem parou de contribuir antes de 2019 perde a regra de transição? Não. A Emenda fala em filiada até 13/11/2019, e quem se filiou antes continua nas transições mesmo sem contribuir hoje. O tempo e a carência exigidos continuam os mesmos, e a data em que ela os cumpre anda para frente pelo tempo parado.
Com 15 anos de contribuição a mulher recebe quanto? 60% da média dos salários de contribuição, e nunca menos que o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (EC 103/2019, art. 26, § 2º e § 5º).
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 2º, § 7º, I e II, e § 8º (redação da EC 103/2019).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26, caput e §§ 2º, 3º e 5º, e 36, III.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II e III, 48, §§ 1º e 2º, 39, I e parágrafo único, 55, II, III e V, e §§ 2º, 3º e 4º, e 57.
- Lei 8.212/1991, arts. 21, § 2º, II, "b", §§ 3º e 4º, e 28, § 2º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 8º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, II e § 1º, 26, § 3º, 70-B, 70-C, 188-G, IV, e 188-P, § 5º.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 1º/01/2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107, § 2º, XIV, 193, I, 211, V, 216, V, "b", e § 1º (redação da IN PRES/INSS 212/2026), e 250.
- Supremo Tribunal Federal, ADIs 2110 e 2111, julgamento de 21/03/2024 (carência do salário-maternidade, Lei 8.213/1991, art. 25, III).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento de 03/06/2026 (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I).