Aposentadoria especial do mineiro: o prazo de cada lugar da mina e o que provar
O prazo de cada lugar da mina, a conta de quem passou por mais de um e o que o PPP precisa dizer.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Trabalha ou trabalhou em mina? Veja o prazo de cada lugar da mina, como somar frente e galeria e o que o PPP precisa dizer.
O mineiro que trabalhou no subsolo de mina subterrânea, na frente de produção, tem aposentadoria especial com 15 anos de trabalho. Quem trabalhou no subsolo afastado das frentes, nas galerias, rampas e poços, precisa de 20 anos. Na mina a céu aberto e na pedreira, o prazo é de 25 anos, e, depois de 28/04/1995, o tempo conta pelo agente que o formulário da empresa registra, como a poeira de sílica, o ruído e a vibração da perfuratriz.
Quem não chega aos 15 ou aos 20 anos aproveita o tempo de mina na aposentadoria comum, onde cada ano trabalhado no subsolo até 13/11/2019 vale mais: na frente de produção, o homem multiplica o tempo por 2,33 e a mulher por 2,00 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo da frente e o da galeria, quando nenhum dos dois completa o prazo sozinho, são convertidos um no outro e somados, como mostram as contas mais abaixo (Decreto 3.048/1999, art. 66). Se o prazo foi completado até 13/11/2019, não há idade mínima (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 261). O mineiro que já era filiado ao INSS nessa data e completa o prazo depois se aposenta pela especial de 15 anos quando idade e tempo de contribuição somam 66 pontos, como 51 anos de idade e 15 de contribuição (EC 103/2019, art. 21, I). Tudo isso depende de cada período estar provado, e o quadro abaixo mostra o prazo de cada lugar.
Mineiro tem direito a aposentadoria especial?
Tem, pelo tempo em que trabalhou na mina exposto a agentes nocivos. A aposentadoria especial é de quem trabalhou 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). Permanente quer dizer que a exposição faz parte do serviço e não se separa dele (Decreto 3.048/1999, art. 65).
Na lista atual, só o subsolo tem o prazo de 15 anos. Ela o dá aos "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção" e dá 20 anos à "mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção" (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 4.0.2 e 4.0.1), o mesmo prazo do amianto (código 1.0.2). Os dois códigos estão no grupo da "associação de agentes" e levam o nome "físicos, químicos e biológicos": em vez de um agente com limite, eles descrevem o lugar e a atividade. O INSS só aceita a associação de agentes nas atividades desse grupo (IN 128/2022, art. 302), e por isso a prova do mineiro de subsolo começa pelo lugar onde ele trabalhava.
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Quadro: onde o mineiro trabalhou, tempo exigido e norma
| Onde trabalhou | Tempo exigido | Norma |
|---|---|---|
| Subsolo de mina subterrânea, na frente de produção (corte, furação, desmonte, carregamento) | 15 anos | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 4.0.2; até 05/03/1997, Decreto 53.831/1964, código 1.2.10, I; até 28/04/1995, também Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.1 |
| Subsolo afastado das frentes (galerias, rampas, poços, depósitos) | 20 anos | Anexo IV, código 4.0.1; até 05/03/1997, Decreto 53.831/1964, código 1.2.10, II; até 28/04/1995, também Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.2 |
| Mina a céu aberto e pedreira | 25 anos, pelo agente provado: sílica, ruído, vibração de perfuratriz | Anexo IV, códigos 1.0.18, a, 2.0.1 e 2.0.2; até 05/03/1997, Decreto 53.831/1964, código 1.2.10, III; até 28/04/1995, também Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4 |
| Extração de rocha com amianto | 20 anos | Anexo IV, código 1.0.2, a, para o trabalho desde 06/03/1997 |
Os prazos de todos os agentes da lista estão em aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos.
Frente de produção ou galeria: o que muda
A frente de produção é o ponto da mina onde o minério é arrancado: ali se corta e se fura a rocha, se faz o desmonte e se carrega o material. O decreto antigo de 1979 descreve esse trabalho pelas tarefas: as "operações de corte, furação e desmonte" e as manobras nos pontos de transferência de cargas. Ele cita também perfuradores e cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.1). Quem trabalha no subsolo longe dali, nas galerias, rampas, poços e depósitos, fica no prazo de 20 anos. Para esse lugar, o mesmo decreto cita motoristas, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, blasters, eletricistas, engatadores, bombeiros e madeireiros com "atribuições permanentes em minas de subsolo" (código 2.3.2).
Quem trabalhou na frente e na galeria sem completar o prazo de nenhuma das duas soma os dois tempos depois de converter um deles. Os períodos vão para a atividade em que a pessoa trabalhou mais tempo, a preponderante, e é ela que define o prazo a cumprir (Decreto 3.048/1999, art. 66, caput e § 3º; no INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 266). A tabela do decreto multiplica o tempo de 20 anos por 0,75 para levá-lo a 15, e o de 15 anos por 1,33 para levá-lo a 20 (art. 66, § 2º).
- 12 anos na frente de produção e 5 nas galerias: a preponderante é a de 15 anos. Os 5 anos de galeria viram 3,75 anos (5 × 0,75), e o total é de 15,75 anos (15 anos e 9 meses) na atividade de 15. O prazo de 15 anos está cumprido.
- 8 anos na frente e 9 nas galerias: a preponderante é a de 20 anos. Os 8 anos de frente viram 10,64 anos (8 × 1,33), e o total é de 19,64 anos na atividade de 20. Faltam menos de 5 meses para os 20 anos.
O decreto não diz o que fazer quando os dois tempos são iguais. A conversão entre atividades especiais do art. 66 não tem data-limite no texto: a Emenda 103 proibiu só a conversão de tempo especial em comum depois de 13/11/2019 (art. 25, § 2º). A conta oficial é feita em dias, período por período; os exemplos usam anos inteiros só para mostrar a regra.
Até 28/04/1995: a função de mineiro na carteira
Para o tempo até 28/04/1995, o mineiro entra pela profissão, e o INSS aceita o enquadramento pela categoria nesse período (IN 128/2022, art. 269, § 1º). O Decreto 83.080/1979 tem um grupo só para a "extração de minérios": mineiros de subsolo na frente de trabalho com 15 anos (Anexo II, código 2.3.1), trabalhadores permanentes no subsolo afastados das frentes com 20 anos (código 2.3.2), mineiros de superfície com 25 anos (código 2.3.3) e trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias com 25 anos (código 2.3.4). O operador de escavadeira e o de pá mecânica estão em aposentadoria especial do operador de máquinas. No Decreto 53.831/1964, o grupo das escavações (códigos 2.3.1 e 2.3.2) dá 20 anos aos "trabalhadores em túneis e galerias" e 25 anos aos "trabalhadores em escavações a céu aberto". Para esse tempo, o INSS também não exige a permanência (IN 128/2022, art. 286, § 2º).
A carteira de trabalho dispensa o formulário quando a anotação já diz o que o código pede (IN 128/2022, art. 274, § 1º), e a ficha ou o livro de registro de empregado valem do mesmo jeito (art. 274, I, a, 1). Se a carteira diz só "ajudante" ou "operário", a prova do lugar e da função passa a ser o formulário da empresa (art. 274, I, a, 2). As outras profissões com código próprio estão em profissões com direito a aposentadoria especial.
De 29/04/1995 a 05/03/1997: a poeira mineral no formulário
Depois de 28/04/1995 a profissão deixa de contar sozinha, mas os quadros antigos continuam valendo para os agentes até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 6º). O código 1.2.10 do Decreto 53.831/1964 trata das "poeiras minerais nocivas", que ele nomeia: sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. É o mesmo código que separa os três prazos da mina: 15 anos nos "trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho", 20 anos nos locais de subsolo afastados das frentes e 25 anos a céu aberto. No Decreto 83.080/1979, a sílica, os silicatos, o carvão, o cimento e o amianto da extração de minérios remetem aos prazos do grupo 2.3 do Anexo II (Anexo I, código 1.2.12); a extração de rochas amiantíferas tem linha própria no mesmo código, com 25 anos. Nessa época, a poeira mineral é avaliada pela descrição, por presunção de exposição (IN 128/2022, art. 297, I).
A prova é o formulário antigo da empresa, emitido até 31/12/2003, com o laudo técnico junto quando o agente é ruído, ou o PPP emitido desde 18/07/2002 (IN 128/2022, art. 274, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para o trabalho desde 14/10/1996, o formulário antigo, também emitido até 31/12/2003, vai com o laudo em qualquer agente (art. 274, III).
Desde 06/03/1997: o PPP precisa mostrar o subsolo e a frente
Desde 06/03/1997 vale o Anexo IV dos regulamentos, que hoje está no Decreto 3.048/1999 (IN 128/2022, Anexo XVI). Para o subsolo, os códigos 4.0.1 e 4.0.2 descrevem o lugar e a atividade, e por isso o PPP precisa dizer, para cada período, que o trabalho era no subsolo de mina subterrânea e se era na frente de produção ou afastado dela. Um PPP que diz só "mineração" ou "setor de produção" deixa o INSS sem saber qual dos dois prazos se aplica.
A descrição das tarefas é a parte do PPP que sustenta esse enquadramento. Quando a avaliação é pela descrição, o regulamento pede as circunstâncias da exposição durante toda a jornada, as fontes dos agentes, a via de absorção, a intensidade, a frequência e a duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º). Para o mineiro, isso quer dizer o nível da mina, a frente ou a galeria, a máquina que operava e os agentes daquele lugar: poeira, gases de detonação, ruído, vibração. Desde 01/01/2004, o documento é o PPP (IN 128/2022, art. 274, IV).
Poeira de sílica e de carvão
Fora do subsolo, cada agente tem o seu código, e o prazo é de 25 anos, salvo o amianto, que tem 20 (código 1.0.2). A sílica livre está no código 1.0.18 do Anexo IV, que cita em primeiro lugar a "extração de minérios a céu aberto" e também o beneficiamento de minerais com poeira de sílica e a construção de túneis. O carvão mineral está no código 1.0.7, que cita a extração e o beneficiamento. O ruído acima do limite (código 2.0.1), a vibração das perfuratrizes e marteletes pneumáticos (código 2.0.2) e o radônio das minerações (código 2.0.3, b) também dão 25 anos. A forma de avaliar cada agente químico está em agentes químicos na aposentadoria especial, e os limites do ruído em aposentadoria especial por ruído.
A sílica tem uma regra a mais. A poeira de sílica cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita, está no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH, Portaria Interministerial 9/2014), com número CAS. Para os agentes do Grupo 1 com CAS que estão no Anexo IV, o INSS avalia a exposição pela descrição, sem medir concentração, no trabalho desde 08/10/2014 (IN 128/2022, art. 298, I e II e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º). Para o trabalho desde 01/07/2020, medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição também nesses agentes (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º).
Máscara, protetor e EPI
O INSS só considera o EPI (o respirador, por exemplo) em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e só quando ele elimina ou neutraliza o agente e a empresa registra no PPP a ordem das medidas de proteção, o uso contínuo, a validade do certificado de aprovação, a troca e a higienização (IN 128/2022, art. 291). No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial (art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). O efeito do EPI em cada agente, no INSS e na Justiça, está em EPI na aposentadoria especial.
Mineiro autônomo
O INSS não reconhece o tempo especial do mineiro que trabalhou por conta própria depois de 28/04/1995, porque o regulamento dá a aposentadoria especial só ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). Até 28/04/1995, o INSS aceita o contribuinte individual por categoria profissional (IN 128/2022, art. 263, III).
Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que dele não se exige formulário emitido por empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O decreto continua com a restrição, e o caso do mineiro autônomo pede análise.
Com quantos anos o mineiro se aposenta
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou os 15 ou 20 anos de tempo especial até 13/11/2019 | O tempo e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 15 anos de tempo especial e 66 pontos, ou 20 anos e 76 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias); para o INSS, o tempo até 28/04/1995 provado pela profissão entra nesses anos | EC 103/2019, art. 21, I e II e § 1º; IN 128/2022, art. 262, I e II e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 15 ou 20 anos de tempo especial; as idades de 55 e 58 anos foram declaradas inconstitucionais pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, a e b; STF, ADI 6309 |
Com 15 anos de contribuição, todos na frente de produção, o mineiro filiado até 13/11/2019 chega aos 66 pontos aos 51 anos de idade; com 20 anos de contribuição, aos 46. Na galeria, com 25 anos de contribuição, os 76 pontos chegam aos 51 anos. Além do tempo especial, a lei exige 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II).
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O voto do redator, Ministro André Mendonça, usou o exemplo do mineiro de subsolo: quem começa aos 21 anos completa os 15 anos aos 36 e, pela Emenda, só poderia se aposentar aos 55. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não limitou no tempo os efeitos da decisão nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele foram opostos embargos de declaração em 08/10/2026 e 09/10/2026, conclusos ao relator em 09/10/2026 e sem julgamento até 13/10/2026, e por isso o caso pede análise. A regra dos pontos não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. Mais detalhes em ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima e em pontos da aposentadoria especial. O valor está em como calcular a aposentadoria especial.
Converter o tempo de mina em tempo comum
Quem não chega ao prazo da especial converte o tempo trabalhado até 13/11/2019 e o soma ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Os fatores dependem do prazo da atividade e do sexo (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º):
- frente de produção (atividade de 15 anos): 2,33 para o homem e 2,00 para a mulher;
- subsolo afastado das frentes e amianto (atividade de 20 anos): 1,75 para o homem e 1,50 para a mulher;
- céu aberto e pedreira (atividade de 25 anos): 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher.
Dez anos na frente de produção viram 23,3 anos de tempo comum para o homem e 20 anos para a mulher. No segundo exemplo da seção sobre frente e galeria, os 8 anos de frente e os 9 de galeria, convertidos em comum, dão ao homem 34,39 anos (8 × 2,33 + 9 × 1,75). A conta passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
O que fazer agora: a lista do mineiro
- Separe a carteira de trabalho e confira se cada emprego até 28/04/1995 diz a função e o lugar ("mineiro de subsolo", "perfurador", "condutor de vagoneta"). Onde não diz, procure a ficha de registro de empregado ou peça à empresa o formulário da época.
- Peça o PPP de cada mineradora em que trabalhou depois de 28/04/1995. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º), e o trabalhador tem acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º). Para o trabalho desde 01/01/2023, nas empresas obrigadas a enviar ao eSocial os dados de segurança e saúde do trabalho, o PPP é eletrônico e aparece nos canais digitais do INSS, como o Meu INSS. Para esse período, o PPP em papel não vale (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º e 4º, § 3º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). O caminho para pedir está em como conseguir o PPP.
- No PPP, confira, período por período, se o local é o subsolo de mina subterrânea e se o trabalho era na frente de produção ou afastado dela, porque o lugar decide se o prazo é de 15 ou de 20 anos.
- Confira a descrição das tarefas e os agentes: poeira (sílica, carvão), gases, ruído com o número em dB(A), vibração. O que aparece em como comprovar atividade especial no INSS vale para cada campo.
- Se o PPP não bate com o serviço, peça a correção à empresa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10). Mineradora fechada tem roteiro próprio em PPP de empresa fechada ou falida.
- Com os documentos em mãos, o pedido é feito no Meu INSS: o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
Se o INSS negou
Quem teve o período de mina negado pode recorrer à Junta de Recursos em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), ou levar o pedido à Justiça. A ação judicial com o mesmo pedido encerra o recurso que estiver em andamento (art. 307). Um novo pedido da mesma aposentadoria ao INSS só pode ser feito depois da decisão do anterior e depois de passados os 30 dias do prazo do recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026). O caminho do recurso está em recurso administrativo no INSS.
Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente do Anexo IV tem o pagamento suspenso pelo INSS, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). As regras estão em pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
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Perguntas frequentes
Mineiro aposenta com 15 anos? O mineiro do subsolo de mina subterrânea, na frente de produção, tem a aposentadoria especial com 15 anos de trabalho (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 4.0.2). Quem completou os 15 anos até 13/11/2019 não precisa de idade. Quem já era filiado ao INSS nessa data e completou o prazo depois precisa também de 66 pontos (EC 103/2019, art. 21, I). Para quem se filiou depois, a idade de 55 anos foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 6309), e o acórdão não disse o que vale no lugar dela nem se o filiado até 13/11/2019 pode deixar os pontos de lado.
Quem trabalhou na mina longe da frente de produção tem quantos anos? Vinte anos, no subsolo afastado das frentes: galerias, rampas, poços e depósitos (Anexo IV, código 4.0.1). Quem trabalhou nos dois lugares converte os períodos para a atividade em que trabalhou mais tempo (Decreto 3.048/1999, art. 66).
Mina a céu aberto dá 15 anos? No Anexo IV atual, os prazos de 15 e 20 anos da mineração são do subsolo de mina subterrânea. A céu aberto, o prazo é de 25 anos, pelo agente provado no PPP, como a sílica (código 1.0.18, a), o ruído ou a vibração, e de 20 anos na extração de rocha com amianto (código 1.0.2, a). Para o tempo até 05/03/1997, o Decreto 53.831/1964 também dava 25 anos ao trabalho a céu aberto (código 1.2.10, III).
O PPP precisa dizer "frente de produção"? Para o tempo desde 06/03/1997, o PPP precisa mostrar que o trabalho era no subsolo e se era na frente de produção ou afastado dela: o código 4.0.2 (15 anos) e o 4.0.1 (20 anos) se distinguem pelo lugar. A descrição das tarefas e dos agentes sustenta o enquadramento (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
Poeira de sílica é cancerígena para o INSS? A sílica cristalina está no Grupo 1 da LINACH, com número CAS, e no Anexo IV (código 1.0.18). Por isso, no trabalho desde 08/10/2014, o INSS a avalia pela descrição, sem medir concentração (IN 128/2022, art. 298).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, a e b, 21, I e II e § 1º, e 25, § 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 46, 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 66, caput e §§ 2º e 3º, 68, §§ 2º, 4º, 8º e 10, 188-P, § 5º, 305, § 1º, II, e 307; Anexo IV, códigos 1.0.2, 1.0.7, 1.0.18, 2.0.1, 2.0.2, 2.0.3, 4.0.1 e 4.0.2.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.2.10, 2.3.1 e 2.3.2.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12, e Anexo II, códigos 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4.
- Portaria MTP 313/2021, arts. 1º, 2º e 4º, § 3º (redação da Portaria MTP 1.010/2021).
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH), DOU de 08/10/2014.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 263, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, §§ 1º e 2º, 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 286, § 2º, 287, § 6º, 291 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 297, 298, 302 e 576-A (redação da IN PRES/INSS 208/2026), e Anexo XVI.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.447: não há repercussão geral.