Agentes químicos na aposentadoria especial: quais contam e como o INSS avalia cada um
Quais contam e como o INSS avalia cada um.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Os 19 códigos de agentes químicos do Anexo IV, quais se medem e quais se descrevem no PPP, os cancerígenos da LINACH, o EPI e os códigos antigos até 1997.
Para o trabalho desde 06/03/1997, conta como especial a exposição a um dos 19 agentes químicos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, códigos 1.0.1 a 1.0.19. A lista de agentes é fechada, e as atividades que aparecem em cada código são exemplos (nota do código 1.0.0; IN PRES/INSS 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Cada agente se prova de um de dois jeitos. Quando a NR-15 fixa limite de tolerância, o laudo mede a concentração, e só conta o que passa do limite (avaliação quantitativa). Quando a NR-15 só lista a atividade como insalubre, o laudo descreve como era a exposição durante a jornada (avaliação qualitativa). Os agentes do Grupo 1 da lista oficial de cancerígenos, a LINACH, que têm número CAS e estão no Anexo IV, se avaliam de forma qualitativa no trabalho desde 08/10/2014. O amianto dá aposentadoria com 20 anos; os demais químicos, com 25. Até 05/03/1997, a análise segue os códigos 1.2.x dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, por presunção, sem medição.
Quadro: agente, código no Anexo IV e como se avalia
O critério da terceira coluna vale para o trabalho desde 06/03/1997, quando o INSS passou a avaliar os químicos pelos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 (IN 128/2022, art. 297, II). Desde 01/01/2004, o laudo segue também as normas de higiene ocupacional da Fundacentro, NHO-02, 03, 04 e 07 (art. 297, III). "LINACH" marca o agente do Grupo 1 da lista de cancerígenos que tem número CAS e está no Anexo IV, avaliado de forma qualitativa no trabalho desde 08/10/2014 (art. 298).
Metais
| Agente | Código e tempo | Como se avalia |
|---|---|---|
| Arsênio e compostos | 1.0.1, 25 anos | Qualitativa: lista de atividades do Anexo 13 da NR-15. A arsina tem limite no Anexo 11. LINACH |
| Berílio e compostos | 1.0.4, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13, "operações diversas". LINACH |
| Cádmio e compostos | 1.0.6, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13, "operações diversas". LINACH |
| Chumbo e compostos | 1.0.8, 25 anos | Quantitativa: limite de 0,1 mg/m³ no Anexo 11. O Anexo 13 também lista atividades com compostos de chumbo |
| Cromo e compostos | 1.0.10, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13. Compostos de cromo VI: LINACH |
| Manganês e compostos | 1.0.14, 25 anos | Quantitativa: Anexo 12, 5 mg/m³ para poeira e 1 mg/m³ para fumos |
| Mercúrio e compostos | 1.0.15, 25 anos | Quantitativa para as formas não orgânicas, 0,04 mg/m³ (Anexo 11). Qualitativa para os compostos orgânicos (Anexo 13) |
| Níquel e compostos | 1.0.16, 25 anos | Qualitativa para a niquelagem e a ustulação de sulfeto de níquel (Anexo 13). A níquel carbonila tem limite no Anexo 11 |
Halogênios, fósforo e enxofre
| Agente | Código e tempo | Como se avalia |
|---|---|---|
| Bromo e compostos | 1.0.5, 25 anos | Quantitativa: 0,08 ppm para o bromo (Anexo 11) |
| Cloro e compostos | 1.0.9, 25 anos | Quantitativa para cloro, cloreto de vinila, clorofórmio, tetracloreto de carbono e cloropreno (Anexo 11). Qualitativa para os defensivos organoclorados (Anexo 13). Cloreto de vinila e bifenis policlorados (PCB): LINACH |
| Iodo | 1.0.13, 25 anos | A NR-15 não traz o iodo no Anexo 11 nem no Anexo 13. O Anexo IV e a IN 128 não dão critério próprio para ele, e o caso pede análise |
| Fósforo e compostos | 1.0.12, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13. A fosfina tem limite no Anexo 11 |
| Dissulfeto de carbono | 1.0.11, 25 anos | Quantitativa: 16 ppm (Anexo 11) |
Poeiras minerais
| Agente | Código e tempo | Como se avalia |
|---|---|---|
| Asbesto (amianto) | 1.0.2, 20 anos | Quantitativa: 2,0 fibras por cm³ para o crisotila (Anexo 12). LINACH |
| Sílica livre | 1.0.18, 25 anos | Quantitativa: fórmula do Anexo 12, pelo teor de quartzo. Sílica cristalina: LINACH |
Derivados do carbono
| Agente | Código e tempo | Como se avalia |
|---|---|---|
| Benzeno e compostos | 1.0.3, 25 anos | Qualitativa. Saiu da tabela de limites do Anexo 11 em 1994 (Portaria 3/1994) e tem anexo próprio, o 13-A. LINACH |
| Carvão mineral e derivados (piche, alcatrão, betume, breu, óleos minerais, parafina, negro de fumo) | 1.0.7, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13 (carvão; manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais e parafina). O negro de fumo tem limite no Anexo 11. Breu de alcatrão de hulha: LINACH |
| Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e derivados | 1.0.17, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13 (destilação do petróleo, manipulação de óleos minerais). Se houver benzeno, Anexo 13-A |
| Outras substâncias, grupo I: estireno, butadieno, acrilonitrila, cloropreno, mercaptanos, n-hexano, TDI, aminas aromáticas (borracha e pneus) | 1.0.19, 25 anos | Quantitativa para os que têm limite no Anexo 11: estireno 78 ppm, 1,3-butadieno 780 ppm, acrilonitrila 16 ppm, TDI 0,016 ppm. O n-hexano não aparece no Anexo 11. 1,3-butadieno: LINACH |
| Outras substâncias, grupo II: benzidina, betanaftilamina, 4-aminodifenil, benzopireno, MOCA, nitrosamina, óxido de etileno e outras | 1.0.19, 25 anos | Qualitativa: Anexo 13, "substâncias cancerígenas" e "operações diversas". O óxido de etileno tem limite no Anexo 11 (39 ppm). Vários são LINACH |
Os números de limite acima são os do texto da NR-15 publicado pelo Ministério do Trabalho. Para o INSS, o limite que vale é o do Anexo IV e, na falta dele, o da NR-15 (IN 128/2022, art. 288, II), na versão vigente na data da avaliação (art. 289).
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Avaliação quantitativa e qualitativa: o que cada uma exige do PPP
O regulamento aceita os dois caminhos: a exposição tem de passar do limite de tolerância, quando o critério é quantitativo, ou estar caracterizada pela avaliação qualitativa (Decreto 3.048/1999, art. 64, § 2º).
Na avaliação quantitativa, o PPP traz o agente, a concentração medida e a técnica usada. Se a concentração ficou abaixo do limite, o período não conta como especial para o INSS, salvo os cancerígenos da regra explicada abaixo. Agente que tem limite na NR-15 mas não está no Anexo IV também não conta: é o caso do tolueno da cola (78 ppm no Anexo 11), que nenhum código do Anexo IV nomeia, tratado na página do calçadista.
Na qualitativa não há número a comparar, e o laudo e o PPP precisam descrever (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º):
- as circunstâncias da exposição ao agente durante toda a jornada;
- todas as fontes e formas de liberação do agente;
- o meio de contato, as vias de absorção, a intensidade, a frequência e a duração.
PPP que diz só "agentes químicos", "hidrocarbonetos" ou "produtos químicos diversos", sem o agente pelo nome, não permite achar o código do Anexo IV, e o rol de agentes é fechado (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Para as atividades, a regra é outra: a lista de cada código químico é de exemplos, desde que o agente seja um dos do Anexo IV (art. 287, § 4º). Quem trabalhava com cromo numa atividade que o código 1.0.10 não cita pode ter o tempo reconhecido, se o cromo estiver provado.
A prova é o PPP, feito com base no laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O trabalhador pode pedir à empresa que corrija o PPP que estiver em desacordo com o trabalho real (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
Os cancerígenos: a regra da LINACH
Para os agentes que causam câncer em humanos, o regulamento manda a avaliação qualitativa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º). A lista é a LINACH, publicada pela Portaria Interministerial 9/2014 (DOU de 08/10/2014). A IN 128 põe três condições para o agente entrar nessa regra (art. 298, I e II):
- estar no Grupo 1 da LINACH, o dos "carcinogênicos para humanos" (os Grupos 2A e 2B, de cancerígenos prováveis e possíveis, ficam fora);
- ter número de registro CAS na lista;
- estar no Anexo IV.
A regra vale para o trabalho desde 08/10/2014, data da publicação da Portaria (art. 298, § 1º). Na lista de 2014, cumprem as três condições, entre outros, o benzeno, o amianto, o arsênio, o berílio, o cádmio, os compostos de cromo VI, o cloreto de vinila, o 1,3-butadieno, a sílica cristalina, o óxido de etileno, a benzidina e o benzopireno. Os compostos de níquel e os óleos minerais "não tratados ou pouco tratados" estão no Grupo 1 sem número CAS ("não se aplica"), e por isso ficam fora da regra; continuam no Anexo IV e se avaliam pelo critério da NR-15. Os compostos inorgânicos de chumbo estão no Grupo 2A.
Para o trabalho desde 01/07/2020, se a empresa adotar medidas de controle que eliminem a nocividade, a exposição a cancerígeno deixa de ser considerada (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º, na redação do Decreto 10.410/2020). Como essa regra se combina com a do EPI (art. 291) no trabalho de 08/10/2014 a 30/06/2020, a IN não diz em texto expresso; o caso pede análise.
Até 05/03/1997: os códigos 1.2.x dos decretos antigos
Para o trabalho até 05/03/1997, o INSS analisa os químicos de forma qualitativa, por presunção de exposição, pelos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128/2022, arts. 287, § 6º, e 297, I). Basta provar a atividade com o agente, sem medição. A exposição permanente, não ocasional nem intermitente, é exigida desde 29/04/1995 (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º, na redação da Lei 9.032/1995).
No Decreto 53.831/1964, grupo 1.2.0, "químicos": - 1.2.1 arsênico; 1.2.2 berílio; 1.2.3 cádmio; 1.2.4 chumbo; 1.2.5 cromo; 1.2.6 fósforo; 1.2.7 manganês; 1.2.8 mercúrio; - 1.2.9 outros tóxicos inorgânicos (poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides, halogênios e seus ácidos, bases e sais); - 1.2.10 poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbestos e talco); - 1.2.11 tóxicos orgânicos (derivados do carbono, com exemplos como tetracloreto de carbono, clorofórmio, gasolina, álcoois, acetona e hexano).
O quadro de 1964 previa 20 anos para alguns itens de extração, fundição e fabricação (arsênico, chumbo, fósforo, mercúrio), 25 anos nos demais e, nas poeiras minerais, 15 anos no subsolo junto à frente de trabalho e 20 anos no subsolo afastado dela.
No Decreto 83.080/1979, Anexo I, grupo 1.2.0, "químicos": - 1.2.1 arsênico; 1.2.2 berílio; 1.2.3 cádmio; 1.2.4 chumbo; 1.2.5 cromo; 1.2.6 fósforo; 1.2.7 manganês; 1.2.8 mercúrio; 1.2.9 ouro; - 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (benzeno, tolueno e xileno, inseticidas clorados, derivados halogenados, sulfeto de carbono, solventes para tintas); - 1.2.11 outros tóxicos e associação de agentes (flúor, cloro, bromo e seus ácidos; galvanoplastia; pintura a pistola; galerias e tanques de esgoto; solda elétrica e a oxiacetileno; tinturaria têxtil); - 1.2.12 sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto (15, 20 ou 25 anos na extração de minérios; 25 anos nas demais atividades).
Os agrotóxicos desses códigos estão detalhados na página do trabalho com agrotóxico; os fumos metálicos e a solda, na do metalúrgico; o cimento e a sílica da obra, na do servente de pedreiro.
EPC e EPI: quando a proteção afasta o tempo especial
Para o regulamento, só há exposição quando, mesmo depois das medidas de controle da legislação trabalhista, a nocividade não foi eliminada nem reduzida ao limite de tolerância (Decreto 3.048/1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A). O laudo tem de informar se existe proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente (Lei 8.213/1991, art. 58, § 2º).
A proteção coletiva (EPC) é a do ambiente, como exaustão e enclausuramento. Desde a IN PRES/INSS 170/2024, a informação de EPC eficaz no PPP não é considerada quando o próprio documento registra agente avaliado de forma qualitativa, sem limite de tolerância, ou agente medido acima do limite (IN 128/2022, art. 290, parágrafo único).
O equipamento de proteção individual (EPI) é o que o trabalhador usa no corpo, como máscara e luva. O INSS o considera em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, se ele comprovadamente eliminar ou neutralizar a nocividade e o PPP registrar o certificado de aprovação, a troca, a higienização e o uso contínuo (IN 128/2022, art. 291). O STF fixou que, se o EPI for de fato capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à especial; a exceção da tese é o ruído (Tema 555). O STJ fixou em 09/04/2025 (Tema 1.090) que a informação de EPI no PPP afasta, em princípio, o tempo especial; na Justiça, quem pede tem de provar a ineficácia, e a divergência ou a dúvida sobre ela favorece o trabalhador.
Tempo, pontos e a decisão do STF
| Situação | 25 anos (demais químicos) | 20 anos (amianto) |
|---|---|---|
| Completou o tempo especial até 13/11/2019 | 25 anos e a carência, sem idade | 20 anos e a carência, sem idade |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de exposição e 86 pontos (EC 103/2019, art. 21, III) | 20 anos de exposição e 76 pontos (art. 21, II) |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos caiu na ADI 6309 | 20 anos de exposição; a idade de 58 anos caiu na ADI 6309 |
Os pontos somam a idade e o tempo de contribuição, contados em dias (EC 103/2019, art. 21, § 1º). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026, sem modulação dos efeitos; a decisão vincula o INSS, e contra ela cabem só embargos de declaração (Lei 9.868/1999, arts. 26 e 28, parágrafo único). O STF não disse o que vale no lugar da idade, não atingiu a regra dos 86 e dos 76 pontos e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. A IN 128 e o art. 64 do Decreto 3.048 ainda trazem as idades. A situação de cada caso está na página da ADI 6309.
Quem não completa o tempo converte o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 em comum (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20. No amianto, de 20 anos, os fatores são 1,75 e 1,50: dez anos viram 17 anos e 6 meses para o homem e 15 anos para a mulher. A conta está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Quem tem direito e depois de aposentado
O regulamento dá a aposentadoria especial ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). O autônomo não cooperado, para o trabalho depois de 28/04/1995, não tem o tempo reconhecido pelo INSS (IN 128/2022, art. 263, III); o STJ fixou que ele tem direito se provar a exposição, sem formulário de empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025), e o reconhecimento passa pela Justiça.
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente nocivo da lista, em qualquer atividade (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709). Trabalhar em função sem exposição é permitido.
O adicional de insalubridade da NR-15 é direito trabalhista, e recebê-lo não prova sozinho o tempo especial. A diferença está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade, e as regras gerais do benefício, em aposentadoria especial. A defesa do tempo especial no pedido e no recurso é o trabalho do processo administrativo no INSS.
Perguntas frequentes
Quais agentes químicos dão direito à aposentadoria especial? Para o trabalho desde 06/03/1997, os 19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: arsênio, asbesto, benzeno, berílio, bromo, cádmio, carvão mineral e derivados, chumbo, cloro, cromo, dissulfeto de carbono, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, níquel, petróleo e derivados, sílica livre e as "outras substâncias" do código 1.0.19. Agente fora dessa lista não conta para o INSS (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Na Justiça, o STJ fixou que as normas que listam agentes e atividades nocivos são exemplificativas, se o trabalho for permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534); a tese saiu num caso de eletricidade, e o resultado depende da prova técnica de cada processo.
O que é agente químico qualitativo e quantitativo? Quantitativo é o que tem limite de tolerância na NR-15 (Anexos 11 e 12): conta a exposição acima do limite, medida no laudo. Qualitativo é o que a NR-15 só lista como insalubre (Anexo 13) ou trata como cancerígeno (Anexo 13-A, benzeno): conta a exposição descrita no PPP, sem número (Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 2º, e 68, § 2º).
Agente cancerígeno conta mesmo abaixo do limite? No trabalho desde 08/10/2014, sim, se o agente estiver no Grupo 1 da LINACH, com número CAS, e no Anexo IV: a avaliação é qualitativa (IN 128/2022, art. 298). Desde 01/07/2020, medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição (art. 298, III e § 2º).
O EPI tira o direito ao tempo especial por agente químico? O EPI que comprovadamente neutraliza a nocividade, registrado no PPP em laudo desde 03/12/1998, afasta o tempo especial para o INSS (IN 128/2022, art. 291; STF, Tema 555). Na Justiça, quem pede prova a ineficácia, e a dúvida favorece o trabalhador (STJ, Tema 1.090).
Quem trabalhou com amianto se aposenta com menos tempo? Sim: o asbesto é o único agente químico do Anexo IV com 20 anos (código 1.0.2). Quem é filiado até 13/11/2019 e completou os 20 anos depois precisa também de 76 pontos (EC 103/2019, art. 21, II). Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, caput e §§ 1º, 1º-A e 2º, 68, §§ 2º a 5º e 10, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0 a 1.0.19.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.2.1 a 1.2.11.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.1 a 1.2.12.
- Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 8º, e 58, §§ 1º e 2º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 25, § 2º.
- Lei 9.868/1999, arts. 26 e 28.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11, 12, 13 e 13-A.
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH), Grupo 1 e nota 2.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 287, §§ 1º-A, 3º, 4º e 6º, 288, 289, 290, 291, 297 e 298 (arts. 287, 290 e 291 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgamento em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026), Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 709 (RE 791.961).
- Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 1.090 (julgado em 09/04/2025) e 1.291 (julgado em 10/09/2025) dos recursos repetitivos.