Aposentadoria especial do calçadista: cola, solvente, ruído e o PPP da fábrica de calçados
Cola, solvente, ruído e o PPP da fábrica de calçados.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Sapateiro não tem aposentadoria especial pela profissão. Veja quando a cola, o solvente e o ruído da fábrica contam, o que o PPP precisa ter e a fábrica fechada.
Sapateiro e calçadista não têm aposentadoria especial pela profissão: a função não aparece nas listas de categorias dos decretos antigos. O tempo de fábrica conta como especial quando a pessoa ficou exposta, de forma permanente, a um agente da lista do INSS: ruído acima do limite da época, benzeno na cola ou no solvente, ou n-hexano. São 25 anos de exposição, provados no PPP. Até 05/03/1997 a lista era mais larga e alcança também a acetona e os acetatos e, pela nossa leitura, o tolueno. Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 se aposenta pela especial com 25 anos de exposição e 86 pontos de idade e tempo de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III), e o tempo especial trabalhado até essa data pode ser convertido em comum, com acréscimo. Abaixo estão o quadro de cada agente da fábrica, o que fazer com o PPP incompleto e com a fábrica fechada e a revisão de quem já se aposentou.
Por que a profissão sozinha não basta
Até 28/04/1995, o INSS enquadra o tempo especial também pela função anotada na carteira (IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º), mas só para as profissões dos quadros do Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Nenhum dos dois cita a fábrica de calçados nem as funções dela (sapateiro, cortador, pespontador, montador de calçados, coladeira). Os "montadores" do código 2.5.5 do Decreto 53.831 são da indústria gráfica. O código mais próximo é o 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080, "preparação de couros", que lista caleadores, curtidores e trabalhadores em tanagem, ou seja, o trabalho do curtume.
Por isso, mesmo o tempo antigo da fábrica depende da prova do agente. Depois de 1995, a lei exige exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agente químico, físico ou biológico prejudicial à saúde (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º), e a lista dos agentes é definida pelo Poder Executivo (Lei 8.213/1991, art. 58): até 05/03/1997, os quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; desde 06/03/1997, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e, depois, o do Decreto 3.048/1999 (IN 128/2022, art. 297). Essa lista é fechada quanto aos agentes. As atividades escritas ao lado de cada agente químico são só exemplos (Anexo IV, código 1.0.0).
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Quadro: agente da fábrica de calçados, onde está na norma, como se prova
As colas, os solventes, os primers e os produtos de limpeza da fábrica podem conter benzeno, tolueno, n-hexano, acetona e acetatos. O que cada produto contém está na ficha de segurança dele, fornecida pelo fabricante, e é por ela que se confere o agente que o PPP deveria registrar.
| Agente | Onde está na norma | Como se prova |
|---|---|---|
| Ruído (máquinas de corte, costura, prensas, lixadeiras) | Até 05/03/1997, acima de 80 dB(A) (Decreto 53.831/1964, código 1.1.6). De 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 dB(A). Desde 19/11/2003, acima de 85 dB(A); desde 01/01/2004, pelo NEN da NHO-01 da Fundacentro (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024) | O número em dB(A) no PPP, com a técnica de medição. Para o tempo até 2003 apresentado no formulário antigo, o laudo técnico vai junto, em qualquer período (IN 128/2022, art. 274) |
| Benzeno na cola ou no solvente | Até 05/03/1997, código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 (tóxicos orgânicos). Depois, Anexo IV, código 1.0.3, alínea d: "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes". Cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial 9/2014) | PPP com o benzeno pelo nome e a descrição do contato (tarefa, via de absorção, frequência e duração). Desde 08/10/2014, a avaliação é qualitativa, sem limite de concentração (IN 128/2022, art. 298) |
| n-Hexano | Até 05/03/1997, código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, que cita o hexano pelo nome. Depois, Anexo IV, código 1.0.19, Grupo I, que lista o n-hexano | PPP com o n-hexano pelo nome. A NR-15 não fixa limite para ele no Anexo 11, e sem limite vale a avaliação qualitativa (Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 2º, e 68, § 2º) |
| Tolueno, acetona, acetatos | Até 05/03/1997, código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, que cita acetona e acetatos; o tolueno é um hidrocarboneto, o primeiro grupo do campo de aplicação do código (leitura nossa, ele não está entre os exemplos). Depois, nenhum dos três está no Anexo IV | Para o tempo até 05/03/1997, o formulário com o agente; o INSS analisa por presunção de exposição (IN 128/2022, art. 297, I). Depois disso, o INSS não enquadra; na Justiça, laudo com a concentração medida (veja abaixo) |
| Poeira de couro | Está no Grupo 1 da LINACH, sem número CAS, e não está no Anexo IV | Não conta para o INSS: a regra dos cancerígenos só vale para agente do Grupo 1 com CAS que esteja no Anexo IV (IN 128/2022, art. 298, I) |
Os agentes do quadro que contam como especiais levam à aposentadoria com 25 anos de exposição. O diisocianato de tolueno (TDI) é outra substância, um isocianato (a NR-15 cita os isocianatos usados em adesivos à base de poliuretano, no Anexo 13). Ele está no mesmo código 1.0.19 do Anexo IV, ao lado do n-hexano, e conta se o PPP o registrar acima do limite de tolerância, que para ele é de 0,016 ppm (NR-15, Anexo 11).
Cola e solvente: como o INSS avalia
Até 05/03/1997, o INSS analisa os agentes químicos de forma qualitativa, pelos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, por presunção de exposição (IN 128/2022, art. 297, I). Para o calçadista, o código que serve é o 1.2.11 do Decreto 53.831, o dos "tóxicos orgânicos": trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, com hexano, acetona, acetatos, gasolina e álcoois entre os exemplos. O Anexo I do Decreto 83.080 não traz o uso de cola: o código 1.2.10 fala da fabricação de benzol, toluol, xilol e de solventes para tintas, e o 1.2.11, de pintura a pistola, galvanoplastia, solda e indústria têxtil, entre outras atividades.
A partir de 06/03/1997, o agente precisa estar no Anexo IV, e a avaliação segue os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15; desde 2004, também as normas de higiene ocupacional da Fundacentro (IN 128/2022, art. 297, II e III). O PPP tem de trazer ou a concentração acima do limite de tolerância, quando o agente tem limite, ou a descrição das circunstâncias da exposição, das fontes do agente, da via de absorção, da frequência e da duração, quando a avaliação é qualitativa (Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 2º, e 68, § 2º).
O benzeno tem regra própria. Ele foi tirado da tabela de limites do Anexo 11 da NR-15 (Portaria 3/1994) e é tratado no Anexo 13-A como produto cancerígeno. Por estar no Grupo 1 da LINACH, com registro CAS, e no Anexo IV, a exposição a ele se avalia de forma qualitativa para o trabalho desde 08/10/2014 (IN 128/2022, art. 298, I e II, e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º).
O tolueno depois de 1997
O tolueno pode estar na cola e não está no Anexo IV pelo nome. O código 1.0.19 cita o diisocianato de tolueno, que é outro produto. Por isso, para o trabalho a partir de 06/03/1997, o INSS não reconhece o tempo especial só pelo tolueno.
Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que as normas que listam agentes e atividades nocivos "são exemplificativas", desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534). A tese foi firmada num caso de eletricidade. Para o tolueno, a NR-15 fixa limite de tolerância de 78 ppm, com absorção também pela pele (Anexo 11), e o pedido judicial depende de laudo com a concentração medida acima desse limite. O resultado depende da prova de cada processo.
EPI: quando a luva e a máscara afastam o tempo especial
Para o INSS, o equipamento de proteção individual só é levado em conta em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e só quando elimina ou neutraliza o agente e a empresa registra no PPP a ordem das medidas de proteção, o uso contínuo, a validade do certificado de aprovação, a troca e a higienização (IN 128/2022, art. 291).
- Ruído acima do limite: o EPI declarado eficaz no PPP não afasta o tempo especial (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- Agente avaliado de forma qualitativa, sem limite de tolerância, como o benzeno: a informação de proteção coletiva eficaz no documento não é considerada (IN 128/2022, art. 290, parágrafo único, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- Benzeno e outros cancerígenos da regra do art. 298: para o trabalho desde 01/07/2020, as medidas de controle da legislação trabalhista que eliminem a nocividade afastam a exposição (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º). Pela nossa leitura do § 2º, entre 08/10/2014 e 30/06/2020 a IN não manda considerar essas medidas para os cancerígenos.
Na Justiça, o STJ fixou que a informação de EPI eficaz no PPP afasta o tempo especial "em princípio", que cabe ao trabalhador provar a ineficácia (por exemplo, equipamento inadequado ao risco, certificado irregular, falta de troca ou de treinamento) e que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele (Tema 1.090).
PPP incompleto ou sem o agente: o que fazer
O PPP é feito pela empresa com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O laudo deve informar se existe tecnologia de proteção coletiva ou individual que reduza o agente ao limite de tolerância (art. 58, § 2º). A empresa que não mantém o laudo atualizado ou que emite PPP em desacordo com ele está sujeita a penalidade (art. 58, § 3º), e deve entregar cópia do PPP ao trabalhador na rescisão (art. 58, § 4º).
Três situações explicam um PPP sem o agente:
- A empresa só é obrigada a registrar o agente químico ou físico com limite de tolerância quando a exposição atinge o nível de ação; para os demais, quando há efetiva exposição (IN 128/2022, art. 284, § 7º).
- A microempresa e a empresa de pequeno porte podem declarar no PPP que não há riscos com base na declaração eletrônica da NR-1 (IN 128/2022, art. 284, § 3º, I). Ateliês e bancas que prestam serviço às fábricas podem estar nesse caso, e a declaração precisa bater com o trabalho real.
- O PPP foi preenchido sem conferir a ficha de segurança dos produtos, e por isso registra "cola" ou "solvente" sem dizer o agente.
O caminho, nesta ordem:
- Pedir à empresa, por escrito e com protocolo, o PPP de todo o período. A empresa deve fornecê-lo sempre que o trabalhador pedir para fins de tempo especial (IN 128/2022, art. 284, § 5º, II).
- Conferir no PPP, período por período, o setor, a função, a descrição da tarefa, o agente pelo nome, a intensidade ou a descrição qualitativa, a técnica, o EPI e o responsável pelos registros ambientais.
- Se alguma informação não bate com o ambiente de trabalho, pedir a retificação à empresa, por escrito. O trabalhador tem acesso às informações do PPP e pode pedir a correção do que estiver em desacordo com a realidade (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10; IN 128/2022, art. 281, § 6º). Junte as fichas de segurança das colas e dos solventes usados no setor.
- No pedido ao INSS, apontar o que falta. O INSS pode pedir à empresa o LTCAT e as demais demonstrações ambientais e conferir o PPP (IN 128/2022, arts. 280, parágrafo único, e 281, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º).
Desde 01/01/2023, o PPP é emitido só em meio eletrônico, pelos dados de saúde e segurança que a empresa envia ao eSocial, e o PPP em papel não é aceito para o trabalho a partir dessa data (Portaria MTP 313/2021, arts. 1º e 2º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021). Para os períodos anteriores, a empresa continua responsável pelo documento (IN 128/2022, art. 284, § 6º).
O PPP é aceito desde 18/07/2002. Para o trabalho até 31/12/2003, vale também o formulário antigo da empresa, emitido até 31/12/2003, com o laudo técnico junto, que é obrigatório no ruído em todo esse tempo e em qualquer agente a partir de 14/10/1996 (IN 128/2022, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
Fábrica fechada: o que o INSS aceita
Quando a empresa fechou e o PPP ou o laudo não existem, a IN aceita outros documentos no lugar do LTCAT, desde que tragam os elementos de um laudo: o agente da legislação previdenciária, o setor e a função, a via e a periodicidade da exposição, a metodologia de avaliação e a identificação do médico ou engenheiro (IN 128/2022, arts. 276 e 277). São eles:
- laudo de perícia feita na mesma empresa por ordem da Justiça do Trabalho, em ação individual ou coletiva, acordo ou dissídio coletivo, mesmo que o trabalhador não tenha sido parte, desde que do mesmo setor, das mesmas atividades e do mesmo local (art. 277, I). Ações de insalubridade movidas por colegas ou pelo sindicato contra a fábrica podem ter esse laudo;
- laudos da Fundacentro ou de órgãos do Ministério do Trabalho (art. 277, II e III);
- laudo individual feito com autorização escrita da empresa, nome do acompanhante e data e local da perícia (art. 277, IV);
- os programas ambientais da própria empresa: PPRA até 02/01/2022, PGR depois, e o PCMSO (art. 277, V).
Laudo de outra data também vale, se a empresa declarar que o ambiente e a organização do trabalho não mudaram, por exemplo sem troca de máquinas nem de leiaute (art. 279).
O INSS não aceita laudo de empresa diferente, de equipamento ou setor parecido, de outra cidade ou feito só a pedido do trabalhador sem as condições do art. 277, IV (art. 277, parágrafo único). Para o INSS, portanto, o laudo de outra fábrica de calçados não serve, mesmo que o trabalho seja igual.
Na ação contra o INSS, a prova técnica é pedida ao juiz, que nomeia o perito (Código de Processo Civil, arts. 464 e 465). O juiz pode indeferir a perícia quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, III), o que pode acontecer com a fábrica fechada. Se a perícia feita em outra fábrica, parecida, serve no lugar é questão que não está na lei nem na IN e fica com o juiz de cada processo. No ruído, o STJ fixou que, sem a informação do NEN, vale o nível máximo medido, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição (Tema 1.083).
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, o calçadista filiado até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor e as datas de cada regra estão na página da aposentadoria especial.
Converter o tempo de fábrica em tempo comum
Quem não chega aos 25 anos pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de fábrica com exposição provada viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher. O tempo trabalhado depois de 13/11/2019 conta para a aposentadoria especial, mas não se converte. A conta passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Sapateiro autônomo ou dono de banca
Pelo regulamento, a aposentadoria especial é do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). Como o sapateiro não está nos quadros de categoria, o INSS não reconhece o tempo especial de quem trabalhou por conta própria, salvo como cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, a partir de 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, III e IV).
O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo em 10/09/2025 (Tema 1.291) e fixou que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a ele. O regulamento do INSS continua com a restrição do art. 64, e por isso o reconhecimento passa pela Justiça, com laudo da exposição feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, as contribuições do período pagas e os documentos da atividade.
Já aposentado: revisão para incluir o tempo especial
Quem se aposentou sem que o INSS contasse o tempo de fábrica como especial pode pedir a revisão do benefício para incluí-lo, com o PPP ou os laudos que faltaram, dentro de 10 anos contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, caput; STF, ADI 6096). Se a revisão for concedida, os atrasados alcançam as parcelas dos 5 anos anteriores ao pedido (art. 103, parágrafo único).
O prazo de 10 anos vale mesmo quando o INSS não analisou o tempo especial no pedido de concessão: o STJ fixou que a decadência se aplica "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão" (Tema 975). Em 2019, a Lei 13.846 deu nova redação ao art. 103 e estendeu o prazo de 10 anos ao pedido negado, cancelado ou cessado; o STF declarou inconstitucional essa nova redação (ADI 6096, julgada em 13/10/2020). Para a revisão do benefício concedido, o prazo de 10 anos continua.
O efeito depende do caso: o tempo especial convertido aumenta o tempo de contribuição, o que pode mudar o valor ou a regra aplicada. Se o resultado for a aposentadoria especial, vale a proibição de continuar exposto a agente do Anexo IV, explicada na seção seguinte. Os prazos e os outros tipos de revisão estão em revisão de aposentadoria.
Depois de aposentado pela especial
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente nocivo do Anexo IV, em qualquer atividade e não só naquela que deu a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709). Se continuar ou voltar, o INSS suspende o benefício, com direito de defesa (IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido.
Perguntas frequentes
Sapateiro tem direito a aposentadoria especial? Pela profissão, não: o sapateiro e o calçadista não estão nos quadros de categoria dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O tempo conta como especial quando o PPP mostra exposição permanente a ruído acima do limite da época, a benzeno ou a n-hexano e, até 05/03/1997, também a outros tóxicos orgânicos do código 1.2.11 do Decreto 53.831, como acetona e acetatos.
A cola de sapateiro conta para a aposentadoria especial? Conta pelo agente que ela contém. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 cita as colas com benzeno (código 1.0.3, d) e lista o n-hexano (código 1.0.19). Até 05/03/1997, os tóxicos orgânicos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 alcançam também a acetona e os acetatos. A ficha de segurança do produto mostra a composição.
Quantos anos o calçadista precisa? Vinte e cinco anos de exposição e a carência. Quem completou os 25 anos até 13/11/2019 não precisa de idade. Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 precisa de 86 pontos. Para quem se filiou depois, a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF em 03/06/2026, e o acórdão não disse o que vale no lugar.
A fábrica fechou. Ainda dá para provar o tempo especial? Pelo INSS, com laudo de perícia trabalhista feita na mesma fábrica, laudo da Fundacentro ou do Ministério do Trabalho, ou os programas ambientais da empresa, como PPRA e PCMSO (IN 128/2022, art. 277). Laudo de outra fábrica o INSS não aceita. Na Justiça, a prova técnica fica a critério do juiz do processo.
Recebi adicional de insalubridade. Isso prova o tempo especial? Sozinho, não. Para o INSS vale a exposição registrada no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O laudo de insalubridade pode ajudar se informar o agente, a intensidade e a técnica. A diferença entre os dois está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade, e o ruído tem página própria em aposentadoria especial por ruído.
Já me aposentei. Posso incluir o tempo de fábrica? Pode pedir a revisão dentro de 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103; STF, ADI 6096). Os atrasados alcançam os 5 anos anteriores ao pedido. Outras profissões com tempo especial estão em profissões com direito a aposentadoria especial. Para conferir os seus períodos e o seu PPP, fale com o escritório.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STF, ADI 6096, julgamento do Plenário em 13/10/2020.
- STF, Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961).
- Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, 58, caput e §§ 1º a 4º, e 103, caput e parágrafo único.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, caput e § 2º, 68, §§ 2º, 4º, 7º e 10, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.3, 1.0.19 e 2.0.1 (código 2.0.1 na redação do Decreto 4.882/2003).
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10 e 1.2.11, e Anexo II, código 2.5.7.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 11 (limites de tolerância), Anexo 13 (agentes químicos) e Anexo 13-A (benzeno).
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH), Grupo 1.
- Portaria MTP 313/2021, arts. 1º e 2º, na redação da Portaria MTP 1.010/2021 (PPP eletrônico).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, § 1º, 274, 290, 291 e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 276, 277, 279, 280, parágrafo único, 281, §§ 5º e 6º, 284, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, 297 e 298.
- Código de Processo Civil, arts. 464 e 465.
- Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 975, 1.083, 1.090 e 1.291 dos recursos repetitivos.