Aposentadoria especial do metalúrgico: o que conta em cada função e em cada período
Funções, agentes no PPP e como cada período conta.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Trabalha em metalúrgica? Veja como cada função e cada agente contam para a aposentadoria especial.
O metalúrgico tem aposentadoria especial pelo tempo em que provar exposição a um agente nocivo da lista do INSS, com 25 anos de exposição. Até 28/04/1995, várias funções da metalurgia contam como especiais pela profissão: soldador, fundidor, forneiro, laminador, forjador, caldeireiro, esmerilhador, galvanizador e outras, pela função anotada na carteira (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Depois dessa data conta o agente registrado no PPP: ruído, calor, os metais dos fumos de solda (manganês, cromo, chumbo, cádmio), óleo mineral, sílica. O torneiro mecânico não tem código de profissão nos decretos, e o tempo dele depende do agente em qualquer época. Quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 se aposenta pela especial ao somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III). Abaixo estão o quadro de cada função, a lista dos códigos até 1995 e o roteiro de prova por período.
O que faz o tempo de fábrica contar como especial
A aposentadoria especial é de quem trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, caput e §§ 3º e 4º). Permanente quer dizer que a exposição faz parte do serviço e não pode ser separada dele (Decreto 3.048/1999, art. 65). Para o trabalho até 28/04/1995, o INSS não exige essa permanência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 286, § 2º).
Os agentes estão no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Lei 8.213/1991, art. 58). A lista de agentes é fechada; as atividades escritas ao lado de cada agente químico são exemplos (Anexo IV, código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Por isso o soldador de uma serralheria pode ter o manganês dos fumos reconhecido mesmo que "serralheria" não esteja escrita no anexo: o que precisa estar lá é o agente.
Adicional de insalubridade e tempo especial são coisas diferentes. Para o INSS vale a exposição registrada no PPP, feito pela empresa com base no laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
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Fumos metálicos: o agente é o metal
O Anexo IV não tem um agente chamado "fumos metálicos" nem "fumos de solda". O que conta é o metal que está nos fumos, e cada um tem o seu código:
- manganês, na "utilização de eletrodos contendo manganês" (código 1.0.14, f);
- cromo, na "soldagem de aço inoxidável" (código 1.0.10, e);
- chumbo, na "utilização de chumbo em processos de soldagem" (código 1.0.8, i);
- cádmio, na "utilização de eletrodos de cádmio em soldas" (código 1.0.6, c).
Um PPP que diz só "fumos metálicos" deixa o INSS sem saber qual agente do anexo está em jogo. O que se pede à empresa é o nome do metal, a concentração medida e a técnica usada. Para o manganês, a NR-15 fixa o limite de 1 mg/m³ de fumos na jornada de até 8 horas, e a "fabricação e uso de eletrodos de solda" está entre as operações desse limite (NR-15, Anexo 12, item 2). O INSS aplica os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 aos agentes químicos do trabalho desde 06/03/1997 (IN 128/2022, art. 297, II).
Quadro: função na metalurgia, agente a conferir no PPP e código
| Função | Agente a conferir no PPP | Código e norma |
|---|---|---|
| Soldador (eletrodo, MIG/MAG, TIG) | Manganês nos fumos; cromo, se solda aço inox; chumbo ou cádmio, se o processo usa; ruído | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, 1.0.14, f; 1.0.10, e; 1.0.8, i; 1.0.6, c; 2.0.1. NR-15, Anexo 12 (manganês) |
| Torneiro, fresador, operador de usinagem | Ruído; óleo de corte ou lubrificante de base mineral | Anexo IV, 2.0.1 e 1.0.7, b. NR-15, Anexo 13 (óleos minerais, avaliação no local) |
| Forneiro, fundidor, operador de forno | Calor; sílica livre, se há refratário ou jato de areia; ruído | Anexo IV, 2.0.4, 1.0.18, c e d, e 2.0.1. IN 128/2022, art. 293 |
| Esmerilhador, rebarbador, jateador | Ruído; sílica livre no jato de areia | Anexo IV, 2.0.1 e 1.0.18, c |
| Galvanizador, cromador, niquelador | Cromo; níquel; cádmio | Anexo IV, 1.0.10, c; 1.0.16, b; 1.0.6, d. NR-15, Anexo 13 (cromagem eletrolítica) |
| Pintor a pistola | Benzeno no solvente; chumbo ou cromo no pigmento | Anexo IV, 1.0.3, d; 1.0.8, f; 1.0.10, d |
| Caldeireiro, forjador, prensista, estampador | Ruído; calor, na forja | Anexo IV, 2.0.1 e 2.0.4 |
O óleo de corte só entra no código 1.0.7 quando é óleo mineral ("extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas"). A ficha de segurança do produto mostra a base. A manipulação de óleos minerais está entre as atividades que a NR-15 trata como insalubres pela inspeção do local, sem limite de concentração (Anexo 13), e nesse caso a avaliação é qualitativa: o PPP precisa descrever as circunstâncias da exposição, as fontes do agente, a via de absorção, a frequência e a duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
Até 28/04/1995: as funções com código de profissão
Até essa data o INSS aceita o enquadramento pela categoria profissional (IN 128/2022, art. 269, § 1º). Os códigos da metalurgia:
- Soldador: Decreto 53.831/1964, código 2.5.2 (soldadores das indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos); Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1 (soldadores de aciarias, fundições e laminações) e código 2.5.3 (soldadores de solda elétrica e a oxiacetileno).
- Fundidor, forneiro, mão de forno, lingoteiro, operador de forno de recozimento ou de têmpera: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; o fundidor também no Decreto 53.831/1964, código 2.5.3.
- Laminador, trefilador, moldador, forjador: Decreto 53.831/1964, código 2.5.2.
- Ferreiro, marteleteiro, forjador, estampador, caldeireiro, prensador: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.2; o caldeireiro também no Decreto 53.831/1964, código 2.5.3.
- Rebarbador, esmerilhador, marteleteiro de rebarbação: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; o esmerilhador também no código 2.5.3.
- Cortador de chapa a oxiacetileno, rebitador com martelete pneumático, operador de jato de areia, operador de máquinas pneumáticas: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3.
- Galvanizador, niquelador, cromador: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.4; galvanizador e chapeador também no Decreto 53.831/1964, código 2.5.3.
- Pintor a pistola: Decreto 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3.
- Operador de ponte rolante: Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1 (transporte de metal liquefeito em aciarias, fundições e laminações) e código 2.5.2 (ferrarias, estamparias a quente e caldeiraria).
- Engenheiro metalúrgico: Decreto 53.831/1964, código 2.1.1; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1.
Todos esses códigos pedem 25 anos. O torneiro, o fresador, o ajustador e o montador não estão nos códigos da metalurgia (2.5.1 a 2.5.4) de nenhum dos dois decretos (o "frezador" e o "montador" que aparecem no código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 são os da indústria gráfica). Para eles, mesmo o tempo antigo depende do agente: ruído acima de 80 decibéis (Decreto 53.831/1964, código 1.1.6) ou hidrocarbonetos (código 1.2.11, que na nossa leitura alcança o óleo mineral).
Quando a carteira diz só "ajudante" ou "metalúrgico"
A IN dispensa o formulário quando a carteira de trabalho basta para o enquadramento (IN 128/2022, art. 274, § 1º). Se a anotação não diz a função, o caminho é o formulário da empresa (art. 274, I, a, 2) ou outros documentos da época que mostrem o serviço feito: ficha de registro, recibos, crachá, documentos de promoção.
Roteiro por período: como conta, a prova e a norma
Até 28/04/1995
- Como conta: pela função, nos códigos acima, ou pelo agente, nos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128/2022, art. 287, § 6º).
- Prova: carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função; ou o formulário antigo da empresa (IN 128/2022, art. 274, I, a).
De 29/04/1995 a 05/03/1997
- Como conta: só por agente, ainda pelos quadros antigos (art. 287, § 6º). Os agentes químicos são avaliados de forma qualitativa, por presunção de exposição (art. 297, I). Calor acima de 28 °C em ambiente com fonte artificial de calor, sem medição em IBUTG (Decreto 53.831/1964, código 1.1.1, que cita forneiros, fundidores e forjadores; IN 128/2022, art. 293, I, a, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). A radiação do arco de solda (código 1.1.4 do Decreto 53.831, que cita os "soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno") conta até 05/03/1997 e não depois: radiação não ionizante só se enquadra até essa data (IN 128/2022, art. 301).
- Prova: formulário antigo da empresa, com o laudo técnico junto quando o agente é ruído (IN 128/2022, art. 274, II). Para o trabalho desde 14/10/1996, o laudo técnico vai junto para qualquer agente (art. 274, III).
De 06/03/1997 a 31/12/2003
- Como conta: por agente do Anexo IV (Decreto 2.172/1997 e, depois, Decreto 3.048/1999). Os metais e o óleo mineral pelos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 (IN 128/2022, art. 297, II); o calor pelo Anexo 3 da NR-15 (art. 293, I, b).
- Prova: formulário antigo com o laudo técnico (LTCAT), ou o PPP (IN 128/2022, art. 274, III, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
De 01/01/2004 em diante
- Como conta: por agente do Anexo IV, medido pelas normas de higiene ocupacional da Fundacentro: NHO-02, 03, 04 e 07 para os químicos (IN 128/2022, art. 297, III) e NHO-06 para o calor; desde 11/12/2019, o calor segue o Anexo 3 da NR-15 na redação da Portaria 1.359/2019 (art. 293, I, c, e II).
- Prova: o PPP (IN 128/2022, art. 274, IV).
- Limite: o tempo trabalhado depois de 13/11/2019 conta para a aposentadoria especial, mas não pode ser convertido em comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º).
O ruído tem limites próprios em cada época (80, 90 e 85 decibéis), explicados na página da aposentadoria especial.
Cromo, cádmio, níquel e óleo mineral: a regra dos cancerígenos
Para os agentes que causam câncer em humanos, o regulamento manda a avaliação qualitativa: não depende de passar de um limite de concentração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º). A IN 128 diz quais agentes entram nessa regra: os do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH, Portaria Interministerial 9/2014) que tenham registro CAS e que estejam no Anexo IV (IN 128/2022, art. 298, I e II). Vale para o trabalho desde 08/10/2014 (art. 298, § 1º).
Na lista publicada em 2014, para a metalurgia:
- os compostos de cromo VI e o cádmio estão no Grupo 1, com número CAS, e no Anexo IV (o cádmio no código 1.0.6; o cromo VI, na nossa leitura, no código 1.0.10, "cromo e seus compostos tóxicos");
- o benzeno do solvente de pintura e a sílica cristalina também (códigos 1.0.3 e 1.0.18);
- os compostos de níquel e os óleos minerais "não tratados ou pouco tratados" estão no Grupo 1, mas sem número CAS ("não se aplica"), e por isso ficam fora dessa regra da IN;
- os fumos de solda estão no Grupo 2B (possivelmente cancerígenos), fora da regra.
Fora da regra dos cancerígenos, o agente ainda pode contar pelo Anexo IV, com a avaliação que a NR-15 prevê para ele. Para o trabalho desde 01/07/2020, medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição também nos cancerígenos (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º).
EPI no PPP
No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para os outros agentes, a IN só considera o EPI em laudos emitidos a partir de 03/12/1998 e com os registros do art. 291: ordem das medidas de proteção, uso contínuo, validade do certificado de aprovação, troca e higienização.
O STJ julgou o EPI dos demais agentes em 2025 (Tema 1.090, acórdão publicado em 22/04/2025): a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; cabe ao segurado provar a ineficácia (EPI inadequado ao risco, certificado irregular, falta de troca, de higienização ou de treinamento, entre outros motivos); e, havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele. Para o soldador, isso pesa na máscara e no respirador anotados para os fumos: o número do certificado e a troca registrada contam.
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, o metalúrgico filiado até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º): com 30 anos, o homem do exemplo recebe 80% da média.
Converter o tempo de metalúrgico em tempo comum
Quem não chega aos 25 anos pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de solda na carteira até 1995 viram 14 anos para o homem. A conta passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Lista de conferência do PPP do metalúrgico
- Cada período com o setor e a função, e a descrição das tarefas como eram de fato: tipo de solda e de metal soldado, máquina operada, forno, banho galvânico.
- O agente pelo nome do Anexo IV: "manganês", "cromo", "chumbo", "óleo mineral", "sílica livre", "calor", "ruído". "Fumos metálicos" ou "poeira" sem o nome do agente não basta (IN 128/2022, art. 287, § 3º).
- Nos químicos medidos, a concentração e a técnica (NHO da Fundacentro desde 2004); nos qualitativos, a descrição das circunstâncias, fontes, via de absorção, frequência e duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
- No calor, o IBUTG e a taxa de metabolismo da atividade, desde 06/03/1997 (IN 128/2022, art. 293).
- No ruído, o número em dB(A) e, desde 2004, o Nível de Exposição Normalizado pela NHO-01 (IN 128/2022, art. 292, IV, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- EPI: o número do certificado de aprovação e o período. O campo é dispensado para o trabalho até 03/12/1998 (IN 128/2022, art. 281, § 4º-A, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- Responsável pelos registros ambientais, com registro no conselho e período. Dispensado até 13/10/1996, e só para agente que não seja ruído (art. 281, § 4º-A, I, a).
- Assinatura do representante legal da empresa ou do preposto, com nome e CPF (IN 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º).
Se o PPP não bate com o serviço, o trabalhador pode pedir a correção à empresa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
Metalúrgica fechada ou falida
A empresa deve entregar o PPP na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º). Quando ela fechou e o laudo da época falta, a IN aceita outros documentos que tragam os elementos de um laudo (IN 128/2022, arts. 276 e 277): perícia feita na mesma empresa pela Justiça do Trabalho, mesmo em processo de outro trabalhador, desde que do mesmo setor, atividade e local; laudos da Fundacentro ou do Ministério do Trabalho; e os programas ambientais da empresa (PPRA até 02/01/2022, PGR depois, e PCMSO). Laudo de data diferente da do trabalho vale se a empresa declarar que o ambiente não mudou (art. 279). Na via administrativa, o INSS não aceita laudo de outra empresa, de setor parecido ou de outro local (art. 277, parágrafo único). O pedido e a defesa do tempo especial são o trabalho do processo administrativo no INSS.
Soldador ou serralheiro autônomo
Pelo regulamento, a aposentadoria especial é do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). O INSS acrescenta o contribuinte individual por categoria até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 263, III): o soldador autônomo, que tem código de profissão, entra até essa data, com as contribuições do período pagas ou indenizadas (art. 96). A Lei 8.213/1991, no art. 57, fala em "segurado", sem separar categorias; a nossa leitura é que a restrição depois de 1995 está no decreto e na IN.
O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo em 10/09/2025 (Tema 1.291) e fixou que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a ele. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O regulamento do INSS continua com a restrição do art. 64, e por isso o reconhecimento passa pela Justiça, com laudo da exposição feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança e com os documentos da atividade.
Depois de aposentado
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente do Anexo IV, na mesma ou em outra empresa; se fizer isso, o INSS suspende o benefício (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido. Mais sobre outras profissões em profissões com direito a aposentadoria especial, e o mecânico de oficina tem página própria em aposentadoria do mecânico.
Perguntas frequentes
Metalúrgico tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo em que provar a exposição a agente do Anexo IV por 25 anos, mais os 86 pontos para quem era filiado até 13/11/2019. Até 28/04/1995, soldador, fundidor, forneiro, laminador, forjador, caldeireiro, esmerilhador, galvanizador e pintor a pistola contam pela função anotada na carteira.
Soldador tem aposentadoria especial? Até 28/04/1995, pela profissão (Decreto 53.831/1964, código 2.5.2; Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3). Depois, pelo metal dos fumos registrado no PPP (manganês, cromo, chumbo, cádmio) ou pelo ruído, com a exposição acima do limite ou caracterizada na forma que a norma prevê para cada agente.
Torneiro mecânico tem aposentadoria especial? O torneiro não tem código de profissão nos decretos antigos. O tempo dele conta como especial com ruído acima do limite ou com óleo de corte de base mineral registrado no PPP (Anexo IV, códigos 2.0.1 e 1.0.7, b; até 05/03/1997, Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11).
"Fumos metálicos" no PPP bastam? Sozinhos, deixam a prova incompleta. O Anexo IV lista o metal, e não os fumos: o PPP precisa dizer qual é (manganês, cromo, chumbo, cádmio, níquel) e como foi avaliado (IN 128/2022, art. 287, § 3º).
O adicional de insalubridade prova o tempo especial? Sozinho, não. Para o INSS vale a exposição registrada no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Os períodos de cada caso pedem análise: para conferir o seu, fale com o escritório.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 46, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 68, §§ 2º, 4º e 10, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.3, 1.0.6, 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.18, 2.0.1 (redação do Decreto 4.882/2003) e 2.0.4.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11, 2.1.1, 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.1.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 3 (calor), Anexo 12 (manganês e seus compostos) e Anexo 13 (agentes químicos).
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), DOU de 08/10/2014.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 263, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, §§ 1º e 2º, 274 e 281, §§ 1º, 2º e 4º-A (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 276, 277, 279, 286, § 2º, 287, §§ 3º, 4º e 6º, 291, § 2º, e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 293 (redação da IN PRES/INSS 141/2022), 297, 298 e 301.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, acórdão publicado em 22/04/2025.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.447: não há repercussão geral.