Aposentadoria especial do pintor: o que conta em cada época e o que provar
O que conta em cada época, da pistola anotada na carteira ao benzeno no PPP, e o que fazer se o INSS negar.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Trabalha ou trabalhou como pintor? Veja o que conta como tempo especial em cada época, o que o PPP precisa dizer e o que fazer se o INSS negar.
O pintor pode ter aposentadoria especial pelo tempo em que trabalhou exposto a agentes da lista do INSS presentes na tinta e no solvente, com 25 anos de exposição. Até 28/04/1995, o pintor a pistola tem a profissão na lista, e a carteira de trabalho com essa função basta; o pintor de pincel e rolo prova a exposição. Depois disso, conta a exposição provada em formulário ou PPP; desde 06/03/1997, o agente da lista registrado pelo nome, como o benzeno do solvente ou o chumbo da tinta. Tolueno e xileno, que os solventes podem conter, não estão nessa lista desde 06/03/1997.
Para o pintor, a aposentadoria especial pede 25 anos de trabalho exposto a esses agentes, além da carência e, conforme a data, dos pontos, e quem não chega a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano de pintura provado até 13/11/2019 vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Decreto 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, e art. 188-P, § 5º). Por isso os anos de cabine ou de obra contam também para quem largou a pistola há muito tempo. Para usar esse tempo, você precisa prová-lo, e a prova muda conforme a época em que trabalhou.
Pintor tem direito a aposentadoria especial?
Tem, pelo tempo em que ficou exposto aos agentes da lista do INSS, e a forma de provar depende da ferramenta e da época. A aposentadoria especial é de quem trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). Permanente quer dizer que a exposição faz parte do serviço e não se separa dele (Decreto 3.048/1999, art. 65).
Até 28/04/1995, o INSS aceita a profissão sozinha quando ela está nos quadros de profissões dos decretos da época, e o pintor a pistola está nos dois (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º). O pintor de pincel e rolo não é nomeado neles e prova a exposição mesmo no tempo antigo; o de obra tem ainda o código de construção civil explicado adiante. Depois de 28/04/1995, a profissão deixa de contar para todos, e o que decide é o agente registrado no formulário da empresa.
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O que conta em cada época
A regra mudou em 1995, 1997, 2014, 2019 e 2020, e cada pedaço da sua vida de pintor segue a regra da época em que foi trabalhado:
| Período | O que conta | Norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Pintor a pistola: a função anotada na carteira, na ficha ou no livro de registro. Pintor de pincel ou rolo: a exposição a solventes ou a tinta com chumbo, provada em formulário da empresa | Decreto 53.831/1964, códigos 2.5.4, 1.2.4 e 1.2.11; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, e § 1º |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | A exposição aos vapores de solvente ou ao chumbo da tinta, que agora precisa ser permanente, provada em formulário ou PPP. A profissão não basta | Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; IN 128/2022, arts. 287, § 6º, e 297, I |
| De 06/03/1997 a 07/10/2014 | O agente da lista do INSS escrito pelo nome no documento, como o benzeno do solvente ou da tinta e o chumbo do pigmento na pintura a pistola. Tolueno e xileno não estão nessa lista | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, d, e 1.0.8, f; IN 128/2022, arts. 287, § 3º, e 297, II; TNU, Tema 298 |
| Desde 08/10/2014 | O benzeno passa a ser avaliado pela descrição da exposição, sem medir a concentração, porque está na lista oficial de agentes que causam câncer | Portaria Interministerial 9/2014; IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º |
| Depois de 13/11/2019 | O tempo especial conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum com acréscimo | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
| Desde 01/07/2020 | Medida de controle que elimine a nocividade do benzeno afasta o período no INSS | Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 128/2022, art. 298, III e § 2º |
Até 28/04/1995: o pintor a pistola entra pela carteira
Para o tempo até 28/04/1995, o pintor a pistola entra pela profissão em dois decretos, ambos com 25 anos. O Decreto 53.831/1964 traz, no código 2.5.4, a "Pintura" com os "pintores de pistola". O Decreto 83.080/1979, no código 2.5.3 do Anexo II, lista os "pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)", sem limitar a um ramo de indústria, e por isso vale para quem pintava a pistola em fábrica, oficina de carro, serralheria ou estaleiro.
A carteira de trabalho dispensa o formulário quando a anotação já diz o que o código pede (IN 128/2022, art. 274, § 1º). A ficha ou o livro de registro de empregado valem do mesmo jeito (art. 274, I, a, 1). Se a carteira diz só "pintor", ela não mostra que a pintura era a pistola, e a prova da função passa a ser o formulário da empresa da época (art. 274, I, a, 2). Para esse tempo, o INSS também não exige a permanência (IN 128/2022, art. 286, § 2º).
O pintor de pincel e rolo não tem código de profissão, mas o tempo dele até 1997 pode contar pela exposição aos agentes que os mesmos decretos listam. O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 trata das operações com "derivados tóxicos do carbono", entre eles os hidrocarbonetos, e dá como exemplos os vapores de gasolina, hexano, álcoois, acetona e acetatos. O código 1.2.4, item IV, cita a "pintura" entre as operações com chumbo. Aqui a carteira não basta, e o formulário da empresa precisa descrever a exposição (art. 274, I, b).
O pintor de obra tem ainda outro caminho para esse período: o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, no grupo "Perfuração, construção civil, assemelhados", que alcança os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres" e classifica a atividade como perigosa, com 25 anos. O código não nomeia funções nem cita a pintura, e o Decreto 83.080/1979 não tem código de construção civil. O INSS aceita os quadros do Decreto 53.831 para o tempo até 28/04/1995 "no que couber" (IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 287, § 6º). Se o pintor de obra cabe no código, o texto não diz, e o caso pede análise. A página do servente de pedreiro explica esse código.
De 29/04/1995 a 05/03/1997: os vapores do solvente e o chumbo da tinta
Nesse intervalo a profissão já não conta sozinha, mas os quadros antigos continuam valendo para os agentes (IN 128/2022, art. 287, § 6º). O pintor, de pistola ou de pincel, conta o tempo pelos vapores de solvente (Decreto 53.831/1964, código 1.2.11) ou pelo chumbo da tinta (código 1.2.4, IV). O Decreto 83.080/1979 traz também a "pintura a pistola", com a "associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas", no código 1.2.11 do Anexo I. Nessa época, o INSS avalia os agentes químicos de forma qualitativa, por presunção de exposição, sem medir a concentração, mas a exposição precisa ser permanente e estar no formulário ou no PPP (IN 128/2022, art. 297, I).
Desde 06/03/1997: o PPP precisa dizer o agente
Desde 06/03/1997, o INSS só considera os agentes da lista fechada do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e as atividades escritas ao lado de cada agente químico são exemplos (Anexo IV, nota do código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Antes do Decreto 3.048, de 06/05/1999, a lista era o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, que já trazia os dois códigos citados abaixo (IN 128/2022, art. 297, II). Dois códigos dessa lista falam da pintura pelo nome:
- benzeno, na "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes" (código 1.0.3, d);
- chumbo, na "pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo" (código 1.0.8, f).
Os dois são de 25 anos. A avaliação segue os anexos da NR-15, a norma do Ministério do Trabalho sobre insalubridade, e, desde 01/01/2004, as normas técnicas da Fundacentro (IN 128/2022, art. 297, II e III). Quando a avaliação é qualitativa, o PPP precisa descrever as circunstâncias da exposição durante a jornada, as fontes do agente, a via de absorção, a frequência e a duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
PPP que diz só "hidrocarbonetos", "solventes" ou "tintas" deixa o INSS sem saber qual agente do Anexo IV foi avaliado. Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que, desde 1997, "a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (Tema 298). Por isso, ao receber o PPP, procure o nome do agente. A ficha de segurança da tinta e do solvente, que o fabricante fornece, mostra a composição e ajuda a conferir o que o PPP deveria registrar.
O benzeno teve o uso proibido a partir de 01/01/1997, com exceções que não incluem tinta nem solvente de pintura: a indústria que o produz, a síntese química, os combustíveis derivados de petróleo e a análise em laboratório (NR-15, Anexo 13-A, item 3). Empresa fora dessas exceções que continuar a usá-lo precisa comprovar que não consegue substituí-lo (item 3.2). Para o trabalho depois de 1997, então, o benzeno conta quando o laudo da empresa o encontrou no ambiente e o PPP o registra.
Tolueno e xileno
Os solventes de tinta podem conter tolueno e xileno, e nenhum dos dois está no Anexo IV pelo nome. O código 1.0.19 cita o diisocianato de tolueno (TDI), que é outra substância. Por isso, para o trabalho a partir de 06/03/1997, o INSS não reconhece o tempo especial só pelo tolueno ou pelo xileno (IN 128/2022, art. 287, § 3º). A NR-15 dá aos dois um limite de tolerância de 78 ppm, com absorção também pela pele (Anexo 11).
Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo que as normas que listam agentes e atividades nocivos "são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro", desde que o trabalho seja permanente (Tema 534, julgado num caso de eletricidade). Nos Juizados, a TNU decidiu que "a exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa" do Anexo 13 da NR-15 (Tema 382, julgado em 15/04/2026). Depois de 1997, sem a análise qualitativa, o caminho do pedido pelo tolueno ou pelo xileno é o laudo com a concentração medida, e o caso pede análise. O mesmo assunto, na cola de sapato, está em aposentadoria especial do calçadista.
Benzeno e a lista oficial de agentes que causam câncer
O benzeno está no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o dos agentes confirmados como causadores de câncer, com registro CAS 71-43-2 (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014, publicada em 08/10/2014). Com essa classificação, o INSS avalia pela descrição, sem exigir que a concentração passe de um limite, a exposição ao agente do Grupo 1 com registro CAS que está no Anexo IV, no trabalho desde 08/10/2014 (IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 4º).
A mesma lista põe no Grupo 1 a "exposição ocupacional como pintor", mas sem registro CAS, e a profissão não é um agente do Anexo IV. A própria lista diz que, para essa regra, só contam os agentes do Grupo 1 com registro CAS (Portaria Interministerial 9/2014, nota 2). Por isso, no INSS, ela não leva o pintor para a regra dos cancerígenos (IN 128/2022, arts. 287, §§ 2º e 3º, e 298, I): o que conta continua a ser o agente registrado no PPP. Os compostos inorgânicos de chumbo estão no Grupo 2A, dos provavelmente cancerígenos, também fora dessa regra, e o chumbo conta pela avaliação que a NR-15 prevê para ele.
Nos Juizados Especiais Federais, a TNU fixou que a redação de 2013 do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048 "pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170). A tese trata do texto de 2013 do decreto. O texto de 2020 acrescentou que medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição. Os demais agentes químicos do Anexo IV estão explicados em agentes químicos na aposentadoria especial.
Pintor automotivo e pintor de oficina
O pintor de carro segue as mesmas regras: até 28/04/1995, entra pela profissão se a carteira ou o formulário mostrar a pintura a pistola, e depois conta o agente registrado no PPP. Na cabine, o agente que se liga à pintura é o benzeno do código 1.0.3, d, e, na tinta com pigmento de chumbo, o código 1.0.8, f. O funileiro, o mecânico e o soldador da mesma oficina têm regras próprias, explicadas em aposentadoria do mecânico. Quem pintava peças numa fábrica de metal encontra as outras funções do chão de fábrica em aposentadoria do metalúrgico.
Ruído e EPI: o respirador e o protetor auricular
O ruído conta para o pintor como para qualquer trabalhador, quando o PPP mostra o número acima do limite da época: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, medido pelo NEN desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial (art. 291, § 2º, na mesma redação). As regras de medição estão em aposentadoria especial por ruído.
Para os agentes químicos, o PPP tem um campo em que a empresa informa se o equipamento de proteção individual (EPI), como o respirador e a luva, era eficaz. A resposta sobre o efeito dessa marca depende da época e de onde o caso é decidido:
- No INSS, para o trabalho a partir de 03/12/1998, o EPI só afasta o período se comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente, com a NR-06 cumprida e com os registros que a IN exige no PPP, entre eles a validade do certificado, a troca periódica comprovada por recibo e a higienização (IN 128/2022, art. 291, I a V).
- No INSS, para o benzeno no trabalho desde 01/07/2020, medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade descaracterizam a exposição (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º).
- Nos Juizados, a TNU fixou a tese do Tema 170, explicada na seção anterior, para os cancerígenos.
- No STJ, a marca de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial "em princípio", com a ressalva das "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido"; quem pede na Justiça prova que o equipamento não era eficaz, e, se a prova deixar "divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (Tema 1.090).
Como provar que o EPI não protegia, com a ficha de entrega e os recibos de troca, está em EPI na aposentadoria especial.
Pintor autônomo
O INSS não reconhece o tempo especial do pintor autônomo depois de 28/04/1995, porque o regulamento dá a aposentadoria especial só ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). Até 28/04/1995, o INSS aceita o contribuinte individual por categoria profissional (IN 128/2022, art. 263, III), e o pintor a pistola tem código de profissão nesse período.
Na Justiça, o STJ fixou em recurso repetitivo que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que dele não se exige formulário emitido por empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O decreto continua com a restrição, e o caso do pintor autônomo pede análise. A tese dispensa o formulário de empresa, e a lei indica o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho como autores do laudo técnico da exposição (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Quanto tempo o pintor precisa e quando se aposenta
A atividade é de 25 anos, e a aposentadoria especial pede também a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 57). Quem completou os 25 anos de atividade especial e a carência até 13/11/2019 se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima (IN 128/2022, art. 261). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa os 25 anos depois precisa de 86 pontos, que são a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, além dos 25 anos de efetiva exposição (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262). A conta está em pontos da aposentadoria especial.
Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 exigia 60 anos de idade na atividade de 25 anos (art. 19, § 1º, I, c). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele há embargos de declaração, opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026 e ainda sem julgamento, e por isso o caso pede análise. A decisão não atingiu a regra dos 86 pontos. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão está em ADI 6309.
O valor depende da regra em que você se aposenta, e a conta está em como calcular a aposentadoria especial.
Poucos anos de pintura: a conversão em tempo comum
Quem pintou só uma parte da vida aproveita esses anos. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte em comum com acréscimo e entra em outra aposentadoria (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o tempo do homem é multiplicado por 1,40 e o da mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).
| Tempo de pintura provado até 13/11/2019 | Homem (× 1,40) | Mulher (× 1,20) |
|---|---|---|
| 10 anos | 14 anos | 12 anos |
O trabalho depois de 13/11/2019 não se converte e conta como tempo comum, sem acréscimo. A conta com as suas datas está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Que documento o INSS pede em cada período
Para o empregado, a IN 128/2022 pede (art. 274, na redação da IN 170/2024):
- Trabalho até 28/04/1995 como pintor a pistola: a carteira de trabalho, a ficha ou o livro de registro com a função, ou o formulário da empresa (art. 274, I, a, e § 1º).
- Trabalho até 13/10/1996 pela exposição: o formulário antigo de atividade especial emitido até 31/12/2003, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002; no ruído, o formulário antigo vai junto com o laudo técnico que o embasou (art. 274, I, b, e II).
- Trabalho de 14/10/1996 a 31/12/2003: o formulário antigo acompanhado do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ou de outra demonstração ambiental aceita pela IN, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002 (art. 274, III).
- Trabalho a partir de 01/01/2004: o PPP (art. 274, IV), que a empresa preenche com base no LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
O passo a passo da prova está em como comprovar atividade especial no INSS. Se a empresa não entrega o PPP, veja como conseguir o PPP; se ela fechou, PPP de empresa fechada ou falida.
O que fazer com o seu caso
- Liste cada empresa em que trabalhou como pintor, com as datas de entrada e saída da carteira, e anote se a pintura era a pistola ou a pincel e rolo.
- Confira na carteira de trabalho como a função foi anotada até 28/04/1995: "pintor a pistola" ou "pintor de pistola" enquadra o período sozinho; "pintor" sem mais nada pede o formulário da empresa.
- Peça o PPP de cada empresa. A empresa deve mantê-lo atualizado e lhe dar acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º).
- Leia no PPP o campo dos agentes: procure "benzeno" ou "chumbo" pelo nome, e não só "solventes", "tintas" ou "hidrocarbonetos". Se o PPP estiver em desacordo com o trabalho real, peça a correção à empresa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
- Guarde as fichas de segurança das tintas e dos solventes que usava, se tiver acesso a elas, e o laudo de perícia de ação trabalhista feita no mesmo setor.
- Separe os períodos pelas datas do quadro acima, porque cada um tem a sua regra.
O pedido se faz pelo Meu INSS, e o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
Se o INSS negou o pedido
Comece pela decisão do INSS, que diz o motivo de cada período recusado, como "pintor" sem a pistola na carteira, agente genérico no PPP, tolueno sem outro agente da lista ou EPI marcado como eficaz. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O caso também pode ir à Justiça Federal, onde quem pede pode impugnar a marca de EPI eficaz no PPP pelos motivos que as teses listam, como equipamento inadequado ao risco, certificado irregular ou troca e higienização não cumpridas (STJ, Tema 1.090; TNU, Tema 213). Quem conseguiu o PPP corrigido, com o nome do agente, pode fazer novo pedido depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias para o recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
Quer que uma advogada confira os seus períodos e o seu PPP? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Pintor tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo em que ficou exposto aos agentes da lista do INSS, com 25 anos de exposição. Até 28/04/1995, o pintor a pistola conta pela função anotada na carteira (Decreto 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3), e o de pincel e rolo prova a exposição. Depois, conta o agente registrado no PPP, como o benzeno ou o chumbo.
Pintor de parede, de pincel e rolo, tem aposentadoria especial? Pode ter, pela exposição provada. Ele não é nomeado nos quadros de profissões; até 05/03/1997, conta pelos vapores de solvente ou pelo chumbo da tinta (Decreto 53.831/1964, códigos 1.2.11 e 1.2.4), e depois pelo agente do Anexo IV registrado no PPP. O pintor de obra tem ainda o código 2.3.3 do Decreto 53.831 até 28/04/1995, cujo alcance pede análise do caso.
Pintor automotivo tem aposentadoria especial? Tem as mesmas regras do pintor a pistola: até 28/04/1995, a função anotada na carteira basta quando mostra a pistola; depois, conta o benzeno ou o chumbo registrado no PPP (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, d, e 1.0.8, f), ou o ruído acima do limite.
O meu PPP diz "solventes" ou "hidrocarbonetos". Serve? Para o trabalho desde 06/03/1997, a TNU fixou que a indicação genérica de "hidrocarbonetos" não basta e que o agente precisa vir especificado (Tema 298). Peça à empresa a correção do PPP com o nome do agente, como o benzeno, se ele estava no ambiente de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
O PPP diz tolueno e xileno. Conta? Para o trabalho até 05/03/1997, o código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 tem os hidrocarbonetos no campo de aplicação, e a lista de exemplos dele, que não nomeia os dois, termina em "etc.". Depois, eles não estão no Anexo IV, e o INSS não os considera (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Na Justiça, o pedido pode se apoiar no Tema 534 do STJ, e a TNU afastou a análise qualitativa do tolueno pela pele (Tema 382), o que deixa a concentração medida em laudo como caminho.
O PPP marca EPI eficaz. Perdi o tempo especial? Depende da época e do agente. No INSS, o EPI só afasta o período a partir de 03/12/1998 e se cumpridos os registros do art. 291 da IN 128/2022; no ruído acima do limite, a marca de EPI eficaz não afasta o tempo. Nos Juizados, a TNU afastou o efeito do EPI nos cancerígenos com base no texto de 2013 do decreto (Tema 170). No STJ, a marca de EPI vale em princípio, cabe ao trabalhador provar que o equipamento não protegia, e a dúvida que restar sobre a eficácia favorece o trabalhador (Tema 1.090).
Posso continuar pintando depois de me aposentar pela especial? Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista do INSS tem o pagamento suspenso, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025; STF, Tema 709). Trabalho sem exposição é permitido. Veja pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III, e § 1º, e 25, § 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 68, §§ 2º a 4º, 8º e 10, 188-P, § 5º, e 305, § 1º, II; Anexo IV, códigos 1.0.0 (nota), 1.0.3, d, 1.0.8, f, 1.0.19 e 2.0.1.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, d, e 1.0.8, f.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.2.4, IV, 1.2.11, 2.3.3 e 2.5.4.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, e Anexo II, código 2.5.3.
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (LINACH), Grupos 1 e 2A e nota 2.
- NR-15, Anexo 11 (tolueno e xileno), Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e Anexo 13-A, itens 3 e 3.2 (versão atualizada publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 263, 267 (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, 274 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 286, 287, 291 e 292 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 297, 298 e 576-A (na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), 213 (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP), 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, julgado em 23/06/2022) e 382 (PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, julgado em 15/04/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 1.090 e 1.291 (julgado em 10/09/2025) dos recursos repetitivos.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026); Temas 709 e 1.447 da repercussão geral.