Servente de pedreiro tem direito a aposentadoria especial? O que conta em cada período
O que conta como tempo especial em cada período da obra.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Até 28/04/1995, a obra pode contar pelo código 2.3.3 do Decreto 53.831. Depois, conta a exposição provada a agente da lista, como ruído ou sílica. Veja cada período.
O servente de pedreiro pode ter aposentadoria especial, com 25 anos de tempo especial, mas a profissão sozinha só conta até 28/04/1995. Até essa data, o trabalho em "edifícios, barragens, pontes, torres" estava no quadro do Decreto 53.831/1964 (código 2.3.3), e a função anotada na carteira podia bastar. A partir de 29/04/1995, o que conta é a exposição provada em formulário da empresa (hoje, o PPP) a um agente da lista do INSS: na obra, ruído acima do limite, poeira de sílica no corte a seco e vibração de martelete pneumático. A NR-15 dá adicional de insalubridade na fabricação e no transporte de cal e cimento e no manuseio de álcalis cáusticos, mas esses agentes não estão na lista do INSS, e o reconhecimento deles depois de 1997 depende da Justiça. Quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 se aposenta pela especial ao somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III). O quadro abaixo mostra o que conta em cada período e o dispositivo de cada linha.
O que conta como especial na obra, por período
| Período | O que conta | Dispositivo |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Trabalho em edifícios, barragens, pontes e torres, pela função anotada na carteira (atividade "perigosa", 25 anos) | Decreto 53.831/1964, código 2.3.3; IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, a |
| Até 05/03/1997 | Ruído acima de 80 decibéis, com o valor medido no formulário | Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; IN 128/2022, art. 292, I, na redação da IN 170/2024 |
| Até 05/03/1997 | Poeira de cimento ou de sílica em operações do código, como britagem, moagem e ensacamento | Decreto 53.831/1964, código 1.2.10; IN 128/2022, art. 297, I |
| Até 05/03/1997 | Martelete ou perfuratriz pneumáticos acima de 120 golpes por minuto | Decreto 53.831/1964, código 1.1.5; IN 128/2022, art. 296, I |
| 06/03/1997 a 18/11/2003 | Ruído acima de 90 dB(A) | Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN 128/2022, art. 292, II |
| 19/11/2003 a 31/12/2003 | Ruído acima de 85 dB(A) | IN 128/2022, art. 292, III, na redação da IN 170/2024 |
| Desde 01/01/2004 | Ruído com Nível de Exposição Normalizado (NEN) acima de 85 dB(A), pela NHO-01 da Fundacentro | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN 128/2022, art. 292, IV; STJ, Tema 1.083 |
| Desde 06/03/1997 | Sílica livre no "desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica" | Anexo IV, código 1.0.18, h; IN 128/2022, arts. 297 e 298 |
| Desde 06/03/1997 | Trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos | Anexo IV, código 2.0.2; IN 128/2022, art. 296, II e III |
| Desde 06/03/1997 | Cimento e álcalis cáusticos: fora da lista de agentes; o INSS não conta | IN 128/2022, art. 287, § 3º; na Justiça, STJ, Tema 534 |
| Depois de 13/11/2019 | Conta para a aposentadoria especial, mas não pode virar tempo comum | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
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Até 28/04/1995: o código 2.3.3 do Decreto 53.831
O quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 tem um grupo chamado "Perfuração, construção civil, assemelhados" (código 2.3.0). Dentro dele, o código 2.3.3 ("Edifícios, barragens, pontes") alcança os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres", com a atividade classificada como perigosa e tempo mínimo de 25 anos. O INSS mantém o enquadramento por categoria profissional para o trabalho até 28/04/1995 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º) e aceita os quadros do Decreto 53.831 e do Decreto 83.080/1979 para esse período, "no que couber" (art. 287, § 6º). O Anexo II do Decreto 83.080 não tem construção civil: o grupo 2.3.0 dele trata de extração de minérios. Para o servente de obra, o fundamento até 1995 é o Decreto 53.831.
O código não nomeia funções. Não fala em servente nem em pedreiro, e não diz o que é edifício. A nossa leitura é que a classificação "perigoso" e a companhia de barragens, pontes e torres ligam o código a obras de porte, com risco de altura. Por isso, se o servente que trabalhou na obra de uma casa térrea entra nele é ponto discutido, e o caso pede análise.
A prova desse período é a carteira de trabalho, a ficha ou o livro de registro de empregado com a função, ou o formulário antigo da empresa (IN 128/2022, art. 274, I, a). Ajuda que o registro mostre o empregador como construtora e a obra em que a pessoa trabalhava. Para o trabalho até 28/04/1995, o INSS não exige que a exposição fosse permanente (IN 128/2022, art. 286, § 2º).
Até 05/03/1997: ruído, poeira e martelete pelos códigos antigos
Mesmo sem o código 2.3.3, o tempo de obra até 05/03/1997 pode contar pelos agentes do mesmo Decreto 53.831:
- Ruído, código 1.1.6: locais com ruído acima de 80 decibéis. O formulário precisa trazer o valor medido, e o laudo técnico vai junto (IN 128/2022, arts. 274, I, b, e 292, I, na redação da IN 170/2024).
- Poeiras minerais, código 1.2.10: "operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde", com sílica, carvão, cimento, asbestos e talco entre os agentes. No trabalho a céu aberto, o código lista corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, moagem, ensacamento "e outras", com 25 anos. Para esse período, o INSS avalia o agente químico de forma qualitativa, pela presença registrada (IN 128/2022, art. 297, I). Se a mistura de cimento no canteiro entra nas "operações industriais" do código é leitura de cada caso.
- Trepidação, código 1.1.5: operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, com máquinas a ar comprimido acima de 120 golpes por minuto (IN 128/2022, art. 296, I).
De 29/04/1995 em diante, a carteira não basta: é preciso o formulário da empresa mostrando a exposição (IN 128/2022, art. 274, II).
Depois de 1997: o agente tem de estar no Anexo IV
Desde 06/03/1997, os agentes que dão tempo especial estão no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e, depois, no do Decreto 3.048/1999 (Lei 8.213/1991, art. 58). O próprio anexo diz que a lista de agentes é fechada e que as atividades escritas ao lado de cada agente químico são exemplos (Anexo IV, código 1.0.0, na redação do Decreto 3.265/1999; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Ser servente não atrapalha: a IN diz que o exercício da função de servente, com exposição a agente químico, físico ou biológico, não impede o enquadramento (art. 287, § 5º).
Na obra, aparecem três agentes do Anexo IV: ruído, sílica e a vibração do martelete pneumático.
Ruído
O ruído conta acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 85 dB(A) de 19/11/2003 a 31/12/2003 e, desde 01/01/2004, quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) passa de 85 dB(A), medido pela NHO-01 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 292, II a IV, na redação da IN 170/2024; Anexo IV, código 2.0.1). Betoneira, serra circular, martelete e compactador são fontes de ruído na obra, mas o que vale é o número medido e registrado no PPP.
Quando o laudo mostra níveis diferentes ao longo do dia, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o ruído se afere pelo NEN; sem essa informação, vale o nível máximo (pico), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição (STJ, Tema 1.083, recurso repetitivo julgado em 18/11/2021). No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não tira o tempo especial (STF, Tema 555; IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN 170/2024). Os limites e a prova do ruído estão na página de aposentadoria especial por ruído.
Sílica
A sílica livre está no Anexo IV (código 1.0.18), e uma das atividades listadas é o "desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica" (alínea h). Na obra, isso inclui cortar ou desbastar concreto, pedra, tijolo ou cerâmica com disco, sem água. A "construção de túneis" também está na lista (alínea g). Para o trabalho desde 06/03/1997, a concentração é avaliada pela NR-15, Anexo 12 (IN 128/2022, art. 297, II).
A poeira de sílica cristalina também está no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial 9/2014). Para agente que está nessa lista com registro CAS e no Anexo IV, a IN manda avaliar a exposição de forma qualitativa, sem limite de tolerância, para o trabalho desde 08/10/2014 (IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º). Para o trabalho desde 01/07/2020, o INSS considera se as medidas de controle eliminaram a nocividade (art. 298, III e § 2º).
Vibração do martelete
O código 2.0.2 do Anexo IV cobre os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". O texto fala em equipamento pneumático, movido a ar comprimido. A exposição conta quando passa dos limites das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, desde 06/03/1997, e da NR-15, Anexo 8, desde 13/08/2014 (IN 128/2022, art. 296, II e III). Para os agentes que não são químicos, a lista de atividades do Anexo IV é fechada (IN 128/2022, art. 287, § 4º): com martelete elétrico, o INSS pode recusar o enquadramento. Na sílica e na vibração, o PPP que registra EPI eficaz tira, em princípio, o tempo especial trabalhado desde 03/12/1998 (IN 128/2022, art. 291; STJ, Tema 1.090). Na Justiça, quem pede tem de provar que o EPI não protegia, e a dúvida favorece o trabalhador (Tema 1.090, teses II e III).
Cimento e álcalis cáusticos: adicional de insalubridade e tempo especial
A NR-15 do Ministério do Trabalho dá adicional de insalubridade de grau médio na "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e de grau mínimo na "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" (Anexo 13, "Operações diversas"). Esse adicional é direito trabalhista, pago pelo empregador.
Para a aposentadoria especial, a lista é outra. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 não tem o cimento nem os álcalis cáusticos como agente, e a IN diz que agente fora do Anexo IV não serve para o tempo especial (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Pela regra do INSS, o contato com cimento na obra depois de 05/03/1997 não conta, salvo se o PPP registrar outro agente da lista, como a sílica no corte a seco.
Na Justiça, o STJ fixou que as normas que listam agentes e atividades nocivos são exemplificativas, e que pode ser especial o trabalho que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534). A tese foi firmada num caso de eletricidade. Aplicá-la ao cimento depende de cada processo e da prova técnica, em geral uma perícia no local de trabalho.
O que o INSS pede: PPP, LTCAT e os substitutos
Para o trabalho desde 01/01/2004, a prova é o PPP (IN 128/2022, art. 274, IV, na redação da IN 170/2024). Para os períodos anteriores, servem o formulário antigo da empresa ou o PPP emitido desde 18/07/2002; de 14/10/1996 a 31/12/2003, o formulário antigo vai com o laudo técnico (LTCAT) para qualquer agente (art. 274, III). O PPP é feito pela empresa com base no laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e a empresa deve entregar uma cópia ao trabalhador na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º).
Na construção, a empreiteira pode ter fechado ou o servente pode ter passado por muitas obras curtas. A IN aceita, para completar ou substituir o LTCAT, entre outros: laudo de perícia da Justiça do Trabalho feito na mesma empresa, no mesmo setor e nas mesmas condições, ainda que em ação de outro trabalhador; laudos da Fundacentro ou do Ministério do Trabalho; e o PCMAT da obra, o programa de condições de trabalho na indústria da construção previsto na NR 18 (IN 128/2022, art. 277, I a III e V, d). Esses documentos precisam trazer os elementos básicos do laudo, como o agente, a via e a periodicidade da exposição, a metodologia e a assinatura do responsável (art. 276).
Antes de levar o PPP ao INSS, confira se ele traz cada período com a função e a descrição real da tarefa (mistura de massa, corte de piso, demolição), o agente com o número medido e a técnica, o responsável pelos registros ambientais e a assinatura da empresa. A defesa do tempo especial no pedido e no recurso é o trabalho do processo administrativo no INSS.
Servente sem carteira e pedreiro por conta própria
Quem trabalhou para uma empreiteira ou construtora sem registro precisa primeiro provar o vínculo. A prova do tempo só vale com início de prova material da época, e testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). A sentença da Justiça do Trabalho não vale sozinha para o INSS: ele exige início de prova material, com documentos contemporâneos juntados ao processo trabalhista ou ao pedido (IN 128/2022, art. 172, I e II). Provado o vínculo, o tempo especial segue as regras do quadro: até 28/04/1995 pela função; depois, pela exposição, com os documentos que substituem o laudo.
O pedreiro ou servente que trabalha por conta própria, contratado direto pelo dono da obra, é contribuinte individual. O INSS aceita o tempo especial dele por categoria até 28/04/1995, com documentos que mostrem a atividade ano a ano e com as contribuições pagas ou indenizadas (IN 128/2022, arts. 96, 263, III, e 275, I). Depois de 28/04/1995, o INSS não reconhece o tempo especial do contribuinte individual, salvo o cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, a partir de 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, IV).
O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo, em 10/09/2025 (Tema 1.291), e fixou duas teses: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e "A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais". O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O regulamento do INSS continua com a restrição, e por isso o reconhecimento passa pela Justiça. Para o pedreiro autônomo, a exposição a provar depois de 1995 é a de um agente do Anexo IV, como ruído ou sílica, com prova técnica, como o laudo de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança. As contribuições do autônomo estão na página de aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 e a forma de cálculo do art. 26, § 2º, IV.
O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º). Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, o servente filiado até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade e recebe 80% da média.
Se não der a especial: converter o tempo ou se aposentar por idade
O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode virar tempo comum e somar com o resto (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de obra até 1995 com o código 2.3.3 viram 14 anos para o homem. A conta passo a passo está em converter tempo especial em comum, e as regras de transição em quando posso me aposentar.
Outra saída é a aposentadoria por idade. Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 se aposenta por idade aos 65 anos, se homem, e aos 62, se mulher, com 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18, I, II e § 1º). Quem se filiou depois precisa de 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem, e de 62 anos e 15 anos de contribuição, se mulher (art. 19, caput). Detalhes em aposentadoria por idade. O simulador de aposentadoria mostra a data em cada regra.
Depois de aposentado
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo do Anexo IV, mesmo diferente do que deu a aposentadoria, na mesma ou em outra empresa; se fizer isso, o INSS suspende o benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Voltar à obra com ruído ou sílica acima do limite entra nessa proibição. Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido.
Perguntas frequentes
Servente de pedreiro tem direito a aposentadoria especial? Pode ter, com 25 anos de tempo especial. Até 28/04/1995, o trabalho em edifícios, barragens, pontes e torres conta pela função (Decreto 53.831/1964, código 2.3.3), e o enquadramento do servente de obra pequena é discutido. Depois dessa data, conta a exposição a ruído, sílica ou martelete pneumático, nas condições de cada período, registrada no formulário da empresa (hoje, o PPP). Para quem era filiado até 13/11/2019, somam-se os 86 pontos.
Mexer com cimento conta como atividade especial? Até 05/03/1997, a poeira de cimento está no código 1.2.10 do Decreto 53.831, que fala em operações industriais, e a aplicação à obra depende do caso. Depois disso, o cimento não está no Anexo IV e o INSS não o conta (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Na Justiça, o reconhecimento depende da tese do STJ sobre a lista exemplificativa (Tema 534) e da perícia.
O adicional de insalubridade prova o tempo especial? Sozinho, não prova. O adicional segue a NR-15; o tempo especial segue a lista do Anexo IV e a exposição registrada no PPP, com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Trabalhei sem carteira na obra. O tempo conta? Conta se você provar o vínculo com início de prova material da época (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; IN 128/2022, art. 172). Depois disso, o tempo especial segue as regras de cada período.
Pedreiro autônomo pode ter aposentadoria especial? Pelo INSS, só pelo tempo até 28/04/1995, por categoria e com as contribuições pagas (IN 128/2022, arts. 96 e 263, III). Na Justiça, o STJ fixou que o autônomo não cooperado tem direito ao tempo especial depois de 1995 se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa (Tema 1.291). Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19, caput e § 1º, I, c, 21, III e § 1º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STF, Tema 555 (ARE 664.335), Tema 709 (RE 791.961) e Tema 1.447 (RE 1.588.024).
- STJ, Tema 534, Tema 1.083 e Tema 1.291 dos recursos repetitivos.
- Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10 e 2.3.3.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, grupo 2.3.0.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.18, 2.0.1 e 2.0.2.
- Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º, e Anexo IV, códigos 1.0.0 (redação do Decreto 3.265/1999), 1.0.18, 2.0.1 (redação do Decreto 4.882/2003) e 2.0.2.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 13 (agentes químicos, "Operações diversas").
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 96, 172, 261, 263, 269, §§ 1º e 2º, 275, 276, 277, 286, § 2º, 287, §§ 3º a 6º, 296, 297 e 298; arts. 274, 291, § 2º, e 292 na redação da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 na redação da IN PRES/INSS 188/2025.