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Como calcular a aposentadoria especial: o valor antes e depois da Reforma

O valor antes e depois da Reforma.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Como calcular a aposentadoria especial: o valor antes e depois da Reforma

Depois da Reforma, a especial paga 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos (15 para mulher e mina). Veja a conta, 3 exemplos e quem recebe 100%.

Para quem completou o tempo de atividade especial depois de 13/11/2019, a aposentadoria especial paga 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos. Para a mulher e para quem trabalha em mina de subsolo na frente de produção (a atividade de 15 anos), o acréscimo começa acima de 15 anos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º). Quem completou os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial e a carência até 13/11/2019 tem direito à regra antiga: 100% da média dos 80% maiores salários, sem fator previdenciário (Lei 8.213/1991, art. 57, § 1º, e art. 29, II).

A conta tem três passos: a média, o percentual e o limite entre o salário mínimo e o teto.

Passo 1: a média dos salários

Somam-se todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se veio depois), cada um corrigido até a data do pedido, e divide-se pelo número de meses (EC 103/2019, art. 26, caput). Cada salário de contribuição tem como limite o teto do INSS da época (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º), e a média também fica limitada ao teto (art. 26, § 1º). Em 2026, o teto é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).

Dois detalhes mudam a média:

  • Divisor mínimo de 108 meses: para quem se filiou ao INSS até julho de 1994, a soma nunca é dividida por menos de 108 meses (Lei 8.213/1991, art. 135-A, incluído pela Lei 14.331/2022). Quem tem poucas contribuições depois de 1994 pode ter a média reduzida por isso. A página sobre contribuições antes de 1994 mostra a conta.
  • Descarte de salários baixos: podem sair da média as contribuições que a puxam para baixo, desde que fique o tempo mínimo exigido. O tempo descartado não conta para o acréscimo de 2 pontos nem para nada mais (EC 103/2019, art. 26, § 6º). A calculadora do valor da aposentadoria faz a média com e sem descarte; depois, aplique a ela o percentual da especial do passo 2.

Passo 2: o percentual

O percentual começa em 60% e sobe 2 pontos por ano de contribuição que passar da base. Conta todo o tempo de contribuição, especial e comum, e não só o tempo de exposição. Pela leitura desta página, que é a das calculadoras do site, só o ano inteiro acrescenta: 20 anos e 11 meses contam como 20.

Quem Acréscimo a partir de Dispositivo
Homem, atividade de 20 ou 25 anos 20 anos de contribuição EC 103/2019, art. 26, § 2º, IV
Homem, atividade de 15 anos (mina de subsolo na frente de produção) 15 anos de contribuição art. 26, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, V, b
Mulher, qualquer atividade especial 15 anos de contribuição art. 26, § 5º; IN 128, art. 233, V, b

A atividade de 15 anos é a do código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: trabalho permanente no subsolo de minerações subterrâneas, em frente de produção. A mineração subterrânea longe das frentes de produção é atividade de 20 anos (código 4.0.1).

A mesma conta vale para a especial pela regra de pontos (EC 103/2019, art. 21, § 2º) e para a especial de quem se filiou depois da Reforma (art. 19, § 2º); o art. 26, § 2º, IV, remete às duas.

Passo 3: piso e teto

O valor final não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 33). Em 2026, R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025) e R$ 8.475,55. Um homem com 20 anos de contribuição e média de R$ 2.000,00 chegaria a R$ 1.200,00 com 60%, e recebe o salário mínimo.

Três exemplos calculados

Os três cumprem a regra de pontos do art. 21 da EC 103, que vale para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019: soma da idade com o tempo de contribuição igual a 66, 76 ou 86 pontos, e 15, 20 ou 25 anos de exposição. Os três fecharam o tempo de exposição em 2026, e por isso não têm direito à regra antiga. São exemplos de ensino da regra, com números hipotéticos.

A. Homem, exposto a ruído (atividade de 25 anos). Nasceu em 1967 e trabalhou 2 anos sem exposição antes de começar, em 2001, no setor exposto a ruído, onde completou 25 anos em 2026. Tem 59 anos de idade e 27 de contribuição: 86 pontos. Média de R$ 4.000,00. Percentual: 60% + 2 × (27 − 20) = 74%. Valor: R$ 2.960,00.

B. Mulher, exposta a agentes biológicos (atividade de 25 anos). Nasceu em 1965 e contribuiu 25 anos, todos com exposição, de 2001 a 2026. Tem 61 anos e 25 de contribuição: 86 pontos. Média de R$ 3.000,00. Percentual: 60% + 2 × (25 − 15) = 80%. Valor: R$ 2.400,00.

C. Homem, mina de subsolo na frente de produção (atividade de 15 anos). Nasceu em 1981, tem 15 anos no subsolo e 6 de trabalho comum: 45 anos de idade e 21 de contribuição, 66 pontos. O salário sempre passou do teto, e cada contribuição foi feita sobre o teto da época. Corrigidos, esses tetos antigos não dão exatamente o teto de hoje; para simplificar, o exemplo usa média de R$ 8.475,55, o teto de 2026. Percentual: 60% + 2 × (21 − 15) = 72%. Valor: R$ 6.102,40.

Se o homem do exemplo A tivesse nascido em 1968, teria em 2026 os mesmos 27 anos de contribuição e 58 de idade: 85 pontos, e ainda não se aposentaria pela regra de pontos.

Para conferir o seu tempo de contribuição, use a calculadora de tempo de contribuição. Para a data em que você cumpre a especial e o percentual, use a calculadora da página sobre aposentadoria especial.

Antes da Reforma: 100% da média e sem fator

Quem completou, até 13/11/2019, os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial e as 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II) pode pedir a aposentadoria a qualquer tempo pela regra daquela data (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Na conta antiga:

  • A média usa os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (Lei 8.213/1991, art. 29, II; Lei 9.876/1999, art. 3º; IN 128, art. 229).
  • O fator previdenciário não entra, porque a lei só o aplica à aposentadoria por idade e à por tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 29, I e II).
  • O percentual é de 100% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 1º; IN 128, art. 233, V, a).

O STF declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876 nas ADIs 2110 e 2111 (Plenário, 21/03/2024): a média começa em julho de 1994, sem as contribuições anteriores.

Se a pessoa tiver direito a mais de uma forma de cálculo do benefício pedido, o INSS concede pela mais vantajosa (IN 128, art. 245, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).

A ADI 6309 mudou o valor?

Não. Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103 (55, 58 e 60 anos). No mesmo julgamento, declarou constitucionais a forma de cálculo do art. 26, § 2º, IV (60% mais 2 pontos por ano) e a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 (art. 25, § 2º).

O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos pontos do art. 21 não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos. A página sobre a ADI 6309 trata dos efeitos e da revisão.

O tempo especial convertido em comum

O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum, com acréscimo; o trabalhado depois, não (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Os multiplicadores estão no Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º. Para o homem, na atividade de 25 anos, o multiplicador é 1,40: 10 anos de exposição a ruído até 13/11/2019 viram 14 anos.

A conversão serve para quem vai se aposentar por uma regra comum, sem completar o tempo da especial. Cada ano a mais muda o percentual da aposentadoria comum: um homem que passa de 30 para 34 anos de contribuição com a conversão sobe de 80% para 88% da média (EC 103/2019, art. 26, § 2º). A página sobre converter tempo especial em comum traz a tabela inteira.

Perguntas frequentes

A aposentadoria especial ainda paga 100% da média? Paga a quem completou o tempo de atividade especial e a carência até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 1º). Para quem completou depois, o percentual parte de 60% e sobe 2 pontos por ano acima da base.

O tempo comum entra no acréscimo de 2%? Entra. O art. 26, § 2º, da EC 103 fala em "ano de contribuição", e não em ano de exposição. No exemplo A, os 2 anos de trabalho comum somam 4 pontos ao percentual.

A aposentadoria especial tem fator previdenciário? Não tem, nem antes nem depois da Reforma. Antes, a Lei 8.213 só aplicava o fator à aposentadoria por idade e à por tempo de contribuição (art. 29, I e II). Depois, o art. 26 da EC 103 não prevê fator.

A ADI 6309 aumentou o valor da aposentadoria especial? Não. O STF declarou constitucional a conta de 60% mais 2 pontos por ano (EC 103/2019, art. 26, § 2º, IV). A decisão tratou das idades mínimas.

A mulher na atividade de 25 anos começa o acréscimo em 15 ou em 20 anos? Em 15 anos de contribuição, em qualquer atividade especial (EC 103/2019, art. 26, § 5º; IN 128, art. 233, V, b).

Quem ganha acima do teto se aposenta com o teto? Só se a média estiver no teto e o percentual chegar a 100%. A média fica limitada ao teto (art. 26, § 1º) e o percentual se aplica sobre ela: no exemplo C, 72% do teto de 2026, R$ 6.102,40.

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Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 19, § 1º, I, e § 2º, 21, 25, § 2º, e 26, caput e §§ 1º, 2º, IV, 5º e 6º.
  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, I, d, 25, II, 29, I e II, 33, 57, § 1º (redação da Lei 9.032/1995), e 135-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
  • Lei 9.876/1999, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º (incluído pelo Decreto 10.410/2020), e Anexo IV, códigos 4.0.1 e 4.0.2.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 229 e 233, V, e art. 245, § 4º (redação da IN PRES/INSS 141/2022).
  • STF, ADI 6309, Plenário, julgamento em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • STF, ADIs 2110 e 2111, Plenário, 21/03/2024.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º; Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
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