Aposentadoria especial do soldador: como cada período conta e o que provar
Como cada período conta, do enquadramento pela carteira ao PPP, e o que pedir à empresa.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Trabalha ou trabalhou como soldador? Veja como cada período conta, o que o PPP precisa dizer e o que pedir à empresa.
O soldador tem aposentadoria especial com 25 anos de trabalho exposto a agentes nocivos, e a prova muda com a data. Até 28/04/1995, basta a função de soldador anotada na carteira de trabalho, quando a anotação já mostra o que o código do decreto pede. Depois disso, conta o que o formulário da empresa registra, e hoje esse formulário é o PPP: o metal dos fumos de solda (manganês, cromo, chumbo, cádmio), o ruído acima do limite e, até 05/03/1997, a radiação do arco.
Quem não chega aos 25 anos aproveita o tempo de solda na aposentadoria comum, onde cada ano trabalhado nessas condições até 13/11/2019 vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Quem já era filiado ao INSS até 13/11/2019 se aposenta pela especial quando idade e tempo de contribuição somam 86 pontos, como 56 anos de idade e 30 de contribuição (EC 103/2019, art. 21, III). Tudo isso depende de cada período estar provado, e o quadro abaixo mostra a prova de cada época.
Soldador tem direito a aposentadoria especial?
Tem, pelo tempo em que trabalhou exposto a agentes nocivos. A aposentadoria especial é de quem trabalhou 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). Permanente quer dizer que a exposição faz parte do serviço e não se separa dele (Decreto 3.048/1999, art. 65). Para o soldador, os agentes da lista dão 25 anos.
Até 28/04/1995, a profissão contava sozinha, e o soldador está nos quadros de profissões dos decretos da época (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º). Para esse tempo, o INSS também não exige a permanência (IN 128/2022, art. 286, § 2º).
Depois de 28/04/1995, a carteira deixa de bastar. O agente precisa estar no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Lei 8.213/1991, art. 58), e o Anexo IV não tem um agente chamado "fumos de solda": tem os metais, cada um com o seu código. Para o INSS, a lista de agentes é fechada e as atividades escritas ao lado de cada agente químico são exemplos (Anexo IV, código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Por isso o soldador de serralheria, de estaleiro ou de obra pode ter o tempo reconhecido mesmo que a atividade dele não esteja escrita no anexo, desde que o metal esteja. Pelo mesmo motivo, depois de 28/04/1995 o nome do cargo deixa de decidir: o ajudante ou o caldeireiro que trabalhava na solda conta o tempo se o formulário ou o PPP mostra a exposição ao metal ou ao ruído (Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º).
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Quadro: período, como o soldador prova e norma
| Período | Como o soldador prova | Norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função de soldador. O formulário da empresa só entra se a anotação não bastar. | Decreto 53.831/1964, código 2.5.2; Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3; IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, a, e § 1º |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | Formulário antigo da empresa, ou PPP emitido desde 18/07/2002, com o agente: radiação do arco, fumos de manganês ou de outros metais, fumos metálicos da solda elétrica e a oxiacetileno, ruído acima de 80 dB(A). No ruído, o laudo técnico vai junto do formulário; desde 14/10/1996, vai junto em qualquer agente. | Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.4, 1.1.6, 1.2.7 e 1.2.9; Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11; IN 128/2022, arts. 274, II e III (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 287, § 6º, 297, I, e 301 |
| De 06/03/1997 a 31/12/2003 | Formulário com o laudo técnico, ou PPP emitido desde 18/07/2002, com o metal dos fumos pelo nome e, no ruído, o valor medido: acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) de 19/11/2003 em diante. | Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV; IN 128/2022, arts. 274, III, e 292, II e III (redação da IN PRES/INSS 170/2024), e 297, II |
| De 01/01/2004 em diante | PPP com o metal, a avaliação feita pelas normas da Fundacentro e, no ruído, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) acima de 85 dB(A). | IN 128/2022, arts. 274, IV, 292, IV, 297, III, e 298 |
| Depois de 13/11/2019 | Mesma prova de 2004. O tempo conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum. | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
Até 28/04/1995: a carteira de trabalho basta
Para o tempo até 28/04/1995, o soldador entra pela profissão em dois decretos. No Decreto 83.080/1979, o código 2.5.3 do Anexo II lista os "soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)" sem limitar a um ramo de indústria, e o código 2.5.1 lista os soldadores das aciarias, fundições e laminações. A solda com eletrodo revestido, a MIG/MAG e a TIG são solda elétrica, feita por arco. No Decreto 53.831/1964, os "soldadores" aparecem no código 2.5.2, que fala dos "trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos". O código 2.5.3 desse decreto tem "soldagem" no título, mas a lista dele é de fundidores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. Todos esses códigos pedem 25 anos.
A carteira de trabalho dispensa o formulário quando a anotação já diz o que o código pede (IN 128/2022, art. 274, § 1º), e a ficha ou o livro de registro de empregado valem do mesmo jeito (art. 274, I, a, 1). Se esses documentos dizem só "ajudante", "serviços gerais" ou "metalúrgico", a prova da função passa a ser o formulário da empresa (art. 274, I, a, 2). Outras funções da oficina e da fábrica com código próprio estão na página de profissões com direito a aposentadoria especial.
De 29/04/1995 a 05/03/1997: a radiação do arco e os fumos
Nesse intervalo a profissão já não conta sozinha, mas os quadros antigos continuam valendo para os agentes (IN 128/2022, art. 287, § 6º), e o soldador aparece em mais de um deles. O código 1.1.4 do Decreto 53.831/1964, das radiações, cita pelo nome os "soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno". O código 1.2.7 cita a exposição a "poeiras ou fumos de manganês". O código 1.2.9 cita os "fumos de outros metais". No Decreto 83.080/1979, o código 1.2.11 do Anexo I cita a "solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos)". Os agentes químicos dessa época são avaliados de forma qualitativa, por presunção de exposição (IN 128/2022, art. 297, I).
A radiação do arco é radiação não ionizante, e o INSS só a enquadra até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 301), e o Anexo IV atual traz só as radiações ionizantes (código 2.0.3). Depois dessa data, no INSS, o tempo do soldador depende do metal dos fumos ou do ruído. Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo que as normas que listam agentes e atividades nocivos "são exemplificativas", e que pode ser especial o trabalho que "a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro", desde que permanente (Tema 534, julgado sobre a eletricidade). O pedido da radiação do arco depois de 05/03/1997 com base nessa tese depende de prova técnica de que ela prejudica a saúde e pede análise do caso.
A prova é o formulário antigo da empresa, com o laudo técnico junto quando o agente é ruído, ou o PPP emitido desde 18/07/2002 (IN 128/2022, art. 274, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para o trabalho desde 14/10/1996, o formulário antigo vai com o laudo em qualquer agente (art. 274, III).
Fumos de solda: o PPP precisa dizer o metal
Desde 06/03/1997, o que conta é o metal que está nos fumos, e cada um tem o seu código no Anexo IV (Decreto 2.172/1997 até 1999 e Decreto 3.048/1999 depois, com a mesma redação nesses itens):
- manganês, na "utilização de eletrodos contendo manganês" (código 1.0.14, f);
- cromo, na "soldagem de aço inoxidável" (código 1.0.10, e);
- chumbo, na "utilização de chumbo em processos de soldagem" (código 1.0.8, i);
- cádmio, na "utilização de eletrodos de cádmio em soldas" (código 1.0.6, c);
- níquel e seus compostos (código 1.0.16), quando a solda os libera; as atividades do anexo são exemplos, e o que precisa constar é o agente (IN 128/2022, art. 287, § 4º).
O PPP que diz só "fumos metálicos" deixa o INSS sem saber qual agente do anexo foi avaliado. O que se pede à empresa é o nome do metal, a forma de avaliação e o resultado. A ficha de segurança do eletrodo ou do arame mostra a composição e ajuda a conferir. O zinco da chapa galvanizada não está entre os agentes do Anexo IV, e o INSS não considera agente fora do anexo (IN 128/2022, art. 287, § 3º); na Justiça, quem pede o zinco se apoia na tese do Tema 534 do STJ, explicada na seção anterior e fixada num caso de eletricidade, e o pedido depende de prova técnica de que o agente prejudica a saúde e pede análise do caso.
Cada metal se avalia de um jeito, pelos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (IN 128/2022, art. 297, II). O manganês tem limite: 1 mg/m³ de fumos na jornada de até 8 horas, e a "fabricação e uso de eletrodos de solda" está entre as operações desse limite (NR-15, Anexo 12, item 2). O cádmio aparece na NR-15 como "solda com cádmio", em atividade avaliada pela inspeção do local, sem limite de concentração (Anexo 13, "operações diversas"). Quando a avaliação é qualitativa, o PPP precisa descrever as circunstâncias da exposição, as fontes do agente, a via de absorção, a frequência e a duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º). A tabela com a avaliação de cada agente químico está em agentes químicos na aposentadoria especial.
Cromo e cádmio: a regra dos cancerígenos
Para os agentes que causam câncer em humanos, o regulamento manda avaliar a exposição pela descrição, sem medir concentração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º). O INSS aplica essa regra aos agentes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH, Portaria Interministerial 9/2014) que tenham registro CAS e que estejam no Anexo IV, no trabalho desde 08/10/2014 (IN 128/2022, art. 298, I e II e § 1º).
Para o soldador, na lista publicada em 2014:
- os compostos de cromo VI e o cádmio estão no Grupo 1, com número CAS, e no Anexo IV (cromo no código 1.0.10, que fala em "cromo e seus compostos tóxicos"; cádmio no 1.0.6);
- os compostos de níquel estão no Grupo 1, mas sem número CAS ("não se aplica"), e por isso ficam fora dessa regra da IN;
- os fumos de solda estão no Grupo 2B, dos possivelmente cancerígenos, também fora da regra.
O que fica fora da regra dos cancerígenos ainda pode contar pelo Anexo IV, com a avaliação que a NR-15 prevê para o agente. Para o trabalho desde 01/07/2020, medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição também nos cancerígenos (IN 128/2022, art. 298, III e § 2º).
Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que a redação de 2013 do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048 "pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170). A tese trata do texto de 2013 do decreto. O texto de 2020 acrescentou que medidas de controle que eliminem a nocividade afastam a exposição.
Ruído e EPI: a máscara e o protetor auricular
O ruído conta quando o PPP mostra o número acima do limite da época: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, medido pelo NEN desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial (art. 291, § 2º, na mesma redação). Os limites, as técnicas de medição e o que fazer quando o PPP traz mais de um valor estão em aposentadoria especial por ruído.
Para os fumos, o INSS só considera o EPI (o respirador, por exemplo) em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e só quando ele elimina ou neutraliza o agente e a empresa registra no PPP a ordem das medidas de proteção, o uso contínuo, a validade do certificado de aprovação, a troca e a higienização (IN 128/2022, art. 291). Nos cancerígenos vale a regra da seção anterior. O efeito do EPI em cada caso, no INSS e na Justiça, está em EPI na aposentadoria especial.
Soldador de empreiteira, terceirizado ou de manutenção
Quem solda dentro da fábrica de outra empresa, contratado por empreiteira ou por empresa de cessão de mão de obra, recebe o PPP da empresa que o contratou. A IN diz que essa empresa, e também a cooperativa de trabalho, emite o formulário com base nos laudos técnicos da empresa contratante, quando o serviço é feito no estabelecimento dela (IN 128/2022, art. 273, parágrafo único, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Peça o PPP a cada empregador e confira se o local de cada período é o da contratante.
Soldador autônomo
O INSS não reconhece o tempo especial do soldador autônomo depois de 28/04/1995, porque o regulamento dá a aposentadoria especial só ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). Até 28/04/1995, o INSS aceita o contribuinte individual por categoria profissional (IN 128/2022, art. 263, III), e o soldador tem código de profissão nesse período.
Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que dele não se exige formulário emitido por empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O decreto continua com a restrição, e o caso do soldador autônomo pede análise. A tese dispensa o formulário de empresa, e a lei indica o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho como autores do laudo técnico da exposição (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Com quantos anos o soldador se aposenta
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias); para o INSS, o tempo de soldador até 28/04/1995 provado pela profissão entra nos 25 anos | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não limitou no tempo os efeitos da decisão nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele foram opostos embargos de declaração em 08/10/2026 e 09/10/2026, sem julgamento até 13/10/2026, e por isso o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. Mais detalhes em ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima e em pontos da aposentadoria especial.
Exemplo: o soldador filiado até 13/11/2019 que tem 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. Além do tempo especial, a lei exige 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Nessa regra dos pontos, a Emenda proíbe reconhecer o tempo especial pela profissão (art. 21, caput), e o INSS conta o tempo de soldador até 28/04/1995 provado pela carteira (IN 128/2022, art. 262). O valor e a data de início estão em como calcular a aposentadoria especial.
Converter o tempo de solda em tempo comum
Quem não chega aos 25 anos de tempo especial converte o tempo trabalhado até 13/11/2019 e o soma ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de solda anotados na carteira até 1995 viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher. A conta passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
O que fazer agora: a lista do soldador
- Separe a carteira de trabalho e confira se cada emprego até 28/04/1995 diz "soldador". Onde não diz, procure a ficha de registro de empregado ou peça à empresa o formulário da época com a função.
- Peça o PPP de cada empresa em que soldou depois de 28/04/1995. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º), e o trabalhador tem acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º). O caminho para pedir está em como conseguir o PPP.
- No PPP, confira o agente pelo nome do metal ("manganês", "cromo", "chumbo", "cádmio"), e não só "fumos metálicos"; no ruído, o número em dB(A) e a técnica de medição.
- Confira a descrição das tarefas: tipo de solda, metal soldado, local e frequência. É ela que sustenta a avaliação qualitativa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
- Se o PPP não bate com o serviço, peça a correção à empresa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10). Empresa fechada tem roteiro próprio em PPP de empresa fechada ou falida.
- Com os documentos em mãos, o pedido é feito no Meu INSS: o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
- Se o INSS negar algum período, o recurso à Junta de Recursos tem prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). A ação judicial com o mesmo pedido encerra o recurso (art. 307). O caminho está em recurso administrativo no INSS.
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente do Anexo IV; se fizer isso, o INSS suspende o pagamento, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A lei fala em cancelamento (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46). As regras estão em pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
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Perguntas frequentes
Soldador tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo de exposição. Até 28/04/1995, pela função anotada na carteira (Decreto 53.831/1964, código 2.5.2; Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3). Depois, pelo metal dos fumos registrado no formulário da empresa ou no PPP (manganês, cromo, chumbo, cádmio), pelo ruído acima do limite e, até 05/03/1997, pela radiação do arco.
Soldador aposenta com quantos anos? Com 25 anos de tempo especial. Quem completou os 25 anos até 13/11/2019 não precisa de idade. Quem já era filiado ao INSS nessa data precisa de 86 pontos, como 56 anos de idade e 30 de contribuição. Para quem se filiou depois, a Emenda 103 exigia 60 anos de idade, e o STF declarou essa idade inconstitucional em 03/06/2026 (ADI 6309); o acórdão não disse o que vale no lugar dela, e o caso pede análise.
"Fumos metálicos" no PPP bastam? Sozinhos, deixam a prova incompleta. O Anexo IV lista o metal, e não os fumos: o PPP precisa dizer qual é (manganês, cromo, chumbo, cádmio, níquel) e como foi avaliado (IN 128/2022, art. 287, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
Os fumos de solda são cancerígenos para o INSS? Na LINACH de 2014, os fumos de solda estão no Grupo 2B, fora da regra dos cancerígenos da IN 128 (art. 298, I). Os compostos de cromo VI e o cádmio estão no Grupo 1, com número CAS, e entram na regra no trabalho desde 08/10/2014.
A máscara de solda ou o respirador tiram o tempo especial? No ruído acima do limite, o EPI não tira (IN 128/2022, art. 291, § 2º). Para os fumos, o INSS só considera o EPI em laudos emitidos a partir de 03/12/1998 e com os registros do art. 291 da IN 128. Nos Juizados, a TNU fixou que, nos cancerígenos, o EPI não descaracteriza o tempo especial (Tema 170).
Soldador autônomo tem aposentadoria especial? Até 28/04/1995, o INSS aceita pela profissão (IN 128/2022, art. 263, III). Depois, o INSS não reconhece (Decreto 3.048/1999, art. 64), e o STJ fixou que o autônomo tem direito ao tempo especial se provar a exposição a agentes nocivos, sem formulário de empresa (Tema 1.291).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 46, 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 68, §§ 2º, 4º, 8º e 10, 188-P, § 5º, 305, § 1º, II, e 307; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 2.0.1 (redação do Decreto 4.882/2003) e 2.0.3.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.4, 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, e Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 12 (manganês e seus compostos, item 2) e Anexo 13 (operações diversas, cádmio).
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH), DOU de 08/10/2014.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 263, 267 e 273, parágrafo único (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, §§ 1º e 2º, 274 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 286, § 2º, 287, §§ 3º, 4º e 6º, 291 e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), 297, 298 e 301.
- Turma Nacional de Uniformização, Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC).
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012).
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.447: não há repercussão geral.