Trabalho com agrotóxico: quando conta como tempo especial no INSS
Quando conta como tempo especial no INSS.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
O tempo aplicando agrotóxico pode contar como especial. Veja o código de cada defensivo, a regra de cada período, o PPP, o EPI e o caso do segurado especial.
O tempo de quem aplica agrotóxico como empregado pode contar como especial no INSS. Até 05/03/1997, conta pela aplicação de defensivo listado nos decretos da época, como os organofosforados e os inseticidas clorados, sem medição; até 28/04/1995, o trabalhador na agropecuária tinha ainda a categoria do código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Desde 06/03/1997, conta a exposição provada no PPP a um agente do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: organofosforados (código 1.0.12), organoclorados (1.0.9), compostos de arsênico (1.0.1) ou dissulfeto de carbono (1.0.11). São 25 anos desse tempo para a aposentadoria especial. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 também pode ser convertido em comum, com acréscimo de 40% para o homem e de 20% para a mulher. O quadro abaixo mostra cada período, e as seções seguintes tratam do EPI, do segurado especial e do autônomo.
Agrotóxico e tempo especial por período
| Período | Como o agrotóxico conta | Prova que o INSS pede |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Pela categoria "trabalhadores na agropecuária" (Decreto 53.831/1964, código 2.2.1) ou pela aplicação de defensivo listado nos códigos 1.2.x dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, por presunção, sem medir (IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 297, I). A permanência não é exigida (art. 286, § 2º) | Carteira de trabalho com a função, para a categoria; formulário antigo ou PPP, para o agente (IN 128/2022, art. 274, I) |
| 29/04/1995 a 05/03/1997 | Só pelo agente, pelos mesmos códigos 1.2.x, ainda sem medição (IN 128/2022, art. 297, I). Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º) | Formulário antigo ou PPP; desde 14/10/1996, o formulário vai com o laudo técnico (IN 128/2022, art. 274, II e III) |
| 06/03/1997 a 31/12/2003 | Pelo agente do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e, depois, do Decreto 3.048/1999, avaliado pela NR-15 (IN 128/2022, art. 297, II). EPI eficaz pode afastar o tempo desde 03/12/1998 (art. 291) | Formulário antigo com o laudo técnico (LTCAT) ou PPP (IN 128/2022, art. 274, III) |
| Desde 01/01/2004 | Pelo agente do Anexo IV, com a descrição de como era a exposição durante a jornada (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º) | PPP (IN 128/2022, art. 274, IV), feito com base no LTCAT (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º) |
| Desde 14/11/2019 | Conta para a aposentadoria especial, mas não pode mais ser convertido em comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º) | PPP |
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Os defensivos que aparecem nos decretos
Cada época tem o seu quadro de agentes, e o INSS aceita os quadros antigos para o trabalho até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 6º). O que vale é o produto que a pessoa aplicava, pelo princípio ativo, e não o nome comercial.
Decreto 53.831/1964 (trabalho até 05/03/1997)
- Código 2.2.1, agricultura: "trabalhadores na agropecuária", atividade insalubre, 25 anos. É categoria profissional: vale até 28/04/1995.
- Código 1.2.6, fósforo, item III: emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitos, 25 anos.
- Código 1.2.1, arsênico: fabricação de compostos e derivados, como parasiticidas e inseticidas (20 anos), e emprego de derivados arsenicais (25 anos).
- Código 1.2.11, tóxicos orgânicos: trabalho permanente exposto a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, com uma lista de exemplos que inclui o bromureto de metila, 25 anos.
Decreto 83.080/1979, Anexo I (trabalho até 05/03/1997)
- Código 1.2.6, fósforo: "fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas", 25 anos.
- Código 1.2.10, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; e de inseticida à base de sulfeto de carbono, 25 anos.
- Código 1.2.1, arsênico: fabricação e aplicação de inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico, 25 anos.
- Este decreto não tem a categoria do trabalhador da agropecuária.
Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (trabalho desde 06/03/1997)
- Código 1.0.12, fósforo e seus compostos tóxicos: "fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)", 25 anos.
- Código 1.0.9, cloro e seus compostos tóxicos: "fabricação e emprego de defensivos organoclorados", 25 anos.
- Código 1.0.1, arsênio e seus compostos: "fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio", 25 anos.
- Código 1.0.11, dissulfeto de carbono: "fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono", 25 anos.
No Anexo IV, a lista de agentes é fechada e a de atividades é de exemplos (nota do código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, § 4º). Com isso, quem aplicava organofosforado na lavoura entra no 1.0.12 mesmo sem a palavra "lavoura" no texto. Já um agente que não está no Anexo IV não conta para o INSS (art. 287, § 3º). Os defensivos derivados do ácido carbônico, que estavam no código 1.2.10 do Decreto 83.080 e continuam na NR-15, Anexo 13, não têm código próprio no Anexo IV; essa é a nossa leitura dos dois textos. Na Justiça, o STJ fixou que as normas que listam agentes e atividades nocivos são exemplificativas, se o trabalho for permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534). A tese foi firmada num caso de eletricidade, e a aplicação a outro agente depende da prova técnica de cada processo.
O código 2.2.1 e o trabalhador da lavoura
O código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 diz "trabalhadores na agropecuária", sem mais nada. O decreto não define a palavra, e o Decreto 83.080/1979, que vigorou ao mesmo tempo, não repete a categoria. Para o INSS, a carteira de trabalho basta quando a função anotada já mostra o enquadramento, sem outra informação (IN 128/2022, art. 274, § 1º). Quando a carteira só diz "trabalhador rural" ou "serviços gerais", a descrição do que a pessoa fazia na fazenda passa a importar, e o caso pede análise.
Para quem aplicava defensivo, o tempo até 28/04/1995 tem um segundo caminho que não depende da categoria: o agente. A aplicação de organofosforado está no código 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 e se prova com o formulário da época ou o PPP.
Avaliação qualitativa: por que não há número no PPP
Para o ruído o PPP traz um número em decibéis. Para os defensivos, a NR-15 não fixa limite: o Anexo 13 lista como insalubre, por inspeção no local de trabalho, o "emprego de defensivos organofosforados", o emprego de defensivos organoclorados, o de defensivos derivados do ácido carbônico e o de inseticidas à base de compostos de arsênico. É a chamada avaliação qualitativa (Decreto 3.048/1999, art. 64, § 2º). Nela, o laudo e o PPP precisam descrever (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º):
- as circunstâncias da exposição durante toda a jornada;
- todas as fontes e formas de liberação do agente, como preparo da calda, pulverização e lavagem do equipamento;
- o meio de contato, as vias de absorção, a intensidade, a frequência e a duração.
PPP que só diz "agrotóxico" ou "defensivos agrícolas", sem o agente e sem essa descrição, não permite saber o código do Anexo IV, que depende do agente. Até 05/03/1997, a análise já era qualitativa, por presunção, pelos códigos dos decretos antigos (IN 128/2022, art. 297, I).
EPI e EPC: quando a proteção afasta o tempo especial
Para o regulamento, há exposição quando, mesmo depois das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não foi eliminada nem reduzida ao limite de tolerância (Decreto 3.048/1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A).
O INSS considera o equipamento de proteção individual (EPI: máscara, luvas, macacão) em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e desde que ele elimine ou neutralize a nocividade, com registro no PPP do certificado de aprovação, da troca, da higienização e do uso contínuo (IN 128/2022, art. 291). O STF fixou que, se o EPI for de fato capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à especial; a exceção expressa da tese é o ruído (Tema 555).
O STJ fixou em 09/04/2025, em recurso repetitivo (Tema 1.090), que a informação de EPI no PPP afasta, em princípio, o tempo especial. Quem entra na Justiça tem de provar a ineficácia: equipamento inadequado ao risco, certificado inexistente ou irregular, falta de manutenção, troca ou higienização, falta de treinamento, ou outro motivo. Se a prova deixar divergência ou dúvida sobre a eficácia, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.
Com o equipamento de proteção coletiva (EPC) a regra do INSS é outra: a informação de EPC eficaz no PPP não é considerada quando o próprio documento registra agente avaliado de forma qualitativa, sem limite de tolerância (IN 128/2022, art. 290, parágrafo único, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). É o caso dos defensivos do Anexo 13.
O empregador responde pelos danos quando não fornece os equipamentos de proteção adequados na aplicação dos produtos, ou não faz a manutenção deles (Lei 14.785/2023, art. 50, VI).
Empregado, segurado especial e autônomo
Empregado rural
Tem a aposentadoria especial pelas regras deste texto (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, I). O empregador fornece o PPP, e a lei manda entregar a cópia na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º).
Segurado especial (agricultura familiar)
Pelas regras do INSS, não tem aposentadoria especial. A IN 128/2022, art. 263, lista quem pode recebê-la (empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual por categoria até 28/04/1995 e cooperado), e o segurado especial não está na lista. A Lei 8.213/1991, art. 39, I, dá a ele a aposentadoria por idade ou por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão, a pensão e o auxílio-acidente, sem a especial. O inciso II do mesmo artigo abre os demais benefícios da lei para quem contribui como facultativo; se isso alcança a especial, nenhuma norma do INSS diz, e a nossa leitura é que a questão está em aberto. Para o tempo de roça em família, os caminhos são a aposentadoria rural e a híbrida e o tempo rural na aposentadoria.
Aplicador autônomo, que presta o serviço por conta própria
O INSS não reconhece o tempo especial do contribuinte individual não cooperado depois de 28/04/1995 (Decreto 3.048/1999, art. 64). O STJ fixou, em recurso repetitivo julgado em 10/09/2025, que ele tem direito ao reconhecimento se provar a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário de empresa não se aplica a ele (Tema 1.291). O STF decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). Como o regulamento do INSS mantém a restrição, o reconhecimento passa pela Justiça, com laudo da exposição.
Documentos que ajudam a provar
- PPP de cada empregador, com o agente pelo nome (organofosforado, organoclorado ou outro) e a descrição do art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999. Desde a IN PRES/INSS 170/2024, o INSS aceita PPP emitido a partir de 18/07/2002 (IN 128/2022, art. 272, II).
- LTCAT da fazenda ou da empresa, para o período de 14/10/1996 a 31/12/2003 com formulário antigo (IN 128/2022, art. 274, III).
- Carteira de trabalho com a função, para a categoria até 28/04/1995.
- Receituário agronômico. A venda de agrotóxico ao usuário exige receita de profissional habilitado (Lei 14.785/2023, art. 39). Nenhuma norma do INSS lista o receituário como prova de exposição; ele mostra o produto comprado para a área e pode ajudar a identificar o princípio ativo que entra no laudo.
O trabalhador pode pedir à empresa a correção do PPP que estiver em desacordo com a realidade do trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10). A defesa do tempo especial no pedido e no recurso é o trabalho do processo administrativo no INSS.
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. A IN 128/2022 ainda traz as idades no art. 260.
Quem não chega aos 25 anos converte o tempo especial até 13/11/2019 em comum: na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos aplicando defensivo como empregado viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher. A conta está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Depois de aposentado
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente nocivo da lista do INSS, em qualquer atividade (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709). Desde a IN PRES/INSS 188/2025, o INSS suspende o benefício nesse caso, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267, §§ 1º e 2º). Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido.
Adicional de insalubridade não é o mesmo que tempo especial
O emprego de defensivos organofosforados, organoclorados e derivados do ácido carbônico é insalubridade de grau médio na NR-15, Anexo 13, o que dá adicional de 20% na relação de emprego (NR-15, item 15.2.2). O adicional é direito trabalhista e não prova sozinho o tempo especial: para o INSS vale a exposição registrada no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). A diferença entre as duas coisas está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade.
Perguntas frequentes
Trabalho com agrotóxico dá direito a aposentadoria especial? Pode dar, para o empregado e o trabalhador avulso; o aplicador autônomo depende da Justiça (STJ, Tema 1.291). Até 05/03/1997, a aplicação de defensivo listado nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 conta por presunção (IN 128/2022, art. 297, I). Desde 06/03/1997, é preciso o PPP com o agente do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (organofosforado, organoclorado, arsênico ou dissulfeto de carbono) e sem EPI eficaz registrado, ou a prova na Justiça de que o EPI não neutralizava a exposição (STJ, Tema 1.090). São 25 anos desse tempo. Quem completou os 25 anos até 13/11/2019 não precisa de idade nem de pontos; quem era filiado até essa data e completou depois precisa também dos 86 pontos.
O aplicador de agrotóxico precisa de medição no PPP? Para os defensivos, a NR-15, Anexo 13, não fixa limite de tolerância, e a avaliação é qualitativa: o PPP e o laudo descrevem como era a exposição durante a jornada, as fontes do agente e o modo de contato (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
Trabalhador rural tem aposentadoria especial? O empregado rural pode ter pelo agente nocivo provado e, até 28/04/1995, pela categoria "trabalhadores na agropecuária" (Decreto 53.831/1964, código 2.2.1), quando a função se enquadra nela; para quem trabalhava só na lavoura, o enquadramento na categoria pede análise. O segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar, não está entre os segurados com direito à especial nas regras do INSS (IN 128/2022, art. 263).
O EPI tira o direito ao tempo especial? O EPI comprovadamente eficaz, em laudo desde 03/12/1998, afasta o tempo especial para o INSS (IN 128/2022, art. 291). Na Justiça, quem pede tem de provar a ineficácia, e a dúvida sobre ela favorece o trabalhador (STJ, Tema 1.090). Em laudo anterior a 03/12/1998, o INSS não considera o EPI.
O tempo de aplicação de agrotóxico antes de 1995 ainda vale? Vale, para somar na especial ou para converter em comum com o fator 1,40 (homem) ou 1,20 (mulher), desde que provado com a carteira, o formulário da época ou o PPP. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 39, 57, § 3º e § 8º, e 58, § 1º e § 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, caput e §§ 1º, 1º-A e 2º, 68, §§ 2º e 10, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.2.1, 1.2.6, 1.2.11 e 2.2.1.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 13 (agentes químicos) e item 15.2.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 260, 261, 263, 267, 269, § 1º, 272, 274, 286, § 2º, 287, §§ 3º, 4º e 6º, 290, 291 e 297 (com as alterações das IN PRES/INSS 170/2024 e 188/2025).
- Lei 14.785/2023, arts. 39 e 50, VI.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 555 (ARE 664.335), Tema 709 (RE 791.961) e Tema 1.447.
- Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 1.090 (julgado em 09/04/2025) e 1.291 (julgado em 10/09/2025) dos recursos repetitivos.