Aposentadoria especial do petroleiro: plataforma, refinaria e o que conta em cada época
Perfuração, plataforma e refinaria: o que conta como tempo especial em cada época, as folgas do embarque e a conversão em tempo comum.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Trabalhou em plataforma, sonda ou refinaria? Veja o que conta como tempo especial em cada época e o que o PPP precisa dizer.
Quem trabalhou na perfuração de poços, na produção de petróleo em plataforma ou em refinaria pode ter aposentadoria especial pelo que ficou exposto ali: o petróleo e seus derivados, o benzeno e o ruído. Até 28/04/1995, o trabalho na perfuração e na extração de petróleo contava pela própria atividade, e depois dessa data conta a exposição registrada no documento da empresa. O adicional de periculosidade no contracheque, sozinho, não faz o tempo contar no INSS.
Para o petroleiro, a aposentadoria especial pede 25 anos de trabalho nessas condições, além da carência e, conforme a data, dos pontos, e quem não chega a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano de plataforma ou de refinaria até 13/11/2019 vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; EC 103/2019, art. 25, § 2º). Por isso os anos de petróleo contam também para quem saiu do setor há muito tempo e foi trabalhar em outra área. Para usar esse tempo, você precisa prová-lo, e a prova muda conforme a época em que trabalhou.
Petroleiro tem direito a aposentadoria especial?
Tem, pelo tempo em que trabalhou exposto aos agentes da lista oficial, e no trabalho mais antigo também pela atividade. Até 28/04/1995, o INSS aceitava algumas profissões sem prova de exposição, pelas listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 298; IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º). Uma delas é a dos "trabalhadores em extração de petróleo", que o Decreto 83.080 descreve como os "ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo", com 25 anos de trabalho (Anexo II, código 2.3.5). Nesse enquadramento pela profissão, o INSS não pede a prova de que o trabalho era permanente, porque essa exigência só veio com a Lei 9.032/1995 (Portaria 991, art. 298, § 1º, e art. 300, III, d; IN 128/2022, art. 268, § 2º).
Esse código fala de perfuração e de extração, e não de refino nem de transporte. Quem trabalhou em refinaria, terminal ou duto antes de 1995 conta o tempo pela exposição: o Decreto 53.831 lista os "trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono", com a gasolina, o metano e o hexano entre os exemplos (código 1.2.11), e o ruído acima de 80 decibéis (código 1.1.6), os dois com 25 anos. Até 05/03/1997, o INSS avalia esses agentes químicos de forma qualitativa, sem medição (IN 128/2022, art. 297, I), e o ruído pelo valor medido.
A carteira de trabalho, para o INSS, precisa trazer a função escrita de forma igual à do decreto, e a portaria não aceita a comparação com uma função parecida (Portaria 991, art. 298, § 3º, art. 299, I, e art. 300, III, a e b). O INSS confere também a área de atuação do empregador, pela atividade ligada ao CNPJ, para ver se a sua função tinha relação com o que a empresa fazia (art. 300, II, a e b), e, quando a carteira e a ficha de registro não bastam, pede o formulário da empresa (art. 299, § 2º). Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite, para o trabalho até 28/04/1995, a comparação com as ocupações dos decretos, desde que o juiz justifique que a atividade é exercida "nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade" (Tema 198).
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O que conta em cada época
A regra mudou em 1995, 1997, 2014, 2019 e 2020, e cada pedaço da sua vida no petróleo segue a regra da época em que foi trabalhado:
| Período | O que conta | Norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Na perfuração de poços e na extração de petróleo, a própria atividade, provada pela carteira, pela ficha de registro ou pelo formulário da empresa, sem prova de que era permanente. Nas outras funções, como a de refinaria, a exposição aos derivados do carbono ou ao ruído acima de 80 dB(A) | Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.5; Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 298, § 1º, e 299 |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | Só a exposição a agente da lista, permanente, provada em formulário da empresa: derivados do carbono ou ruído acima de 80 dB(A) com o valor medido | Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 268, 292, I, e 297, I |
| De 06/03/1997 a 07/10/2014 | Petróleo e derivados ou benzeno, com o agente escrito pelo nome no PPP, e ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 | Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17 e 2.0.1; IN 128/2022, arts. 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024) e 297, II; TNU, Tema 298 |
| Desde 08/10/2014 | O benzeno passa a ser avaliado pela descrição da exposição, sem medir a concentração, porque está na lista oficial de agentes que causam câncer | Portaria Interministerial 9/2014; IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º |
| Depois de 13/11/2019 | O tempo especial conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum com acréscimo | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
| Desde 01/07/2020 | Medida de controle que elimine a nocividade do benzeno afasta o período no INSS | Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 128/2022, art. 298, III e § 2º |
Plataforma, sonda e refinaria no Anexo IV
Desde 06/03/1997, a lista de agentes do INSS é o Anexo IV do regulamento da Previdência, e ela tem um código só para o setor: "petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados", com 25 anos, que cita como exemplos a "extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas" (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.17, igual ao do Decreto 2.172/1997). Para os agentes químicos, a lista de agentes é fechada e as atividades citadas são exemplos (Anexo IV, nota do código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Por isso o mecânico de manutenção da plataforma e o operador da refinaria podem entrar pelo mesmo código, quando o PPP registra a exposição.
A IN manda avaliar esses agentes pelos anexos da NR-15, a norma do Ministério do Trabalho sobre insalubridade (IN 128/2022, art. 297, II). O Anexo 13 dessa norma lista como insalubres, pela inspeção no local de trabalho (item 1), a "destilação do petróleo" e a manipulação de "óleos minerais", "óleo queimado" e "parafina". O anexo do benzeno (13-A) vale para as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e misturas com 1% ou mais dele (item 2), e não vale para o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo (item 2.1). Quem trabalhou numa base de distribuição de combustível fica nessa exceção, e ali a prova do benzeno no período de 1997 a 2014 depende da descrição feita no PPP e no laudo da empresa.
O PPP precisa trazer o nome do agente. Para o trabalho desde 06/03/1997, a TNU fixou que "a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (Tema 298). Ao receber o PPP, procure "petróleo", "benzeno" ou o nome do derivado, e não só "hidrocarbonetos". O Anexo IV tem também o código 1.0.7, com a "extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas" (alínea b), mas a tese da TNU citada acima vale para o óleo de origem mineral: se o seu PPP traz só "óleo mineral", sem o nome do produto, peça à empresa que especifique o agente. Os demais agentes químicos estão em agentes químicos na aposentadoria especial.
O terceiro agente é o ruído, que conta quando o PPP mostra o valor medido acima do limite da época (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para o ruído acima do limite, a marca de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial no INSS (art. 291, § 2º, incluído pela IN PRES/INSS 170/2024). As regras de medição estão em aposentadoria especial por ruído.
Embarque, folgas e o trabalho permanente
Desde 29/04/1995, o tempo só é especial se a exposição for permanente, "não ocasional nem intermitente" (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º), e o INSS entende como permanente o trabalho em que a exposição é "indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço" (IN 128/2022, art. 268). Quem trabalha embarcado quer saber se os dias de folga em terra também contam.
O regime de trabalho do petroleiro tem lei própria. Na exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, a empresa pode adotar turno de 12 horas, e a cada turno trabalhado o empregado tem direito a 24 horas seguidas de repouso, sem passar de 15 dias seguidos em serviço (Lei 5.811/1972, arts. 2º, § 1º, a, 4º, II, e 8º). A IN 128 não cita o embarque. Ela diz que os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, não descaracterizam o trabalho em condições especiais, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exposto ao agente (art. 271).
Por que o adicional de periculosidade não basta
O adicional de periculosidade de 30%, quando o petroleiro o recebe, paga o risco de incêndio e explosão com inflamáveis (CLT, art. 193, I e § 1º). A norma do Ministério do Trabalho sobre periculosidade define como área de risco, entre outras, um círculo com raio de no mínimo 30 metros, com centro na boca do poço de petróleo em produção de gás, e uma faixa de no mínimo 30 metros de largura em volta da área de operação da unidade de processamento das refinarias (NR-16, Anexo 2, item 3, a e b). Esse adicional é direito trabalhista, pago pelo empregador no salário.
O INSS usa outra lista. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 só traz agentes químicos, físicos e biológicos e a associação deles (art. 68), e agente fora dele não conta para o INSS (IN 128/2022, art. 287, § 3º). O risco de explosão não está ali, e por isso o laudo de periculosidade só ajuda no INSS se também registrou um agente da lista, como o químico ou o ruído. No STJ, a tese de que as normas que listam agentes e atividades nocivos "são exemplificativas" foi fixada num caso de eletricidade, para o trabalho depois de 1997 (Tema 534), e não trata dos inflamáveis. A comparação entre o adicional e o tempo especial, profissão por profissão, está em aposentadoria especial por periculosidade.
Benzeno, EPI e o que muda depois de 2014
O benzeno está no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, o dos agentes confirmados como causadores de câncer (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014). Para o trabalho desde 08/10/2014, o INSS avalia a exposição a ele pela descrição, sem exigir que a concentração passe de um limite (IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º), e desde 01/07/2020 a medida de controle que elimine a nocividade afasta o período (art. 298, III e § 2º).
O campo de EPI eficaz no PPP tem efeito diferente conforme a época e o lugar em que o caso é decidido. No INSS, para o trabalho a partir de 03/12/1998, o EPI só afasta o período se comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente e se a empresa registrar no PPP o que a IN exige, como a validade do certificado, a troca comprovada por recibo e a higienização (art. 291, caput e I a V). Nos Juizados, a TNU admite aplicar a trabalho de qualquer época a regra dos agentes cancerígenos do texto de 2013 do decreto, sem medição e sem que o EPI afaste o período (Tema 170), e no STJ a dúvida sobre a eficácia do equipamento favorece o trabalhador (Tema 1.090). O detalhe dessas teses está em aposentadoria especial do frentista, que trata do mesmo agente, e em EPI na aposentadoria especial.
Quanto tempo o petroleiro precisa e quando se aposenta
A atividade é de 25 anos, e a aposentadoria especial pede também a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 57). Quem completou os 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima, somando o tempo de categoria até 28/04/1995 e o de exposição (IN 128/2022, art. 261). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa os 25 anos depois precisa de 86 pontos, que são a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, além dos 25 anos de efetiva exposição (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262). A conta está em pontos da aposentadoria especial.
Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 exigia 60 anos de idade na atividade de 25 anos (art. 19, § 1º, I, c). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele há embargos de declaração, opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026 e ainda sem julgamento, e por isso o caso pede análise. A decisão não atingiu a regra dos 86 pontos. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão está em ADI 6309, e o valor do benefício em como calcular a aposentadoria especial.
Poucos anos de petróleo: a conversão em tempo comum
Quem trabalhou só uma parte da vida no setor aproveita esses anos numa aposentadoria comum, e o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 entra com acréscimo: na atividade de 25 anos, o tempo do homem é multiplicado por 1,40 e o da mulher por 1,20 (EC 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O trabalho depois dessa data conta para a especial, mas na comum entra sem acréscimo.
Exemplo: uma pessoa trabalhou embarcada de 01/07/2012 a 30/06/2022, com o PPP registrando a exposição em todo o vínculo. A conta é feita em dias, de data a data:
| Parte do vínculo | Dias trabalhados | Vale em tempo comum |
|---|---|---|
| 01/07/2012 a 13/11/2019 | 2.692 (7 anos e 4 meses) | Homem: 3.769 dias, x 1,40 (10 anos e 3 meses). Mulher: 3.230 dias, x 1,20 (8 anos e 10 meses) |
| 14/11/2019 a 30/06/2022 | 960 (2 anos e 7 meses) | 960 dias, sem acréscimo |
| Total | 3.652 (10 anos) | Homem: 4.729 dias (12 anos e 11 meses). Mulher: 4.190 dias (11 anos e 5 meses) |
O acréscimo é de 1.077 dias para o homem (2 anos e 11 meses) e de 538 dias para a mulher (1 ano e 5 meses). Para a aposentadoria especial, os 10 anos do vínculo inteiro contam como tempo especial. A conta com as suas datas está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Que documento o INSS pede em cada período
Para o empregado, a IN 128/2022 pede (art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024):
- Trabalho até 13/10/1996: o formulário antigo de atividade especial emitido até 31/12/2003, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002 (art. 274, I, b, e II). No ruído, o formulário antigo vai junto com o laudo técnico que serviu para preenchê-lo (art. 274, I, b, 1, e II, a). Para a categoria até 28/04/1995, a carteira com a função, a ficha de registro ou o formulário (Portaria 991, art. 299). Se a carteira não basta e a empresa foi extinta, com o CNPJ baixado, cancelado, inapto ou extinto, a falta do formulário pode ser suprida por justificação administrativa no INSS, quando ele a autorizar (Portaria 991, art. 299, §§ 2º a 4º).
- Trabalho de 14/10/1996 a 31/12/2003: o formulário antigo acompanhado do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ou de outra demonstração ambiental aceita pela IN, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002 (arts. 274, III, e 277, V).
- Trabalho a partir de 01/01/2004: o PPP (art. 274, IV), que a empresa preenche com base no LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
O passo a passo da prova está em como comprovar atividade especial no INSS. Se a empresa não entrega o PPP, veja como conseguir o PPP; se ela fechou, PPP de empresa fechada ou falida.
O que fazer com o seu caso
- Liste cada empresa em que trabalhou no petróleo, com as datas de entrada e saída da carteira e a função anotada. Se você era empregado de uma empresa contratada para trabalhar na plataforma ou na refinaria por cessão ou empreitada de mão de obra, o PPP é dela, feito com base nos laudos da empresa contratante quando o serviço era no estabelecimento desta (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11).
- Para o trabalho até 28/04/1995 na perfuração ou na extração, confira se a carteira, a ficha de registro ou o formulário da época descrevem esse serviço.
- Peça o PPP a cada empregador. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º) e mantê-lo atualizado (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º).
- Leia no PPP o campo dos agentes: procure "petróleo", "benzeno" ou o nome do derivado, e o ruído em dB(A). Confira também a descrição das tarefas e o campo do EPI.
- Separe os períodos pelas datas do quadro acima, porque cada um tem a sua regra.
O pedido se faz pelo Meu INSS, e o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS. Quem trabalhou na distribuição ou na venda de combustível encontra o seu caso em aposentadoria especial do frentista, e a lista de outras atividades está em profissões com direito a aposentadoria especial.
Se o INSS negou o pedido
Comece pela decisão do INSS, que diz o motivo de cada período recusado, como agente genérico no PPP, EPI marcado como eficaz, função da carteira diferente da do decreto ou falta de documento. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caminho está em recurso administrativo no INSS. O caso também pode ir à Justiça Federal, onde se pode discutir a marca de EPI eficaz (STJ, Tema 1.090) e, nos Juizados, a comparação com a atividade do decreto no tempo até 28/04/1995 (TNU, Tema 198). Quem conseguiu o PPP corrigido, com o nome do agente, pode fazer novo pedido depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias para o recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
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Perguntas frequentes
Petroleiro tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo exposto a petróleo e derivados, benzeno ou ruído acima do limite, registrado no documento da empresa, com 25 anos de atividade. Até 28/04/1995, o trabalho na perfuração de poços e na extração de petróleo conta pela própria atividade, sem prova de que era permanente (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.5; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 298, § 1º).
Quem trabalha em refinaria tem aposentadoria especial? Pode ter, pela exposição. O código da categoria fala de perfuração e extração, e o tempo de refinaria conta pelos derivados do carbono e pelo ruído até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 1.2.11) e, desde 06/03/1997, pelo petróleo e derivados, pelo benzeno ou pelo ruído registrados no PPP (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17 e 2.0.1).
O adicional de periculosidade conta para a aposentadoria especial do petroleiro? Sozinho, não. O adicional paga o risco de incêndio e explosão (CLT, art. 193, I e § 1º; NR-16, Anexo 2), e esse risco não está na lista de agentes do INSS (Decreto 3.048/1999, Anexo IV). O tempo conta pela exposição química ou ao ruído, se o PPP a registrar.
Os dias de folga do embarque contam como tempo especial? A IN 128/2022 não trata do embarque pelo nome. Ela diz que os descansos determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, não descaracterizam o trabalho especial, se na data do afastamento você estava exposto (art. 271), e o repouso do petroleiro em turno de 12 horas é fixado pela Lei 5.811/1972 (art. 4º, II).
O meu PPP diz "hidrocarbonetos". Serve? Para o trabalho desde 06/03/1997, a TNU fixou que a indicação genérica de "hidrocarbonetos" não basta e que o agente precisa vir especificado (Tema 298). Peça à empresa a correção do PPP com o nome do agente, como petróleo ou benzeno, se ele estava no ambiente de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
Posso continuar trabalhando embarcado depois de me aposentar pela especial? Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista do INSS tem o pagamento suspenso, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025; STF, Tema 709). Trabalho sem exposição é permitido. Veja pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III, e § 1º, e 25, § 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, §§ 1º e 4º.
- Lei 5.811/1972, arts. 2º, § 1º, a, 4º, II, e 8º.
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193, I e § 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 68, caput e §§ 4º, 8º, 10 e 11, 188-P, § 5º, e 305, § 1º, II; Anexo IV, códigos 1.0.0 (nota), 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 2.0.1.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.17 e 2.0.1.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.3.5; Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11.
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (LINACH), Grupo 1.
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 298, §§ 1º e 3º, 299, caput e §§ 2º a 4º, e 300.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 267 (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 268, § 2º, 269, § 1º, 271, 274 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 277, 287, §§ 3º e 4º, 291 e 292 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 297, 298 e 576-A (na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
- NR-15, Anexo 13 (item 1 e hidrocarbonetos) e Anexo 13-A (itens 2 e 2.1); NR-16, Anexo 2, item 3, a e b (versões atualizadas publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego).
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), 198 (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, julgado em 22/08/2019) e 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, julgado em 23/06/2022).
- STJ, Temas 534 e 1.090 dos recursos repetitivos.
- STF, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026); Tema 709 da repercussão geral.