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Reforma da Previdência: o que mudou no INSS, as regras de transição em 2026, o STF e a PEC paralela

O que mudou no INSS, as regras de transição em 2026, o STF e a PEC paralela.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Reforma da Previdência: o que mudou no INSS, as regras de transição em 2026, o STF e a PEC paralela

Idade de 62 e 65 anos, média de todos os salários, 60% mais 2% ao ano, pensão em cotas e as transições com os números de 2026. Veja o quadro antes e depois.

A Reforma da Previdência é a Emenda Constitucional 103, em vigor desde 13/11/2019 (art. 36, III). No INSS, ela acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima para quem se filia depois dessa data, que passa a se aposentar aos 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 (homem) (art. 19). O valor passou a sair da média de todos os salários desde julho de 1994, e a aposentadoria comum paga 60% dessa média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) (art. 26, §§ 2º e 5º). Quem já era filiado até 13/11/2019 tem cinco regras de transição (arts. 15 a 18 e 20). Quem cumpriu os requisitos de uma aposentadoria até essa data se aposenta pela lei da época, a qualquer tempo (art. 3º).

O que mudou: antes e depois da EC 103

Ponto Antes (até 13/11/2019) Depois (EC 103/2019)
Aposentadoria de quem se filia depois da Reforma Por idade: 65 anos (homem) e 60 (mulher), com 180 contribuições de carência (Lei 8.213, arts. 48 e 25, II). Por tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 (mulher), sem idade mínima (Constituição, art. 201, § 7º, I, redação da EC 20/1998) Uma regra só: 62 anos (mulher) e 65 (homem), com 15 anos de contribuição (mulher) e 20 (homem) (art. 19, caput)
Média dos salários Média dos 80% maiores salários de contribuição (Lei 8.213, art. 29, I e II) Média de 100% dos salários desde julho de 1994, limitada ao teto (art. 26, caput e § 1º). O teto de 2026 é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º)
Percentual da média Idade: 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei 8.213, art. 50). Tempo de contribuição: 100%, com fator previdenciário, salvo a regra de pontos do art. 29-C (art. 29, I) 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher) (art. 26, §§ 2º e 5º). Exceções: pedágio de 100% paga 100% (§ 3º, I); pedágio de 50% usa o fator (art. 17, parágrafo único)
Aposentadoria por incapacidade permanente 100% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 44) 60% mais 2 pontos por ano, como acima (art. 26, § 2º, III). Acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho: 100% da média (§ 3º, II)
Pensão por morte 100% da aposentadoria (Lei 8.213, art. 75), e a parte de quem deixa de ser dependente passa aos outros (art. 77, § 1º) 50% mais 10 pontos por dependente, até 100%; a cota de quem sai não passa aos outros, salvo se ficarem 5 ou mais (art. 23, caput e § 1º). Com dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave: 100% até o teto (§ 2º)
Pensão e aposentadoria juntas Recebidas por inteiro; a lei proibia, entre outras, duas pensões de cônjuge ou companheiro (Lei 8.213, art. 124, VI) A de maior valor por inteiro e uma parte das outras, por faixas de salário mínimo (art. 24, §§ 1º e 2º). Não vale para quem já tinha direito aos dois benefícios antes de 13/11/2019 (§ 4º)
Aposentadoria especial 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, sem idade mínima, 100% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 57, caput e § 1º) Idade mínima de 55, 58 ou 60 anos (art. 19, § 1º, I), declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6309. Transição por pontos: 66, 76 ou 86 (art. 21). Valor: 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos, ou acima de 15 para a mulher e na atividade de 15 anos (art. 26, § 2º, IV, e § 5º)
Tempo especial convertido em comum Permitido (Lei 8.213, art. 57, § 5º) Só para o tempo trabalhado até 13/11/2019 (art. 25, § 2º)
Professor da educação básica 30 anos de magistério (homem) e 25 (mulher), sem idade mínima (Constituição, art. 201, § 8º, redação da EC 20/1998) 60 anos (homem) e 57 (mulher), com 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II)
Pessoa com deficiência Lei Complementar 142/2013 Sem mudança: segue a LC 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo (art. 22)
Contribuição do empregado 8%, 9% ou 11% sobre o salário inteiro, conforme a faixa em que ele cai (Lei 8.212, art. 20) 7,5%, 9%, 12% e 14%, cada uma sobre a sua faixa do salário (art. 28), desde 01/03/2020 (art. 36, I)

Quem já tinha direito em 13/11/2019

A Reforma não alcança quem já tinha cumprido todos os requisitos de uma aposentadoria ou de uma pensão até 13/11/2019. Essa pessoa pode pedir o benefício quando quiser, e o valor é calculado pela lei da época em que os requisitos foram cumpridos (EC 103, art. 3º, caput e § 2º). Na aposentadoria por tempo de contribuição, isso quer dizer 35 anos (homem) ou 30 (mulher) completos até aquela data, com o fator previdenciário no cálculo, que fica de fora quando a soma de idade e tempo alcança a pontuação do art. 29-C da Lei 8.213. A calculadora do fator previdenciário faz essa conta.

As regras de transição em 2026

As regras de transição valem para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, mesmo que tenha parado de contribuir depois. A pessoa pode usar a que chegar primeiro ou a que pagar mais. Os números abaixo são os de 2026; nas regras de pontos e de idade mínima eles sobem a cada 1º de janeiro até um limite.

Regra O que pede em 2026 Valor
Pontos (art. 15) 93 pontos (mulher) ou 103 (homem), somando idade e tempo de contribuição, com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem). Sobe 1 ponto por ano até 100 (mulher, em 2033) e 105 (homem, em 2028) 60% mais 2 pontos por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem)
Idade mínima progressiva (art. 16) 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem), com 30 ou 35 anos de contribuição. Sobe 6 meses por ano até 62 (mulher, em 2031) e 65 (homem, em 2027) 60% mais 2 pontos por ano, como acima
Pedágio de 50% (art. 17) Para quem tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem) em 13/11/2019: 30 ou 35 anos e mais a metade do tempo que faltava naquela data, sem idade mínima Média multiplicada pelo fator previdenciário
Por idade (art. 18) 62 anos (mulher, idade alcançada pela regra em 2023) ou 65 (homem), com 15 anos de contribuição 60% mais 2 pontos por ano, como acima
Pedágio de 100% (art. 20) 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019 100% da média

Para o professor que tem só tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, as mesmas regras pedem menos (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º). Em 2026: 88 pontos (mulher) ou 98 (homem), com 25 ou 30 anos de magistério; ou 54 anos e 6 meses (mulher) ou 59 anos e 6 meses (homem), com 25 ou 30 anos de magistério; ou, no pedágio de 100%, 52 anos (mulher) ou 55 (homem), com 25 ou 30 anos e mais o pedágio. Os detalhes estão na página da aposentadoria do professor.

Na aposentadoria especial, quem era filiado até 13/11/2019 tem a transição por pontos do art. 21: 66 pontos com 15 anos de atividade especial, 76 com 20 ou 86 com 25. Esses números não sobem com o tempo. A idade e o tempo de contribuição entram na soma contados em dias (art. 21, § 1º).

O simulador de aposentadoria aplica as cinco regras a partir da data de nascimento e do tempo de contribuição e mostra a data em que cada uma é cumprida.

Como ficou o cálculo do valor

O cálculo tem dois passos. Primeiro, a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se for posterior), corrigidos e limitados ao teto (EC 103, art. 26, caput e § 1º). Depois, o percentual: 60% da média, mais 2 pontos para cada ano completo acima de 20 anos de contribuição, para o homem, ou acima de 15, para a mulher (§§ 2º e 5º). A lei permite tirar da média as contribuições que baixariam o valor, desde que fique o tempo mínimo exigido; o tempo excluído deixa de contar para qualquer outra finalidade, inclusive para os 2 pontos por ano (§ 6º).

Exemplos do percentual: com 25 anos de contribuição, a mulher recebe 80% da média e o homem, 70%. Os 100% chegam com 35 anos de contribuição (mulher) ou 40 (homem). A página do cálculo do valor da aposentadoria mostra a conta inteira.

A aposentadoria por incapacidade permanente segue a mesma conta (art. 26, § 2º, III), e paga 100% da média quando decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (§ 3º, II). Mais sobre ela na página da aposentadoria por invalidez.

Pensão por morte e acumulação

A pensão começa em 50% da aposentadoria do falecido (ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data da morte), mais 10 pontos por dependente, até 100% (EC 103, art. 23). Com um dependente, a pensão é de 60%; com três, de 80%. Quando um filho deixa de ser dependente, a cota dele acaba e não passa aos outros, salvo se continuarem 5 ou mais dependentes (§ 1º). Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do INSS (§ 2º, I). A duração da pensão e o rol de dependentes continuam os da Lei 8.213 (§ 4º). Veja a página da pensão por morte.

Quem recebe pensão deixada por cônjuge ou companheiro e também tem aposentadoria, ou outra pensão de regime diferente, fica com o benefício de maior valor por inteiro e uma parte de cada um dos outros: 60% do que passar de 1 salário mínimo até 2, 40% do que passar de 2 até 3, 20% do que passar de 3 até 4 e 10% do que passar de 4 (art. 24, § 2º). A regra não alcança quem já tinha direito aos dois benefícios antes de 13/11/2019 (§ 4º). A conta está na página sobre acumular benefícios do INSS.

Aposentadoria especial, professor e pessoa com deficiência

Na aposentadoria especial, a EC 103 criou idade mínima de 55, 58 e 60 anos para quem se filia depois de 13/11/2019 (art. 19, § 1º, I), a transição por pontos para quem já era filiado (art. 21) e o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano (art. 26, § 2º, IV). Também proibiu converter em tempo comum a atividade especial exercida depois de 13/11/2019; o tempo especial anterior continua podendo ser convertido (art. 25, § 2º). A página sobre converter tempo especial em comum explica a conta.

O professor da educação básica que se filia depois da Reforma se aposenta aos 57 anos (mulher) ou 60 (homem), com 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II).

A aposentadoria da pessoa com deficiência não mudou: continua na Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo (EC 103, art. 22). Por tempo de contribuição, ela pede de 20 a 33 anos, conforme o grau da deficiência e o sexo; por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142, art. 3º).

O que o STF decidiu sobre a Reforma

ADI 6309: idade mínima da aposentadoria especial

Em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC 103 (55, 58 e 60 anos). A decisão atingiu apenas esse dispositivo: a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 (art. 25, § 2º) e o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano na especial (art. 26, § 2º, IV), também questionados na ação, continuam valendo. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração. A transição por pontos do art. 21 não foi atingida.

Tema 1.300: cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

Em 18/12/2025, o STF fixou a tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (RE 1.469.150). O cálculo de 60% mais 2 pontos por ano vale, então, para a incapacidade constatada depois de 13/11/2019.

Ações ainda sem resultado

Treze ações contra outros pontos da EC 103 (ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916) são julgadas em conjunto. Entre os pontos em debate estão a base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas de regime próprio de servidores (Constituição, art. 149, § 1º-A) e o art. 25, § 3º, da EC 103. O julgamento foi interrompido por pedidos de vista; a última decisão registrada no portal do STF é a devolução da vista em 23/10/2024, e até 05/10/2026 o portal não registra o resultado.

PEC paralela da Reforma (PEC 133/2019)

A PEC paralela é a Proposta de Emenda à Constituição 133/2019, aprovada no Senado e enviada à Câmara em 28/11/2019. A Câmara não a votou, e ela não está em vigor. Na Câmara, o relator na Comissão de Constituição e Justiça apresentou parecer pela admissibilidade em 22/09/2023; em 06/04/2026 ele deixou a comissão, e a proposta está "Aguardando Designação de Relator(a)" (situação no portal da Câmara em 05/10/2026). Depois da comissão, a PEC ainda teria de passar por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara.

No INSS, o texto mudaria, entre outros pontos (art. 2º da PEC):

  • a idade da mulher no art. 18 subiria 6 meses a cada 2 anos, e não a cada ano;
  • o homem filiado depois da Reforma se aposentaria com 15 anos de contribuição, e não 20 (art. 19);
  • a média voltaria a usar os 80% maiores salários, passando a 90% em 2022 e a 100% em 2025 (art. 26, caput e § 9º);
  • a aposentadoria por incapacidade que gere deficiência ou decorra de doença neurodegenerativa pagaria 100% da média, e a causada por acidente que não seja do trabalho teria 10 pontos a mais (art. 26, § 3º, III, e § 8º);
  • o redutor da acumulação não valeria quando houver dependente com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 24, § 4º, II);
  • na pensão, a cota do dependente menor de 18 anos seria de 20 pontos, e não 10 (art. 9º da PEC).

A PEC também trata dos regimes próprios de estados e municípios, de um benefício para a criança em situação de pobreza e da inscrição automática em previdência complementar.

Existe uma nova reforma da previdência?

Entre as propostas de emenda à Constituição registradas na Câmara de 2023 até 05/10/2026, as duas enviadas pelo Poder Executivo tratam de outros assuntos: a PEC 45/2024, que propunha alterar, entre outros, o art. 203 da Constituição, que trata da assistência social, foi arquivada em 19/12/2024, quando o Plenário da Câmara aprovou a PEC 31/2007, a que ela estava apensada; e a PEC 18/2025 trata de segurança pública. Pelas ementas, nenhuma das duas altera o art. 201 da Constituição, que trata da previdência do INSS, nem a EC 103.

Uma emenda à Constituição precisa ser votada em dois turnos na Câmara e dois no Senado, com três quintos dos votos em cada um (Constituição, art. 60, § 2º). Já parte das regras da EC 103 vale "até que lei" trate do assunto, como o tempo de contribuição da regra permanente (art. 19) e o cálculo dos benefícios (art. 26): esses pontos podem mudar por lei, sem nova emenda. Quando houver proposta oficial, esta página será atualizada.

Para saber qual regra da Reforma vale para você, quando ela é cumprida e quanto paga, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Perguntas frequentes

O que mudou com a Reforma da Previdência? Para quem se filia ao INSS depois de 13/11/2019, a aposentadoria passou a exigir 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 ou 20 anos de contribuição. O valor sai da média de todos os salários desde julho de 1994: 60% mais 2 pontos por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem). A pensão por morte passou a ser paga em cotas, e a acumulação de pensão com aposentadoria ganhou um redutor (EC 103, arts. 19, 23, 24 e 26).

Quando a Reforma da Previdência entrou em vigor? Em 13/11/2019, data da publicação da EC 103 (art. 36, III). As novas alíquotas de contribuição começaram em 01/03/2020 (art. 36, I).

Quem era filiado antes da Reforma se aposenta por qual regra? Quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 se aposenta pela lei antiga, a qualquer tempo (art. 3º). Quem era filiado até essa data e não tinha completado os requisitos pode usar as regras de transição dos arts. 15 a 18 e 20, ou a regra permanente do art. 19, a que for melhor.

Quais são as regras de transição em 2026? Pontos: 93 (mulher) ou 103 (homem). Idade mínima progressiva: 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem), com 30 ou 35 anos de contribuição. Pedágio de 50%: para quem tinha mais de 28 ou 33 anos de contribuição em 13/11/2019. Por idade: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 anos. Pedágio de 100%: 57 ou 60 anos, 30 ou 35 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019.

A PEC paralela foi aprovada? Não. A PEC 133/2019 passou no Senado em 2019 e, em 05/10/2026, aguardava a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Vai ter uma nova reforma da previdência? Entre as PECs apresentadas na Câmara de 2023 até 05/10/2026, as duas do Poder Executivo não alteram, pelas ementas, o art. 201 da Constituição nem a EC 103. Parte dessas regras pode mudar por lei, porque a EC 103 as fixa "até que lei" disponha (arts. 19 e 26); o resto depende de emenda à Constituição.

O STF derrubou a Reforma da Previdência? Não. Na ADI 6309, em 03/06/2026, o STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e manteve as demais regras da especial questionadas na ação. No Tema 1.300, confirmou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Outras treze ações sobre a EC 103 ainda não tiveram resultado.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, § 2º, 26, 28 e 36.
  • Constituição Federal, art. 60, § 2º; art. 201, §§ 7º e 8º, na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e II, 29-C, 44, 48, 50, 57, caput e §§ 1º e 5º, 75, 77, § 1º, e 124, VI.
  • Lei 8.212/1991, art. 20.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 8º.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • STF, RE 1.469.150, Tema 1.300 da repercussão geral, julgamento de 18/12/2025.
  • STF, ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916 (julgamento conjunto em andamento).
  • Câmara dos Deputados, PEC 133/2019: inteiro teor (autógrafos do Senado) e tramitação.
  • Câmara dos Deputados, PEC 45/2024 e PEC 18/2025: ementas.
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