Reforma da Previdência: o que mudou no INSS, as regras de transição em 2026, o STF e a PEC paralela
O que mudou no INSS, as regras de transição em 2026, o STF e a PEC paralela.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Idade de 62 e 65 anos, média de todos os salários, 60% mais 2% ao ano, pensão em cotas e as transições com os números de 2026. Veja o quadro antes e depois.
A Reforma da Previdência é a Emenda Constitucional 103, em vigor desde 13/11/2019 (art. 36, III). No INSS, ela acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima para quem se filia depois dessa data, que passa a se aposentar aos 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 (homem) (art. 19). O valor passou a sair da média de todos os salários desde julho de 1994, e a aposentadoria comum paga 60% dessa média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) (art. 26, §§ 2º e 5º). Quem já era filiado até 13/11/2019 tem cinco regras de transição (arts. 15 a 18 e 20). Quem cumpriu os requisitos de uma aposentadoria até essa data se aposenta pela lei da época, a qualquer tempo (art. 3º).
O que mudou: antes e depois da EC 103
| Ponto | Antes (até 13/11/2019) | Depois (EC 103/2019) |
|---|---|---|
| Aposentadoria de quem se filia depois da Reforma | Por idade: 65 anos (homem) e 60 (mulher), com 180 contribuições de carência (Lei 8.213, arts. 48 e 25, II). Por tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 (mulher), sem idade mínima (Constituição, art. 201, § 7º, I, redação da EC 20/1998) | Uma regra só: 62 anos (mulher) e 65 (homem), com 15 anos de contribuição (mulher) e 20 (homem) (art. 19, caput) |
| Média dos salários | Média dos 80% maiores salários de contribuição (Lei 8.213, art. 29, I e II) | Média de 100% dos salários desde julho de 1994, limitada ao teto (art. 26, caput e § 1º). O teto de 2026 é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º) |
| Percentual da média | Idade: 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei 8.213, art. 50). Tempo de contribuição: 100%, com fator previdenciário, salvo a regra de pontos do art. 29-C (art. 29, I) | 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher) (art. 26, §§ 2º e 5º). Exceções: pedágio de 100% paga 100% (§ 3º, I); pedágio de 50% usa o fator (art. 17, parágrafo único) |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | 100% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 44) | 60% mais 2 pontos por ano, como acima (art. 26, § 2º, III). Acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho: 100% da média (§ 3º, II) |
| Pensão por morte | 100% da aposentadoria (Lei 8.213, art. 75), e a parte de quem deixa de ser dependente passa aos outros (art. 77, § 1º) | 50% mais 10 pontos por dependente, até 100%; a cota de quem sai não passa aos outros, salvo se ficarem 5 ou mais (art. 23, caput e § 1º). Com dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave: 100% até o teto (§ 2º) |
| Pensão e aposentadoria juntas | Recebidas por inteiro; a lei proibia, entre outras, duas pensões de cônjuge ou companheiro (Lei 8.213, art. 124, VI) | A de maior valor por inteiro e uma parte das outras, por faixas de salário mínimo (art. 24, §§ 1º e 2º). Não vale para quem já tinha direito aos dois benefícios antes de 13/11/2019 (§ 4º) |
| Aposentadoria especial | 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, sem idade mínima, 100% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 57, caput e § 1º) | Idade mínima de 55, 58 ou 60 anos (art. 19, § 1º, I), declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6309. Transição por pontos: 66, 76 ou 86 (art. 21). Valor: 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos, ou acima de 15 para a mulher e na atividade de 15 anos (art. 26, § 2º, IV, e § 5º) |
| Tempo especial convertido em comum | Permitido (Lei 8.213, art. 57, § 5º) | Só para o tempo trabalhado até 13/11/2019 (art. 25, § 2º) |
| Professor da educação básica | 30 anos de magistério (homem) e 25 (mulher), sem idade mínima (Constituição, art. 201, § 8º, redação da EC 20/1998) | 60 anos (homem) e 57 (mulher), com 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II) |
| Pessoa com deficiência | Lei Complementar 142/2013 | Sem mudança: segue a LC 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo (art. 22) |
| Contribuição do empregado | 8%, 9% ou 11% sobre o salário inteiro, conforme a faixa em que ele cai (Lei 8.212, art. 20) | 7,5%, 9%, 12% e 14%, cada uma sobre a sua faixa do salário (art. 28), desde 01/03/2020 (art. 36, I) |
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Quem já tinha direito em 13/11/2019
A Reforma não alcança quem já tinha cumprido todos os requisitos de uma aposentadoria ou de uma pensão até 13/11/2019. Essa pessoa pode pedir o benefício quando quiser, e o valor é calculado pela lei da época em que os requisitos foram cumpridos (EC 103, art. 3º, caput e § 2º). Na aposentadoria por tempo de contribuição, isso quer dizer 35 anos (homem) ou 30 (mulher) completos até aquela data, com o fator previdenciário no cálculo, que fica de fora quando a soma de idade e tempo alcança a pontuação do art. 29-C da Lei 8.213. A calculadora do fator previdenciário faz essa conta.
As regras de transição em 2026
As regras de transição valem para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, mesmo que tenha parado de contribuir depois. A pessoa pode usar a que chegar primeiro ou a que pagar mais. Os números abaixo são os de 2026; nas regras de pontos e de idade mínima eles sobem a cada 1º de janeiro até um limite.
| Regra | O que pede em 2026 | Valor |
|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | 93 pontos (mulher) ou 103 (homem), somando idade e tempo de contribuição, com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem). Sobe 1 ponto por ano até 100 (mulher, em 2033) e 105 (homem, em 2028) | 60% mais 2 pontos por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem), com 30 ou 35 anos de contribuição. Sobe 6 meses por ano até 62 (mulher, em 2031) e 65 (homem, em 2027) | 60% mais 2 pontos por ano, como acima |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Para quem tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem) em 13/11/2019: 30 ou 35 anos e mais a metade do tempo que faltava naquela data, sem idade mínima | Média multiplicada pelo fator previdenciário |
| Por idade (art. 18) | 62 anos (mulher, idade alcançada pela regra em 2023) ou 65 (homem), com 15 anos de contribuição | 60% mais 2 pontos por ano, como acima |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019 | 100% da média |
Para o professor que tem só tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, as mesmas regras pedem menos (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º). Em 2026: 88 pontos (mulher) ou 98 (homem), com 25 ou 30 anos de magistério; ou 54 anos e 6 meses (mulher) ou 59 anos e 6 meses (homem), com 25 ou 30 anos de magistério; ou, no pedágio de 100%, 52 anos (mulher) ou 55 (homem), com 25 ou 30 anos e mais o pedágio. Os detalhes estão na página da aposentadoria do professor.
Na aposentadoria especial, quem era filiado até 13/11/2019 tem a transição por pontos do art. 21: 66 pontos com 15 anos de atividade especial, 76 com 20 ou 86 com 25. Esses números não sobem com o tempo. A idade e o tempo de contribuição entram na soma contados em dias (art. 21, § 1º).
O simulador de aposentadoria aplica as cinco regras a partir da data de nascimento e do tempo de contribuição e mostra a data em que cada uma é cumprida.
Como ficou o cálculo do valor
O cálculo tem dois passos. Primeiro, a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se for posterior), corrigidos e limitados ao teto (EC 103, art. 26, caput e § 1º). Depois, o percentual: 60% da média, mais 2 pontos para cada ano completo acima de 20 anos de contribuição, para o homem, ou acima de 15, para a mulher (§§ 2º e 5º). A lei permite tirar da média as contribuições que baixariam o valor, desde que fique o tempo mínimo exigido; o tempo excluído deixa de contar para qualquer outra finalidade, inclusive para os 2 pontos por ano (§ 6º).
Exemplos do percentual: com 25 anos de contribuição, a mulher recebe 80% da média e o homem, 70%. Os 100% chegam com 35 anos de contribuição (mulher) ou 40 (homem). A página do cálculo do valor da aposentadoria mostra a conta inteira.
A aposentadoria por incapacidade permanente segue a mesma conta (art. 26, § 2º, III), e paga 100% da média quando decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (§ 3º, II). Mais sobre ela na página da aposentadoria por invalidez.
Pensão por morte e acumulação
A pensão começa em 50% da aposentadoria do falecido (ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data da morte), mais 10 pontos por dependente, até 100% (EC 103, art. 23). Com um dependente, a pensão é de 60%; com três, de 80%. Quando um filho deixa de ser dependente, a cota dele acaba e não passa aos outros, salvo se continuarem 5 ou mais dependentes (§ 1º). Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do INSS (§ 2º, I). A duração da pensão e o rol de dependentes continuam os da Lei 8.213 (§ 4º). Veja a página da pensão por morte.
Quem recebe pensão deixada por cônjuge ou companheiro e também tem aposentadoria, ou outra pensão de regime diferente, fica com o benefício de maior valor por inteiro e uma parte de cada um dos outros: 60% do que passar de 1 salário mínimo até 2, 40% do que passar de 2 até 3, 20% do que passar de 3 até 4 e 10% do que passar de 4 (art. 24, § 2º). A regra não alcança quem já tinha direito aos dois benefícios antes de 13/11/2019 (§ 4º). A conta está na página sobre acumular benefícios do INSS.
Aposentadoria especial, professor e pessoa com deficiência
Na aposentadoria especial, a EC 103 criou idade mínima de 55, 58 e 60 anos para quem se filia depois de 13/11/2019 (art. 19, § 1º, I), a transição por pontos para quem já era filiado (art. 21) e o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano (art. 26, § 2º, IV). Também proibiu converter em tempo comum a atividade especial exercida depois de 13/11/2019; o tempo especial anterior continua podendo ser convertido (art. 25, § 2º). A página sobre converter tempo especial em comum explica a conta.
O professor da educação básica que se filia depois da Reforma se aposenta aos 57 anos (mulher) ou 60 (homem), com 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II).
A aposentadoria da pessoa com deficiência não mudou: continua na Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo (EC 103, art. 22). Por tempo de contribuição, ela pede de 20 a 33 anos, conforme o grau da deficiência e o sexo; por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142, art. 3º).
O que o STF decidiu sobre a Reforma
ADI 6309: idade mínima da aposentadoria especial
Em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC 103 (55, 58 e 60 anos). A decisão atingiu apenas esse dispositivo: a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019 (art. 25, § 2º) e o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano na especial (art. 26, § 2º, IV), também questionados na ação, continuam valendo. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração. A transição por pontos do art. 21 não foi atingida.
Tema 1.300: cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
Em 18/12/2025, o STF fixou a tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência" (RE 1.469.150). O cálculo de 60% mais 2 pontos por ano vale, então, para a incapacidade constatada depois de 13/11/2019.
Ações ainda sem resultado
Treze ações contra outros pontos da EC 103 (ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916) são julgadas em conjunto. Entre os pontos em debate estão a base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas de regime próprio de servidores (Constituição, art. 149, § 1º-A) e o art. 25, § 3º, da EC 103. O julgamento foi interrompido por pedidos de vista; a última decisão registrada no portal do STF é a devolução da vista em 23/10/2024, e até 05/10/2026 o portal não registra o resultado.
PEC paralela da Reforma (PEC 133/2019)
A PEC paralela é a Proposta de Emenda à Constituição 133/2019, aprovada no Senado e enviada à Câmara em 28/11/2019. A Câmara não a votou, e ela não está em vigor. Na Câmara, o relator na Comissão de Constituição e Justiça apresentou parecer pela admissibilidade em 22/09/2023; em 06/04/2026 ele deixou a comissão, e a proposta está "Aguardando Designação de Relator(a)" (situação no portal da Câmara em 05/10/2026). Depois da comissão, a PEC ainda teria de passar por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara.
No INSS, o texto mudaria, entre outros pontos (art. 2º da PEC):
- a idade da mulher no art. 18 subiria 6 meses a cada 2 anos, e não a cada ano;
- o homem filiado depois da Reforma se aposentaria com 15 anos de contribuição, e não 20 (art. 19);
- a média voltaria a usar os 80% maiores salários, passando a 90% em 2022 e a 100% em 2025 (art. 26, caput e § 9º);
- a aposentadoria por incapacidade que gere deficiência ou decorra de doença neurodegenerativa pagaria 100% da média, e a causada por acidente que não seja do trabalho teria 10 pontos a mais (art. 26, § 3º, III, e § 8º);
- o redutor da acumulação não valeria quando houver dependente com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 24, § 4º, II);
- na pensão, a cota do dependente menor de 18 anos seria de 20 pontos, e não 10 (art. 9º da PEC).
A PEC também trata dos regimes próprios de estados e municípios, de um benefício para a criança em situação de pobreza e da inscrição automática em previdência complementar.
Existe uma nova reforma da previdência?
Entre as propostas de emenda à Constituição registradas na Câmara de 2023 até 05/10/2026, as duas enviadas pelo Poder Executivo tratam de outros assuntos: a PEC 45/2024, que propunha alterar, entre outros, o art. 203 da Constituição, que trata da assistência social, foi arquivada em 19/12/2024, quando o Plenário da Câmara aprovou a PEC 31/2007, a que ela estava apensada; e a PEC 18/2025 trata de segurança pública. Pelas ementas, nenhuma das duas altera o art. 201 da Constituição, que trata da previdência do INSS, nem a EC 103.
Uma emenda à Constituição precisa ser votada em dois turnos na Câmara e dois no Senado, com três quintos dos votos em cada um (Constituição, art. 60, § 2º). Já parte das regras da EC 103 vale "até que lei" trate do assunto, como o tempo de contribuição da regra permanente (art. 19) e o cálculo dos benefícios (art. 26): esses pontos podem mudar por lei, sem nova emenda. Quando houver proposta oficial, esta página será atualizada.
Para saber qual regra da Reforma vale para você, quando ela é cumprida e quanto paga, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Perguntas frequentes
O que mudou com a Reforma da Previdência? Para quem se filia ao INSS depois de 13/11/2019, a aposentadoria passou a exigir 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 ou 20 anos de contribuição. O valor sai da média de todos os salários desde julho de 1994: 60% mais 2 pontos por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem). A pensão por morte passou a ser paga em cotas, e a acumulação de pensão com aposentadoria ganhou um redutor (EC 103, arts. 19, 23, 24 e 26).
Quando a Reforma da Previdência entrou em vigor? Em 13/11/2019, data da publicação da EC 103 (art. 36, III). As novas alíquotas de contribuição começaram em 01/03/2020 (art. 36, I).
Quem era filiado antes da Reforma se aposenta por qual regra? Quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 se aposenta pela lei antiga, a qualquer tempo (art. 3º). Quem era filiado até essa data e não tinha completado os requisitos pode usar as regras de transição dos arts. 15 a 18 e 20, ou a regra permanente do art. 19, a que for melhor.
Quais são as regras de transição em 2026? Pontos: 93 (mulher) ou 103 (homem). Idade mínima progressiva: 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem), com 30 ou 35 anos de contribuição. Pedágio de 50%: para quem tinha mais de 28 ou 33 anos de contribuição em 13/11/2019. Por idade: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 anos. Pedágio de 100%: 57 ou 60 anos, 30 ou 35 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019.
A PEC paralela foi aprovada? Não. A PEC 133/2019 passou no Senado em 2019 e, em 05/10/2026, aguardava a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
Vai ter uma nova reforma da previdência? Entre as PECs apresentadas na Câmara de 2023 até 05/10/2026, as duas do Poder Executivo não alteram, pelas ementas, o art. 201 da Constituição nem a EC 103. Parte dessas regras pode mudar por lei, porque a EC 103 as fixa "até que lei" disponha (arts. 19 e 26); o resto depende de emenda à Constituição.
O STF derrubou a Reforma da Previdência? Não. Na ADI 6309, em 03/06/2026, o STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e manteve as demais regras da especial questionadas na ação. No Tema 1.300, confirmou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Outras treze ações sobre a EC 103 ainda não tiveram resultado.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, § 2º, 26, 28 e 36.
- Constituição Federal, art. 60, § 2º; art. 201, §§ 7º e 8º, na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e II, 29-C, 44, 48, 50, 57, caput e §§ 1º e 5º, 75, 77, § 1º, e 124, VI.
- Lei 8.212/1991, art. 20.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 8º.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STF, RE 1.469.150, Tema 1.300 da repercussão geral, julgamento de 18/12/2025.
- STF, ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916 (julgamento conjunto em andamento).
- Câmara dos Deputados, PEC 133/2019: inteiro teor (autógrafos do Senado) e tramitação.
- Câmara dos Deputados, PEC 45/2024 e PEC 18/2025: ementas.