A aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Depende da sua situação em 13/11/2019
Depende da sua situação em 13/11/2019: direito adquirido, as quatro regras de transição ou a aposentadoria programada.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Ouviu dizer que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Veja qual regra sobra para você, conforme a sua situação em 13/11/2019.
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, com uma exceção: a da pessoa com deficiência, que continua para quem se filiou em qualquer data (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). Quem já tinha nessa data 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e as 180 contribuições de carência tem direito adquirido a ela. Quem já era filiado, mas ainda não tinha completado o tempo, se aposenta por tempo de contribuição pelas regras de transição, que pedem também uma idade, uma soma de pontos ou um tempo a mais, o chamado pedágio (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20).
O Regulamento da Previdência Social continua chamando de "aposentadoria por tempo de contribuição" as quatro regras de transição que pedem 35 ou 30 anos de contribuição, e todas elas exigem também 180 contribuições de carência (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). A regra que vale para você depende da data em que você se filiou ao INSS.
Sua situação em 13/11/2019 e a regra que sobra
Cada linha abaixo é uma situação diferente naquela data. Quem se encaixa em mais de uma pode escolher a regra que paga mais.
| Sua situação em 13/11/2019 | A regra que sobra | Norma |
|---|---|---|
| Já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência | A aposentadoria por tempo de contribuição de antes da Reforma, sem idade mínima, pedida quando quiser, com o fator previdenciário, que pode sair do cálculo se a idade mais o tempo somavam 96 pontos (homem) ou 86 (mulher), ou 95 e 85 para quem chegou a essa soma até 30/12/2018 | EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29-C |
| Filiado, com mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 (mulher) | Pedágio de 50%: 35 ou 30 anos, mais metade do tempo que faltava, sem idade mínima, com o fator previdenciário | EC 103/2019, art. 17 |
| Filiado, com qualquer tempo | Pontos: 35 ou 30 anos de contribuição e a soma de idade e tempo, que em 2026 é de 103 (homem) ou 93 (mulher) | EC 103/2019, art. 15 |
| Filiado, com qualquer tempo | Idade progressiva: 35 ou 30 anos de contribuição e, em 2026, 64 anos e 6 meses (homem) ou 59 anos e 6 meses (mulher) | EC 103/2019, art. 16 |
| Filiado, com qualquer tempo | Pedágio de 100%: 60 anos (homem) ou 57 (mulher), 35 ou 30 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava naquela data | EC 103/2019, art. 20 |
| Filiou-se a partir de 14/11/2019 | Não há aposentadoria só por tempo. Vale a aposentadoria programada: 65 anos e 20 de contribuição (homem) ou 62 anos e 15 (mulher) | EC 103/2019, art. 19 |
| Pessoa com deficiência, filiada antes ou depois | Aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima: de 25 a 33 anos (homem) ou de 20 a 28 (mulher), conforme o grau da deficiência | LC 142/2013, art. 3º; EC 103/2019, art. 22 |
Em todas as linhas a lei pede também 180 contribuições de carência, que é o número mínimo de meses pagos (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Carência e tempo de contribuição são contagens diferentes, e um período pode entrar numa e não na outra: veja carência e qualidade de segurado.
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Por que se diz que ela acabou
Antes da Reforma, a Constituição previa a aposentadoria com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), sem idade (art. 201, § 7º, I, na redação da Emenda Constitucional 20/1998). A Reforma trocou esse inciso por uma idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com um tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, na redação da EC 103/2019). Para quem se filiou depois de 13/11/2019, esse tempo mínimo é de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) até que uma lei o fixe, e por isso quem começou depois da Reforma precisa cumprir as duas condições juntas, a idade e o tempo (EC 103/2019, art. 19). As contas dessa regra estão em aposentadoria programada.
Para quem já estava no INSS, a Emenda manteve a aposentadoria por tempo de contribuição de dois jeitos: pelo direito adquirido de quem já tinha completado o tempo e pelas regras de transição de quem ainda estava a caminho.
Quem completou o tempo até 13/11/2019: direito adquirido
Quem tinha, em 13/11/2019, os 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima, e pode pedir quando quiser (EC 103/2019, art. 3º, caput). O valor é calculado pela lei daquela época (art. 3º, § 2º): média dos salários multiplicada pelo fator previdenciário. O fator pode sair do cálculo quando a idade mais o tempo de contribuição somavam 96 pontos ou mais (homem) ou 86 (mulher) em 13/11/2019, e quem chegou a 95 pontos (homem) ou 85 (mulher) até 30/12/2018 fica com essa soma menor (Lei 8.213/1991, art. 29-C, I e II, e §§ 2º, I, e 4º). A aposentadoria não retroage a 2019: ela é devida desde a data do pedido ou, para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, desde a data da saída (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). Como provar a data, como fica a média e o teste das regras antigas estão em direito adquirido na Reforma da Previdência.
Quem trabalhou exposto a agente nocivo à saúde até 13/11/2019 pode converter esse tempo em tempo comum com acréscimo. Esse acréscimo pode ser o que fecha os 35 ou 30 anos naquela data, e conta também nas regras de transição, desde que o trabalho seja de até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º). A conta está em converter tempo especial em comum.
Quem era filiado e não tinha completado: as quatro regras por tempo de contribuição
Quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019, mas ainda não tinha o tempo, escolhe entre quatro regras de transição que pedem 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher). Cada uma acrescenta uma condição diferente:
- Pontos. A idade mais o tempo de contribuição precisam somar 103 (homem) ou 93 (mulher) em 2026, contados em dias; a soma sobe 1 ponto por ano (EC 103/2019, art. 15). Detalhes em aposentadoria por pontos.
- Idade progressiva. Idade mínima de 64 anos e 6 meses (homem) ou 59 anos e 6 meses (mulher) em 2026, que sobe 6 meses por ano (art. 16). Veja regra de transição da idade progressiva.
- Pedágio de 50%. Só para quem tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 (mulher) em 13/11/2019: completa os 35 ou 30 anos e trabalha mais metade do que faltava, sem idade mínima (art. 17). Quem estava nessa faixa e contribuiu todo mês desde então completou o pedágio antes de 13/11/2022, e pode pedir hoje, se tiver também a carência. Veja pedágio de 50%.
- Pedágio de 100%. 60 anos (homem) ou 57 (mulher), os 35 ou 30 anos e mais o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019: o homem que tinha 30 anos de contribuição naquela data precisa de 40 (art. 20). Para quem tinha pouco tempo em 2019, a conta fica longa: a mulher que tinha 5 anos precisa de 55 (os 30 e mais os 25 que faltavam), e por isso vale comparar com as outras regras. Veja pedágio de 100%.
O valor também muda de uma regra para outra. Nos pontos e na idade progressiva, a aposentadoria paga 60% da média dos salários desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se for depois), mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); o pedágio de 100% paga 100% da média; e o pedágio de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário (EC 103/2019, arts. 17, parágrafo único, e 26, §§ 2º, 3º, I, e 5º). Em todas elas, o valor não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º). Existe ainda uma quinta regra de transição, por idade, que pede 65 anos (homem) ou 62 (mulher) e 15 anos de contribuição (art. 18). A comparação das cinco, com um exemplo, está em regras de transição da Reforma da Previdência, e qual paga mais conforme o perfil está em aposentadoria por tempo de contribuição ou idade.
O que muda em 2027
Duas das quatro regras endurecem em cada 1º de janeiro. Em 2027:
| Regra | Em 2026 | Em 2027 |
|---|---|---|
| Pontos, homem | 103 | 104 |
| Pontos, mulher | 93 | 94 |
| Idade progressiva, homem | 64 anos e 6 meses | 65 anos |
| Idade progressiva, mulher | 59 anos e 6 meses | 60 anos |
Para o homem, a idade progressiva chega em 2027 ao limite de 65 anos e para de subir, e a soma de pontos para em 105 em 2028. Para a mulher, a idade progressiva só chega aos 62 anos em 2031, e os pontos, aos 100 em 2033 (EC 103/2019, arts. 15, § 1º, e 16, § 1º). Os dois pedágios não mudam com o ano: dependem só do tempo que faltava em 13/11/2019.
Onde o fator previdenciário ainda entra
O fator previdenciário é um multiplicador que usa a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição na data da aposentadoria, e reduz o valor de quem se aposenta mais novo (Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º). Entre as regras desta página, ele continua em duas:
- No pedágio de 50%, em que é obrigatório: a soma de pontos que o afastava antes da Reforma não vale nessa regra (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 188-K, §§ 2º e 3º).
- No direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antiga, em que ele pode sair do cálculo quando a idade mais o tempo somavam 96 pontos (homem) ou 86 (mulher) em 13/11/2019, ou 95 e 85 até 30/12/2018 (Lei 8.213/1991, art. 29-C, § 4º).
Nas regras de pontos, de idade progressiva e do pedágio de 100%, o fator não entra. A conta do fator com a sua idade está na calculadora do fator previdenciário, e a explicação, em fator previdenciário.
Quem se filiou depois de 13/11/2019
Para quem se filiou a partir de 14/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou: pela regra comum, a pessoa se aposenta aos 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Ficam fora dessa regra três aposentadorias com regras próprias. A pessoa com deficiência continua com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, com 25 a 33 anos (homem) ou 20 a 28 (mulher), conforme o grau (LC 142/2013, art. 3º; EC 103/2019, art. 22), explicada em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quem trabalha exposto a agente nocivo tem a aposentadoria especial, cuja idade mínima o STF derrubou na ADI 6309. E o professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio tem números próprios, que estão em aposentadoria do professor.
O que fazer agora: o roteiro
- Puxe o extrato do CNIS no Meu INSS. É a lista dos seus vínculos e contribuições que o INSS usa para contar o tempo; o passo a passo está em como imprimir o CNIS.
- Ache a data da sua primeira atividade ou contribuição. Se ela é de 13/11/2019 ou antes, você está numa das linhas de cima do quadro; se é de 14/11/2019 em diante, na linha da aposentadoria programada.
- Some o seu tempo até 13/11/2019. Esse tempo, junto com a carência, mostra se você tem direito adquirido, se cabe no pedágio de 50% e quanto falta no pedágio de 100%. A calculadora de tempo de contribuição faz a soma pelos períodos.
- Confira os buracos do extrato. Vínculo sem data de saída, mês sem salário ou período que não aparece se corrigem com carteira de trabalho, contracheque ou termo de rescisão: veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.
- Veja se pagou pelo plano simplificado. Os meses pagos com 11% do salário mínimo, ou 5% no MEI e na dona de casa de baixa renda, foram pagos com a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para contá-los nela, é preciso pagar a diferença até 20% do salário mínimo de cada mês, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º), e sem esse complemento o INSS indefere o pedido (§ 5º). Mais em aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.
- Ponha as datas no simulador. O simulador de aposentadoria mostra em que dia você cumpre cada regra e compara as datas.
- Compare antes de pedir. Quando a pessoa cumpre mais de uma regra, o INSS tem de oferecer a escolha da mais vantajosa, com o demonstrativo de cada uma (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Antes de pedir, faça a conta de esperar alguns meses por uma regra que paga mais. O plano de aposentadoria faz essa conta com o seu CNIS.
Se quiser que uma advogada confira em qual linha do quadro você está e qual regra rende mais, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Para quem se filiou ao INSS a partir de 14/11/2019, acabou: vale a idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19), fora as regras da pessoa com deficiência, da especial e do professor. Para quem já era filiado até 13/11/2019, ela continua, pelo direito adquirido ou por uma das quatro regras de transição por tempo de contribuição (arts. 3º, 15, 16, 17 e 20).
Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima? Existe em três casos: o direito adquirido de quem tinha 35 anos (homem) ou 30 (mulher) e a carência em 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 3º); o pedágio de 50%, para quem tinha mais de 33 anos (homem) ou 28 (mulher) naquela data (art. 17); e a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). A regra de pontos não tem idade fixa, mas a idade entra na soma.
Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição hoje? Quem já tinha em 13/11/2019 os 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência, pelo direito adquirido (EC 103/2019, art. 3º). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa depois os 35 ou 30 anos, a carência de 180 contribuições e a condição de uma das regras: os pontos, a idade progressiva, o pedágio de 50% ou o de 100% (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). E a pessoa com deficiência, filiada em qualquer data, pela LC 142/2013.
Quantos pontos preciso em 2026 e em 2027? Em 2026, 103 (homem) e 93 (mulher); em 2027, 104 e 94. Nos dois anos, com 35 ou 30 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 15, § 1º).
Comecei a trabalhar depois da Reforma. Posso me aposentar só pelo tempo de contribuição? Pela regra comum, não: quem se filiou a partir de 14/11/2019 se aposenta aos 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Se você tem deficiência reconhecida pelo INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima continua valendo para você (LC 142/2013, art. 3º). A aposentadoria especial e a do professor também têm regras próprias, explicadas nas páginas delas.
Contribuí antes da Reforma e parei. Perdi a regra de transição? Depende de quando você parou. Quem estava filiado em 13/11/2019, pagando o INSS ou ainda com a qualidade de segurado (a proteção do INSS, que a lei mantém por um período depois da última contribuição), fica nas regras de transição mesmo que tenha parado depois, porque a perda da qualidade de segurado não é considerada na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, art. 15; Lei 10.666/2003, art. 3º). Quem parou antes e já tinha perdido a qualidade de segurado em 13/11/2019 está num caso que a Emenda e o Regulamento não tratam em separado. Os dois pedem filiação até 13/11/2019 (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). A regra de que a perda da qualidade de segurado não é considerada na aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3º; Decreto 3.048/1999, art. 13, § 5º) não diz se quem já a tinha perdido antes dessa data conta como filiado nela. Esse caso pede a conferência do CNIS e das datas antes do pedido. O tempo que faltava para os 35 ou 30 anos continua faltando: para completá-lo, é preciso voltar a contribuir ou provar períodos que ainda não estão no CNIS, e cada regra mantém a sua condição de idade, pontos ou pedágio.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, caput, 20, 22, 25, § 2º, 26, caput e §§ 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
- Constituição Federal, art. 201, § 2º, e § 7º, I, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 e na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
- Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, I, II e §§ 2º, I, e 4º, 49, I, e 54.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, caput.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 13, § 5º, 20, § 1º, 188-I, 188-J, 188-K, §§ 2º e 3º, e 188-L (redação do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 577, I, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026).