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A aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Depende da sua situação em 13/11/2019

Depende da sua situação em 13/11/2019: direito adquirido, as quatro regras de transição ou a aposentadoria programada.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Depende da sua situação em 13/11/2019

Ouviu dizer que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Veja qual regra sobra para você, conforme a sua situação em 13/11/2019.

A aposentadoria por tempo de contribuição acabou para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, com uma exceção: a da pessoa com deficiência, que continua para quem se filiou em qualquer data (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). Quem já tinha nessa data 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e as 180 contribuições de carência tem direito adquirido a ela. Quem já era filiado, mas ainda não tinha completado o tempo, se aposenta por tempo de contribuição pelas regras de transição, que pedem também uma idade, uma soma de pontos ou um tempo a mais, o chamado pedágio (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20).

O Regulamento da Previdência Social continua chamando de "aposentadoria por tempo de contribuição" as quatro regras de transição que pedem 35 ou 30 anos de contribuição, e todas elas exigem também 180 contribuições de carência (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). A regra que vale para você depende da data em que você se filiou ao INSS.

Sua situação em 13/11/2019 e a regra que sobra

Cada linha abaixo é uma situação diferente naquela data. Quem se encaixa em mais de uma pode escolher a regra que paga mais.

Sua situação em 13/11/2019 A regra que sobra Norma
Já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência A aposentadoria por tempo de contribuição de antes da Reforma, sem idade mínima, pedida quando quiser, com o fator previdenciário, que pode sair do cálculo se a idade mais o tempo somavam 96 pontos (homem) ou 86 (mulher), ou 95 e 85 para quem chegou a essa soma até 30/12/2018 EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29-C
Filiado, com mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 (mulher) Pedágio de 50%: 35 ou 30 anos, mais metade do tempo que faltava, sem idade mínima, com o fator previdenciário EC 103/2019, art. 17
Filiado, com qualquer tempo Pontos: 35 ou 30 anos de contribuição e a soma de idade e tempo, que em 2026 é de 103 (homem) ou 93 (mulher) EC 103/2019, art. 15
Filiado, com qualquer tempo Idade progressiva: 35 ou 30 anos de contribuição e, em 2026, 64 anos e 6 meses (homem) ou 59 anos e 6 meses (mulher) EC 103/2019, art. 16
Filiado, com qualquer tempo Pedágio de 100%: 60 anos (homem) ou 57 (mulher), 35 ou 30 anos de contribuição e mais todo o tempo que faltava naquela data EC 103/2019, art. 20
Filiou-se a partir de 14/11/2019 Não há aposentadoria só por tempo. Vale a aposentadoria programada: 65 anos e 20 de contribuição (homem) ou 62 anos e 15 (mulher) EC 103/2019, art. 19
Pessoa com deficiência, filiada antes ou depois Aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima: de 25 a 33 anos (homem) ou de 20 a 28 (mulher), conforme o grau da deficiência LC 142/2013, art. 3º; EC 103/2019, art. 22

Em todas as linhas a lei pede também 180 contribuições de carência, que é o número mínimo de meses pagos (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Carência e tempo de contribuição são contagens diferentes, e um período pode entrar numa e não na outra: veja carência e qualidade de segurado.

Por que se diz que ela acabou

Antes da Reforma, a Constituição previa a aposentadoria com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), sem idade (art. 201, § 7º, I, na redação da Emenda Constitucional 20/1998). A Reforma trocou esse inciso por uma idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com um tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, na redação da EC 103/2019). Para quem se filiou depois de 13/11/2019, esse tempo mínimo é de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) até que uma lei o fixe, e por isso quem começou depois da Reforma precisa cumprir as duas condições juntas, a idade e o tempo (EC 103/2019, art. 19). As contas dessa regra estão em aposentadoria programada.

Para quem já estava no INSS, a Emenda manteve a aposentadoria por tempo de contribuição de dois jeitos: pelo direito adquirido de quem já tinha completado o tempo e pelas regras de transição de quem ainda estava a caminho.

Quem completou o tempo até 13/11/2019: direito adquirido

Quem tinha, em 13/11/2019, os 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima, e pode pedir quando quiser (EC 103/2019, art. 3º, caput). O valor é calculado pela lei daquela época (art. 3º, § 2º): média dos salários multiplicada pelo fator previdenciário. O fator pode sair do cálculo quando a idade mais o tempo de contribuição somavam 96 pontos ou mais (homem) ou 86 (mulher) em 13/11/2019, e quem chegou a 95 pontos (homem) ou 85 (mulher) até 30/12/2018 fica com essa soma menor (Lei 8.213/1991, art. 29-C, I e II, e §§ 2º, I, e 4º). A aposentadoria não retroage a 2019: ela é devida desde a data do pedido ou, para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, desde a data da saída (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54). Como provar a data, como fica a média e o teste das regras antigas estão em direito adquirido na Reforma da Previdência.

Quem trabalhou exposto a agente nocivo à saúde até 13/11/2019 pode converter esse tempo em tempo comum com acréscimo. Esse acréscimo pode ser o que fecha os 35 ou 30 anos naquela data, e conta também nas regras de transição, desde que o trabalho seja de até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º). A conta está em converter tempo especial em comum.

Quem era filiado e não tinha completado: as quatro regras por tempo de contribuição

Quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019, mas ainda não tinha o tempo, escolhe entre quatro regras de transição que pedem 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher). Cada uma acrescenta uma condição diferente:

  1. Pontos. A idade mais o tempo de contribuição precisam somar 103 (homem) ou 93 (mulher) em 2026, contados em dias; a soma sobe 1 ponto por ano (EC 103/2019, art. 15). Detalhes em aposentadoria por pontos.
  2. Idade progressiva. Idade mínima de 64 anos e 6 meses (homem) ou 59 anos e 6 meses (mulher) em 2026, que sobe 6 meses por ano (art. 16). Veja regra de transição da idade progressiva.
  3. Pedágio de 50%. Só para quem tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 (mulher) em 13/11/2019: completa os 35 ou 30 anos e trabalha mais metade do que faltava, sem idade mínima (art. 17). Quem estava nessa faixa e contribuiu todo mês desde então completou o pedágio antes de 13/11/2022, e pode pedir hoje, se tiver também a carência. Veja pedágio de 50%.
  4. Pedágio de 100%. 60 anos (homem) ou 57 (mulher), os 35 ou 30 anos e mais o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019: o homem que tinha 30 anos de contribuição naquela data precisa de 40 (art. 20). Para quem tinha pouco tempo em 2019, a conta fica longa: a mulher que tinha 5 anos precisa de 55 (os 30 e mais os 25 que faltavam), e por isso vale comparar com as outras regras. Veja pedágio de 100%.

O valor também muda de uma regra para outra. Nos pontos e na idade progressiva, a aposentadoria paga 60% da média dos salários desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se for depois), mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); o pedágio de 100% paga 100% da média; e o pedágio de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário (EC 103/2019, arts. 17, parágrafo único, e 26, §§ 2º, 3º, I, e 5º). Em todas elas, o valor não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º). Existe ainda uma quinta regra de transição, por idade, que pede 65 anos (homem) ou 62 (mulher) e 15 anos de contribuição (art. 18). A comparação das cinco, com um exemplo, está em regras de transição da Reforma da Previdência, e qual paga mais conforme o perfil está em aposentadoria por tempo de contribuição ou idade.

O que muda em 2027

Duas das quatro regras endurecem em cada 1º de janeiro. Em 2027:

Regra Em 2026 Em 2027
Pontos, homem 103 104
Pontos, mulher 93 94
Idade progressiva, homem 64 anos e 6 meses 65 anos
Idade progressiva, mulher 59 anos e 6 meses 60 anos

Para o homem, a idade progressiva chega em 2027 ao limite de 65 anos e para de subir, e a soma de pontos para em 105 em 2028. Para a mulher, a idade progressiva só chega aos 62 anos em 2031, e os pontos, aos 100 em 2033 (EC 103/2019, arts. 15, § 1º, e 16, § 1º). Os dois pedágios não mudam com o ano: dependem só do tempo que faltava em 13/11/2019.

Onde o fator previdenciário ainda entra

O fator previdenciário é um multiplicador que usa a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição na data da aposentadoria, e reduz o valor de quem se aposenta mais novo (Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º). Entre as regras desta página, ele continua em duas:

  • No pedágio de 50%, em que é obrigatório: a soma de pontos que o afastava antes da Reforma não vale nessa regra (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 188-K, §§ 2º e 3º).
  • No direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antiga, em que ele pode sair do cálculo quando a idade mais o tempo somavam 96 pontos (homem) ou 86 (mulher) em 13/11/2019, ou 95 e 85 até 30/12/2018 (Lei 8.213/1991, art. 29-C, § 4º).

Nas regras de pontos, de idade progressiva e do pedágio de 100%, o fator não entra. A conta do fator com a sua idade está na calculadora do fator previdenciário, e a explicação, em fator previdenciário.

Quem se filiou depois de 13/11/2019

Para quem se filiou a partir de 14/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou: pela regra comum, a pessoa se aposenta aos 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Ficam fora dessa regra três aposentadorias com regras próprias. A pessoa com deficiência continua com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, com 25 a 33 anos (homem) ou 20 a 28 (mulher), conforme o grau (LC 142/2013, art. 3º; EC 103/2019, art. 22), explicada em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quem trabalha exposto a agente nocivo tem a aposentadoria especial, cuja idade mínima o STF derrubou na ADI 6309. E o professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio tem números próprios, que estão em aposentadoria do professor.

O que fazer agora: o roteiro

  1. Puxe o extrato do CNIS no Meu INSS. É a lista dos seus vínculos e contribuições que o INSS usa para contar o tempo; o passo a passo está em como imprimir o CNIS.
  2. Ache a data da sua primeira atividade ou contribuição. Se ela é de 13/11/2019 ou antes, você está numa das linhas de cima do quadro; se é de 14/11/2019 em diante, na linha da aposentadoria programada.
  3. Some o seu tempo até 13/11/2019. Esse tempo, junto com a carência, mostra se você tem direito adquirido, se cabe no pedágio de 50% e quanto falta no pedágio de 100%. A calculadora de tempo de contribuição faz a soma pelos períodos.
  4. Confira os buracos do extrato. Vínculo sem data de saída, mês sem salário ou período que não aparece se corrigem com carteira de trabalho, contracheque ou termo de rescisão: veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.
  5. Veja se pagou pelo plano simplificado. Os meses pagos com 11% do salário mínimo, ou 5% no MEI e na dona de casa de baixa renda, foram pagos com a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para contá-los nela, é preciso pagar a diferença até 20% do salário mínimo de cada mês, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º), e sem esse complemento o INSS indefere o pedido (§ 5º). Mais em aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.
  6. Ponha as datas no simulador. O simulador de aposentadoria mostra em que dia você cumpre cada regra e compara as datas.
  7. Compare antes de pedir. Quando a pessoa cumpre mais de uma regra, o INSS tem de oferecer a escolha da mais vantajosa, com o demonstrativo de cada uma (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Antes de pedir, faça a conta de esperar alguns meses por uma regra que paga mais. O plano de aposentadoria faz essa conta com o seu CNIS.

Se quiser que uma advogada confira em qual linha do quadro você está e qual regra rende mais, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

A aposentadoria por tempo de contribuição acabou? Para quem se filiou ao INSS a partir de 14/11/2019, acabou: vale a idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19), fora as regras da pessoa com deficiência, da especial e do professor. Para quem já era filiado até 13/11/2019, ela continua, pelo direito adquirido ou por uma das quatro regras de transição por tempo de contribuição (arts. 3º, 15, 16, 17 e 20).

Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima? Existe em três casos: o direito adquirido de quem tinha 35 anos (homem) ou 30 (mulher) e a carência em 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 3º); o pedágio de 50%, para quem tinha mais de 33 anos (homem) ou 28 (mulher) naquela data (art. 17); e a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). A regra de pontos não tem idade fixa, mas a idade entra na soma.

Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição hoje? Quem já tinha em 13/11/2019 os 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e a carência, pelo direito adquirido (EC 103/2019, art. 3º). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa depois os 35 ou 30 anos, a carência de 180 contribuições e a condição de uma das regras: os pontos, a idade progressiva, o pedágio de 50% ou o de 100% (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). E a pessoa com deficiência, filiada em qualquer data, pela LC 142/2013.

Quantos pontos preciso em 2026 e em 2027? Em 2026, 103 (homem) e 93 (mulher); em 2027, 104 e 94. Nos dois anos, com 35 ou 30 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 15, § 1º).

Comecei a trabalhar depois da Reforma. Posso me aposentar só pelo tempo de contribuição? Pela regra comum, não: quem se filiou a partir de 14/11/2019 se aposenta aos 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 20 ou 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). Se você tem deficiência reconhecida pelo INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima continua valendo para você (LC 142/2013, art. 3º). A aposentadoria especial e a do professor também têm regras próprias, explicadas nas páginas delas.

Contribuí antes da Reforma e parei. Perdi a regra de transição? Depende de quando você parou. Quem estava filiado em 13/11/2019, pagando o INSS ou ainda com a qualidade de segurado (a proteção do INSS, que a lei mantém por um período depois da última contribuição), fica nas regras de transição mesmo que tenha parado depois, porque a perda da qualidade de segurado não é considerada na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, art. 15; Lei 10.666/2003, art. 3º). Quem parou antes e já tinha perdido a qualidade de segurado em 13/11/2019 está num caso que a Emenda e o Regulamento não tratam em separado. Os dois pedem filiação até 13/11/2019 (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L). A regra de que a perda da qualidade de segurado não é considerada na aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3º; Decreto 3.048/1999, art. 13, § 5º) não diz se quem já a tinha perdido antes dessa data conta como filiado nela. Esse caso pede a conferência do CNIS e das datas antes do pedido. O tempo que faltava para os 35 ou 30 anos continua faltando: para completá-lo, é preciso voltar a contribuir ou provar períodos que ainda não estão no CNIS, e cada regra mantém a sua condição de idade, pontos ou pedágio.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, caput, 20, 22, 25, § 2º, 26, caput e §§ 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
  • Constituição Federal, art. 201, § 2º, e § 7º, I, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 e na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
  • Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, I, II e §§ 2º, I, e 4º, 49, I, e 54.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, caput.
  • Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 13, § 5º, 20, § 1º, 188-I, 188-J, 188-K, §§ 2º e 3º, e 188-L (redação do Decreto 10.410/2020).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 577, I, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026).
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