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Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade: qual paga mais e quando cada uma chega

Qual regra chega antes e quanto paga, em 4 perfis.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade: qual paga mais e quando cada uma chega

Depois da Reforma, idade e tempo de contribuição usam a mesma conta. Veja em 4 perfis qual regra chega antes, quanto paga e o efeito do piso e do teto.

Depois da Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade e as regras de transição por tempo de contribuição usam a mesma conta: 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Com a mesma média e o mesmo tempo, pagam o mesmo valor. As exceções são os dois pedágios: o de 100% paga a média inteira e o de 50% aplica o fator previdenciário. Na comparação entre as duas, o que muda é a data em que cada regra fica cumprida e quanto tempo de contribuição a pessoa terá juntado até lá. E abaixo de certa média o piso iguala tudo no salário mínimo, enquanto acima de certa média o teto iguala tudo no teto.

As duas lado a lado

Para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e trabalha na cidade (os números são de 2026):

Requisito Por idade Por tempo de contribuição (transição)
Idade Mulher 62, homem 65 (art. 18) Pontos: sem idade fixa, soma de 93 (mulher) ou 103 (homem) em 2026. Idade progressiva: 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) em 2026. Pedágio de 100%: 57 ou 60. Pedágio de 50%: sem idade
Tempo de contribuição 15 anos para os dois 30 anos (mulher) ou 35 (homem), e nos pedágios mais o adicional
Valor 60% da média + 2 pontos por ano acima de 15 (mulher) ou 20 (homem) Igual ao da idade nos pontos e na idade progressiva; 100% da média no pedágio de 100%; média vezes o fator no pedágio de 50%

Fontes do quadro: EC 103/2019, arts. 15 (pontos, que sobem 1 por ano até 100 e 105), 16 (idade que sobe 6 meses por ano até 62 e 65), 17 (pedágio de 50%), 18 (idade), 20 (pedágio de 100%) e 26, §§ 2º, 3º, I, e 5º. As duas pedem também a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II).

O homem que se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 não tem regra de transição: pela regra comum, se aposenta aos 65 anos com 20 anos de contribuição (art. 19), e a mulher nessa situação aos 62 com 15. Para eles a pergunta "por idade ou por tempo" não existe.

O pedágio de 50% era para quem tinha, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem) (art. 17). Quem estava nessa faixa e contribuiu todo mês já cumpriu esse pedágio antes de novembro de 2022, e o valor dele depende do fator previdenciário: a conta está na página do pedágio de 50%. Os perfis abaixo não entram nele.

Quatro perfis: quando cada regra chega e quanto paga

As datas saíram do nosso simulador de aposentadoria, com contribuição todo mês desde 13/11/2019, ano contado em 365,25 dias e sem tempo especial, rural ou de professor. O INSS confere período por período, e a data dele pode ficar alguns dias antes ou depois. Os valores usam uma média hipotética de R$ 3.000,00 e, ao lado, uma média no teto. São exemplos da regra, e não casos de clientes.

Perfil A: homem nascido em 10/03/1965, com 31 anos de contribuição em 13/11/2019

  • Pedágio de 100%: em 12/11/2027, aos 62 anos, com 39 anos de contribuição (faltavam 4 anos para os 35, e o pedágio soma mais 4). 100% da média: R$ 3.000,00, ou R$ 8.475,55 com média no teto.
  • Pontos: em 12/07/2029, com 40 anos de contribuição. 100% da média: R$ 3.000,00, ou R$ 8.475,55.
  • Idade e idade progressiva: em 10/03/2030, aos 65 anos, com 41 anos de contribuição. 102% da média: R$ 3.060,00. Com média no teto, os 102% dariam R$ 8.645,06, e o pagamento para no teto, R$ 8.475,55.

Para ele, a regra por tempo chega mais de dois anos antes que a por idade e paga 2 pontos a menos. Com média a partir de R$ 8.309,36, os 102% já batem no teto, e os 2 pontos não mudam nada.

Perfil B: homem nascido em 20/05/1966, com 25 anos de contribuição em 13/11/2019

  • Idade e idade progressiva: em 20/05/2031, aos 65 anos, com 36 anos de contribuição. 92% da média: R$ 2.760,00, ou R$ 7.797,51 com média no teto.
  • Pontos: em 15/02/2033, com 96%: R$ 2.880,00, ou R$ 8.136,53.
  • Pedágio de 100%: só em 13/11/2039, porque faltavam 10 anos para os 35 e ele precisaria de 45. 100% da média.

Aqui a regra da idade chega primeiro. A idade progressiva exige 65 anos desde 2027 (art. 16, § 1º), a mesma idade da aposentadoria por idade, e por isso as duas caem no mesmo dia.

Perfil C: mulher nascida em 01/01/1968, com 27 anos de contribuição em 13/11/2019

  • Pedágio de 100%: já cumprido desde novembro de 2025, quando ela tinha 57 anos e 33 de contribuição (30 mais os 3 que faltavam). 100% da média: R$ 3.000,00, ou R$ 8.475,55 com média no teto.
  • Pontos: em 08/12/2026, com 34 anos de contribuição e 93 pontos. 98% da média: R$ 2.940,00, ou R$ 8.306,04.
  • Idade progressiva: em 01/07/2028, aos 60 anos e 6 meses, com 35 anos de contribuição. 100%: R$ 3.000,00.
  • Idade: em 01/01/2030, aos 62 anos, com 37 anos de contribuição. 104%: R$ 3.120,00. Com média no teto, o pagamento para em R$ 8.475,55.

O pedágio de 100% paga 100% hoje. A regra da idade só passa disso daqui a mais de três anos, e com média a partir de R$ 8.149,57 nem passa, porque 104% dessa média já é o teto.

Perfil D: mulher nascida em 01/08/1964, com 12 anos de contribuição em 13/11/2019

  • Idade: cumprida desde 01/08/2026, quando ela fez 62 anos (os 15 anos de contribuição ela completou em novembro de 2022). Hoje, com 18 anos de contribuição, são 66% da média: R$ 1.980,00 com média de R$ 3.000,00.
  • As regras por tempo de contribuição pedem 30 anos e só chegariam em novembro de 2037, aos 73 anos.

Para ela, a única regra possível é a da idade. Com média de R$ 2.400,00, os 66% dão R$ 1.584,00, abaixo do mínimo, e o INSS paga R$ 1.621,00. Qualquer média até R$ 2.456,06 resulta no mínimo com 66%. Com 60%, a média que resulta no mínimo vai até R$ 2.701,67.

Piso e teto: quando a escolha não muda o valor

Nenhuma dessas aposentadorias fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 33), que em 2026 são R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A média também é limitada ao teto antes do percentual (EC 103/2019, art. 26, § 1º). Isso cria duas faixas em que tanto faz a regra:

  • Média baixa: se a média vezes o percentual fica abaixo do mínimo, todas as regras pagam R$ 1.621,00. Esperar para ganhar mais pontos não muda o valor enquanto a conta continuar abaixo do piso.
  • Média alta: o percentual pode passar de 100% (perfis A e C), mas o pagamento para no teto. Com 102%, isso acontece a partir de uma média de R$ 8.309,36; com 104%, a partir de R$ 8.149,57. Com média no teto, os 100% do pedágio de 100% já dão o teto.

Entre as duas faixas, cada ano a mais de contribuição soma 2% da média ao valor.

Os salários menores podem sair da média

A média pode deixar de fora as contribuições que baixam o valor, desde que fique o tempo mínimo exigido pela regra (EC 103/2019, art. 26, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 32, §§ 24 a 26). O tempo excluído não conta para mais nada: nem para os 2 pontos por ano, nem para a soma dos pontos, nem para o adicional dos pedágios (Decreto 3.048/1999, art. 32, § 27).

Aqui as regras se separam. Na aposentadoria por idade o tempo mínimo é de 15 anos (ou 20, para o homem filiado depois de 2019), e sobra mais tempo para tirar os salários menores. Nas regras por tempo de contribuição o mínimo é de 30 ou 35 anos, e quem tem pouco além disso não tem o que excluir. Cada ano tirado da média também tira 2 pontos do percentual, e a conta só compensa quando a média sobe mais do que o percentual cai. A calculadora do valor da aposentadoria procura sozinha o descarte que rende mais.

Quem só tem a aposentadoria por idade

  • Quem se filiou depois de 13/11/2019: só a regra geral do art. 19 da EC 103 (fora a especial, a do professor e a da pessoa com deficiência).
  • Quem não vai chegar a 30 ou 35 anos de contribuição: as regras de transição por tempo pedem esse mínimo (arts. 15, 16, 17 e 20).
  • Quem pagou pelo plano simplificado (11% do salário mínimo, ou 5% para o MEI e para a dona de casa de baixa renda): esses meses foram pagos com a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º). Para contá-los nas regras por tempo é preciso pagar a diferença até 20% do mínimo, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º), e sem essa complementação o INSS indefere o benefício (§ 5º). Estender isso às regras de transição é leitura nossa: a IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, IV, chama as regras dos arts. 15, 16, 17 e 20 de aposentadoria por tempo de contribuição. Quem contribuiu só pelo plano simplificado recebe aposentadoria de um salário mínimo (IN 128, art. 233, § 10). Mais na página da aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.

Quem já tinha os requisitos até 13/11/2019

Quem completou os requisitos antes da Reforma pode se aposentar a qualquer tempo pelas regras daquela data (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Aí a comparação é outra:

  • Por tempo de contribuição (35 anos o homem, 30 a mulher): média dos 80% maiores salários multiplicada pelo fator previdenciário, que nessa regra é calculado com a idade e o tempo de 13/11/2019 (IN 128, art. 229, caput e §§ 1º e 3º). Sem o fator, se a idade mais o tempo somavam 95 pontos (homem) ou 85 (mulher), ou 96 e 86 a partir de 31/12/2018 (Lei 8.213/1991, art. 29-C, I e II, e § 2º, I; IN 128, art. 229, § 2º, III).
  • Por idade (65 anos o homem, 60 a mulher, Lei 8.213/1991, art. 48): 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (IN 128, art. 233, III, a).

Quem tinha direito às duas pode pedir a que pagar mais. Detalhes em direito adquirido na Reforma da Previdência.

Dá para receber as duas, ou trocar depois?

Não dá para receber as duas: a lei proíbe mais de uma aposentadoria do INSS ao mesmo tempo, salvo direito adquirido (Lei 8.213/1991, art. 124, II).

Trocar depois também não. A aposentadoria concedida é irreversível e irrenunciável (Decreto 3.048/1999, art. 181-B). Só dá para desistir do pedido antes de receber o primeiro pagamento ou de sacar o FGTS ou o PIS (art. 181-B, § 2º). Quem se aposenta por tempo e continua trabalhando segue contribuindo, mas esse trabalho não dá direito a outra aposentadoria: só ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º). A regra escolhida fica definida com a concessão.

Como o INSS escolhe a regra

O pedido é de aposentadoria. Se a pessoa cumpre mais de uma regra, o INSS tem de oferecer a opção pela mais vantajosa, com o demonstrativo do valor de cada uma (IN 128, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022), e conceder pelo cálculo mais vantajoso quando houver direito a mais de uma forma de cálculo (art. 245, § 4º, na mesma redação). Se na data do pedido faltava pouco e o requisito se completa antes da decisão, o pedido pode ser reafirmado para essa data, com a concordância da pessoa (art. 577, II).

A comparação do INSS é entre as regras já cumpridas (art. 577, I). Se esperar alguns meses ou anos rende um percentual maior (perfis A e C), essa conta vem antes do pedido. O planejamento de aposentadoria faz isso com o CNIS e as datas de cada regra. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

É mais vantajoso se aposentar por idade ou por tempo de contribuição?

Com a mesma média e o mesmo tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a regra dos pontos e a idade progressiva pagam o mesmo valor (EC 103/2019, art. 26). O que muda é a data e o tempo acumulado até ela: nos perfis acima, a regra que chega antes paga menos pontos, e esperar pela outra pode render 2% da média por ano. O pedágio de 100% paga 100% da média, e o de 50% depende do fator. Abaixo do piso e acima do teto a diferença some.

Qual a diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?

A por idade pede 62 anos (mulher) ou 65 (homem) e 15 anos de contribuição, ou 20 para o homem filiado depois de 13/11/2019 (arts. 18 e 19). As regras por tempo pedem 30 anos (mulher) ou 35 (homem) de contribuição e, conforme a regra, pontos, uma idade mínima menor ou um pedágio (arts. 15, 16, 17 e 20). Elas valem só para quem se filiou até 13/11/2019.

Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima?

Para quem não tinha os requisitos em 13/11/2019, existem duas regras sem idade fixa. O pedágio de 50% (art. 17) é para quem tinha mais de 28 anos (mulher) ou 33 (homem) de contribuição naquela data. A regra dos pontos (art. 15) exige a soma de idade e tempo, que em 2026 é de 93 (mulher) ou 103 (homem), e por isso a idade entra na conta.

Posso me aposentar por tempo de contribuição e depois pedir por idade?

Não. A aposentadoria concedida é irreversível e irrenunciável (Decreto 3.048/1999, art. 181-B; a desistência só cabe antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS, § 2º), não se recebe mais de uma aposentadoria do INSS, salvo direito adquirido (Lei 8.213/1991, art. 124, II), e o trabalho depois de aposentado não gera outra aposentadoria (art. 18, § 2º).

Vale a pena continuar contribuindo depois dos 15 anos?

Para a aposentadoria por idade, cada ano acima de 15 (mulher) ou 20 (homem) soma 2% da média ao percentual (art. 26, §§ 2º e 5º). Se a média é baixa a ponto de o valor ficar no salário mínimo, os pontos a mais não mudam o que se recebe enquanto a conta não passar do piso. Parar de contribuir também tem efeito na qualidade de segurado: está na página da aposentadoria por idade.

Contribuição de 11% conta para aposentadoria por tempo de contribuição?

Não, enquanto não for complementada. Os 11% (ou 5%) do plano simplificado excluem a aposentadoria por tempo de contribuição, e para contar esses meses é preciso pagar a diferença até 20% do salário mínimo, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º). Para a aposentadoria por idade eles contam.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26, caput e §§ 1º, 2º, 3º, I, 5º e 6º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, §§ 2º e 3º, 25, II, 29-C, 33, 48 e 124, II.
  • Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 32, §§ 24 a 27, e 181-B.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 229, 233, III, IV e § 10, 245, § 4º, e 577, I e II (estes dois na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022).
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º (salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55 em 2026).
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