Isenção de imposto de renda por visão monocular: quem tem direito, o laudo e como pedir
Quem tem direito, o que o laudo precisa dizer, desde quando vale e como pedir.
Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Enxerga de um olho só e é aposentado ou pensionista? Veja como pedir a isenção do imposto de renda e o imposto pago de volta.
Quem enxerga de um olho só e recebe aposentadoria, pensão ou reforma tem direito à isenção do imposto de renda sobre esse benefício. A Lei 7.713/1988 isenta os proventos de quem tem cegueira (art. 6º, XIV), sem dizer se é dos dois olhos, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cegueira, para esse fim, abrange a perda da visão de um olho só (REsp 1.196.500, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010). A página da Receita Federal sobre doenças graves lista "Cegueira (inclusive monocular)".
O pedido é feito a quem paga o benefício, com laudo de serviço médico oficial. O imposto descontado nos últimos 5 anos, a partir do início do direito, pode ser pedido de volta.
Quem tem direito
A isenção depende do tipo de rendimento, além da visão monocular:
- aposentadoria de qualquer espécie, paga pelo INSS ou por regime próprio de servidor, e reforma do militar (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) e, pela orientação da Receita Federal, também a reserva remunerada;
- pensão por morte recebida por quem tem a visão monocular (art. 6º, XXI);
- complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por previdência privada (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III); pela orientação da Receita, a pessoa precisa estar aposentada pela previdência oficial (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 286).
O salário de quem continua trabalhando fica fora. O STF julgou constitucional o inciso XIV, que fala só em proventos de aposentadoria ou reforma (ADI 6025, 2020), e o STJ fixou a mesma leitura no Tema 1.037 dos recursos repetitivos. Se a pessoa é aposentada e trabalha, a aposentadoria é isenta e o salário, não.
A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual "para todos os efeitos legais" (art. 1º), mas não trata de imposto de renda: a isenção vem da Lei 7.713 e da decisão do STJ. A classificação como deficiência conta para a aposentadoria da pessoa com deficiência, explicada em visão monocular e aposentadoria.
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O laudo
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Pela orientação da Receita Federal, o laudo deve ser feito de preferência pelo serviço médico de quem paga o benefício (para o aposentado do INSS, a perícia do INSS), e o laudo do SUS vale se o médico for servidor concursado do SUS. Laudo de médico particular sozinho não basta no pedido administrativo.
Pela Receita (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237), o laudo deve conter, no mínimo, o órgão emissor, a identificação da pessoa, o diagnóstico (descrição, CID-10, os elementos que o fundamentaram e, se a doença é anterior ao laudo, a data desde quando a pessoa a tem) e o nome, a assinatura, o CRM e o registro no órgão público de quem o emitiu. Na visão monocular, ajuda que o laudo diga:
- que há cegueira em um olho, com a acuidade visual de cada olho e o CID (H54.4 é o código de cegueira em um olho com visão normal no outro);
- a causa da perda da visão;
- desde quando a pessoa enxerga de um olho só, com base em documentos antigos (exames, prontuários, laudos de outra época).
A data muda o valor a receber, porque decide desde quando a isenção vale.
Desde quando a isenção vale
O Regulamento do Imposto de Renda tem três regras (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I):
| Situação | A isenção vale a partir |
|---|---|
| A visão monocular já existia quando o benefício começou | do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão |
| Veio depois, e o laudo diz quando começou | da data em que a doença foi contraída |
| Veio depois, e o laudo não diz quando começou | do mês em que o laudo oficial foi emitido |
Quando a perda vem da infância ou de um acidente antigo e os documentos mostram que ela é anterior à aposentadoria, a isenção vale desde a concessão. Atrasados de aposentadoria ou pensão pagos de uma vez, por exemplo depois de uma ação contra o INSS, também ficam isentos, mesmo os de antes da data em que a doença começou, quando recebidos por quem já tem o laudo oficial (art. 35, § 4º, II).
A visão monocular é permanente, mas, se o laudo antigo for questionado, a Súmula 627 do STJ diz que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Como pedir
Aposentado ou pensionista do INSS
O pedido é feito no Meu INSS (site ou aplicativo), no serviço "Solicitar Isenção do Imposto de Renda" (basta digitar "Isenção" na busca), com identidade, CPF e os documentos médicos. O INSS pode marcar perícia na agência escolhida no pedido; nesse dia, leve os documentos e os exames originais. A resposta sai em "Consultar Pedidos". Reconhecida a isenção, o INSS para de descontar o imposto.
Servidor aposentado, pensionista de regime próprio e militar
O pedido vai ao órgão que paga o benefício, com perícia pelo serviço médico oficial.
Previdência privada
A entidade que paga a complementação precisa receber o laudo oficial (Lei 9.250/1995, art. 30; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 3º).
Se o pedido for negado, a Justiça pode reconhecer a isenção sem laudo oficial: pela Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
O imposto já descontado: os 5 anos
O Código Tributário Nacional dá 5 anos para pedir a restituição (art. 168, I). No imposto descontado na fonte sobre a aposentadoria, que entra na declaração anual, a Segunda Turma do STJ contou esses 5 anos a partir do ajuste anual (no caso julgado, do mês de entrega da declaração), e não de cada desconto (REsp 1.472.182/PR, 2015, por maioria). Não é súmula nem recurso repetitivo. O 13º, tributado só na fonte, conta da data do desconto.
Pela orientação da Receita:
- Para os anos já declarados, faz-se uma declaração retificadora de cada ano, passando o benefício (inclusive o 13º) da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis, a partir do mês em que a isenção começou.
- Se a declaração original tinha imposto a restituir, basta esperar a restituição. Se tinha imposto a pagar e ele foi pago, a devolução é pedida pelo PER/DCOMP Web.
- Se a retificadora cair na malha fina, manda-se o laudo oficial e o documento de concessão do benefício por processo digital.
Quem não entregava declaração e só teve o imposto descontado na fonte também pode recuperar, entregando a declaração de cada ano. O passo a passo, com calculadora dos anos que ainda dá para pedir, está em isenção de imposto de renda por doença grave.
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Perguntas frequentes
Visão monocular dá isenção de imposto de renda? Dá, sobre aposentadoria, pensão e reforma. A Lei 7.713/1988 isenta a cegueira (art. 6º, XIV), e o STJ decidiu que ela inclui a de um olho só (REsp 1.196.500).
Quem tem visão monocular e trabalha com carteira tem isenção no salário? Não. A isenção é só dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão (ADI 6025, STF; Tema 1.037, STJ).
O laudo do meu oftalmologista particular serve? No pedido ao INSS, ele entra como documento médico, e a análise é da perícia do INSS. A isenção depende de laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o juiz pode aceitar outras provas (Súmula 598 do STJ).
Posso receber de volta o imposto que já paguei? Pode, dos últimos 5 anos e a partir do início do direito, por declaração retificadora de cada ano (CTN, art. 168).
A Lei 14.126/2021 dá isenção de imposto de renda? Não. Ela diz que a visão monocular é deficiência visual. A isenção vem da Lei 7.713/1988 e da leitura do STJ.
Preciso renovar o laudo todo ano? A lei manda o serviço médico fixar a validade do laudo quando a doença pode ser controlada (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), mas a Receita informa que esse prazo não é mais exigido (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, citado nas Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). A visão monocular é perda permanente, e a Súmula 627 do STJ dispensa a prova de que os sintomas continuam.
Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30.
- Lei 14.126/2021, art. 1º.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I a III.
- Código Tributário Nacional, art. 168, I.
- STJ, REsp 1.196.500, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010.
- STJ, Súmula 598 e Súmula 627.
- STJ, Tema Repetitivo 1.037.
- STF, ADI 6025.
- STJ, REsp 1.472.182/PR.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026.