Restituição de imposto de renda por doença grave: como receber de volta o imposto já descontado
Como receber de volta o imposto já descontado: o laudo, a retificadora de cada ano, a Selic e a Justiça.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
Aposentado com doença grave e IR descontado? Veja como pedir de volta o imposto dos últimos 5 anos, ano a ano.
Quem tem câncer ou outra doença grave da lista da lei e recebe aposentadoria, pensão ou reforma pode pedir de volta o imposto de renda descontado desde que a isenção começou, nos anos cuja declaração foi entregue nos últimos 5 anos. O pedido se faz pela declaração retificadora de cada ano, com o benefício passado para rendimentos isentos, e a Receita Federal devolve o valor com correção pela Selic, em conta no seu nome. Quem recebe do INSS começa pelo pedido de isenção no Meu INSS, que é o caminho para o laudo.
A isenção vale para os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem uma das doenças da lei, entre elas o câncer, que a lei chama de neoplasia maligna (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). A doença se prova por laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A página isenção de imposto de renda por doença grave explica a isenção, com a lista das doenças e uma calculadora dos anos que ainda dá para pedir. Esta página trata do imposto que já foi descontado e do caminho para recebê-lo de volta.
Quem teve câncer e terminou o tratamento continua com direito à isenção, pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A súmula orienta os juízes. Na Receita e no INSS vale o laudo oficial, e, quando a doença pode ser controlada, o serviço médico fixa por quanto tempo o laudo vale (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º). Para a restituição, o que importa no laudo é a data em que a doença começou, como mostra o passo 1 do roteiro.
Do laudo ao dinheiro de volta: o roteiro
- Consiga o laudo oficial, com a data em que a doença começou. O laudo precisa vir de serviço médico oficial: a perícia do INSS, a junta médica do órgão público ou o médico concursado do SUS (Lei 9.250/1995, art. 30; orientação da Receita). Quem recebe do INSS pede a isenção no Meu INSS, no serviço "Solicitar Isenção do Imposto de Renda", e junta os documentos médicos que tem, como atestado, laudo, relatório e exames. O INSS pode chamar para perícia médica, na agência escolhida no pedido. A data escrita no laudo decide de quando em diante o imposto volta: se a doença já existia quando o benefício começou, desde a concessão; se veio depois e o laudo diz quando, desde essa data; se não diz, desde o mês do laudo (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I). O laudo pode ser pedido a qualquer tempo, mas cada mês de espera conta no prazo de 5 anos, e um ano antigo pode sair dele.
- Peça a quem paga o benefício que pare de descontar. No INSS, esse é o mesmo pedido do passo 1: reconhecida a isenção, o INSS para de descontar. Enquanto o desconto continua, o imposto do ano em curso volta na declaração do ano seguinte, com o benefício lançado como isento (orientação da Receita).
- Junte o informe de rendimentos de cada ano. É o documento que mostra quanto foi pago e quanto imposto foi descontado. No Meu INSS, o serviço se chama "Extrato de imposto de renda".
- Veja quais anos ainda entram. O prazo é de 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I), e o Superior Tribunal de Justiça o conta da entrega da declaração de cada ano, e não de cada desconto (REsp 1.472.182/PR). O imposto do 13º é a exceção: ele conta da data do desconto. A calculadora da página da isenção faz essa conta com as suas datas.
- Faça uma retificadora para cada ano. Use o programa da Receita daquele ano, baixado em "Anos Anteriores", e passe o benefício, inclusive o 13º, da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis, a partir do mês em que a isenção começou (orientação da Receita; Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 042). O limite para retificar também é de 5 anos (pergunta 044). Quem não entregava declaração entrega a de cada ano pela primeira vez, como explicado na página da isenção, e quem não era obrigado a declarar não paga multa por atraso (pergunta 025).
- Se a declaração original deu imposto a pagar e você pagou, peça a devolução pelo PER/DCOMP Web. Se ela deu imposto a restituir, basta esperar a restituição do saldo novo (orientação da Receita; Instrução Normativa RFB 2.055/2021, art. 8º, § 1º).
- Acompanhe a declaração e receba. Se ela cair na malha fina, mande o laudo e o documento de concessão do benefício, como no quadro abaixo. A restituição é paga em conta corrente, poupança ou conta de pagamento no nome do próprio contribuinte (IN RFB 2.055/2021, art. 154), com a Selic (Lei 9.250/1995, art. 16).
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Cada situação, o que fazer e a norma
| O que fazer | Norma | |
|---|---|---|
| A isenção foi reconhecida e o INSS ainda desconta | O imposto descontado depois do início do direito volta na declaração do ano seguinte, com o benefício lançado como isento desde o mês de início. Guarde a decisão do INSS e o extrato de pagamento. | Receita, "Isenção do IRPF por doença grave"; Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I |
| Os anos anteriores já foram declarados | Uma retificadora para cada ano dentro dos 5 anos. Se a original deu imposto a pagar e ele foi pago, o pedido vai pelo PER/DCOMP Web. | Código Tributário Nacional, art. 168, I; IN RFB 2.055/2021, art. 8º, § 1º |
| A retificadora caiu na malha fina | Confira o preenchimento. Se estiver certo, abra um processo digital de antecipação de malha para cada ano e mande o laudo oficial e o documento de concessão do benefício. | Receita, "Isenção do IRPF por doença grave" |
| A Receita negou | Pedido de restituição negado: manifestação de inconformidade em 30 dias da ciência. Cobrança por notificação de lançamento: impugnação em 20 dias úteis da intimação, com o prazo suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Ou ação na Justiça Federal, com os dois prazos explicados mais abaixo: 5 anos para a restituição e 2 anos, contados da decisão, para anular a decisão que negou. | IN RFB 2.055/2021, art. 140 (redação da IN RFB 2.314/2026); Decreto 70.235/1972, arts. 5º-A e 15 (redação da LC 227/2026); CTN, arts. 168 e 169 |
| Já passaram mais de 5 anos | O imposto dos anos fora do prazo não volta, mas a isenção vale para os anos dentro dele e daqui em diante. | CTN, art. 168, I; STJ, REsp 1.472.182/PR |
Quantos anos voltam: a conta dos 5 anos
O Código Tributário Nacional dá 5 anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I). No imposto descontado na fonte sobre a aposentadoria, esse desconto é só uma antecipação: a conta do ano fecha na declaração de ajuste. Por isso o Superior Tribunal de Justiça conta os 5 anos da entrega da declaração (ou do pagamento feito depois dela), e não de cada desconto mensal (Segunda Turma, REsp 1.472.182/PR, 2015; Primeira Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, 2013). São decisões de turma, sem súmula nem recurso repetitivo, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que defende a União nesses processos, propôs incluir o tema na lista em que dispensa seus procuradores de contestar e de recorrer (Nota PGFN/CRJ 490/2017, aprovada em 01/06/2017). O imposto do 13º fica fora dessa regra: ele é tributado só na fonte e não entra no ajuste, e por isso os 5 anos contam do desconto.
Um exemplo, com datas e valores fictícios. Uma aposentada recebe um laudo oficial que diz que o câncer começou em maio de 2023, e o INSS desconta R$ 200,00 de imposto por mês até parar, em agosto de 2026. Ela faz as retificadoras em outubro de 2026. As declarações com os rendimentos de 2023, 2024 e 2025 foram entregues em 2024, 2025 e 2026, todas há menos de 5 anos, e por isso os três anos entram. Em 2023, os meses isentos vão de maio a dezembro: 8 meses x R$ 200,00 = R$ 1.600,00 de imposto descontado nesses meses. O valor que volta pode ser outro, porque a Receita refaz a conta do ano inteiro: janeiro a abril continuam tributáveis, assim como outros rendimentos, como um aluguel, e o imposto sobre eles sai do saldo. O imposto de janeiro a agosto de 2026 volta na declaração entregue em 2027.
Se o laudo dissesse que a doença começou em 2018, a conta mudaria. Num pedido feito em 12/10/2026, entra o imposto dos anos cuja declaração foi entregue a partir de 12/10/2021. Para quem entregou no prazo, isso quer dizer de 2021 em diante, porque a declaração com os rendimentos de 2021 foi entregue em 2022. Os anos de 2018 a 2020, com a declaração entregue no prazo, ficam fora.
Quando o INSS continua descontando
Se o INSS já reconheceu a isenção e o desconto ainda aparece por alguns meses, guarde a decisão do INSS e o extrato de pagamento desses meses. Esse imposto volta na declaração do ano seguinte, como no quadro acima (orientação da Receita).
Se o INSS negou a isenção, a negativa admite recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II), e o caminho está em recurso administrativo no INSS. Para a Receita, o laudo pode vir de outro serviço médico oficial, como o médico concursado do SUS, e quem tem mais de uma fonte pagadora precisa de um laudo só. Com esse laudo, o benefício entra como isento na declaração, e o imposto que o INSS continuar descontando pode voltar ano a ano, enquanto a isenção não for reconhecida pelo INSS ou pela Justiça (orientação da Receita).
A correção pela Selic
A restituição apurada na declaração, inclusive na retificadora, é corrigida pela Selic acumulada mês a mês desde a data prevista para a entrega daquela declaração, mais 1% no mês em que o dinheiro é liberado (Lei 9.250/1995, art. 16; IN RFB 2.055/2021, arts. 148 e 149, II). No pedido pelo PER/DCOMP, a Selic conta do mês seguinte ao pagamento indevido (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; IN RFB 2.055/2021, art. 149, I). Por isso, o imposto de um ano mais antigo volta com mais correção que o de um ano recente. Na fila de pagamento das restituições, quem tem 60 anos ou mais vem primeiro (Lei 9.250/1995, art. 16, parágrafo único, I; Lei 10.741/2003, arts. 1º e 3º, § 1º, IX).
Quando o caminho é a Justiça
A ação serve a quem teve o pedido negado pela Receita ou pelo INSS, a quem não tem laudo de serviço médico oficial e a quem quer, num processo só, o reconhecimento da isenção, o fim do desconto e a devolução do que foi pago. Na Justiça, o juiz pode aceitar outras provas da doença: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 do STJ). O prazo da ação de restituição é o mesmo de 5 anos, contado da mesma forma.
Quem já teve o pedido negado pela Receita tem também um segundo prazo: 2 anos, contados da decisão que negou, para a ação que pede a anulação dessa decisão (Código Tributário Nacional, art. 169). São prazos diferentes, que começam em datas diferentes: os 5 anos de cada ano contam da entrega da declaração, e os 2 anos contam da decisão. Depois de uma negativa, anote as duas datas de cada ano e procure orientação antes da que vencer primeiro.
Quem responde à ação é a União, e não o INSS. O imposto de renda é da União (Constituição, art. 153, III), e o INSS só faz o desconto, como fonte pagadora. Por isso a ação corre na Justiça Federal (art. 109, I). Se o valor da causa for de até 60 salários mínimos e houver vara do Juizado Especial Federal no lugar, ela vai ao Juizado, onde a União pode ser ré (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 6º, II). A mesma lei deixa fora do Juizado a ação para anular ato administrativo federal, salvo o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III), e isso conta na escolha da ação depois de uma negativa da Receita. O custo de entrar com a ação e a justiça gratuita estão em justiça gratuita e custas na ação contra o INSS.
O servidor aposentado de estado, do Distrito Federal ou de município está em outra situação. O imposto descontado do benefício dele pertence ao estado, ao Distrito Federal ou ao município que paga (Constituição, arts. 157, I, e 158, I), e o STJ diz que os estados e o Distrito Federal são parte legítima na ação de restituição proposta pelos seus servidores (Súmula 447).
Perguntas frequentes
Quanto tempo para trás dá para pedir a restituição? Os anos cuja declaração foi entregue nos 5 anos anteriores ao pedido, a partir do mês em que a isenção começou (CTN, art. 168, I, na leitura do STJ, REsp 1.472.182/PR). O imposto do 13º conta da data do desconto.
Preciso pedir a restituição no INSS? Não. O INSS para de descontar quando reconhece a isenção ou quando a Justiça manda. O imposto já descontado é devolvido pela Receita Federal, pela declaração de cada ano ou pelo PER/DCOMP Web.
Posso fazer as retificadoras sozinho? Pode. O programa de cada ano está no site da Receita, em "Anos Anteriores", e a orientação dela é passar o benefício e o 13º para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis a partir do mês de início da isenção. Antes de começar, confira a data de início, que vem do laudo, e os anos que ainda estão no prazo.
A retificadora caiu na malha fina. Perdi o direito? Não. A Receita orienta conferir o preenchimento e, estando certo, mandar o laudo oficial e o documento de concessão do benefício por processo digital, um para cada ano.
O valor volta corrigido? Volta, pela Selic acumulada desde a data prevista para a entrega daquela declaração, mais 1% no mês da liberação (Lei 9.250/1995, art. 16).
Tenho só o laudo do meu médico particular. Consigo a restituição? Na Receita, o laudo precisa ser de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o juiz pode reconhecer a doença por outras provas (Súmula 598 do STJ).
Quer que uma advogada confira o seu laudo, a data de início e os anos que ainda dá para recuperar? Veja como o escritório conduz esse pedido em isenção de imposto de renda por doença grave ou fale com o escritório.
Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI.
- Lei 9.250/1995, arts. 16, caput e parágrafo único, I, 30, caput e § 1º, e 39, § 4º.
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 1º e 3º, § 1º, IX.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 168, I, e 169.
- Constituição Federal, arts. 109, I, 153, III, 157, I, e 158, I.
- Lei 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 1º, III, e 6º, II.
- Decreto 70.235/1972, arts. 5º-A e 15, na redação da Lei Complementar 227/2026.
- Instrução Normativa RFB 2.055/2021, arts. 8º, § 1º, 140 (redação da Instrução Normativa RFB 2.314/2026), 148, 149, I e II, e 154.
- Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II.
- Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.472.182/PR (Segunda Turma, DJe 01/07/2015); EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Primeira Turma, DJe 27/11/2013); Súmula 447 (Primeira Seção, 28/04/2010); Súmula 598 (Primeira Seção, 08/11/2017); Súmula 627 (Primeira Seção, 12/12/2018).
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Nota PGFN/CRJ 490/2017.
- Receita Federal, "Isenção do IRPF por doença grave" (atualizada em 06/07/2026).
- Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 025, 042 e 044.