Como o advogado atua no auxílio-doença: o que se faz em cada fase, com a norma
O que se faz em cada fase, com a norma.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Antes do pedido, na perícia, depois da negativa e na prorrogação: o que o advogado faz no auxílio-doença em cada fase, com a lei de cada passo.
O trabalho do advogado no auxílio-doença muda conforme a fase. Antes do pedido, confere o CNIS, a qualidade de segurado e a carência e organiza os documentos médicos. Na perícia do INSS, prepara a pessoa e os papéis. Depois de uma negativa, propõe a ação na Justiça Federal e atua na perícia judicial. Com o benefício concedido, acompanha a data de cessação e a prorrogação. O quadro abaixo traz cada tarefa com a norma que a rege. O pedido no INSS e a ação no Juizado Especial Federal, em primeiro grau, podem ser feitos sem advogado; o recurso à Turma Recursal, não. Desde a Reforma da Previdência, o nome oficial do auxílio-doença é auxílio por incapacidade temporária.
Quadro: fase, o que se faz e a norma
| Fase | O que se faz | Norma |
|---|---|---|
| Antes do pedido | Conferir no CNIS os vínculos e as contribuições e pedir a correção do que faltar, com documentos | Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 19, § 1º, e 19-B |
| Antes do pedido | Conferir a qualidade de segurado e a carência de 12 contribuições, ou se o caso dispensa carência | Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 26, II |
| Antes do pedido | Conferir se a doença começou antes da filiação ao INSS, caso em que o benefício só cabe por agravamento | Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º |
| Antes do pedido | Reunir laudo, exames e atestado; escolher entre o Atestmed (análise só dos documentos, hoje até 90 dias somados, por exceção transitória) e a perícia | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A, 11-F e 11-I; Portarias Conjuntas MPS/INSS 13, 14 e 43/2026 |
| Antes do pedido | Pedir até o 30º dia de afastamento: depois disso, o benefício conta da data do pedido | Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º |
| Antes do pedido | Levar ao INSS toda a prova: documento novo que só aparece na Justiça, em regra, exige novo pedido | STJ, Tema 1.124, tese 1.6 |
| Perícia do INSS | Preparar a descrição das limitações para a atividade da pessoa e apresentar documentos antes da decisão | Lei 9.784/1999, art. 3º, III |
| Depois da decisão | Ler o motivo da negativa e obter a cópia do processo, com o laudo do perito | Lei 9.784/1999, art. 3º, II |
| Depois da negativa | Propor a ação na Justiça Federal; até 60 salários mínimos, no Juizado Especial Federal | STF, Tema 350; Lei 10.259/2001, art. 3º |
| Petição inicial | Descrever a doença, as limitações, a atividade e os pontos em que a perícia do INSS teria errado; juntar a negativa e os documentos médicos | Lei 8.213/1991, art. 129-A, I e II |
| Perícia judicial | Apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 10 dias; conferir se o perito que diverge do INSS deu as razões | Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 129-A, §§ 1º e 2º |
| Recurso da sentença | Recorrer à Turma Recursal em 10 dias úteis, com advogado | Lei 9.099/1995, arts. 12-A, 41, § 2º, e 42 |
| Benefício concedido | Acompanhar a data de cessação e pedir a prorrogação nos últimos 15 dias, se a recuperação não veio | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026 |
| Prorrogação negada | Pela norma, cabem recurso ao Conselho de Recursos em 30 dias ou ação com o comprovante da não prorrogação | Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, a |
| Durante o benefício | Atender à convocação para exame e à reabilitação profissional, sob pena de suspensão | Lei 8.213/1991, arts. 60, § 10, 62 e 101 |
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1. Antes do pedido: CNIS, carência e documentos
O INSS calcula o benefício e confere a filiação pelo CNIS, o cadastro de vínculos e contribuições (Lei 8.213/1991, art. 29-A). Vínculo que falta ou contribuição que não aparece pode levar à negativa por falta de carência ou por perda da qualidade de segurado. A correção se pede a qualquer momento, com documentos (art. 29-A, § 2º). Para o período que não está no CNIS, o INSS só aceita documentos da época dos fatos, com as datas de início e de fim (Decreto 3.048/1999, art. 19-B). Como ler o extrato está em CNIS e certidão de tempo de contribuição.
Com o CNIS em ordem, a conferência seguinte é a dos requisitos: qualidade de segurado (art. 15), carência de 12 contribuições (art. 25, I) ou a dispensa dela no acidente e nas doenças da lista (art. 26, II), e a data de início da doença. Doença anterior à filiação ao INSS não dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º). As contas estão em carência e qualidade de segurado.
Com os documentos médicos em mãos, escolhe-se a forma do pedido. Pelo Atestmed, o INSS analisa só os documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F), e uma exceção aberta pelo governo elevou a soma para 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, prorrogada pela 43/2026). A exceção é transitória. Pela nossa conta, vai até setembro de 2027. Afastamento mais longo pede perícia. Os itens que o atestado precisa ter estão em Atestmed.
O empregado recebe do INSS a partir do 16º dia de afastamento, e os demais segurados a partir do início da incapacidade. Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta só da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º).
O que for ao INSS define o que pode ir depois à Justiça. O STJ fixou que a ação deve levar os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo exige novo pedido ao INSS, salvo o que o juiz considerar só complementar a uma prova que já bastava (Tema 1.124, tese 1.6). Por isso o laudo mais completo vai no pedido. A lista por benefício está em documentos para o INSS.
2. Na perícia do INSS
A pessoa tem direito de apresentar documentos e alegações antes da decisão e de ser acompanhada por advogado, se quiser (Lei 9.784/1999, art. 3º, III e IV). O que se prepara para a perícia é a descrição do que a pessoa não consegue fazer na atividade dela, além do diagnóstico, com exames e prova do tratamento. O roteiro está em como se preparar para a perícia médica do INSS.
3. Depois da negativa: a ação judicial
A decisão do INSS traz o motivo da negativa, e a pessoa pode ver os autos e obter cópia deles (Lei 9.784/1999, art. 3º, II). É na cópia que está o laudo do perito, com a data que ele fixou para o início da doença.
Quando o auxílio-doença é negado, o escritório não indica o recurso administrativo, e sim a ação judicial. Em regra, a Justiça exige o pedido prévio ao INSS, e não o recurso dentro dele (STF, Tema 350, item I). Os três caminhos e o prazo do recurso estão em auxílio-doença negado.
A ação corre na Justiça Federal. Até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 do Decreto 12.797/2025), vai ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). Na petição inicial da ação de benefício por incapacidade, a lei pede a descrição clara da doença e das limitações, a atividade para a qual a pessoa diz estar incapaz, os pontos em que a avaliação da perícia do INSS teria errado e a declaração sobre ação anterior com o mesmo objeto, quando a ação discute o ato da perícia. Pede também, em qualquer caso, o comprovante da negativa ou da não prorrogação, o do acidente, se houver, e os documentos médicos (Lei 8.213/1991, art. 129-A, I e II).
Na perícia judicial, as partes têm 10 dias, depois de marcado o exame, para apresentar quesitos (as perguntas ao perito) e indicar assistente técnico (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º). O perito do juiz que discordar do laudo do INSS precisa dar as razões técnicas, em especial sobre a incapacidade, a data em que ela começou e a relação com o trabalho. Se o laudo judicial confirmar o resultado do INSS, o juiz pode julgar improcedente o pedido depois de ouvir o autor (Lei 8.213/1991, art. 129-A, §§ 1º e 2º). O pedido de tutela de urgência, a sentença, os prazos e o pagamento dos atrasados estão em como funciona o processo contra o INSS.
4. Onde a pessoa pode ir sem advogado
No INSS, a assistência de advogado é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). No Juizado Especial Federal, em primeiro grau, as partes podem designar representante, advogado ou não (Lei 10.259/2001, art. 10), e o STF julgou essa regra constitucional na ADI 3168 (08/06/2006). A Lei 9.099/1995, dos Juizados estaduais, exige advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º), mas ela só se aplica ao Juizado Federal no que não conflitar com a Lei 10.259 (art. 1º desta), e nas causas do Juizado Federal vale o art. 10. No recurso contra a sentença, o advogado é obrigatório (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º). Na vara federal comum, acima de 60 salários mínimos, a parte é representada por advogado (Código de Processo Civil, art. 103). Os honorários e o que a lei limita neles estão em quanto cobra um advogado previdenciário.
5. Com o benefício concedido: cessação e prorrogação
O INSS fixa, sempre que possível, a data em que o benefício acaba (a DCB). Sem essa data, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Se a recuperação não veio, a prorrogação se pede nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Quem se sentir apto antes da data só volta ao trabalho depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). As datas de um exemplo estão em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
Se a prorrogação for negada, o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social tem prazo de 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), e o decreto manda que a análise médica do recurso, se necessária, seja feita por outro perito (art. 78, § 7º). A lei também admite a ação judicial instruída com o comprovante da não prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, a). Pela nossa leitura, esse comprovante supõe que a prorrogação tenha sido pedida, e por isso o pedido dentro do prazo entra nas tarefas desta fase.
Durante o benefício, a pessoa pode ser convocada para nova avaliação a qualquer momento (art. 60, § 10) e é obrigada a fazer o exame, a reabilitação profissional prescrita pelo INSS e o tratamento oferecido de graça, exceto cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativas, sob pena de suspensão (art. 101). Quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA está dispensado dessa nova avaliação (art. 60, § 15, da Lei 15.157/2025). Quem não pode voltar à atividade habitual passa pela reabilitação para outra atividade e mantém o benefício até ser reabilitado ou aposentado por incapacidade permanente (art. 62, § 1º). Ver reabilitação profissional.
6. Na aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) cabe a quem está incapaz e não pode ser reabilitado para outra atividade que lhe dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42). As tarefas das fases 1 a 4 são as mesmas, com duas diferenças da lei:
- Na perícia do INSS para a aposentadoria, a pessoa pode levar um médico de confiança, pagando por ele (art. 42, § 1º).
- Depois de concedida, a aposentadoria pode ser reavaliada (art. 43, § 4º). Ficam fora da reavaliação as pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson e ELA (§ 5º) e aquelas cuja perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (§ 6º, da Lei 15.157/2025). Quem não voltou a trabalhar fica isento do exame aos 60 anos, ou aos 55 se já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção não vale para o exame do acréscimo de 25%, para o que a própria pessoa pede por se julgar apta e para o que serve à curatela (art. 101, § 2º).
As regras do benefício estão em aposentadoria por invalidez e o acréscimo em adicional de 25%.
Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir o auxílio-doença? Para o pedido no INSS, a lei não exige: a assistência é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Também não exige na ação do Juizado Especial Federal em primeiro grau (Lei 10.259/2001, art. 10). Exige no recurso à Turma Recursal (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º) e na vara federal comum (Código de Processo Civil, art. 103).
O que o advogado faz depois que o auxílio-doença é negado? Lê o motivo e a cópia do processo, confere o que foi ao INSS e propõe a ação na Justiça Federal com os itens do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Na perícia judicial, apresenta quesitos e pode indicar assistente técnico em 10 dias (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º). Depois de uma negativa do auxílio-doença, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo.
Posso levar documento novo direto à Justiça? Em regra, não: documento novo exige novo pedido ao INSS. O STJ ressalva o documento que o juiz considera só complementar a uma prova já apresentada ao INSS e que bastava sozinha (Tema 1.124, tese 1.6) e a prova que surgiu depois de proposta a ação ou que não podia ser levada ao INSS; nesse último caso, o benefício conta da citação ou de data posterior (tese 2.3).
Qual o prazo para pedir a prorrogação? Os últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026). Sem data de cessação fixada, o benefício acaba em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º).
Quanto cobra o advogado no auxílio-doença? Nenhuma lei fixa o valor. O que a tabela da OAB e o Código de Ética preveem está em quanto cobra um advogado previdenciário.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 29-A, 42, 43, §§ 4º a 6º (§§ 5º e 6º com a redação da Lei 15.157/2025), 59, § 1º, 60, caput e §§ 1º, 8º a 11-A, 11-F, 11-I (redação da Lei 15.265/2025) e 15 (Lei 15.157/2025), 62, 101 e 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
- Decreto 3.048/1999, arts. 19, § 1º, 19-B, 78, §§ 5º e 7º, e 305, § 1º.
- Código de Processo Civil, art. 103.
- Lei 9.784/1999, art. 3º, II a IV.
- Lei 10.259/2001, arts. 1º, 3º, 10 e 12, § 2º.
- Lei 9.099/1995, arts. 9º, 12-A, 41, § 2º, e 42.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026.
- Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, 14/2026 e 43/2026.
- STF, RE 631.240, Tema 350; ADI 3168.
- STJ, Tema Repetitivo 1.124.