Aposentadoria por invalidez pode ser cortada ou cancelada? Os motivos da lei e o que fazer
Os motivos de corte que a lei prevê, quem fica livre da perícia de revisão e o que fazer quando a carta chega.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
Recebe aposentadoria por invalidez e teme o corte? Veja os motivos que a lei prevê, quem fica livre da perícia e o que fazer.
Pode. A aposentadoria por invalidez é paga enquanto a incapacidade durar, e a lei prevê quatro caminhos para o pagamento parar: a perícia de revisão que conclui que você recuperou a capacidade, a volta ao trabalho por conta própria, a falta à convocação ou ao tratamento, e a revisão que o INSS faz quando encontra indício de irregularidade ou de erro no benefício. Três grupos ficam livres da perícia de revisão: quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 anos com 15 anos desde a concessão; quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA); e quem teve a incapacidade dada pela perícia como irreversível.
Nem todo corte é imediato. Quando a perícia conclui que a capacidade voltou depois de 5 anos de benefício, ou que voltou só em parte, a aposentadoria continua sendo paga por mais 18 meses, com valor decrescente, e nesse tempo você pode trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 47, II). A falta à perícia suspende o pagamento sem acabar com a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 101, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 331, I).
Se chegou a carta de convocação, vá à perícia com laudos e exames atuais. Se você está numa das dispensas, responda no prazo com o documento que a comprova.
Por que a aposentadoria por invalidez pode ser cortada
A aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição nascem de um fato que não muda: a idade alcançada ou o tempo de contribuição cumprido. A por invalidez nasce de um fato que pode mudar, a incapacidade de trabalhar, e por isso a lei diz que ela é paga ao segurado "enquanto permanecer nesta condição" (Lei 8.213/1991, art. 42). O Decreto 3.048/1999 declara as aposentadorias irreversíveis e irrenunciáveis, e diz no mesmo artigo que essa regra não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 181-B, § 1º).
Por isso o pagamento pode parar pela perícia que o INSS marca, pelo tratamento ou pela reabilitação que o aposentado deixa de seguir e pela volta ao trabalho por conta própria. A revisão por irregularidade, que alcança qualquer benefício do INSS, também pode. O que é o benefício, quem tem direito e como se calcula está em aposentadoria por invalidez.
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O que pode cortar a aposentadoria por invalidez
| Motivo | O que acontece com o pagamento | Norma |
|---|---|---|
| Perícia conclui recuperação total em até 5 anos do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes sem interrupção, e você é empregado com direito de voltar à função na empresa | Cessa de imediato | Lei 8.213/1991, art. 47, I, a |
| Recuperação total em até 5 anos, demais segurados | Continua por tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, e então cessa | Lei 8.213/1991, art. 47, I, b; Decreto 3.048/1999, art. 49, I, b |
| Recuperação parcial, recuperação depois de 5 anos, ou aptidão só para outro tipo de trabalho | 6 meses com o valor integral, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75%; depois cessa. Você pode trabalhar nesse período | Lei 8.213/1991, art. 47, II, a a c; IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 4º |
| Pedido do próprio aposentado que se julga apto | Nova perícia; se ela confirmar a recuperação, valem as três linhas de cima | Decreto 3.048/1999, arts. 47 e 49; IN PRES/INSS 128/2022, art. 332 |
| Volta ao trabalho por vontade própria, sem pedir a perícia | Cancelada desde a data do retorno, sem os 18 meses; o que foi pago depois do retorno pode ser cobrado | Lei 8.213/1991, arts. 46 e 115, II; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 332, parágrafo único, e 333, § 1º |
| Não comparecer à convocação para a perícia | Suspenso | Lei 8.213/1991, art. 101, caput e I; IN PRES/INSS 128/2022, art. 331, I |
| Recusar ou abandonar o tratamento gratuito ou a reabilitação profissional (cirurgia e transfusão de sangue são opcionais) | Suspenso | Lei 8.213/1991, art. 101, II e III; IN PRES/INSS 128/2022, art. 331, II |
| Revisão por indício de irregularidade ou erro na concessão | Suspenso sem defesa no prazo ou com a defesa considerada insuficiente; bloqueado e depois suspenso se você não tomar ciência da notificação em 30 dias; cessado se não houver recurso em 30 dias | Lei 8.212/1991, art. 69, §§ 1º, 2º-A, 4º a 6º |
O que você faz depois depende de o benefício estar suspenso ou cessado. No pagamento suspenso, o benefício continua existindo e volta quando a pendência se resolve. No cessado, ele acabou, e a volta depende de ação na Justiça ou de recurso. A explicação completa dos termos que aparecem no Meu INSS está em aposentadoria cessada.
Quando o INSS pode chamar para a perícia de revisão
O aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para a perícia de revisão, e isso vale tanto para a aposentadoria concedida pelo INSS quanto para a concedida pela Justiça (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, e art. 101, caput). A lei não marca intervalo entre uma perícia e outra. O Decreto 3.048/1999 mandava fazer os exames a cada dois anos, e essa regra foi revogada em 2020 (art. 46, parágrafo único, revogado pelo Decreto 10.410/2020). A IN PRES/INSS 128/2022, que orienta os servidores do INSS e veio depois dessa revogação, manda a Perícia Médica Federal rever a aposentadoria a cada 2 anos, contados do início do benefício, inclusive a acidentária e a concedida na Justiça (art. 330, caput e § 2º). A mesma IN diz que a convocação pode vir a qualquer tempo, observadas as dispensas (art. 331, § 1º).
A mesma obrigação inclui seguir a reabilitação profissional que o INSS prescrever e o tratamento que ele oferece de graça (art. 101, II e III). A perícia pode ser feita em casa ou no hospital, para quem tem dificuldade de locomoção, e por telemedicina ou análise de documentos, nas situações do regulamento (art. 101, §§ 5º e 6º). Como chegar preparado está em como se preparar para a perícia médica do INSS.
O nome "pente-fino" ficou de programas de governo que aceleram essas revisões. Os da Lei 13.846/2019 terminaram, no máximo, em 31/12/2022 (art. 1º, §§ 1º e 3º). Em 2026 está em vigor o Programa de Gerenciamento de Benefícios, que paga um valor extra a servidores e peritos para acelerar análises e revisões, entre elas as perícias do art. 101 (Lei 15.201/2025, art. 2º, na redação da Lei 15.497/2026). A lei permite que ele dure até 31/12/2026 (art. 8º), e a prorrogação até essa data foi feita (Portaria Conjunta MGI/MPS/CC 11/2026). Quem pode ser chamado, quem está dispensado e o roteiro de quem recebeu a carta estão em pente-fino do INSS.
Quem o INSS não pode chamar para a perícia de revisão
A lei livra da perícia de revisão três grupos de aposentados por invalidez:
- Por idade: quem não voltou a trabalhar e completou 60 anos, ou 55 anos quando já passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, I e II, na redação da Lei 15.157/2025);
- Por doença: quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025, em vigor desde 02/07/2025);
- Por incapacidade irreversível: quem teve a incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela mesma lei).
A isenção por idade tem ressalvas próprias. Ela não vale quando o exame serve para verificar se você precisa da ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; quando é você quem pede a perícia por se achar apto; e quando o juiz precisa de laudo num processo de curatela (art. 101, § 2º). O Decreto 3.048/1999 acrescenta o exame para apurar fraude (art. 46, § 4º) e aplica essas mesmas exceções à dispensa por aids (art. 46, § 5º).
A dispensa é só da perícia. Ela não impede o corte pela volta ao trabalho, nem a revisão por irregularidade. A data exata em que a dispensa por idade começa no seu caso sai da calculadora de aposentadoria por invalidez após 60 anos, e todas as dispensas de perícia do INSS estão em quem não precisa fazer perícia no INSS.
Se você faltar à convocação ou deixar o tratamento
Quem não comparece à perícia marcada, ou recusa ou abandona o tratamento ou a reabilitação, tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 331, I e II). Suspenso quer dizer que o pagamento para e a aposentadoria continua existindo. Pela IN 128, o pagamento é restabelecido quando deixa de existir o motivo da suspensão, desde que a incapacidade continue (art. 331, II, parte final).
Por isso, quem recebeu a convocação e está numa das dispensas deve responder no prazo, mostrando o documento da dispensa (a carta de concessão e o documento com a data de nascimento, ou o laudo com o diagnóstico), em vez de simplesmente não ir. Quem já teve o pagamento suspenso por falta procura o INSS pelo Meu INSS ou pela central 135 para explicar a falta e fazer a perícia. Para a carta chegar, mantenha endereço e telefone atualizados no Meu INSS. A reabilitação profissional está explicada em reabilitação profissional do INSS.
Se a perícia disser que você recuperou a capacidade
O que acontece depende de dois fatos: há quanto tempo você recebe o benefício, contando o auxílio-doença que veio antes sem interrupção, e se a recuperação foi total, parcial ou só para outro tipo de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 47). Até 5 anos, com recuperação total, o pagamento acaba logo: de imediato para o empregado que pode voltar à função na empresa, e depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício para os demais. Depois de 5 anos, ou quando a recuperação é parcial ou só para outro trabalho, a aposentadoria continua por 18 meses, as chamadas mensalidades de recuperação: os 6 primeiros com o valor integral (art. 47, II, a), os 6 seguintes com redução de 50% (alínea b) e os 6 últimos com redução de 75% (alínea c).
Se nesse período você pedir outro benefício, escolhe o mais vantajoso, e o pagamento do art. 47 pode voltar pelo tempo que faltava se o novo acabar antes (Decreto 3.048/1999, art. 50, §§ 1º e 2º). As datas de cada fase no seu caso saem da calculadora em aposentadoria cessada.
Voltar a trabalhar cancela a aposentadoria
O aposentado por invalidez que volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada desde a data do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46), com carteira assinada, por conta própria ou como MEI. Ele perde os 18 meses do art. 47 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 1º) e pode ter de devolver o que recebeu depois do retorno (art. 115, II). Também perde a dispensa da perícia por idade, que a lei dá só a quem não voltou à atividade (art. 101, § 1º). O INSS cessa o benefício na data do retorno com direito a defesa (IN 128, art. 332, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, arts. 48 e 179).
O caminho que a norma prevê para quem se sente capaz é pedir a perícia antes de voltar (Decreto 3.048/1999, art. 47). O que conta como volta ao trabalho, o que não conta (estudar, contribuir como facultativo) e duas contas resolvidas estão em aposentado por invalidez pode trabalhar.
Revisão por irregularidade e o prazo de 10 anos
Além da perícia, o INSS mantém um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção de todos os benefícios, para apurar irregularidade ou erro material (Lei 8.212/1991, art. 69). Notificado, você tem 30 dias para se defender, ou 60 dias se for trabalhador rural individual ou avulso, agricultor familiar ou segurado especial (§ 1º). A notificação vem de preferência pela rede bancária ou por meio eletrônico, ou é entregue em mãos (§ 2º). O benefício é suspenso sem defesa no prazo ou com a defesa considerada insuficiente ou improcedente (§ 4º, I e II). Se você não tomar ciência da notificação em 30 dias, o valor do benefício é bloqueado e depois suspenso, nos termos de ato do Poder Executivo (§§ 2º-A e 4º, III). Depois da suspensão, há 30 dias para recorrer antes de o benefício ser cessado (§§ 5º e 6º).
Para anular a concessão, o INSS tem 10 anos, contados do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (Lei 8.213/1991, art. 103-A, caput e § 1º). Esse prazo vale só para anular a concessão. A perícia de revisão segue outra regra (art. 101): ela confere se a incapacidade continua e pode acontecer depois dos 10 anos, salvo nas dispensas que estão acima.
O acréscimo de 25% acaba junto com a aposentadoria
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe 25% a mais sobre o valor da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 45). Como a lei fala em acréscimo ao valor da aposentadoria, ele depende dela, e a lei diz ainda que ele cessa com a morte do aposentado e não passa para a pensão (art. 45, parágrafo único, c). A perícia que verifica a necessidade de ajuda pode ser feita mesmo em quem já está dispensado da revisão por idade (art. 101, § 2º, I). Quem tem direito e como pedir estão em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Posso desistir da aposentadoria por invalidez?
O regulamento prevê um caminho para quem se sente capaz de voltar a trabalhar: pedir ao INSS uma nova perícia (Decreto 3.048/1999, art. 47), que a IN 128 chama de alta a pedido (art. 332). Se a perícia confirmar a recuperação, a aposentadoria é cancelada pelas regras do art. 49 do decreto, com as mensalidades de recuperação quando for o caso. Esse pedido pode ser feito mesmo por quem já está dispensado da revisão por idade (Lei 8.213/1991, art. 101, § 2º, II).
O mesmo decreto permite desistir do pedido de aposentadoria antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (art. 181-B, § 2º), e diz que o artigo não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente (§ 1º). O INSS também não troca a aposentadoria por invalidez pela aposentadoria por idade: a IN 128 veda essa transformação nos pedidos feitos desde 31/12/2008, quando o Decreto 6.722/2008 revogou o art. 55 do Decreto 3.048 (art. 329), e a lei não permite receber duas aposentadorias ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 124, II).
A aposentadoria foi cortada: o que fazer
Quando a perícia do INSS corta ou não mantém uma aposentadoria por invalidez, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Entrar na Justiça com o mesmo pedido que está no recurso vale como renúncia ao recurso administrativo (art. 307). O caminho do recurso no INSS está em recurso administrativo do INSS.
Antes de qualquer passo:
- Abra a carta do INSS e anote o motivo do corte e a data em que você tomou ciência dela.
- Confira se o benefício está suspenso ou cessado. Suspenso por falta à perícia volta quando você faz a perícia, desde que a incapacidade continue.
- Confira se você está numa das dispensas de perícia (idade, doença, incapacidade irreversível). Se estava e o INSS cortou pela reavaliação comum, leve o documento da dispensa.
- Peça ao INSS a cópia do laudo da perícia, pelo Meu INSS ou pela central 135 (Lei 9.784/1999, art. 46).
- Junte laudos e exames atuais, a receita dos remédios e o relatório do médico que acompanha você, com o que você consegue e não consegue fazer.
- Se o INSS diz que você voltou a trabalhar, separe o que mostra o que de fato aconteceu: carteira de trabalho, extrato do CNIS e contracheques.
O que o advogado faz em cada fase está em advogado para aposentadoria por invalidez, e o acompanhamento do benefício desde a convocação está no serviço de gerenciamento de benefício por incapacidade.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por invalidez é para sempre? É paga enquanto a incapacidade durar (Lei 8.213/1991, art. 42). Ela pode parar pela perícia de revisão, pela volta ao trabalho por vontade própria, pela falta à convocação ou ao tratamento (que suspende o pagamento) e pela revisão por irregularidade. Quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 com 15 anos desde a concessão, fica livre da perícia de revisão (art. 101, § 1º), e quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA também (art. 43, § 5º).
O INSS pode cortar a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça? A lei permite convocar para a perícia de revisão o aposentado cuja aposentadoria foi concedida "judicial ou administrativamente" (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, e art. 101, caput). O que a Justiça decidiu sobre esse ponto está em pente-fino do INSS.
A perícia da aposentadoria por invalidez é a cada dois anos? A lei não marca intervalo: o aposentado pode ser convocado a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º). A regra dos exames a cada dois anos saiu do Decreto 3.048/1999 em 2020 (art. 46, parágrafo único, revogado pelo Decreto 10.410/2020), mas a IN PRES/INSS 128/2022, que orienta os servidores do INSS, ainda manda rever a aposentadoria a cada 2 anos, inclusive a concedida na Justiça (art. 330, caput e § 2º).
Faltei à perícia. Perdi a aposentadoria? O pagamento fica suspenso, e a aposentadoria continua existindo (Lei 8.213/1991, art. 101, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 331, I). Procure o INSS pelo Meu INSS ou pela central 135 para explicar a falta e fazer a perícia. A IN 128 escreve a regra da volta do pagamento no inciso do tratamento: ele é restabelecido quando deixa de existir o motivo da suspensão, desde que a incapacidade continue (art. 331, II, parte final).
Com quantos anos de aposentadoria por invalidez o INSS para de chamar? A lei não conta só os anos de benefício. A dispensa vem aos 60 anos de idade, ou aos 55 quando já passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes, e só para quem não voltou a trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º).
A aposentadoria por invalidez cortada volta? Pode voltar quando o motivo do corte não se sustenta. Quando o corte vem da perícia, o escritório indica a ação judicial, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça; quem quiser recorrer mesmo assim tem 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). No pagamento suspenso por falta à perícia, ele volta depois da perícia, desde que a incapacidade continue.
Posso pedir para sair da aposentadoria por invalidez? O caminho do regulamento é pedir uma nova perícia por se achar apto (Decreto 3.048/1999, art. 47). Se ela confirmar a recuperação, valem as regras do art. 49 do decreto, com as mensalidades de recuperação quando for o caso.
Quer que uma advogada confira a sua carta do INSS, a sua dispensa e as datas do seu caso? Fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 42; 43, § 4º (Lei 13.457/2017), §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45 e parágrafo único; 46; 47; 101, caput e incisos (Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025; incisos da Lei 13.457/2017), § 2º (Lei 13.063/2014), §§ 5º e 6º (Leis 13.457/2017 e 14.724/2023); 103-A; 115, II; 124, II.
- Lei 8.212/1991, art. 69, caput, §§ 1º, 2º, 4º, I e II, 5º e 6º (Lei 13.846/2019), § 2º-A e § 4º, III (Lei 14.973/2024).
- Lei 13.846/2019, art. 1º, §§ 1º e 3º.
- Lei 15.201/2025, arts. 2º (redação da Lei 15.497/2026) e 8º; Portaria Conjunta MGI/MPS/CC 11/2026, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 46, parágrafo único (revogado pelo Decreto 10.410/2020), §§ 4º e 5º; 47; 48; 49; 50, §§ 1º e 2º; 179; 181-B, §§ 1º e 2º; 305, § 1º, II; 307.
- IN PRES/INSS 128/2022, arts. 329, 330, 331, 332, 333 e 334.
- Lei 9.784/1999, art. 46.