Depressão, ansiedade e outros transtornos mentais: o que o INSS paga
O que o INSS paga a quem tem depressão, ansiedade ou outro transtorno mental, com a lei de cada benefício.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Depressão, ansiedade ou burnout? Veja a regra de cada benefício do INSS e o que levar à perícia.
Depressão, ansiedade, burnout e outros transtornos mentais podem dar direito a benefício do INSS, e o que a lei olha é o efeito do transtorno sobre o trabalho e a vida da pessoa. Se ele impede você de trabalhar por mais de 15 dias, cabe o auxílio-doença. Se impede qualquer trabalho de forma definitiva, cabe a aposentadoria por invalidez. Se causa limitação de longo prazo, pode abrir a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC. E se nasceu do trabalho, muda a carência, o valor da aposentadoria e o emprego depois da alta.
Resumo: situação, benefício e carência
| Situação | Benefício e regra | Carência |
|---|---|---|
| Sem condição de trabalhar por mais de 15 dias | Auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/1991, art. 59) | 12 contribuições (art. 25, I) |
| Transtorno mental grave com alienação mental, começado depois da filiação | Auxílio ou aposentadoria por incapacidade (arts. 42 e 59) | Não exige (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III) |
| Transtorno causado pelo trabalho ou agravado por ele (art. 21, I), para empregado, doméstico, avulso e segurado especial | Auxílio acidentário; estabilidade de 12 meses depois da alta para o empregado (arts. 19, 20, 21-A e 118) | Não exige (art. 26, II) |
| Sem condição de exercer qualquer trabalho, sem reabilitação possível | Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42; EC 103/2019, art. 26) | 12 contribuições, salvo os dois casos acima |
| Aposentado por invalidez que precisa de outra pessoa o tempo todo | Acréscimo de 25% (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I) | Não se aplica: é um acréscimo da aposentadoria |
| Aposentado com alienação mental ou moléstia profissional | Isenção de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) | Não se aplica |
| Trabalha e contribui com limitação de longo prazo | Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) | Tempo de contribuição conforme o grau |
| Família de baixa renda, impedimento de 2 anos ou mais | BPC (Lei 8.742/1993, art. 20) | Não exige contribuição |
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Auxílio-doença por depressão ou ansiedade
O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, é pago ao segurado que fica sem condição de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se você pedir o benefício depois de mais de 30 dias afastado, ele é pago a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). O valor é de 91% do salário de benefício (art. 61). As datas e a conta estão em auxílio-doença.
A lei não faz diferença entre doença física e mental. Para a depressão que tira a concentração de um motorista ou para a crise de pânico que impede um atendente de ficar no balcão, a perícia pergunta a mesma coisa: se você consegue fazer o seu trabalho e por quanto tempo não vai conseguir.
Duas regras pesam nesses casos:
- Carência: em regra, são 12 contribuições antes do início da incapacidade (art. 25, I). A depressão e a ansiedade, pelo nome, não estão na lista que dispensa a carência. Os casos em que ela cai estão nas duas seções seguintes.
- Doença anterior à filiação: quem já tinha a doença quando começou a contribuir só tem direito se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º). Transtornos mentais podem ter fases, e a prova é a piora no tempo: relatórios antigos e novos, a mudança de medicação, uma internação.
Pelo Atestmed, a análise só do atestado, sem perícia, o benefício dura pela lei até 30 dias (art. 60, §§ 11-A e 11-F, na redação da Lei 15.265/2025, em vigor desde 21/11/2025), salvo exceção do governo federal por tempo determinado (§ 11-I). Essa exceção está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos benefícios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 até setembro de 2027, pela nossa conta. Tratamento psiquiátrico que pede afastamento maior que o limite passa pela perícia, presencial ou por telemedicina (§ 11-G). As regras de prorrogação e de corte estão em benefício cortado pelo INSS.
Se o transtorno não permite voltar à sua atividade, mas permite outra, o auxílio continua enquanto você passa pela reabilitação profissional, até ser considerado reabilitado ou, se não houver recuperação, até a aposentadoria (art. 62, caput e § 1º).
Quando o transtorno mental dispensa a carência
A lista oficial de doenças que dispensam a carência traz um único item da saúde mental: "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). São duas condições juntas: o transtorno precisa ser grave e precisa estar causando alienação mental. Um quadro de depressão ou de ansiedade, mesmo que impeça o trabalho, não entra na lista só por isso.
A dispensa tem mais uma condição: a doença precisa ter começado depois da filiação ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º). A lei não diz quais diagnósticos chegam à alienação mental. Quem decide é a perícia médica, a partir do que o laudo descreve. A lista inteira está em doenças que dão direito a benefício do INSS.
A carência também não é exigida quando a incapacidade vem de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). É o caso da próxima seção.
Depressão, ansiedade e burnout ligados ao trabalho
Para a lei, doença do trabalho é acidente do trabalho. É a doença "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", constante da relação oficial (Lei 8.213/1991, art. 20, II). A doença que não produz incapacidade não conta (art. 20, § 1º, c). E se uma doença fora da relação resultou das condições do trabalho, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho mesmo assim (art. 20, § 2º).
O que está na lista do INSS
A relação do art. 20 é a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999. O grupo dos transtornos mentais relacionados com o trabalho inclui, entre outros:
- episódios depressivos (F32), quando ligados à exposição a solventes, metais e outras substâncias neurotóxicas;
- reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (F43), entre eles o estresse pós-traumático depois de acidente de trabalho grave ou de assalto no trabalho;
- outros transtornos neuróticos especificados, incluída a neurose profissional (F48.8), ligados a ritmo de trabalho penoso, ameaça de perda do emprego, desacordo com chefia e colegas e outras dificuldades relacionadas com o trabalho;
- transtorno do ciclo vigília-sono por trabalho em turnos ou noturno (F51.2);
- a "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burn-Out, Síndrome do Esgotamento Profissional)" (Z73.0).
O próprio decreto diz que as doenças e os fatores de risco "listados são exemplificativos e complementares" (Anexo II, Lista B, nota 1).
O Ministério da Saúde atualizou a sua Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho em 2023 (Portaria GM/MS 1.999/2023). Ela liga a fatores psicossociais do trabalho, como a gestão da organização, a jornada, o assédio moral ou sexual e a discriminação, os episódios depressivos (F32), o transtorno depressivo recorrente (F33), outros transtornos ansiosos (F41), as reações ao estresse grave (F43) e o burnout (Z73.0). Essa lista foi feita para uso na saúde: diagnóstico, tratamento e vigilância (art. 423, § 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017). A relação que a Lei 8.213 manda o INSS usar é a do decreto; a lista do Ministério da Saúde pode apoiar o relatório do médico que liga o transtorno ao trabalho.
O nexo pelo ramo da empresa
A perícia do INSS "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade" quando constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (ou do trabalho doméstico) e o CID da doença (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Os pares atividade e CID estão na Lista C do mesmo Anexo II, que tem intervalos para os transtornos do humor (F30 a F39) e para os transtornos ansiosos, de estresse e somatoformes (F40 a F48) (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). A lei não exige a CAT para isso. A perícia deixa de aplicar o nexo "quando demonstrada a inexistência do nexo" (art. 21-A, § 1º), e a empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, e da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º).
Fora da Lista C, a ligação se prova: a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é dever da empresa, e, se ela não emitir, podem emitir o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).
O que muda quando o benefício é acidentário
O benefício acidentário é do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial (art. 19; art. 18, § 1º). O contribuinte individual (autônomo) e o facultativo ficam fora.
- Não há carência (art. 26, II).
- O contrato de trabalho fica mantido por pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário, receba ou não o auxílio-acidente (art. 118). A regra fala em contrato de trabalho "na empresa", e vale para o empregado.
- Se a incapacidade ficar permanente, a aposentadoria é de 100% da média, em vez dos 60% mais 2 pontos por ano da regra geral (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
- Cabe o auxílio-acidente se, depois do tratamento, ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86). Ele também é só desses quatro grupos de segurados (art. 18, § 1º). Veja auxílio-acidente.
Para o burnout vale a mesma regra dos outros transtornos: com o diagnóstico Z73.0 no laudo, a perícia decide se houve incapacidade e se ela tem relação com o trabalho.
Aposentadoria por invalidez por transtorno mental
A aposentadoria por incapacidade permanente é para quem fica incapaz e sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que dê sustento (Lei 8.213/1991, art. 42). Ela depende de perícia, e você pode levar um médico de sua confiança, por sua conta (art. 42, § 1º). A regra da doença anterior à filiação vale aqui também: só dá direito se a incapacidade veio da piora (art. 42, § 2º).
O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º). Se a incapacidade vem de doença do trabalho, o valor é 100% da média (§ 3º, II). A conta está na calculadora de aposentadoria por invalidez.
Quem recebe a aposentadoria pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Desde a Lei 15.157/2025, em vigor desde 02/07/2025, fica dispensado da reavaliação o aposentado cuja incapacidade a perícia constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º).
Acréscimo de 25%
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe 25% a mais (art. 45). Entre as situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999 estão a "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" (item 7) e a "incapacidade permanente para as atividades da vida diária" (item 9). O acréscimo é pago mesmo acima do teto e termina com a morte do aposentado, sem passar para a pensão (art. 45, parágrafo único). A família de pessoa com demência encontra o mesmo tema em direitos da pessoa com Alzheimer.
Isenção de imposto de renda por alienação mental
Os proventos de aposentadoria de quem tem alienação mental não pagam imposto de renda, mesmo que a doença tenha começado depois da aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A pensão recebida por quem tem a doença também fica isenta (art. 6º, XXI).
O mesmo inciso XIV isenta a aposentadoria de quem tem moléstia profissional. A lei não diz quais doenças são moléstia profissional, e a depressão ou o burnout reconhecidos como doença do trabalho podem entrar por esse item. Aqui a pensão fica de fora: o inciso XXI exclui da isenção as doenças decorrentes de moléstia profissional. O STF julgou improcedente a ação que questionava o inciso XIV e declarou a sua constitucionalidade (ADI 6025, sessão virtual encerrada em 17/04/2020).
Três limites:
- a isenção é da aposentadoria e, na alienação mental, também da pensão; o salário de quem ainda trabalha continua tributado;
- os termos da lei são "alienação mental" e "moléstia profissional", e a depressão ou a ansiedade, sozinhas, não estão na lista;
- a doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30).
Veja como o escritório conduz esse pedido em isenção de imposto de renda por doença grave.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Quem trabalha e contribui com limitações de longo prazo causadas por um transtorno mental pode pedir a avaliação para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Pessoa com deficiência, para a lei, é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (LC 142/2013, art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º). O transtorno mental entra pelo impedimento "de natureza mental" que a lei cita.
Essa aposentadoria não exige incapacidade. Ela reduz o tempo de contribuição conforme o grau reconhecido na avaliação biopsicossocial: 25 anos para o homem e 20 para a mulher na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, 33 e 28 na leve, ou, por idade, 60 e 55 anos com 15 de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). As regras estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e dá para ter uma ideia do grau no simulador do grau de deficiência. O laudo que ajuda nessa avaliação descreve as limitações do dia a dia: veja o roteiro em laudo PcD.
BPC
O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência de família de baixa renda, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10), e a renda por pessoa da família precisa ser igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º). Na conta entra a soma dos rendimentos de quem mora sob o mesmo teto, sem deduções que a lei não preveja (art. 20, § 3º-A). A concessão depende de avaliação médica e social feita pelo INSS (art. 20, §§ 2º-A e 6º). A família precisa estar no Cadastro Único, o requerente no CPF (art. 20, § 12), e o pedido exige registro biométrico do requerente ou, se ele não puder fazer, do responsável legal (art. 20, §§ 12-A e 12-B).
O que levar à perícia
O perito precisa ver o que o transtorno impede você de fazer, desde quando e por quanto tempo. Para transtorno mental, isso se mostra com:
- laudo do psiquiatra com o CID, a data de início dos sintomas, a gravidade do quadro e o que ele impede no seu trabalho, com o tempo estimado de afastamento;
- tempo e história do tratamento: desde quando você é acompanhado, com que frequência, por quem (consultório, CAPS, ambulatório);
- medicação: nomes, doses, as trocas feitas e por quê, efeitos que atrapalham o trabalho (sonolência, lentidão);
- internações e idas ao pronto-socorro, com as datas e os relatórios de alta;
- relatório do psicólogo que acompanha o caso, com a evolução;
- atestados anteriores, em ordem de data, para mostrar a duração e as recaídas;
- se o transtorno tem ligação com o trabalho: a CAT, se houver, e documentos que mostrem as condições de trabalho (escala, jornada, registros de ocorrências).
Esses documentos não decidem o resultado, que é do perito, mas evitam a negativa por falta de informação. Os motivos de negativa mais ligados a isso, como doença sem incapacidade e data de início mal fixada, estão em por que a perícia do INSS nega, e o que fazer no dia está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Para o TDAH, há uma página própria: TDAH e INSS.
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Perguntas frequentes
Depressão dá direito a auxílio-doença? Dá, quando impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A regra é ter 12 contribuições (art. 25, I). Não há carência se a depressão veio do trabalho ou se a perícia reconhecer transtorno mental grave com alienação mental começado depois da filiação (art. 26, II).
Existe aposentadoria por depressão? Não existe uma aposentadoria própria para a depressão. Ela pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente, se impedir qualquer trabalho sem chance de reabilitação (art. 42), ou à aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer impedimento de longo prazo (LC 142/2013, art. 2º).
Transtorno mental grave aposenta? Pode, se a perícia concluir que impede qualquer trabalho. Se ele está cursando com alienação mental e começou depois da filiação, a aposentadoria não exige as 12 contribuições (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III). Com laudo de serviço médico oficial que conclua por alienação mental, a aposentadoria fica isenta de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30).
Ansiedade afasta pelo INSS? Afasta, nas mesmas condições da depressão: incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, comprovada na perícia, e carência de 12 contribuições, salvo se ligada ao trabalho. O intervalo F40 a F48, que inclui os transtornos ansiosos, está na Lista C do Decreto 3.048/1999, que liga o CID ao ramo da empresa (Lei 8.213/1991, art. 21-A).
Burnout é doença do trabalho? Está na lista oficial de doenças relacionadas com o trabalho (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo V, Z73.0). Se a perícia reconhecer a incapacidade e a relação com o trabalho, o benefício é acidentário para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial; o autônomo e o facultativo ficam fora (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 19). O benefício acidentário não exige carência e, para o empregado, mantém o contrato de trabalho por pelo menos 12 meses depois da alta (arts. 26, II, e 118). Na aposentadoria, o burnout reconhecido como doença do trabalho pode entrar na isenção de imposto de renda por moléstia profissional (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).
Quem tem depressão tem isenção de imposto de renda? A lei isenta a aposentadoria de quem tem "alienação mental" ou "moléstia profissional" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A depressão, pelo nome, não está na lista, mas a reconhecida como doença do trabalho pode entrar como moléstia profissional. A isenção depende de laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30) e não vale para salário.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º; 19; 20, II, § 1º, c, e § 2º; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 22, § 2º; 25, I; 26, II; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I (Lei 15.265/2025, arts. 31 e 41, II); 61; 62, caput e § 1º; 86; 118.
- Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º; Anexo I, itens 7 e 9; Anexo II, Lista B (Grupo V e nota 1) e Lista C.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria GM/MS 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), art. 1º e Anexo, Lista B, Capítulo V.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º e 2º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30; STF, ADI 6025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º; Lei 13.146/2015, art. 2º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º, 3º-A, 6º, 10, 12, 12-A e 12-B (Leis 14.973/2024 e 15.077/2024); Decreto 12.797/2025, art. 1º.