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Doenças que dão direito à aposentadoria PcD: como o INSS decide

Não há lista: conta o impedimento e o grau. Veja por tipo de deficiência.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Doenças que dão direito à aposentadoria PcD: como o INSS decide

A aposentadoria PcD não tem lista de doenças. Conta o impedimento de 2 anos ou mais e o grau medido na avaliação do INSS. Veja por tipo de deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não tem lista de doenças. A Lei Complementar 142/2013 olha para o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, dificulta a participação da pessoa em igualdade com as outras (art. 2º). Longo prazo quer dizer pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial nº 1/2014, art. 3º). Quem diz se há deficiência, e em que grau, é a avaliação do INSS, feita pela perícia médica e pelo serviço social do INSS (LC 142, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial nº 1/2014, art. 2º, § 2º). O diagnóstico e o CID são o ponto de partida dessa avaliação.

Por isso a mesma doença pode dar direito a uma pessoa e não a outra: depende do que ela limita, por quanto tempo e em que ambiente a pessoa vive.

Três listas que se confundem

Doença que dá direito à aposentadoria PcD, doença que dispensa carência e doença grave que isenta imposto de renda são coisas diferentes, e cada uma vem de uma norma. Estar em uma das listas não leva às outras.

Lista O que ela dá Norma
Nenhuma lista: qualquer condição que gere impedimento de 2 anos ou mais, reconhecido na avaliação biopsicossocial Aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição menor conforme o grau, ou com idade menor LC 142/2013, arts. 2º a 5º; Decreto 3.048, arts. 70-A a 70-D; Portaria Interministerial 1/2014
Condições que a lei declara deficiência: visão monocular, perda auditiva nos critérios da lei, autismo; fibromialgia, só depois de avaliação A condição de pessoa com deficiência. O grau, que define o tempo da aposentadoria, continua saindo da avaliação Lei 14.126/2021; Lei 14.768/2023; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei 14.705/2023, art. 1º-C
Lista que dispensa a carência: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, Paget avançado, aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, AVC e abdome agudo cirúrgico (os dois só em quadro agudo e grave), gestação de alto risco Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente sem as 12 contribuições de carência, quando a doença começou depois da filiação ao INSS e causa incapacidade para o trabalho Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026
Lista de doenças graves do imposto de renda: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, Paget avançado, contaminação por radiação, aids e fibrose cística Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, a reforma e a pensão (na pensão, a moléstia profissional fica de fora), com laudo pericial de serviço médico oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30

Na prática:

  • Ter câncer, Parkinson ou cardiopatia grave não faz da pessoa, por isso, uma pessoa com deficiência. Essas doenças podem gerar deficiência, se a avaliação reconhecer impedimento de 2 anos ou mais e um grau.
  • A aposentadoria PcD é para quem trabalha e contribui com a deficiência. Quem não consegue trabalhar procura outro benefício, a aposentadoria por incapacidade permanente. Veja a diferença entre a aposentadoria PcD e a por invalidez e o que a lei diz de cada doença em doenças que dão direito a benefício do INSS.

Como a avaliação mede a deficiência

A avaliação usa o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), que está no anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014. Ela pontua 41 atividades do dia a dia, em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária. Cada atividade recebe 25, 50, 75 ou 100 pontos, de quem não realiza a atividade a quem a faz sem adaptação, e a pontuação conta o que a pessoa faz no ambiente dela, e não o que conseguiria fazer em condição ideal (anexo, item 4.a). O perito e o assistente social pontuam cada um, e a soma vai de 2.050 a 8.200 (item 4.d).

Pontuação total Grau Tempo de contribuição com deficiência (homem / mulher)
até 5.739 grave 25 / 20 anos
de 5.740 a 6.354 moderada 29 / 24 anos
de 6.355 a 7.584 leve 33 / 28 anos
7.585 ou mais pontuação insuficiente não dá direito

As faixas são do anexo, item 4.e, e os tempos, da LC 142, art. 3º, I a III. Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição com deficiência em qualquer grau (art. 3º, IV). A deficiência tem de existir na data do pedido ou na data em que a pessoa completou os requisitos (Decreto 3.048, art. 70-A).

Quem passou a ter deficiência depois de começar a contribuir, ou teve o grau mudado, não perde o tempo anterior: os períodos são convertidos e somados (LC 142, art. 7º; Decreto 3.048, art. 70-E). Por isso a avaliação fixa a data provável de início da deficiência e os períodos de cada grau (art. 70-D). Para o tempo com deficiência anterior à entrada em vigor da LC 142, em novembro de 2013 (art. 11), testemunha sozinha não serve como prova (art. 6º, § 2º).

Simule a pontuação no simulador do grau de deficiência e veja o passo a passo da perícia da pessoa com deficiência.

Doença crônica pode ser deficiência?

Pode, quando limita atividades por 2 anos ou mais. No formulário em que o perito marca as funções do corpo atingidas (anexo, Formulário 2), além de visão, audição, movimento e funções mentais, estão as funções cardiovasculares, do sangue, imunológicas, respiratórias, digestivas, metabólicas, urinárias e da pele, e a dor. Diabetes, insuficiência renal, doença cardíaca, HIV, doença pulmonar ou câncer com sequela entram na avaliação pelo que fazem no dia a dia da pessoa, como qualquer outra condição.

Por tipo de deficiência

O formulário de identificação da avaliação tem cinco tipos de deficiência: auditiva, intelectual ou cognitiva, física ou motora, visual e mental. Quando há mais de um, o perito pode marcar mais de um tipo (anexo, item 2.f). Para cada grupo, o anexo indica dois domínios sensíveis e uma situação de maior risco, a "questão emblemática" (Quadro 2). Se a resposta à questão emblemática for sim, todas as atividades do domínio recebem a menor nota que o avaliador deu nele (item 4.c). O Formulário 4 também traz a pontuação baixa nesses domínios e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário, o que baixa a pontuação e pode mudar o grau.

Tipo Domínios sensíveis Questão emblemática
Física ou motora Mobilidade e Cuidados pessoais desloca-se só em cadeira de rodas
Visual Mobilidade e Vida doméstica não enxergava ao nascer
Auditiva Comunicação e Socialização a surdez começou antes dos 6 anos
Intelectual, cognitiva ou mental Vida doméstica e Socialização não pode ficar sozinho em segurança

Física ou motora

Amputação, encurtamento de membro, sequela de paralisia ou de poliomielite, lesão da medula, má-formação, doenças neuromusculares e doenças que tiram força ou movimento, como a esclerose múltipla e quadros graves da coluna. A avaliação olha a mobilidade (levantar, andar, carregar, usar transporte) e os cuidados pessoais (lavar-se, vestir-se, comer). Veja encurtamento de membro e aposentadoria, problema de coluna e INSS e esclerose múltipla e INSS.

Visual

Cegueira, baixa visão e visão monocular. A visão monocular é deficiência sensorial do tipo visual "para todos os efeitos legais" (Lei 14.126/2021, art. 1º), e a avaliação biopsicossocial continua sendo feita (Decreto 10.654/2021, art. 2º). Veja aposentadoria por visão monocular e aposentadoria da pessoa cega.

Auditiva

A lei considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, e usa como referência a média de 41 dB ou mais no audiograma, nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz (Lei 14.768/2023, art. 1º e § 1º). Outros instrumentos também podem constatar a deficiência (§ 2º). A lei vale até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º). Veja aposentadoria por deficiência auditiva.

Intelectual

Deficiência intelectual de qualquer origem, como a da síndrome de Down. A avaliação desse tipo olha a vida doméstica e a socialização, e a questão emblemática é não poder ficar sozinho em segurança. A data de início, em geral na infância, muda a conta do tempo de contribuição com deficiência, e por isso documentos escolares e médicos antigos contam como prova. O guia desse tipo está em deficiência intelectual e aposentadoria PcD.

Mental ou psicossocial

Esquizofrenia, transtorno bipolar, depressão grave e outros transtornos mentais podem ser deficiência quando o impedimento dura 2 anos ou mais e limita as atividades, mesmo entre crises. Veja esquizofrenia e INSS, transtorno bipolar e INSS e depressão e transtornos mentais no INSS.

Transtorno do espectro autista (TEA)

A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). O anexo da portaria põe o autismo entre as funções mentais globais (Formulário 2). O grau, e com ele o tempo de contribuição, sai da avaliação. Veja autismo e aposentadoria.

Fibromialgia e dor crônica

A pessoa com fibromialgia, síndrome da fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional ou doença correlata pode ser equiparada à pessoa com deficiência, desde que passe pela avaliação biopsicossocial (Lei 14.705/2023, art. 1º-C, em vigor desde 20/01/2026). Veja fibromialgia e INSS.

Deficiência múltipla

Quem tem mais de um tipo, como perda auditiva e visual ou deficiência física e intelectual, pode ter mais de um tipo marcado na avaliação (anexo, item 2.f), e a pontuação das 41 atividades reflete o conjunto.

O que leva a doença até o grau

Como a avaliação mede limitação, o que ajuda é mostrar a limitação: laudos que descrevem o que a pessoa faz com dificuldade, com adaptação ou com ajuda, desde quando, e as barreiras do ambiente. Laudos e prontuários antigos provam a data de início. Veja o que o médico deve escrever em laudo PcD e as regras completas da aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade.

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Perguntas frequentes

Existe uma lista de doenças que dão direito à aposentadoria PcD? A LC 142/2013 não traz lista. O que conta é o impedimento de 2 anos ou mais e o grau medido pela avaliação do INSS. Algumas leis declaram certas condições como deficiência (visão monocular, perda auditiva nos critérios da Lei 14.768/2023, autismo), e mesmo nelas o grau sai da avaliação.

O CID no laudo dá direito à aposentadoria PcD? O CID identifica a doença. A avaliação pontua o que ela limita no dia a dia, e é essa pontuação que define se há deficiência e em que grau.

Quem tem doença da lista que dispensa carência é pessoa com deficiência? Não por isso. A lista da Portaria Interministerial 22/2022 tira a exigência das 12 contribuições do auxílio por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente. A deficiência depende da avaliação da LC 142.

Doença grave que isenta imposto de renda dá aposentadoria PcD? A isenção da Lei 7.713/1988 vale para a aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem uma das doenças da lista, com laudo de serviço médico oficial. Ela não muda o tempo de contribuição. A mesma doença pode, ou não, ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS.

A deficiência que começou depois que eu já trabalhava conta? Conta. O tempo antes e depois da deficiência é convertido e somado (LC 142, art. 7º; Decreto 3.048, art. 70-E), e a avaliação fixa a data provável de início.

Quanto tempo a pessoa com deficiência precisa contribuir? Depende do grau: 25 anos (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada e 33 ou 28 na leve. Na aposentadoria por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (LC 142, art. 3º).

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 7º e 11; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D e 70-E, na redação do Decreto 10.410/2020.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º.
  • Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, arts. 2º e 3º e anexo (itens 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e; Quadro 2; Formulários 2 e 4).
  • Lei 14.126/2021, art. 1º; Decreto 10.654/2021, art. 2º.
  • Lei 14.768/2023, art. 1º e §§ 1º e 2º.
  • Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º.
  • Lei 14.705/2023, art. 1º-C, incluído pela Lei 15.176/2025.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
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