Diabetes e INSS: quando a doença dá direito a benefício
Quando o diabetes dá direito a benefício do INSS, à isenção de IR e o que muda com a Lei 15.439/2026.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Tem diabetes? Veja quando a doença dá direito a auxílio-doença, aposentadoria e isenção de IR.
Diabetes, sozinha, não aposenta e não dá isenção de imposto de renda. Ela não está em nenhuma das listas da lei. O que abre a porta é o efeito da doença: se ela, ou uma complicação dela, deixa a pessoa sem condição de trabalhar, se causa um impedimento de longo prazo, ou se a complicação é uma das doenças que a lei lista, como cegueira, nefropatia grave ou cardiopatia grave.
Quadro: cada situação e o que a lei prevê
| Situação | INSS: benefício possível e carência | Imposto de renda na aposentadoria |
|---|---|---|
| Diabetes controlada, sem complicação que impeça o trabalho | Nenhum benefício por incapacidade enquanto a pessoa puder trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59) | Sem isenção: diabetes não está na lista (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) |
| Crise ou complicação que afasta do trabalho por mais de 15 dias | Auxílio-doença, com carência de 12 contribuições (arts. 25, I, e 59) | Não se aplica: a isenção é da aposentadoria, reforma ou pensão |
| Retinopatia com cegueira | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem carência, se a cegueira começou depois da filiação (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, V); aposentadoria da pessoa com deficiência, se reconhecida a deficiência (LC 142/2013) | Isenta: cegueira está na lista (art. 6º, XIV; laudo oficial, Lei 9.250/1995, art. 30) |
| Retinopatia com perda da visão de um olho | Visão monocular é deficiência sensorial por lei (Lei 14.126/2021, art. 1º); benefício por incapacidade só se houver incapacidade, com carência | Veja a página de isenção, que trata da visão monocular |
| Nefropatia diabética grave | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem carência, se começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 2º, X) | Isenta: nefropatia grave está na lista (art. 6º, XIV) |
| Cardiopatia grave ou AVC agudo grave | Sem carência, se começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 2º, VII e XVI) | Cardiopatia grave isenta; AVC não está na lista: isenta se deixar uma doença dela, como paralisia irreversível e incapacitante (art. 6º, XIV) |
| Amputação | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com carência de 12 contribuições; aposentadoria da pessoa com deficiência ou BPC, se reconhecida a deficiência; mais 25% na aposentadoria por invalidez em algumas perdas de membros (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I) | Sem isenção pela amputação; isenta só se houver outra doença da lista |
| Diabetes tipo 1 em criança | BPC, se a avaliação constatar impedimento de longo prazo e a renda da família estiver no limite (Lei 8.742/1993, art. 20) | Não se aplica |
O quadro resume a regra geral de cada caminho. Quem decide se a pessoa está incapaz, se a doença é grave ou se há deficiência é a perícia do INSS, ou a avaliação biopsicossocial, com os laudos de quem trata.
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Diabetes dá direito a auxílio-doença?
Dá, quando a doença ou uma complicação deixa a pessoa incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Se a incapacidade é permanente e não há como reabilitar para outra atividade, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez (art. 42). Nos dois casos a perícia médica do INSS confere a incapacidade (art. 42, § 1º), e o laudo precisa descrever o que a doença impede no trabalho da pessoa, com exames e a evolução do tratamento. Para os detalhes do benefício, veja auxílio-doença, e para reforçar o pedido depois de uma negativa, auxílio-doença negado.
A carência e a lista que dispensa carência
Em regra, os dois benefícios exigem 12 contribuições mensais (art. 25, I). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, quando começam depois que a pessoa se filiou ao INSS (art. 26, II). Essa lista hoje é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com o inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
Diabetes não está nessa lista. Também não estava na lista provisória que a própria lei trazia até a portaria sair (art. 151). Três complicações estão: cegueira (inciso V), cardiopatia grave (VII) e nefropatia grave (X). O acidente vascular encefálico agudo também está (XVI), quando tem evolução aguda e critério de gravidade (art. 2º, parágrafo único). A portaria define gravidade como risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema (art. 1º, § 1º, II).
Quem já tinha diabetes quando começou a contribuir
No diabetes tipo 1, que aparece cedo, entra outra regra. A pessoa que se filia ao INSS já com a doença só tem direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Quem tem diabetes desde a infância e passa a ter uma complicação que impede o trabalho precisa mostrar esse agravamento. Na aposentadoria da pessoa com deficiência essa restrição não existe.
Diabetes é deficiência?
Não para todos. Nenhuma lei declara a diabetes deficiência para todos os efeitos, como a Lei 14.126/2021 fez com a visão monocular. Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 2º; LC 142/2013, art. 2º). A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional, e olha para o corpo, para o ambiente, para as atividades e para a participação da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º).
A lei do diabetes tipo 1 (Lei 15.439/2026)
Em 26/06/2026 foi sancionada a Lei 15.439, sobre os direitos das pessoas com diabetes tipo 1, publicada no Diário Oficial de 29/06/2026. Ela entra em vigor 180 dias depois da publicação (art. 10), o que, pela regra de contagem da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º), dá 26/12/2026.
O que muda para o INSS: a lei diz que o enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, depende dos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º). Para o INSS, portanto, a pessoa com tipo 1 continua passando pela avaliação biopsicossocial. O Congresso tinha aprovado um parágrafo exigindo avaliação específica de incapacidade ou de vulnerabilidade para benefícios em dinheiro, e ele foi vetado (Mensagem de veto 550/2026).
A partir de 26/12/2026, sem depender de avaliação, a lei dá direitos de saúde, escola e trabalho: acesso a medicamentos e insumos pelo SUS, porte de glicosímetro, sensor e bomba de insulina na escola e no trabalho, pausas para medir a glicemia, aplicar insulina e comer, inclusive em prova de concurso, adaptação razoável das atividades e proibição de discriminação (art. 3º). Pais e responsáveis podem ter a jornada adaptada para acompanhar o tratamento (art. 4º). O laudo que confirma o diagnóstico de tipo 1 terá validade indeterminada (art. 6º). Esse laudo prova o diagnóstico; a incapacidade ou a deficiência, para o INSS, continuam sendo avaliadas na perícia.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Quem trabalha e contribui com limitações de longo prazo causadas pela diabetes ou pelas complicações (perda de visão, amputação, neuropatia) pode pedir a avaliação para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, leve, moderado ou grave (LC 142/2013, art. 3º). As regras estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e o simulador do grau de deficiência dá uma ideia de como a avaliação pontua. Quem perdeu a visão de um olho tem a deficiência reconhecida pela Lei 14.126/2021: veja visão monocular e aposentadoria.
BPC para quem tem diabetes
O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência de família de baixa renda, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Vale o mesmo conceito de deficiência, com impedimento que produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), verificado em avaliação (art. 20, § 2º-A). A renda por pessoa da família precisa ser igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), e a família tem de estar no Cadastro Único, com o requerente no CPF (art. 20, § 12). A lei também permite outras provas da vulnerabilidade da família (art. 20, § 11) e autoriza o regulamento a ampliar o limite para até meio salário mínimo, em escalas, levando em conta o grau da deficiência e os gastos da família com tratamento, alimentos especiais e medicamentos que o SUS não fornece (art. 20, § 11-A, e art. 20-B). Insumos de diabetes que o SUS não fornece podem entrar nessa conta, se o regulamento previr a escala. Uma criança com diabetes tipo 1 pode ter o BPC se a avaliação constatar esse impedimento de longo prazo.
Aposentadoria por invalidez com mais 25%
O aposentado por incapacidade permanente que precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% no benefício, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). O Regulamento da Previdência lista situações que dão direito ao acréscimo, entre elas cegueira total, perda dos membros inferiores acima dos pés quando a prótese for impossível e perda de uma das mãos e dos dois pés (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 1, 4 e 5). A lista inclui ainda a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (item 9).
Diabetes dá isenção de imposto de renda?
Não pela diabetes. A lista da Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV) não inclui a doença, e o STF julgou essa lista constitucional na ADI 6025 (2020). Três complicações estão na lista: cegueira, nefropatia grave e cardiopatia grave. Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma delas não paga imposto sobre esse benefício, mesmo que a complicação tenha começado depois da aposentadoria (art. 6º, XIV e XXI). A doença é provada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem ainda trabalha continua tributado. O pedido, a restituição do imposto retido e a visão monocular estão em isenção de imposto de renda por doença grave, e as outras doenças em doenças que dão direito a benefício do INSS.
Perguntas frequentes
Diabetes aposenta? Pode aposentar quando a doença ou uma complicação impede qualquer trabalho de forma permanente (aposentadoria por incapacidade permanente, Lei 8.213/1991, art. 42) ou quando a avaliação reconhece deficiência (aposentadoria da pessoa com deficiência, LC 142/2013). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Diabetes dá direito a auxílio-doença? Dá, se deixar a pessoa incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, com 12 contribuições de carência (arts. 25, I, e 59). A carência é dispensada se a incapacidade vier de cegueira, nefropatia grave, cardiopatia grave ou AVC agudo grave que começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º).
Diabetes é deficiência? Não automaticamente. Pode ser reconhecida como deficiência na avaliação biopsicossocial, conforme o impedimento de longo prazo (Lei 13.146/2015, art. 2º). Para o tipo 1, a Lei 15.439/2026 confirma essa regra (art. 2º) e vai valer a partir de 26/12/2026.
Diabetes tipo 1 é deficiência pela lei nova? A Lei 15.439/2026 não transformou o tipo 1 em deficiência automática. Ela condiciona o enquadramento aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º) e dá direitos que não dependem de avaliação, como insumos, pausas e adaptação na escola e no trabalho (art. 3º).
Diabetes dá isenção de imposto de renda? Não. A isenção vem se houver cegueira, nefropatia grave ou cardiopatia grave, e é sobre aposentadoria, reforma ou pensão, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30).
Quem tem diabetes desde criança pode ter auxílio-doença? Pode, se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois que a pessoa começou a contribuir (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 45; 59, caput e § 1º; 151.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Lei 15.439/2026, arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 10; Mensagem nº 550, de 26/06/2026 (veto ao parágrafo único do art. 2º).
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º.
- Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º.
- Lei 14.126/2021, art. 1º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º, 10, 11, 11-A e 12, e art. 20-B; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, Anexo I.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
- STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.