Aposentadoria da pessoa cega: regras e direitos no INSS | MVA
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Aposentadoria da pessoa cega: as regras do INSS e os outros direitos

As regras do INSS para a pessoa cega ou com baixa visão, e os outros direitos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Aposentadoria da pessoa cega: as regras do INSS e os outros direitos

Cegueira e baixa visão podem contar como deficiência no INSS. Veja as regras da aposentadoria e os outros direitos.

Quem é cego ou tem baixa visão pode se aposentar pela regra da pessoa com deficiência: de 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). A cegueira também dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez quando surge depois da filiação e dá isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria. A cegueira total está na lista do acréscimo de 25% pago ao aposentado por invalidez que precisa de ajuda permanente de outra pessoa.

Quem é considerado cego ou com baixa visão

O Decreto 3.298/1999 (art. 4º, III) define a deficiência visual com números. A acuidade é medida no melhor olho, com a melhor correção (óculos ou lente); o campo visual, somando os dois olhos:

Situação Critério do decreto
Cegueira acuidade visual igual ou menor que 0,05
Baixa visão acuidade entre 0,3 e 0,05
Campo visual reduzido soma do campo dos dois olhos igual ou menor que 60°

Vale também a ocorrência de mais de uma dessas condições ao mesmo tempo. Como a acuidade é medida no melhor olho, quem enxerga bem de um lado fica fora dessa tabela. Esse caso ganhou lei própria: a visão monocular é classificada como deficiência visual para todos os efeitos legais, e a avaliação dela segue a do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a biopsicossocial (Lei 14.126/2021, art. 1º e parágrafo único). As regras dela estão em visão monocular e aposentadoria.

Para a aposentadoria, porém, o número da acuidade não decide sozinho. A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência considera deficiente quem tem impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, dificulta a participação na sociedade em igualdade com os outros (LC 142/2013, art. 2º). A deficiência e o grau são avaliados pela perícia do INSS (arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

Aposentadoria da pessoa com deficiência visual

São duas modalidades, com as mesmas regras para qualquer tipo de deficiência:

Nos dois casos, a pessoa precisa ter a deficiência na data do pedido ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

Como a perícia define o grau da deficiência visual

O grau sai da avaliação biopsicossocial. Um perito médico e um assistente social dão nota a 41 atividades do dia a dia (Portaria Interministerial nº 1/2014). Para a deficiência visual, a norma olha com mais peso dois grupos de atividades: Mobilidade (deslocar-se, usar transporte, alcançar e carregar objetos) e Vida doméstica (cozinhar, cuidar da casa, cuidar de outras pessoas).

Há uma regra que interessa a quem é cego de nascença (anexo da portaria, item 4.c e Formulário 4). Ela vale para quem já não enxergava ao nascer, teve nota 25 ou 50 em alguma atividade desses dois grupos (ou 75 em todas as de um deles) e não tem ajuda de outra pessoa sempre que precisa. Nesse caso, todas as atividades daquele grupo passam a valer a menor nota dada dentro dele, o que puxa a pontuação final para baixo.

A perícia também fixa a data em que a deficiência começou e, se o grau mudou com o tempo, o período de cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). Para quem perdeu a visão aos poucos, essa data muda a conta: os períodos com e sem deficiência são convertidos e somados, tomando como base o grau em que a pessoa contribuiu mais tempo (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 1º).

Para ver em que faixa a sua pontuação cairia, use o simulador do grau de deficiência e escolha "Visual" no início. O que o laudo do oftalmologista precisa descrever está em laudo PcD.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sem carência

Em regra, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A cegueira está na lista de doenças que dispensam essa carência, desde que tenha começado depois de a pessoa se filiar ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 26, II, e Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, V, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).

Quem já era cego ao começar a contribuir não tem direito a esses dois benefícios pela cegueira em si, a não ser que a incapacidade venha de piora da doença (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º). Para essa pessoa, o caminho da aposentadoria é o da pessoa com deficiência.

Ser cego também não significa, por si, estar incapaz. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dependem de a perícia concluir que a pessoa não consegue trabalhar (arts. 42 e 59). Valor, revisão e volta ao trabalho estão em aposentadoria por invalidez.

Acréscimo de 25% para quem precisa de ajuda permanente

O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe 25% a mais (Lei 8.213/1991, art. 45). A relação de situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999 começa pela cegueira total. O acréscimo é pago mesmo que a aposentadoria já esteja no teto, acompanha os reajustes e termina com a morte do aposentado, sem passar para a pensão (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único).

A lei prevê os 25% para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). A aposentadoria da pessoa com deficiência não tem esse acréscimo no texto da lei.

Isenção de imposto de renda

A Lei 7.713/1988 isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria de quem tem cegueira, mesmo que ela tenha começado depois da aposentadoria (art. 6º, XIV). A isenção vale também para a pensão recebida por quem tem cegueira (art. 6º, XXI). Ela alcança qualquer aposentadoria. O salário de quem ainda trabalha fica fora: o STF manteve o texto do inciso XIV, que fala só em proventos de aposentadoria ou reforma, ao julgar improcedente a ADI 6025 em 2020.

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Laudo de médico particular, sozinho, não basta para o pedido à fonte pagadora ou à Receita. Veja como o escritório conduz esse pedido em isenção de imposto de renda por doença grave.

BPC para a pessoa cega de baixa renda

Quem não contribuiu o bastante para se aposentar pode ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC), de um salário mínimo por mês, pago à pessoa com deficiência sem meios de se manter (Lei 8.742/1993, art. 20). As condições:

  • impedimento de longo prazo, de pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), confirmado por avaliação (art. 20, § 2º-A);
  • renda por pessoa da família igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º): R$ 405,25 em 2026, com o mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º);
  • inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12).

Na conta da renda não entram o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma casa (art. 20, § 14), nem o que se ganha como estagiário ou aprendiz (art. 20, § 9º). A miserabilidade também pode ser provada por outros elementos, além do limite de 1/4 (art. 20, § 11), e a lei autoriza o regulamento a subir esse limite para até meio salário mínimo conforme o grau da deficiência e os gastos com saúde da família (art. 20, § 11-A, e art. 20-B).

O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade social. A lei abre exceção para a assistência médica, a pensão especial indenizatória e programas de transferência de renda como o Bolsa Família (art. 20, § 4º). Quem recebe o BPC e consegue emprego pode passar ao auxílio-inclusão: veja BPC e emprego.

Perguntas frequentes

Baixa visão dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Pode dar. A baixa visão está na definição de deficiência visual do Decreto 3.298/1999. O grau, e com ele o tempo exigido, sai da perícia do INSS.

A pessoa cega precisa parar de trabalhar para se aposentar pela regra da deficiência? A LC 142/2013 não exige o afastamento. Essa exigência é da aposentadoria por invalidez, que é cancelada se o aposentado volta a trabalhar por vontade própria (Lei 8.213/1991, art. 46).

Cegueira total é sempre deficiência grave? A lei não liga a cegueira a um grau fixo. O grau sai da pontuação das 41 atividades na avaliação biopsicossocial.

Quem nasceu cego pode se aposentar com 20 ou 25 anos de contribuição? Pode, se a perícia fixar o grau grave: 20 anos para a mulher e 25 para o homem, sem idade mínima. Se a perícia fixar o início da deficiência no nascimento, todo o tempo de contribuição conta como tempo com deficiência.

O aposentado por idade que fica cego recebe 25% a mais? Pelo texto da lei, não. O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo para a aposentadoria por invalidez. A isenção de imposto de renda vale para qualquer aposentadoria.

Cego de um olho tem os mesmos direitos? A lei classifica a visão monocular como deficiência visual e manda avaliá-la pela avaliação biopsicossocial (Lei 14.126/2021, art. 1º). Ela pode dar acesso à aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação fixar um grau. A situação dela no auxílio-doença e no imposto de renda está em visão monocular e aposentadoria.

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Fontes

  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, III.
  • Lei 14.126/2021, art. 1º e parágrafo único.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, 70-E e 45, e Anexo I, item 1.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, item 4.c e Formulário 4.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 45, 46 e 59.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.
  • Lei 8.742/1993, arts. 20 e 20-B; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
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