Glaucoma aposenta? O que o INSS avalia no CID H40
Os códigos H40 e H42, a perda do campo visual, a deficiência visual, a carência, o imposto de renda e o relatório do oftalmologista.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Tem glaucoma? Veja quando a perda do campo visual dá benefício do INSS, quando conta como deficiência e quando isenta do imposto de renda.
O glaucoma, sozinho, não aposenta nem dá auxílio-doença. Na CID-10 ele tem o código H40, e o INSS paga o benefício pelo que a doença tira da sua capacidade de trabalhar. O auxílio-doença sai quando a perícia, ou a análise do atestado, conclui que você não pode fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. A aposentadoria por invalidez sai quando a perícia conclui que você não tem como trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade que o sustente. Nos dois casos contam também a qualidade de segurado (estar coberto pelo INSS quando a incapacidade começa), 12 contribuições de carência e a data em que a doença começou. Quem já tinha glaucoma quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dele (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, § 2º, e 59, § 1º). As 12 contribuições deixam de ser exigidas quando o glaucoma leva à cegueira e a cegueira começou depois da filiação, ou quando ele vem de um acidente, como uma pancada no olho (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, V).
Fora da incapacidade, há dois caminhos que não exigem que você pare de trabalhar. A perda de visão ou de campo visual de longo prazo pode contar como deficiência e levar à aposentadoria da pessoa com deficiência, com menos tempo de contribuição (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º). E a cegueira dá isenção de imposto de renda na aposentadoria e na pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI), com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O glaucoma que não chegou à cegueira não está na lista do imposto.
Os códigos do glaucoma, um por um
A tabela segue a CID-10 do DATASUS. O H40 é o glaucoma, e o H42 é o glaucoma que aparece por causa de outra doença.
| Código | Nome na CID-10 |
|---|---|
| H40.0 | Suspeita de glaucoma (inclui a hipertensão ocular) |
| H40.1 | Glaucoma primário de ângulo aberto (inclui o crônico simples, o de baixa tensão e o pigmentar) |
| H40.2 | Glaucoma primário de ângulo fechado (agudo, crônico ou intermitente) |
| H40.3 | Glaucoma secundário a traumatismo ocular |
| H40.4 | Glaucoma secundário a inflamação ocular |
| H40.5 | Glaucoma secundário a outros transtornos do olho |
| H40.6 | Glaucoma secundário a drogas (remédios ou outras substâncias) |
| H40.8 e H40.9 | Outro glaucoma; glaucoma não especificado |
| H42.0 e H42.8 | Glaucoma em doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas, ou em outras doenças classificadas em outra parte |
O que o código no atestado mostra
- O H40.0 é suspeita, e não glaucoma confirmado. Um atestado com esse código mostra que o médico está acompanhando o caso, sem indicar que a visão foi atingida.
- A CID tira do H40 o glaucoma congênito, que vai para o Q15.0, e o glaucoma absoluto, que vai para o H44.5, junto com a atrofia do globo ocular. Quem nasceu com glaucoma ou perdeu de vez a visão de um olho pela doença pode ter no laudo um desses códigos no lugar do H40.
- A perda da visão tem código próprio, no H54: H54.0 é a cegueira nos dois olhos, H54.4 é a cegueira em um olho com visão normal no outro, H54.1 é a cegueira em um olho com visão subnormal no outro. O laudo que traz o H40 e também o H54 mostra à perícia a causa e o efeito.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Quadro: fase do glaucoma, o que pode dar e o que provar
| Fase do glaucoma | O que pode dar e a condição | O que provar ao INSS |
|---|---|---|
| Glaucoma controlado com colírio ou laser, sem perda que limite o trabalho | Benefício por incapacidade só se houver incapacidade; o diagnóstico, sozinho, não dá benefício (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59) | Se a doença piorar, os exames novos com data, que mostram a mudança |
| Crise ou cirurgia que afasta do trabalho | Auxílio-doença, se o afastamento passar de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo acidente (arts. 25, I, 26, II, e 59). A cirurgia não é obrigatória para manter o benefício (art. 101, III) | Relatório com a data da crise ou da cirurgia, o tratamento e o tempo estimado de afastamento |
| Perda do campo visual | Auxílio-doença, se a perda impedir o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 59); aposentadoria por invalidez, se impedir qualquer trabalho que o sustente, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Pode contar como deficiência visual, para a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC: o Decreto 3.298/1999, art. 4º, III, inclui a soma do campo dos dois olhos igual ou menor que 60 graus e os números de acuidade, mas quem reconhece a deficiência e fixa o grau é a avaliação do INSS (LC 142/2013, arts. 2º a 5º; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º) | Exame de campo visual de cada olho, com data e laudo, e a acuidade de cada olho com a melhor correção |
| Cegueira em um olho | Deficiência visual por lei, com o grau fixado na avaliação do INSS (Lei 14.126/2021, art. 1º). Isenção de IR da aposentadoria e da pensão: a Receita lista a cegueira "inclusive monocular", com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Benefício por incapacidade só se a perda impedir o seu trabalho | Laudo com o H54.4 (ou o H44.5) ao lado do código do glaucoma, a acuidade de cada olho e desde quando o olho não enxerga |
| Cegueira nos dois olhos | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a perícia, sem as 12 contribuições se a cegueira começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, V). Mais 25% na aposentadoria por invalidez se você precisar da ajuda permanente de outra pessoa; a cegueira total abre a lista do decreto (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I). Isenção de IR da aposentadoria e da pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI), com o mesmo laudo da linha de cima | Relatório com a acuidade e o campo de cada olho, a data em que a visão chegou a esse ponto e o que você não faz sozinho |
O que decide o benefício por incapacidade
O que dá o benefício é a incapacidade, e não o código da doença (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem for considerado incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento, o que se verifica em exame médico-pericial do INSS (art. 42, caput e § 1º). Esse exame pode ser feito por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A).
No glaucoma, a perda pode começar pela visão dos lados e só depois chegar à do centro. Assim, uma pessoa com glaucoma pode ler bem e, mesmo assim, não enxergar quem vem pelo lado, o degrau ou o carro na faixa vizinha. Para quem dirige, opera máquina, trabalha em altura ou em lugar com movimento de veículos, a perda do campo pode impedir a função muito antes de a leitura ser afetada. Para quem trabalha sentado diante de uma tela grande, a mesma perda talvez não impeça. Por isso a sua profissão e as tarefas do seu dia entram no relatório e na perícia. Se você não puder voltar à sua função, a pergunta passa a ser se pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente (art. 62). Mais em reabilitação profissional.
A cirurgia não é obrigatória
Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a fazer o tratamento oferecido de graça pela Previdência, menos o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III). Se o médico indicou cirurgia para o glaucoma e você decidiu não operar, o benefício não pode ser suspenso só por isso. A perícia continua avaliando se a incapacidade existe. A mesma regra vale para a catarata, explicada em cirurgia de catarata e auxílio-doença.
Glaucoma dispensa carência?
Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde que aparecem depois da filiação (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. O glaucoma não está nela, e a cegueira está (inciso V). O art. 151 da Lei 8.213 também traz a cegueira, numa lista que vale só "até que seja elaborada a lista" da portaria.
A portaria não define cegueira, não diz se a de um olho só entra e deixa a forma de comprovar para um manual técnico da Perícia Médica Federal (art. 3º). Quem enquadra é a perícia do INSS. Uma referência oficial ajuda a ler a palavra, embora tenha sido escrita para outro fim que não a carência: o Decreto 3.298/1999 chama de cegueira a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica (art. 4º, III). Mesmo com o enquadramento, valem duas condições:
- A cegueira tem de ter começado depois da filiação ao INSS: a portaria dispensa a carência das doenças da lista "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). O glaucoma pode ser antigo, mas a doença da lista é a cegueira. Por isso o relatório deve dizer quando a visão chegou a esse ponto, além de quando o glaucoma foi descoberto. Quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). Mais em doença preexistente e INSS.
- É preciso ter qualidade de segurado quando a incapacidade começa. Quem está recebendo auxílio-doença mantém a qualidade de segurado enquanto recebe (art. 15, I). Quem parou de contribuir continua coberto pelo INSS por um tempo, o período de graça, que varia com a situação (art. 15). Mais em carência e qualidade de segurado e na lista de doenças que dão direito a benefício do INSS.
Glaucoma depois de uma pancada no olho
Quando o glaucoma vem de um traumatismo no olho (código H40.3), a causa é um acidente, e o acidente de qualquer natureza dispensa as 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Se, depois do tratamento, ficar uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, pode caber o auxílio-acidente (art. 86). Ele é do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial. O autônomo, o MEI e o facultativo não têm direito (art. 18, § 1º). A relação do regulamento traz, no aparelho visual, a acuidade igual ou menor que 0,2 no olho acidentado, depois da correção, e outras situações (Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 1). O relatório deve dizer a data e a forma do acidente. Mais em auxílio-acidente.
Auxílio-doença na crise, na cirurgia ou na piora
Para o empregado, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia. Para os demais segurados, ele é devido desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento tem o benefício devido a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Para o empregado, afastamentos curtos pelo mesmo motivo que se repetem dentro de 60 dias se juntam na conta dos 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 3º a 5º).
Você pode pedir o auxílio-doença por análise de documentos, sem perícia presencial, pelos canais de atendimento do INSS, com o atestado e um documento oficial com foto (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Por uma exceção transitória, a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar hoje a 90 dias. A Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, criou essa exceção por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que a leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.
Aposentadoria por invalidez e nova perícia
A aposentadoria por invalidez é calculada sobre a média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, ela paga 60% dessa média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher, e 100% quando vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números, e o acréscimo de 25% está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101, I). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o glaucoma não está nesse grupo. Fica dispensado quem teve a incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica dispensado o aposentado que não voltou ao trabalho e completa 60 anos, ou 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). Essas dispensas não valem para três exames: o que verifica a necessidade de ajuda permanente para o acréscimo de 25%, o que o próprio aposentado pede por se julgar apto ao trabalho e o que serve ao juiz num pedido de curatela (art. 101, § 2º).
Glaucoma é deficiência visual?
Pode ser, se a perda de visão causada pelo glaucoma entrar nos critérios da norma. O Decreto 3.298/1999, art. 4º, III, define a deficiência visual com três critérios, medidos com a melhor correção (óculos ou lente):
- cegueira: acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho;
- baixa visão: acuidade entre 0,3 e 0,05 no melhor olho;
- campo visual reduzido: a soma do campo visual dos dois olhos igual ou menor que 60 graus;
- ou mais de uma dessas condições ao mesmo tempo.
O critério do campo visual alcança quem tem glaucoma e ainda enxerga bem de frente, porque a doença pode estreitar o campo e deixar a acuidade boa. Quem lê a última linha da tabela do oftalmologista pode, mesmo assim, estar dentro do decreto pelo campo visual. Por isso o laudo precisa trazer o exame de campo visual, além da acuidade.
Quem perdeu a visão de um olho e enxerga bem com o outro fica fora desses números, porque a acuidade é medida no melhor olho. Para esse caso há lei própria: a visão monocular é deficiência sensorial, do tipo visual, "para todos os efeitos legais", e passa pela avaliação biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 14.126/2021, art. 1º e parágrafo único). As regras estão em visão monocular e aposentadoria.
Para a aposentadoria, os números do decreto não decidem sozinhos. A LC 142/2013 considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (art. 2º). A avaliação é médica e funcional, feita pelo INSS, e fixa o grau: leve, moderado ou grave (arts. 3º a 5º). Os critérios da deficiência visual e a avaliação estão em aposentadoria da pessoa cega e em perícia biopsicossocial.
A aposentadoria da pessoa com deficiência
Pelo art. 3º da LC 142/2013, a aposentadoria sai com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada, 33 ou 28 na leve, ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência. O valor é de 100% do salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição e, na aposentadoria por idade, de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (LC 142/2013, art. 8º, que a EC 103/2019, art. 22, manteve "inclusive quanto aos critérios de cálculo"). Ela não exige incapacidade, e você pode continuar trabalhando. Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
O glaucoma piora com o tempo, e a deficiência pode ter começado depois que você já trabalhava, ou mudado de grau. Nesse caso, o tempo exigido é ajustado pelos anos trabalhados sem deficiência e com deficiência em cada grau (LC 142/2013, art. 7º). A data em que a perícia fixa o início da deficiência muda a conta, e essa data se prova com documentos antigos: exames de campo visual e de acuidade de outras épocas, receitas, prontuários e laudos feitos para outros fins. O que o laudo precisa descrever está em laudo PcD.
BPC
O BPC da LOAS não depende de contribuição (Constituição, art. 203). Ele paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com deficiência com impedimento de pelo menos 2 anos cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). Para essa conta, a família é quem mora na mesma casa: você, cônjuge ou companheiro, pais (ou, na falta de um deles, madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados (art. 20, § 1º). A deficiência passa por avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º). O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade, salvo a assistência médica e as exceções da lei (art. 20, § 4º), e o pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Com 65 anos ou mais, o BPC é pago ao idoso nessa situação de renda sem precisar da avaliação da deficiência (art. 20, caput). Veja BPC/LOAS.
Glaucoma dá isenção de imposto de renda?
Pelo diagnóstico, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta o valor da aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças que ela nomeia, e o glaucoma não está entre elas. Em recurso repetitivo, julgamento que vale para todos os casos iguais, o STJ fixou que essa lista é fechada: "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo" (Tema 250, REsp 1.116.620/BA).
A mesma lista inclui a cegueira, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O aposentado que perdeu a visão pelo glaucoma pode pedir a isenção por esse item. A lei não diz se a cegueira é de um olho ou dos dois, e a página da Receita Federal sobre a isenção lista "Cegueira (inclusive monocular)". O passo a passo de quem enxerga de um olho só está em isenção de imposto de renda por visão monocular.
A cegueira precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença pode ser controlada, a lei manda o serviço médico fixar a validade do laudo (Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º), mas o fim desse prazo não tira a isenção. No INSS, passado o prazo do laudo, a isenção é mantida e a fonte pagadora não a limita (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). A Receita informa que o laudo não precisa mais trazer o prazo de validade (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237), porque a Procuradoria da Fazenda deixou de discutir o ponto na Justiça desde 2016 (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). É o mesmo entendimento da Súmula 627 do STJ: "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
A isenção alcança a pensão recebida por quem tem cegueira (art. 6º, XXI) e não alcança o salário de quem continua trabalhando: o STJ fixou que a isenção do inciso XIV não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade (Tema 1.037). O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48). Onde pedir e a calculadora do imposto que pode ser pedido de volta estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
Roteiro do relatório do oftalmologista
Num pedido ao INSS, leve o relatório médico detalhado (circunstanciado), com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, o Atestmed, você apresenta um documento oficial com foto e a documentação médica legível e sem rasuras, com a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e o registro do médico no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º).
No glaucoma, peça que o relatório traga:
- O diagnóstico por extenso, com o tipo de glaucoma e o código com o dígito (H40.1, H40.2 ou outro), e o olho atingido, ou os dois.
- A acuidade visual de cada olho com a melhor correção (óculos ou lente), além da medida sem correção.
- O resultado do exame de campo visual de cada olho, com a data e o laudo do exame, e o que ele mostra da soma dos dois olhos.
- Se houver perda da visão, o código dela ao lado do código do glaucoma (H54.0, H54.1, H54.4 ou outro, ou o H44.5 no glaucoma absoluto).
- O tratamento: colírios usados e atuais, laser e cirurgias, com as datas, e os efeitos que limitam o trabalho.
- As datas: quando o glaucoma foi descoberto, quando o campo ou a acuidade começaram a cair e cada piora. Essas datas mostram se a cegueira começou depois da filiação, se a incapacidade veio de agravamento e desde quando há deficiência.
- As tarefas do seu trabalho que a perda impede, com o nome da sua profissão: dirigir, operar máquina, trabalhar em altura, ler por muito tempo, andar em lugar com movimento.
- O prognóstico e, no afastamento, o tempo estimado, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).
- Se você precisa da ajuda de outra pessoa para as atividades do dia a dia, o que não faz sozinho e desde quando.
Leve também os exames originais, os exames de campo visual antigos e a lista de colírios. A lista geral está em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não que você esgote os recursos dentro do INSS (Tema 350, RE 631.240).
Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a negativa pode ser discutida pelo recurso, no mesmo prazo de 30 dias, ou na Justiça.
Três pontos antes da ação:
- O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com o campo visual e a acuidade, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- A ação de benefício de doença comum corre na Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Se a sua comarca fica a mais de 70 km de município sede de vara federal, ela pode correr na Justiça Estadual da sua comarca (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). A de benefício de acidente do trabalho corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).
Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Glaucoma aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a perda de visão impede qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação. Ela exige também qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (dispensadas na cegueira começada depois da filiação e no acidente) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42). A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade: depende de a perícia reconhecer a deficiência visual e fixar o grau (LC 142/2013, arts. 3º a 5º).
Glaucoma dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a doença, a crise ou a cirurgia deixarem você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições (salvo acidente ou cegueira começada depois da filiação), e se a doença não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º).
Qual é o CID do glaucoma? Na CID-10, é H40: H40.0 na suspeita de glaucoma e na hipertensão ocular, H40.1 no primário de ângulo aberto, H40.2 no de ângulo fechado, H40.3 a H40.6 nos secundários e H40.8 e H40.9 nos outros. O H42 é o glaucoma em outras doenças. O congênito é Q15.0, e o absoluto, H44.5. Para o INSS, o que muda a resposta é o que o relatório e os exames mostram da visão.
Glaucoma é deficiência visual? Pode ser, se a perda entrar nos critérios do Decreto 3.298/1999, art. 4º, III: acuidade igual ou menor que 0,3 no melhor olho, com a melhor correção, ou soma do campo visual dos dois olhos igual ou menor que 60 graus. A cegueira de um olho é deficiência visual pela Lei 14.126/2021. O grau, para a aposentadoria, sai da avaliação do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º).
Glaucoma dá isenção de imposto de renda? Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não: o glaucoma não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que o STJ considera fechada (Tema 250). Se o glaucoma levou à cegueira, a aposentadoria e a pensão ficam isentas por esse item, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A Receita inclui a cegueira de um olho só. O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).
Sou obrigado a operar o glaucoma para manter o benefício? A lei não obriga. O tratamento cirúrgico é facultativo para quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 101, III), e a perícia continua avaliando se a incapacidade existe.
Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º, e 203.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, I; 18, § 1º; 25, I; 26, II; 33; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 43, §§ 4º, 5º e 6º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62; 86; 101, I e III, e §§ 1º e 2º; 151.
- Lei 15.157/2025, art. 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º, 7º e 8º.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, III (redação do Decreto 5.296/2004).
- Lei 14.126/2021, art. 1º e parágrafo único.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10 e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Lei 8.541/1992, art. 48.
- Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237.
- Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
- Decreto 3.048/1999, arts. 75, §§ 3º a 5º, e 305, § 1º, II; Anexo I; Anexo III, Quadro 1.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, V, e 3º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º, § 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: H40, H42, H44.5, H54 e Q15.0.
- Receita Federal, Isenção do IRPF por doença grave (lista das doenças).
- Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA); Tema Repetitivo 1.037; Tema Repetitivo 1.124; Súmulas 598 e 627.