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Cirurgia de catarata dá auxílio-doença? Quem paga o afastamento e o que mais o INSS prevê

Quem paga cada dia do afastamento, a cirurgia nos dois olhos e o que mais o INSS prevê.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Cirurgia de catarata dá auxílio-doença? Quem paga o afastamento e o que mais o INSS prevê

Cirurgia de catarata dá auxílio-doença quando o afastamento passa de 15 dias. Veja quem paga cada dia, a cirurgia nos dois olhos, carência, PcD e IR.

A cirurgia de catarata dá auxílio-doença quando o afastamento passa de 15 dias seguidos, com carência de 12 contribuições e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). Até 15 dias, quem tem carteira assinada recebe o salário da empresa, e quem contribui por conta própria não recebe benefício. A catarata não está na lista de doenças que dispensam a carência; a cegueira está. E há uma regra que muda a conta de quem opera um olho e, semanas depois, o outro: para o empregado, os dois afastamentos curtos podem se somar, e o INSS passa a pagar a partir do 16º dia somado. A calculadora abaixo faz essa conta.

Quem paga cada dia de afastamento

Situação Quem paga Dispositivo
Empregado com carteira, até 15 dias A empresa paga o salário. Não há auxílio-doença Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 3º
Empregado com carteira, mais de 15 dias A empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga do 16º em diante Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º
Doméstico, autônomo, MEI, facultativo, avulso, segurado especial, mais de 15 dias O INSS paga desde o 1º dia de incapacidade. Até 15 dias, não há benefício Lei 8.213/1991, art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, art. 72, II
Empregado: 2º afastamento pelo mesmo motivo até 60 dias depois da volta Os afastamentos se somam; a empresa paga até completar 15 dias e o INSS paga o restante Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º
Empregado: 2º atestado que começa até o dia seguinte ao fim do 1º, sem volta ao trabalho É um afastamento só, com os dias somados, seja qual for o motivo: a empresa paga os 15 primeiros e o INSS paga do 16º em diante Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 75, caput
Novo afastamento pelo mesmo motivo até 60 dias depois do fim de um auxílio-doença O benefício anterior volta; para o empregado, a empresa não paga de novo os 15 dias Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 347
Pedido feito depois de 30 dias de afastamento O benefício conta da data do pedido, e não do afastamento Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III

Um exemplo com datas. Um empregado opera o olho direito e fica afastado de 02 a 11/03/2026 (10 dias); a empresa paga. Volta ao trabalho e opera o olho esquerdo, com atestado de 06 a 15/04/2026 (mais 10 dias), 25 dias depois da volta. Se o INSS considerar que é o mesmo motivo, a empresa paga mais 5 dias (06 a 10/04), completando 15, e o INSS paga de 11 a 15/04. Se considerar outro motivo, cada afastamento conta sozinho, a empresa paga os 20 dias e não há auxílio-doença. A norma não diz se a cirurgia do outro olho é o mesmo motivo; quem conclui é a perícia, e por isso a calculadora mostra as duas hipóteses.

As datas do INSS no exemplo valem se o pedido for feito até o 30º dia de afastamento; depois disso, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Quando os afastamentos se somam, a norma não diz se os dias do primeiro entram nesses 30. Contando só o segundo, o prazo vai até 05/05/2026; somando os 10 dias do primeiro, até 25/04/2026. Pedir até 25/04 atende às duas leituras.

Se o segundo olho é operado antes da volta ao trabalho e o novo atestado começa até o dia seguinte ao fim do primeiro, os dias são seguidos e contam como um afastamento só, qualquer que seja o motivo (Lei 8.213/1991, art. 59). Com atestados de 01 a 10/03/2026 e de 11 a 20/03/2026, são 20 dias seguidos: o empregado recebe da empresa de 01 a 15/03, e o INSS paga de 16 a 20/03 (art. 60, § 3º). Para o autônomo, o INSS paga os 20 dias.

NOVO 06/10: frase nova no caso contínuo.

Se o primeiro atestado sozinho já passa de 15 dias e o INSS concedeu o benefício por ele, o segundo atestado entra como pedido de prorrogação desse benefício, feito nos últimos 15 dias do benefício, até a data de cessação que vem na comunicação da concessão (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026; Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º). Como pedir está em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.

Um olho e depois o outro: quem paga cada dia de afastamento

Como você contribui
1º olho
2º olho

Regras: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, caput e §§ 1º e 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 72, 75, caput e §§ 3º a 5º, e 78, §§ 2º e 3º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 336, 339, § 3º (na redação da IN PRES/INSS 212/2026), e 347. As datas do INSS valem se o pedido for feito até o 30º dia de afastamento; pedido feito depois disso conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Se o 2º atestado começa até o dia seguinte ao fim do 1º, não houve volta ao trabalho, e a simulação conta tudo como um afastamento só; nos outros casos, ela supõe que você voltou ao trabalho no dia seguinte ao fim do 1º atestado. Se a segunda cirurgia é ou não "o mesmo motivo" da primeira, quem conclui é a perícia do INSS: por isso a simulação mostra as duas hipóteses. O benefício depende ainda de carência, qualidade de segurado e de a perícia (ou a análise dos documentos) reconhecer a incapacidade. É uma simulação da regra geral, feita no seu navegador, e nada é enviado. Para o seu caso, fale com o escritório.

O que é a catarata, para o INSS

Segundo a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, a catarata é a doença em que a visão fica opaca porque o cristalino, a lente natural do olho, perde a transparência. Os sintomas que a página lista são visão nublada, sensibilidade à luz, necessidade de mais luz para ler, visão noturna mais fraca e cores amareladas. O tratamento é cirúrgico: o cristalino opaco é retirado e, no lugar, entra uma lente intraocular. Pela mesma página, a recuperação é rápida, e a pessoa fica liberada para as atividades normais em uma semana. Com uma semana de recuperação, o afastamento fica dentro dos 15 primeiros dias, em que não há auxílio-doença (o empregado recebe o salário da empresa). O INSS entra quando o atestado é mais longo, quando há complicação ou quando os dois olhos são operados em sequência.

Os códigos da CID-10, na descrição oficial do DATASUS:

  • H25, catarata senil (a ligada à idade), com subdivisões de H25.0 a H25.9;
  • H26, outras cataratas: H26.0 infantil, juvenil e pré-senil; H26.1 traumática; H26.2 complicada; H26.3 induzida por drogas; H26.4 pós-catarata (catarata secundária);
  • H27, outros transtornos do cristalino, como a afacia (H27.0, ausência do cristalino);
  • H28, catarata em doenças classificadas em outra parte, como a catarata diabética (H28.0).

A catarata congênita tem outro código (Q12.0), e a presença de lente intraocular depois da cirurgia é registrada como Z96.1, segundo as notas de exclusão da própria tabela. Na perícia, o código importa menos que o efeito: o que conta é se a visão impede o seu trabalho e por quanto tempo. Um motorista, um operador de máquina, um eletricista ou quem trabalha em altura dependem da visão de forma diferente de quem trabalha sentado.

Auxílio-doença pela cirurgia de catarata

O auxílio-doença é devido a quem, com a carência cumprida, fica incapaz para o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), e é preciso ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou. Quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier de progressão ou agravamento (art. 59, § 1º).

A lei não fixa prazo de afastamento por doença. A perícia avalia o caso e, sempre que possível, fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º); sem prazo fixado, ele termina em 120 dias, a não ser que você peça a prorrogação (art. 60, § 9º). Se a recuperação demorar mais do que o previsto, a prorrogação está explicada em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.

Duas regras que tocam quem vai operar:

  • A cirurgia não é obrigatória para manter o benefício. O segurado em auxílio-doença é obrigado a fazer o tratamento oferecido de graça, menos o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III; IN PRES/INSS 128/2022, art. 343, II). Quem está afastado pela catarata e decide não operar não perde o benefício por isso; a perícia continua avaliando a incapacidade.
  • O aposentado que voltou a trabalhar não recebe auxílio-doença por esse trabalho. A lei dá a ele só o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º).

Pelo Atestmed, sem perícia presencial

O pedido pode ser analisado só pelos documentos, o Atestmed (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A portaria que regula essa análise em 2026 é a Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, em vigor desde 30/03/2026. Ela exige documento oficial com foto e atestado ou relatório legível, sem rasuras, com identificação do paciente, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e nome e registro do médico no CRM (art. 2º). O perito pode fixar o início do repouso e a duração de forma diferente da que está no atestado (art. 4º, § 3º).

A lei limita a 30 dias o benefício concedido por análise documental e deixa o Poder Executivo abrir exceção justificada e por prazo determinado (art. 60, §§ 11-F e 11-I). A exceção está em vigor e é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 permitiu que a soma desses benefícios chegue a 90 dias (art. 2º), e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 prorrogou a regra por 365 dias (art. 1º), até setembro de 2027. Acima disso, há perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.

A catarata dispensa a carência?

A catarata, em si, não. A lei dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em três casos: acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doença de uma lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência que apareça depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a inclusão feita pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A catarata não está nela. A cegueira está (inciso V), como já estava na lista provisória da própria lei (art. 151).

O que isso quer dizer para quem tem catarata:

  • Catarata que leva à cegueira. A portaria não define cegueira nem diz se conta a perda de visão que a cirurgia pode corrigir. Duas referências oficiais ajudam a ler o termo, sem terem sido escritas para a carência: o Decreto 3.298/1999 chama de cegueira a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica (art. 4º, III), e a CID-10 gradua a cegueira pela acuidade com a melhor correção possível (categoria H54). Se a catarata, nos dois olhos, reduziu a visão a esse ponto e começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º), o relatório do oftalmologista precisa trazer a acuidade medida, com correção, para que a perícia examine o inciso V.
  • Catarata traumática (H26.1). Se veio de um acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada pelo acidente (art. 26, II).
  • Catarata ligada ao trabalho. O Regulamento da Previdência relaciona a catarata (H28) à exposição a radiações ionizantes e infravermelhas no trabalho (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo VII da CID-10, item IV), e a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde liga as outras cataratas (H26) às radiações ultravioleta e infravermelha e às micro-ondas, e a H28 às radiações ionizantes, ultravioleta e infravermelha (Portaria GM/MS 1.999/2023). Se a perícia reconhecer a relação com o trabalho, a carência é dispensada. A catarata senil fica fora: a lei não considera doença do trabalho a doença degenerativa nem a inerente a grupo etário (art. 20, § 1º, "a" e "b").

As regras de contagem estão em carência e qualidade de segurado, a lista inteira em doenças que dão direito a benefício do INSS e a relação com o trabalho em doenças ocupacionais e INSS. Quem tem catarata diabética pode ler também diabetes e INSS.

Catarata aposenta por invalidez?

Quando a cirurgia devolve a visão, a incapacidade é temporária e o benefício é o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez é para quem fica incapaz para qualquer trabalho e não pode ser reabilitado para outro (Lei 8.213/1991, art. 42), com a mesma carência do auxílio-doença. Pode entrar em discussão quando a visão não volta: complicação da cirurgia, catarata que não pode ser operada, ou catarata somada a outra doença do olho. A doença que a pessoa já tinha ao se filiar só dá direito se a incapacidade vier de progressão ou agravamento (art. 42, § 2º).

Se a visão que ficou impede a sua atividade, mas não outra, o INSS encaminha à reabilitação profissional, e o auxílio-doença continua até a reabilitação ou, se ela não for possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, caput e § 1º).

Catarata depois de um acidente: o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é uma indenização paga a quem, depois que as lesões de um acidente de qualquer natureza se consolidam, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (Lei 8.213/1991, art. 86). Vale para a catarata traumática que deixa a visão reduzida mesmo depois do tratamento. As condições:

  • só o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito (art. 18, § 1º). O autônomo, o MEI e o facultativo não têm;
  • não há carência (art. 26, I);
  • o valor é de 50% do salário de benefício, pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, até a véspera de uma aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º).

O Anexo III do Decreto 3.048/1999, quadro 1, traz as situações do aparelho visual, com a acuidade medida depois da correção por lentes: igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; igual ou inferior a 0,5 nos dois olhos, quando os dois foram acidentados; ou igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando o outro também tem 0,5 ou menos. A lista é de exemplos: a perícia pode reconhecer o direito em caso que não esteja nela (IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Veja auxílio-acidente.

Visão monocular e deficiência

Se um dos olhos ficou sem visão útil (catarata que não pôde ser operada, complicação, outra doença) e o outro enxerga, o caso pode ser de visão monocular. A Lei 14.126/2021 a classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (art. 1º), e manda avaliá-la pela avaliação biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, parágrafo único; Decreto 10.654/2021, art. 2º). Na CID-10, a cegueira em um olho com visão normal no outro é o código H54.4.

Com a deficiência reconhecida, abre-se a aposentadoria da pessoa com deficiência: de 25 a 33 anos de contribuição para o homem e de 20 a 28 para a mulher, conforme o grau, ou por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O grau é fixado por perícia própria do INSS (art. 5º). Quem fica com baixa visão nos dois olhos também pode ter a deficiência reconhecida pela mesma avaliação. Veja visão monocular e aposentadoria, aposentadoria da pessoa cega e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Catarata dá direito ao BPC?

O BPC paga um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), sem exigir contribuição, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais, quando a renda por pessoa da família é igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e § 3º), com inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12).

Para quem tem 65 anos ou mais, a catarata não entra na conta, porque o BPC do idoso não depende de doença. Abaixo dessa idade, é preciso deficiência, com impedimento que produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), reconhecida pela avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º). A perda de visão que a cirurgia corrige em semanas não chega a esse prazo; a que fica depois da cirurgia, ou a da catarata que não pode ser operada, pode ser examinada. Veja BPC/LOAS.

Catarata dá isenção de imposto de renda?

A catarata não está na lista. A cegueira está: a Lei 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria e reforma de quem tem cegueira, mesmo que ela tenha começado depois da aposentadoria (art. 6º, XIV), e também a pensão recebida por quem tem cegueira (art. 6º, XXI). A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e esse serviço fixa a validade do laudo quando a doença é passível de controle (Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º). O salário de quem ainda trabalha não entra. A lei fala em cegueira sem dizer se de um olho ou dos dois; a situação de quem enxerga de um olho só está em visão monocular e aposentadoria. Passo a passo em isenção de imposto de renda por doença grave.

O que o atestado e o relatório precisam trazer

Para o Atestmed, o mínimo é o da Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º (identificação, data, CID ou diagnóstico, assinatura, nome e CRM). Para a perícia, e para os casos de complicação ou de cirurgia nos dois olhos, vale um relatório atual do oftalmologista com:

  1. CID e o olho operado (direito, esquerdo ou os dois, com as datas de cada cirurgia).
  2. A data de início do repouso e o número de dias de afastamento, para cada olho.
  3. A acuidade visual de cada olho, com e sem correção, antes e depois da cirurgia.
  4. Complicações, se houver, e o tratamento que elas pedem.
  5. As restrições para o seu trabalho, com a sua função escrita (por exemplo: não pode dirigir, não pode trabalhar em altura, não pode fazer esforço físico), e por quanto tempo.
  6. Prognóstico: se a visão deve voltar e em quanto tempo, ou se a perda é definitiva.

Leve também os exames e o relatório da cirurgia. Se a catarata veio de um acidente, o boletim de atendimento e, no acidente do trabalho, a CAT. Preparação: como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

A decisão traz o motivo escrito no Meu INSS, e ele indica o que falta (incapacidade, carência ou qualidade de segurado). Os caminhos que a norma abre são três:

  • Novo pedido, com documentos mais completos. Depois de uma negativa pelo Atestmed, o novo pedido por análise documental só é aceito 30 dias depois da decisão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, VI);
  • Recurso administrativo à Junta de Recursos, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); se a negativa veio pelo Atestmed, a Portaria Conjunta 13/2026 conta os 30 dias da data da decisão (art. 9º);
  • Ação judicial na Justiça Federal, com perícia feita por médico nomeado pelo juiz. Até 60 salários mínimos, a ação corre no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). Entrar com a ação sobre o mesmo pedido encerra o recurso administrativo (Decreto 3.048/1999, art. 307).

Depois de um auxílio-doença negado, a orientação deste escritório é a ação judicial, e não o recurso administrativo. O resultado depende das provas de cada caso. Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

Cirurgia de catarata dá direito a auxílio-doença? Dá, quando o afastamento passa de 15 dias seguidos, com 12 contribuições e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). Até 15 dias, o empregado recebe da empresa (art. 60, § 3º), e os demais segurados ficam sem benefício.

Quantos dias de atestado dá a cirurgia de catarata? A lei não fixa prazo por doença: quem define é o médico no atestado e, no INSS, a perícia, que pode fixar prazo diferente (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 4º, § 3º). A página do Ministério da Saúde sobre catarata fala em liberação para as atividades normais em uma semana.

Operei um olho e depois o outro. A empresa paga 15 dias de novo? Para o empregado, se o segundo afastamento pelo mesmo motivo começar até 60 dias depois da volta ao trabalho, os afastamentos se somam e a empresa paga só até completar 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Se o INSS considerar outro motivo, cada afastamento conta sozinho. A calculadora desta página mostra as duas hipóteses. Se o segundo atestado começa até o dia seguinte ao fim do primeiro, sem volta ao trabalho, é um afastamento só, com os dias somados: passando de 15 dias seguidos, o INSS paga do 16º em diante (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 3º).

Catarata dispensa carência? A catarata em si não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. A cegueira está (art. 2º, V), quando começa depois da filiação, e o acidente de qualquer natureza também dispensa (Lei 8.213/1991, art. 26, II).

Preciso operar para continuar recebendo o auxílio-doença? A lei não obriga: o tratamento cirúrgico é facultativo (Lei 8.213/1991, art. 101, III). A perícia continua avaliando se a incapacidade existe.

Aposentado que trabalha recebe auxílio-doença pela cirurgia? Pelo trabalho que exerce depois de aposentado, não. A lei dá a ele só o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º).

Quer que uma advogada confira o seu caso, os atestados e as datas? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 18, §§ 1º e 2º; 20, § 1º; 25, I; 26, I e II; 42, caput e § 2º; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62, caput e § 1º; 86, caput e §§ 1º e 2º; 101, III; 151.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, II e III, 75, caput e §§ 3º a 5º, 78, §§ 2º e 3º, 305, § 1º, II, e 307; Anexo II, Lista B, Grupo VII da CID-10, item IV; Anexo III, quadro 1.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 336, §§ 3º e 4º, 339, § 3º, 343, II, 347 e 354, § 1º (339 e 354 na redação da IN PRES/INSS 212/2026).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, V; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 2º, 4º, § 3º, 6º, VI, e 9º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Portaria GM/MS 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho).
  • Lei 14.126/2021, art. 1º; Decreto 10.654/2021, art. 2º; Decreto 3.298/1999, art. 4º, III.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 5º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Lei 10.259/2001, art. 3º.
  • Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID-10), H25 a H28 e H54.
  • Ministério da Saúde, Biblioteca Virtual em Saúde, "Catarata" (Dicas em Saúde).
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