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Gestação de alto risco: auxílio-doença sem carência e a passagem para o salário-maternidade

Auxílio-doença sem carência e a passagem para o salário-maternidade.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Gestação de alto risco: auxílio-doença sem carência e a passagem para o salário-maternidade

Gestação de alto risco dispensa a carência do auxílio-doença. Veja quem tem direito e calcule as datas.

Desde 24 de julho de 2026, a gestação de alto risco está na lista de doenças e afecções que dispensam a carência do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, que incluiu o inciso XVIII no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022). Antes disso, a dispensa já valia por uma ação civil pública de alcance nacional (5051528-83.2017.4.04.7100), que a própria portaria cita e que o INSS cumpre desde 03/04/2019 quando a perícia aponta gestação de alto risco e afastamento de mais de 15 dias (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Livro XII, Anexo VII, Seção V). A calculadora abaixo mostra como fica o seu caso.

Gestação de alto risco: carência, quem paga e até quando

Seu caso

Regras: Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 27-A, 59, § 1º, 60, § 1º e § 3º, 71, caput e § 3º, e 124, IV; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, XVIII (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026); Ação Civil Pública 5051528-83.2017.4.04.7100 (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Livro XII, Anexo VII, Seção V); Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 93, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 341 e 358, I. O benefício depende de a perícia constatar a incapacidade para o trabalho. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Quem tem direito

O auxílio por incapacidade temporária é para a segurada que fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A gestação de alto risco, sozinha, não dá o benefício: é a perícia do INSS que verifica se ela impede o trabalho. O que a gestação de alto risco muda é a carência.

São três as condições:

  1. qualidade de segurada na data em que a incapacidade começou;
  2. incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, constatada pela perícia;
  3. carência de 12 contribuições (art. 25, I), que não é exigida quando a incapacidade vem da gestação de alto risco: pela ação civil pública, desde 03/04/2019, e, para a gestação iniciada depois da filiação ao INSS, também pela lista oficial desde 24/07/2026 (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XVIII).

A lista oficial vale para quem já era segurada quando a gestação de alto risco começou; o texto do INSS sobre a ação civil pública não traz essa condição. Mas quem passa a contribuir já grávida com o quadro de risco só tem direito ao auxílio se a incapacidade vier do agravamento do quadro depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º).

Quem paga os primeiros dias

Para a empregada com carteira assinada, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I). Para a empregada doméstica, a autônoma, a MEI e a facultativa, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). Em todos os casos, se o pedido for feito depois do 30º dia de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 72, III). Por isso o pedido não deve esperar.

O pedido se faz pelo Meu INSS ou pela central 135, com os documentos médicos que mostram o quadro de alto risco e o afastamento: relatório do obstetra com o diagnóstico, os exames e o tempo de afastamento. Veja a lista geral em documentos para o INSS e como se preparar para a perícia.

E quando chega o salário-maternidade?

O salário-maternidade começa entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). Os dois benefícios não se acumulam (art. 124, IV). Quando o salário-maternidade começa, o auxílio por incapacidade é suspenso no dia anterior; se a incapacidade continuar depois do salário-maternidade, há nova perícia (IN PRES/INSS 128/2022, art. 341).

Se o INSS negar

O caminho é o mesmo de qualquer auxílio por incapacidade negado: entender o motivo, recorrer em 30 dias ou pedir de novo com documentos melhores. Quando o INSS nega um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Explicamos em auxílio-doença negado. As outras doenças que dispensam carência estão na consulta por doença.

Perguntas frequentes

Gestação de alto risco dá direito a auxílio-doença? Dá, se a perícia constatar que ela impede o trabalho por mais de 15 dias e a gestante for segurada do INSS. Não se exige carência: o INSS cumpre desde 03/04/2019 a ação civil pública 5051528-83.2017.4.04.7100, e desde 24/07/2026 a gestação de alto risco iniciada depois da filiação também está na lista oficial (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).

Preciso ter 12 contribuições? Não, se a perícia apontar gestação de alto risco e afastamento de mais de 15 dias: o INSS cumpre a ação civil pública 5051528-83.2017.4.04.7100 desde 03/04/2019 (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Livro XII, Anexo VII, Seção V), e desde 24/07/2026 a gestação de alto risco iniciada depois da filiação também está na lista oficial (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XVIII). A qualidade de segurada continua exigida.

Posso receber auxílio-doença e salário-maternidade juntos? Não. O auxílio é suspenso no dia anterior ao início do salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 124, IV; IN PRES/INSS 128/2022, art. 341).

Quem paga o afastamento da empregada nos primeiros dias? A empresa, nos 15 primeiros dias; o INSS, a partir do 16º (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS paga a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

Fontes

  • Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, arts. 1º e 2º (DOU de 24/07/2026).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º.
  • Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024 (Livro XII das Normas Procedimentais), Anexo VII, Seção V: Ação Civil Pública 5051528-83.2017.4.04.7100.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 27-A; 59; 60, §§ 1º e 3º; 71, caput e § 3º; 124, IV.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, I a III, e 93, § 3º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 341 e 358, I.
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