Sequelas de poliomielite e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, síndrome pós-pólio, BPC e imposto de renda
A aposentadoria da pessoa com deficiência, a síndrome pós-pólio, o BPC e o imposto de renda de quem ficou com sequela da paralisia infantil.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Teve paralisia infantil e ficou com sequela? Veja se você tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência e o que muda com o grau.
Quem tem sequela de poliomielite, a paralisia infantil, pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, que pede menos tempo de contribuição ou menos idade e deixa você continuar trabalhando, desde que a avaliação do INSS reconheça a deficiência e o grau dela. O diagnóstico sozinho não decide: conta o quanto a sequela limita o seu dia a dia, e desde quando.
Quem teve pólio na infância, antes do primeiro emprego, já começou a contribuir com a deficiência, e por isso todo o tempo de contribuição pode contar como tempo de pessoa com deficiência, se a perícia fixar o começo da deficiência lá atrás (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º). O que você guarda da infância, como o prontuário do hospital, a ficha de reabilitação ou a nota da primeira órtese, pode provar anos de contribuição com a deficiência. A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Sequela de pólio é deficiência para o INSS?
Pode ser. Quem decide é a avaliação do INSS, pelo que a sequela faz na sua vida, e o nome da doença no laudo não basta. Para a lei, pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, aqui, é o impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º). A sequela da pólio dura a vida toda, e por isso a avaliação se concentra em quanto ela limita.
A avaliação é médica e funcional (LC 142, art. 4º), feita por equipe multiprofissional (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). A soma das notas dos dois avaliadores dá o grau: até 5.739 pontos, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para esta aposentadoria (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e). Na deficiência motora, o tipo em que entra a sequela de pólio que atinge pernas ou braços, as regras da avaliação dão mais peso a dois grupos de atividades, a mobilidade e os cuidados pessoais. Se a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, a regra pode estender a todas as atividades desses dois grupos a menor nota que o avaliador deu dentro de cada um deles, o que puxa o total para baixo e o grau para cima (item 4.c e Quadro 2). Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial, e o que muda em cada tipo de deficiência física, em deficiência física e aposentadoria PcD.
O código da doença também aparece no laudo. Na CID-10 da Organização Mundial da Saúde, B91 é "sequelas de poliomielite" e G14 é a síndrome pós-poliomielite, que a classificação separa da sequela antiga. O código ajuda a perícia a entender o laudo, mas não dá o benefício sozinho: a mesma B91 pode vir de alguém que manca um pouco ou de alguém que não anda sem apoio. Outras doenças e lesões avaliadas do mesmo jeito estão em doenças que dão direito à aposentadoria PcD, e o caso da perna mais curta, que a pólio pode deixar, em encurtamento de membro e aposentadoria.
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O que a sequela de pólio pode dar
Cada benefício do INSS olha uma coisa diferente: a aposentadoria da pessoa com deficiência olha a limitação, o benefício por incapacidade olha se você consegue trabalhar, o BPC olha a renda da família e a isenção de imposto olha o laudo oficial. O quadro mostra as condições de cada um.
| Benefício | Condição | Norma |
|---|---|---|
| Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição | 20, 24 ou 28 anos de contribuição (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, com 180 contribuições de carência e a deficiência comprovada na data do pedido ou na data em que cumpriu os requisitos | LC 142/2013, art. 3º, I a III; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-B |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade | 55 anos (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau, 180 contribuições de carência e a deficiência comprovada na data do pedido ou na data em que cumpriu os requisitos | LC 142/2013, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-C |
| Auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente | Incapacidade para o trabalho que veio da piora da sequela, como na síndrome pós-pólio, depois que você começou a contribuir, com 12 contribuições de carência, salvo doença da lista que dispensa a carência, se ela começou depois da filiação ao INSS | Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, § 2º, e 59, § 1º; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º |
| BPC (benefício assistencial) | Deficiência com impedimento de pelo menos 2 anos e renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), sem precisar ter contribuído | Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10 |
| Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria | Laudo de serviço médico oficial que conclua por "paralisia irreversível e incapacitante" | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30 |
| Auxílio-acidente | Não cabe: ele paga sequela de acidente, e a pólio da infância não é acidente nem doença ligada ao trabalho | Lei 8.213/1991, arts. 20 e 86 |
Quanto tempo de contribuição cada grau pede
Quanto mais a sequela limita, menos tempo de contribuição a lei pede, e a diferença chega a 8 anos entre o grau leve e o grave (LC 142/2013, art. 3º, I a III):
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
Nessas três, não há idade mínima, e o valor é de 100% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição (LC 142, art. 8º, I; EC 103/2019, art. 22, que mantém o cálculo da LC 142). Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição com a deficiência, qualquer que seja o grau. Nessa aposentadoria por idade, o valor é de 70% da média mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142, arts. 3º, IV, e 8º, II). As duas pedem 180 contribuições de carência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), que não precisam ter sido feitas na condição de pessoa com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º).
Aposentar-se assim não obriga a deixar o emprego: você pode continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306). E se outra aposentadoria do INSS der valor maior e você cumprir os requisitos dela, pode optar por ela (LC 142, art. 9º, V). Os detalhes de cada uma estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Pólio na infância: todo o tempo pode contar com a deficiência
Quem teve pólio criança chegou ao primeiro emprego já com a sequela, e por isso cada mês de contribuição pode ser mês de pessoa com deficiência. Para isso, a perícia precisa fixar a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período, e a lei manda fazer isso já na primeira avaliação (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II). Se o grau foi o mesmo a vida toda, não há conversão: o tempo inteiro conta no grau fixado (IN 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).
Para o tempo anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei não aceita só testemunha: a prova da deficiência tem de ter documento (LC 142, arts. 6º, § 2º, e 11; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º). A IN 128 aceita como documento "todo e qualquer elemento técnico disponível" que permita à perícia formar convicção sobre as datas (art. 305, §§ 5º e 6º). A lista do que procurar está mais abaixo.
Síndrome pós-pólio: quando a fraqueza piora anos depois
Quem teve pólio e, décadas depois, passa a sentir mais fraqueza, mais cansaço ou mais dor pode receber do médico o diagnóstico de síndrome pós-poliomielite (CID G14). Para o INSS, essa piora tem dois efeitos possíveis: pode mudar o grau da deficiência e pode tirar a capacidade de trabalhar.
O primeiro efeito é no grau. Se a limitação aumentou, o grau pode mudar de leve para moderado ou grave, e a perícia indica os períodos em cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, II; IN 128/2022, art. 305, § 1º). A lei manda ajustar o tempo exigido em proporção, convertendo os períodos por uma tabela (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048, art. 70-E). A conta resolvida da próxima seção mostra como isso funciona.
O segundo efeito é na capacidade de trabalhar. Se a piora impede você de fazer o seu trabalho por mais de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, e se não houver como voltar a nenhum trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). A lei não paga esses benefícios pela doença que a pessoa já tinha quando começou a contribuir, mas abre exceção quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A lei não diz se a síndrome pós-pólio é agravamento da sequela antiga ou doença nova, e por isso vale que o laudo descreva a piora e a data em que ela começou. A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), e o que conta para ela está em carência e qualidade de segurado. A lista de doenças que dispensa a carência inclui a "paralisia irreversível e incapacitante", mas só vale para doença iniciada depois da filiação ao INSS (Lei 8.213, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI), e a lista não nomeia a síndrome pós-pólio. Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 60, § 1º), e por isso o pedido não deve esperar.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Como o auxílio e a aposentadoria da pessoa com deficiência convivem está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência, e a diferença entre as duas aposentadorias, em aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.
Conta resolvida: o grau mudou no meio do caminho
Imagine uma trabalhadora que teve pólio aos 2 anos. Na avaliação, a perícia fixa 12 anos e 6 meses de contribuição com deficiência leve e, depois que a síndrome pós-pólio apertou, 13 anos de contribuição com deficiência moderada. Somando os dois, ela tem 25 anos e 6 meses, e a primeira impressão é de que já passou dos 24 anos do grau moderado. A conta da lei é outra:
- O grau que manda é o do período mais longo, antes de converter. Ela tem 13 anos no moderado e 12 anos e 6 meses no leve, então o grau preponderante é o moderado, e a régua dela é de 24 anos (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º).
- O período no outro grau é convertido para essa régua. Pela tabela da mulher, o tempo de grau leve (régua de 28 anos) vai para a régua de 24 anos multiplicado por 0,86. São 150 meses x 0,86 = 129 meses, ou 10 anos e 9 meses (art. 70-E, caput).
- Soma-se o convertido com o resto: 10 anos e 9 meses + 13 anos = 23 anos e 9 meses.
- Compara-se com a régua: faltam 3 meses de contribuição para os 24 anos. Se ela continuar contribuindo no grau moderado, fecha a conta em 3 meses.
A conversão encolhe o tempo leve porque o grau leve pede mais anos: cada ano leve vale menos na régua do moderado. Se os documentos da infância mostrassem que a limitação já era moderada desde o começo, não haveria conversão, e os 25 anos e 6 meses contariam inteiros contra os 24 (IN 128/2022, art. 309, § 3º). Por isso a data e o grau de cada período, fixados na perícia, mudam a conta.
Se ela já tiver 55 anos, há outra saída. Todo o tempo dela foi com deficiência, e 15 anos bastam para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; o valor seria de 70% + 25 pontos (se cada um dos 306 meses teve contribuição, são 25 grupos de 12), ou 95% da média, contra 100% na aposentadoria por tempo de contribuição (LC 142/2013, art. 8º). As contas acima estão em meses inteiros para ficarem exatas; o INSS conta o tempo em dias, e o resultado de um caso real pode variar em alguns dias. A conta de quem trabalhou parte da vida sem deficiência está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD.
BPC para quem não contribuiu
Quem tem sequela de pólio e nunca contribuiu, ou contribuiu pouco, pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social e não como aposentadoria (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Para receber, a deficiência precisa ter impedimento de pelo menos 2 anos, comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10), e a renda por pessoa da família precisa ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). Entram nessa conta só os que moram na mesma casa: você, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). A família tem de estar no Cadastro Único (art. 20, § 12). Na Justiça, o STJ fixou que o limite de 1/4 não é a única forma de provar que a família não consegue manter a pessoa (Tema 185 dos recursos repetitivos), e a própria lei admite outros meios de prova (art. 20, § 11).
O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da própria lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). Quem trabalha e contribui com a sequela tem, na aposentadoria da pessoa com deficiência, um benefício de outra natureza, que leva em conta as contribuições. As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.
Isenção de imposto de renda do aposentado
O aposentado com "paralisia irreversível e incapacitante" não paga imposto de renda sobre a aposentadoria, mesmo que a doença tenha aparecido depois de aposentar (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A lei não diz que toda sequela de pólio é essa paralisia: quem decide é o laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria; o salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025). Como pedir e como reaver o imposto descontado está em isenção de imposto de renda por doença grave.
Por que a sequela da pólio não dá auxílio-acidente
O auxílio-acidente indeniza quem fica com sequela de "acidente de qualquer natureza" que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (Lei 8.213/1991, art. 86). Doença só é tratada como acidente quando está ligada ao serviço: a doença profissional ou do trabalho (art. 20) e a doença causada por contaminação acidental do empregado no exercício da atividade (art. 21, III). A pólio é uma infecção por vírus, e no Brasil o vírus selvagem não circula desde 1990 (Ministério da Saúde); a pólio da infância não é acidente nem doença ligada ao trabalho, e por isso a sequela dela fica fora do auxílio-acidente. Para ela, os caminhos são os do quadro acima. Quem tem a sequela e depois sofre um acidente, com lesão nova, entra na regra do auxílio-acidente por essa lesão.
Documentos que ajudam a provar a deficiência antiga
A IN 128 não fecha a lista: vale "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a fixar o começo e o grau (IN 128/2022, art. 305, § 6º). Procure:
- o prontuário do hospital, da Santa Casa ou do posto de saúde onde você foi tratado criança, e a ficha de internação, se houve;
- registros de reabilitação e fisioterapia, de qualquer época;
- relatórios de cirurgias ortopédicas, como alongamento, transferência de tendão ou correção do pé;
- receitas, notas fiscais ou fichas de entrega de órtese, muleta, cadeira de rodas e calçado adaptado;
- exames, como eletroneuromiografia e radiografias, com a data;
- o exame admissional de cada emprego e o contrato de vaga reservada para pessoa com deficiência, se você entrou por essa cota (Lei 8.213/1991, art. 93);
- perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado;
- um laudo atual do ortopedista, do neurologista ou do fisiatra que descreva o que você não consegue fazer, desde quando e se houve piora.
Testemunhas ajudam a contar a história, mas não substituem o documento para o tempo anterior a novembro de 2013. O que um bom laudo precisa dizer está em laudo PcD.
O que fazer agora
- Junte os documentos da lista acima, do mais antigo ao mais novo, e anote o ano de cada um.
- Tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS e confira se todos os empregos e carnês estão lá.
- Peça ao seu médico um laudo que descreva as limitações de hoje e, se houver, a piora da síndrome pós-pólio, com a data em que ela começou.
- Faça as duas contas, por tempo de contribuição e por idade, antes de escolher o pedido. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns.
- Peça a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Meu INSS e leve os documentos à avaliação biopsicossocial.
- Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça Federal.
Quer que uma advogada confira os seus documentos e faça a conta com o seu histórico? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Sequela de poliomielite dá direito a aposentadoria? Pode dar a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer a deficiência e o grau: por tempo de contribuição, com 20 a 28 anos (mulher) ou 25 a 33 (homem), conforme o grau, ou por idade, aos 55 (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições.
Paralisia infantil é a mesma coisa que poliomielite? É. O Ministério da Saúde usa os dois nomes para a mesma doença, causada pelo poliovírus.
Qual é o CID da sequela de poliomielite? Na CID-10 da OMS, B91 para as sequelas de poliomielite e G14 para a síndrome pós-poliomielite. O código entra no laudo, mas o INSS decide pela avaliação das limitações, não pelo código.
Quem tem sequela de pólio precisa parar de trabalhar para se aposentar? Não precisa. A aposentadoria da pessoa com deficiência deixa você continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306). Quem para de trabalhar por incapacidade é quem recebe auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente, que são outros benefícios.
O tempo de antes da síndrome pós-pólio conta? Conta, convertido. Se o grau mudou, os períodos em cada grau são convertidos pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somados, e o grau do período mais longo define quantos anos você precisa (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). O tempo de grau mais leve, levado à régua de um grau mais grave, encolhe; o de grau mais grave, levado à régua de um grau mais leve, cresce.
Sequela de pólio tem isenção de carência no auxílio-doença? A lista de doenças que dispensa a carência inclui a paralisia irreversível e incapacitante, mas só para doença iniciada depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º). A pólio da infância começou antes, e a lista não nomeia a síndrome pós-pólio. Fora da dispensa, a carência é de 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I).
Dá para somar o tempo em que a sequela ainda não era deficiência? Dá. O tempo sem deficiência entra na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência convertido pela mesma tabela, e encolhe: na régua de 24 anos da mulher, cada ano sem deficiência vale 0,80 (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º; IN 128/2022, art. 309, § 2º). Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos exigidos têm de ser todos com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV).
O INSS pode chamar para uma nova avaliação depois de aposentar? Pode. O decreto permite que o INSS chame o segurado com deficiência para nova avaliação a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, art. 70-H), e a revisão da avaliação depois da concessão segue o prazo de decadência (IN 128/2022, art. 307).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 8º, 9º, V, e 11.
- Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, III, 25, I, 26, II (redação da Lei 13.135/2015), 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, § 1º, 86 e 93.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11 e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E (tabelas de conversão), 70-H, 70-J e 305, § 1º, II (arts. 70-A, 70-D, 70-H e 305 na redação do Decreto 10.410/2020; 70-J incluído por ele).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 1º, 5º e 6º, 306, 307, 309, §§ 2º e 3º (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 311, § 1º, e 314, § 3º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 4.c e 4.e e Quadro 2.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6025.
- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598; Tema 185 dos recursos repetitivos (REsp 1.112.557/MG, julgado em 28/10/2009).
- Organização Mundial da Saúde, CID-10 (versão 2019), códigos B91 e G14.
- Ministério da Saúde, página "Poliomielite" (gov.br/saude).