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Sequelas de poliomielite e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, síndrome pós-pólio, BPC e imposto de renda

A aposentadoria da pessoa com deficiência, a síndrome pós-pólio, o BPC e o imposto de renda de quem ficou com sequela da paralisia infantil.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Sequelas de poliomielite e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, síndrome pós-pólio, BPC e imposto de renda

Teve paralisia infantil e ficou com sequela? Veja se você tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência e o que muda com o grau.

Quem tem sequela de poliomielite, a paralisia infantil, pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, que pede menos tempo de contribuição ou menos idade e deixa você continuar trabalhando, desde que a avaliação do INSS reconheça a deficiência e o grau dela. O diagnóstico sozinho não decide: conta o quanto a sequela limita o seu dia a dia, e desde quando.

Quem teve pólio na infância, antes do primeiro emprego, já começou a contribuir com a deficiência, e por isso todo o tempo de contribuição pode contar como tempo de pessoa com deficiência, se a perícia fixar o começo da deficiência lá atrás (Lei Complementar 142/2013, art. 6º, § 1º). O que você guarda da infância, como o prontuário do hospital, a ficha de reabilitação ou a nota da primeira órtese, pode provar anos de contribuição com a deficiência. A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Sequela de pólio é deficiência para o INSS?

Pode ser. Quem decide é a avaliação do INSS, pelo que a sequela faz na sua vida, e o nome da doença no laudo não basta. Para a lei, pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, aqui, é o impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º). A sequela da pólio dura a vida toda, e por isso a avaliação se concentra em quanto ela limita.

A avaliação é médica e funcional (LC 142, art. 4º), feita por equipe multiprofissional (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). A soma das notas dos dois avaliadores dá o grau: até 5.739 pontos, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para esta aposentadoria (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e). Na deficiência motora, o tipo em que entra a sequela de pólio que atinge pernas ou braços, as regras da avaliação dão mais peso a dois grupos de atividades, a mobilidade e os cuidados pessoais. Se a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, a regra pode estender a todas as atividades desses dois grupos a menor nota que o avaliador deu dentro de cada um deles, o que puxa o total para baixo e o grau para cima (item 4.c e Quadro 2). Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial, e o que muda em cada tipo de deficiência física, em deficiência física e aposentadoria PcD.

O código da doença também aparece no laudo. Na CID-10 da Organização Mundial da Saúde, B91 é "sequelas de poliomielite" e G14 é a síndrome pós-poliomielite, que a classificação separa da sequela antiga. O código ajuda a perícia a entender o laudo, mas não dá o benefício sozinho: a mesma B91 pode vir de alguém que manca um pouco ou de alguém que não anda sem apoio. Outras doenças e lesões avaliadas do mesmo jeito estão em doenças que dão direito à aposentadoria PcD, e o caso da perna mais curta, que a pólio pode deixar, em encurtamento de membro e aposentadoria.

O que a sequela de pólio pode dar

Cada benefício do INSS olha uma coisa diferente: a aposentadoria da pessoa com deficiência olha a limitação, o benefício por incapacidade olha se você consegue trabalhar, o BPC olha a renda da família e a isenção de imposto olha o laudo oficial. O quadro mostra as condições de cada um.

Benefício Condição Norma
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição 20, 24 ou 28 anos de contribuição (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, com 180 contribuições de carência e a deficiência comprovada na data do pedido ou na data em que cumpriu os requisitos LC 142/2013, art. 3º, I a III; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-B
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade 55 anos (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau, 180 contribuições de carência e a deficiência comprovada na data do pedido ou na data em que cumpriu os requisitos LC 142/2013, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-C
Auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente Incapacidade para o trabalho que veio da piora da sequela, como na síndrome pós-pólio, depois que você começou a contribuir, com 12 contribuições de carência, salvo doença da lista que dispensa a carência, se ela começou depois da filiação ao INSS Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, § 2º, e 59, § 1º; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º
BPC (benefício assistencial) Deficiência com impedimento de pelo menos 2 anos e renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), sem precisar ter contribuído Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10
Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria Laudo de serviço médico oficial que conclua por "paralisia irreversível e incapacitante" Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30
Auxílio-acidente Não cabe: ele paga sequela de acidente, e a pólio da infância não é acidente nem doença ligada ao trabalho Lei 8.213/1991, arts. 20 e 86

Quanto tempo de contribuição cada grau pede

Quanto mais a sequela limita, menos tempo de contribuição a lei pede, e a diferença chega a 8 anos entre o grau leve e o grave (LC 142/2013, art. 3º, I a III):

Grau da deficiência Mulher Homem
Grave 20 anos 25 anos
Moderada 24 anos 29 anos
Leve 28 anos 33 anos

Nessas três, não há idade mínima, e o valor é de 100% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição (LC 142, art. 8º, I; EC 103/2019, art. 22, que mantém o cálculo da LC 142). Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição com a deficiência, qualquer que seja o grau. Nessa aposentadoria por idade, o valor é de 70% da média mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142, arts. 3º, IV, e 8º, II). As duas pedem 180 contribuições de carência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), que não precisam ter sido feitas na condição de pessoa com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º).

Aposentar-se assim não obriga a deixar o emprego: você pode continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306). E se outra aposentadoria do INSS der valor maior e você cumprir os requisitos dela, pode optar por ela (LC 142, art. 9º, V). Os detalhes de cada uma estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Pólio na infância: todo o tempo pode contar com a deficiência

Quem teve pólio criança chegou ao primeiro emprego já com a sequela, e por isso cada mês de contribuição pode ser mês de pessoa com deficiência. Para isso, a perícia precisa fixar a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período, e a lei manda fazer isso já na primeira avaliação (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II). Se o grau foi o mesmo a vida toda, não há conversão: o tempo inteiro conta no grau fixado (IN 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Para o tempo anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei não aceita só testemunha: a prova da deficiência tem de ter documento (LC 142, arts. 6º, § 2º, e 11; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º). A IN 128 aceita como documento "todo e qualquer elemento técnico disponível" que permita à perícia formar convicção sobre as datas (art. 305, §§ 5º e 6º). A lista do que procurar está mais abaixo.

Síndrome pós-pólio: quando a fraqueza piora anos depois

Quem teve pólio e, décadas depois, passa a sentir mais fraqueza, mais cansaço ou mais dor pode receber do médico o diagnóstico de síndrome pós-poliomielite (CID G14). Para o INSS, essa piora tem dois efeitos possíveis: pode mudar o grau da deficiência e pode tirar a capacidade de trabalhar.

O primeiro efeito é no grau. Se a limitação aumentou, o grau pode mudar de leve para moderado ou grave, e a perícia indica os períodos em cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, II; IN 128/2022, art. 305, § 1º). A lei manda ajustar o tempo exigido em proporção, convertendo os períodos por uma tabela (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048, art. 70-E). A conta resolvida da próxima seção mostra como isso funciona.

O segundo efeito é na capacidade de trabalhar. Se a piora impede você de fazer o seu trabalho por mais de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, e se não houver como voltar a nenhum trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). A lei não paga esses benefícios pela doença que a pessoa já tinha quando começou a contribuir, mas abre exceção quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A lei não diz se a síndrome pós-pólio é agravamento da sequela antiga ou doença nova, e por isso vale que o laudo descreva a piora e a data em que ela começou. A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), e o que conta para ela está em carência e qualidade de segurado. A lista de doenças que dispensa a carência inclui a "paralisia irreversível e incapacitante", mas só vale para doença iniciada depois da filiação ao INSS (Lei 8.213, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI), e a lista não nomeia a síndrome pós-pólio. Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 60, § 1º), e por isso o pedido não deve esperar.

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Como o auxílio e a aposentadoria da pessoa com deficiência convivem está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência, e a diferença entre as duas aposentadorias, em aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.

Conta resolvida: o grau mudou no meio do caminho

Imagine uma trabalhadora que teve pólio aos 2 anos. Na avaliação, a perícia fixa 12 anos e 6 meses de contribuição com deficiência leve e, depois que a síndrome pós-pólio apertou, 13 anos de contribuição com deficiência moderada. Somando os dois, ela tem 25 anos e 6 meses, e a primeira impressão é de que já passou dos 24 anos do grau moderado. A conta da lei é outra:

  1. O grau que manda é o do período mais longo, antes de converter. Ela tem 13 anos no moderado e 12 anos e 6 meses no leve, então o grau preponderante é o moderado, e a régua dela é de 24 anos (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º).
  2. O período no outro grau é convertido para essa régua. Pela tabela da mulher, o tempo de grau leve (régua de 28 anos) vai para a régua de 24 anos multiplicado por 0,86. São 150 meses x 0,86 = 129 meses, ou 10 anos e 9 meses (art. 70-E, caput).
  3. Soma-se o convertido com o resto: 10 anos e 9 meses + 13 anos = 23 anos e 9 meses.
  4. Compara-se com a régua: faltam 3 meses de contribuição para os 24 anos. Se ela continuar contribuindo no grau moderado, fecha a conta em 3 meses.

A conversão encolhe o tempo leve porque o grau leve pede mais anos: cada ano leve vale menos na régua do moderado. Se os documentos da infância mostrassem que a limitação já era moderada desde o começo, não haveria conversão, e os 25 anos e 6 meses contariam inteiros contra os 24 (IN 128/2022, art. 309, § 3º). Por isso a data e o grau de cada período, fixados na perícia, mudam a conta.

Se ela já tiver 55 anos, há outra saída. Todo o tempo dela foi com deficiência, e 15 anos bastam para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; o valor seria de 70% + 25 pontos (se cada um dos 306 meses teve contribuição, são 25 grupos de 12), ou 95% da média, contra 100% na aposentadoria por tempo de contribuição (LC 142/2013, art. 8º). As contas acima estão em meses inteiros para ficarem exatas; o INSS conta o tempo em dias, e o resultado de um caso real pode variar em alguns dias. A conta de quem trabalhou parte da vida sem deficiência está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD.

BPC para quem não contribuiu

Quem tem sequela de pólio e nunca contribuiu, ou contribuiu pouco, pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social e não como aposentadoria (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Para receber, a deficiência precisa ter impedimento de pelo menos 2 anos, comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10), e a renda por pessoa da família precisa ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). Entram nessa conta só os que moram na mesma casa: você, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). A família tem de estar no Cadastro Único (art. 20, § 12). Na Justiça, o STJ fixou que o limite de 1/4 não é a única forma de provar que a família não consegue manter a pessoa (Tema 185 dos recursos repetitivos), e a própria lei admite outros meios de prova (art. 20, § 11).

O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da própria lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). Quem trabalha e contribui com a sequela tem, na aposentadoria da pessoa com deficiência, um benefício de outra natureza, que leva em conta as contribuições. As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.

Isenção de imposto de renda do aposentado

O aposentado com "paralisia irreversível e incapacitante" não paga imposto de renda sobre a aposentadoria, mesmo que a doença tenha aparecido depois de aposentar (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A lei não diz que toda sequela de pólio é essa paralisia: quem decide é o laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria; o salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025). Como pedir e como reaver o imposto descontado está em isenção de imposto de renda por doença grave.

Por que a sequela da pólio não dá auxílio-acidente

O auxílio-acidente indeniza quem fica com sequela de "acidente de qualquer natureza" que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (Lei 8.213/1991, art. 86). Doença só é tratada como acidente quando está ligada ao serviço: a doença profissional ou do trabalho (art. 20) e a doença causada por contaminação acidental do empregado no exercício da atividade (art. 21, III). A pólio é uma infecção por vírus, e no Brasil o vírus selvagem não circula desde 1990 (Ministério da Saúde); a pólio da infância não é acidente nem doença ligada ao trabalho, e por isso a sequela dela fica fora do auxílio-acidente. Para ela, os caminhos são os do quadro acima. Quem tem a sequela e depois sofre um acidente, com lesão nova, entra na regra do auxílio-acidente por essa lesão.

Documentos que ajudam a provar a deficiência antiga

A IN 128 não fecha a lista: vale "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a fixar o começo e o grau (IN 128/2022, art. 305, § 6º). Procure:

  • o prontuário do hospital, da Santa Casa ou do posto de saúde onde você foi tratado criança, e a ficha de internação, se houve;
  • registros de reabilitação e fisioterapia, de qualquer época;
  • relatórios de cirurgias ortopédicas, como alongamento, transferência de tendão ou correção do pé;
  • receitas, notas fiscais ou fichas de entrega de órtese, muleta, cadeira de rodas e calçado adaptado;
  • exames, como eletroneuromiografia e radiografias, com a data;
  • o exame admissional de cada emprego e o contrato de vaga reservada para pessoa com deficiência, se você entrou por essa cota (Lei 8.213/1991, art. 93);
  • perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado;
  • um laudo atual do ortopedista, do neurologista ou do fisiatra que descreva o que você não consegue fazer, desde quando e se houve piora.

Testemunhas ajudam a contar a história, mas não substituem o documento para o tempo anterior a novembro de 2013. O que um bom laudo precisa dizer está em laudo PcD.

O que fazer agora

  1. Junte os documentos da lista acima, do mais antigo ao mais novo, e anote o ano de cada um.
  2. Tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS e confira se todos os empregos e carnês estão lá.
  3. Peça ao seu médico um laudo que descreva as limitações de hoje e, se houver, a piora da síndrome pós-pólio, com a data em que ela começou.
  4. Faça as duas contas, por tempo de contribuição e por idade, antes de escolher o pedido. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns.
  5. Peça a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Meu INSS e leve os documentos à avaliação biopsicossocial.
  6. Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça Federal.

Quer que uma advogada confira os seus documentos e faça a conta com o seu histórico? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Sequela de poliomielite dá direito a aposentadoria? Pode dar a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer a deficiência e o grau: por tempo de contribuição, com 20 a 28 anos (mulher) ou 25 a 33 (homem), conforme o grau, ou por idade, aos 55 (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições.

Paralisia infantil é a mesma coisa que poliomielite? É. O Ministério da Saúde usa os dois nomes para a mesma doença, causada pelo poliovírus.

Qual é o CID da sequela de poliomielite? Na CID-10 da OMS, B91 para as sequelas de poliomielite e G14 para a síndrome pós-poliomielite. O código entra no laudo, mas o INSS decide pela avaliação das limitações, não pelo código.

Quem tem sequela de pólio precisa parar de trabalhar para se aposentar? Não precisa. A aposentadoria da pessoa com deficiência deixa você continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306). Quem para de trabalhar por incapacidade é quem recebe auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente, que são outros benefícios.

O tempo de antes da síndrome pós-pólio conta? Conta, convertido. Se o grau mudou, os períodos em cada grau são convertidos pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somados, e o grau do período mais longo define quantos anos você precisa (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). O tempo de grau mais leve, levado à régua de um grau mais grave, encolhe; o de grau mais grave, levado à régua de um grau mais leve, cresce.

Sequela de pólio tem isenção de carência no auxílio-doença? A lista de doenças que dispensa a carência inclui a paralisia irreversível e incapacitante, mas só para doença iniciada depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º). A pólio da infância começou antes, e a lista não nomeia a síndrome pós-pólio. Fora da dispensa, a carência é de 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I).

Dá para somar o tempo em que a sequela ainda não era deficiência? Dá. O tempo sem deficiência entra na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência convertido pela mesma tabela, e encolhe: na régua de 24 anos da mulher, cada ano sem deficiência vale 0,80 (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º; IN 128/2022, art. 309, § 2º). Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos exigidos têm de ser todos com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV).

O INSS pode chamar para uma nova avaliação depois de aposentar? Pode. O decreto permite que o INSS chame o segurado com deficiência para nova avaliação a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, art. 70-H), e a revisão da avaliação depois da concessão segue o prazo de decadência (IN 128/2022, art. 307).

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 8º, 9º, V, e 11.
  • Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, III, 25, I, 26, II (redação da Lei 13.135/2015), 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, § 1º, 86 e 93.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11 e 12.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E (tabelas de conversão), 70-H, 70-J e 305, § 1º, II (arts. 70-A, 70-D, 70-H e 305 na redação do Decreto 10.410/2020; 70-J incluído por ele).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 1º, 5º e 6º, 306, 307, 309, §§ 2º e 3º (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 311, § 1º, e 314, § 3º.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 4.c e 4.e e Quadro 2.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6025.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598; Tema 185 dos recursos repetitivos (REsp 1.112.557/MG, julgado em 28/10/2009).
  • Organização Mundial da Saúde, CID-10 (versão 2019), códigos B91 e G14.
  • Ministério da Saúde, página "Poliomielite" (gov.br/saude).
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