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Deficiência física dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Como o INSS pontua a deficiência física e o tempo de cada grau.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Deficiência física dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Amputação, paraplegia, paralisia cerebral, nanismo, ostomia: veja como o INSS pontua a deficiência física e o tempo de cada grau.

Dá, quando a avaliação do INSS reconhece a deficiência e o grau, e o tempo de contribuição e a carência fecham. A aposentadoria da pessoa com deficiência considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). O diagnóstico, sozinho, não basta: quem decide se há deficiência e qual é o grau é a avaliação biopsicossocial, feita pela perícia do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D), com a nota do perito médico e a do assistente social (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.d). Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos tempo, conforme o grau, e não tem idade mínima; há também a aposentadoria por idade.

O que conta como deficiência física

O Decreto 3.298/1999 descreve a deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física", e cita as formas (art. 4º, I):

  • paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia e hemiparesia;
  • ostomia;
  • amputação ou ausência de membro;
  • paralisia cerebral;
  • nanismo;
  • membros com deformidade congênita ou adquirida, "exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".

Esse decreto regulamenta a Lei 7.853/1989 e a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e a lista é uma referência. A aposentadoria segue a LC 142, que não usa lista: ela pede o impedimento de longo prazo e a pontuação da avaliação. Uma condição que está na lista pode dar grau leve, moderado ou grave, ou pontuação insuficiente, conforme o que ela atrapalha na vida da pessoa. Casos específicos estão em nanismo e INSS e encurtamento de membro.

Como a avaliação pontua a deficiência física

O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100. As atividades estão divididas em sete domínios, e a soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais insuficiente para o benefício

Para cada tipo de deficiência, a portaria liga dois domínios sensíveis e uma questão emblemática (o modelo Fuzzy). Na física ou motora, os domínios são Mobilidade e Cuidados Pessoais, e a questão emblemática é se a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.c e Quadro 2). Havendo resposta afirmativa à questão emblemática, todas as atividades do domínio sensível recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele. O item 4.c fala em três condições: os domínios sensíveis, a questão emblemática e a disponibilidade de auxílio de terceiros. No Formulário 4, o bloco da deficiência motora tem três caixas: nota 25 ou 50 em alguma atividade de Mobilidade ou de Cuidados Pessoais (ou 75 em todas as atividades de um deles), o deslocamento exclusivo em cadeira de rodas e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz, com essas palavras, como essas caixas se combinam para a correção.

Pela regra do item 4.c, quem se desloca exclusivamente em cadeira de rodas pode ter a menor nota de Mobilidade e de Cuidados Pessoais estendida a todas as atividades desses dois domínios, o que baixa a pontuação quando as notas de um desses domínios não são todas iguais. Quem anda com prótese, muleta ou outra adaptação, sem depender só da cadeira de rodas, responde não à questão emblemática. No bloco motor do Formulário 4, porém, a caixa da nota vem ligada à da cadeira de rodas por um "OU", e a portaria não diz se a caixa da nota, sozinha, leva à correção. Para simular a sua pontuação, use o simulador em perícia biopsicossocial. As outras calculadoras do site estão em ferramentas.

O tempo de cada grau

Grau Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição

Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos, sem olhar o grau (art. 3º, IV). A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, inclusive no cálculo, até que lei nova discipline o tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). As duas modalidades estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; o quadro geral está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Deficiência de nascença ou adquirida: a data de início

A data de início da deficiência decide quanto tempo de contribuição entra como tempo com deficiência.

  • Deficiência de nascença ou da infância (paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita): todo o tempo de contribuição pode ser tempo com deficiência, se a perícia fixar o início no nascimento ou na infância, e aí não há conversão. Para o período anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova tem de ser documental, e testemunha sozinha não basta (art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).
  • Deficiência adquirida (amputação depois de acidente, lesão medular, AVC): o tempo antes dela é convertido pelos multiplicadores do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somado ao tempo com deficiência (LC 142, art. 7º). A tabela e exemplos estão em conversão de tempo comum para aposentadoria PcD. Se a deficiência veio de acidente e a pessoa recebe auxílio-acidente, veja auxílio-acidente e aposentadoria PcD.

Roteiro de documentos

  1. Relatório médico com o diagnóstico, o CID, desde quando a deficiência existe e o que ela atrapalha no dia a dia (andar, subir escadas, carregar peso, se vestir, tomar banho).
  2. Os exames que mostram a alteração do corpo: imagens, laudos de cirurgia, de reabilitação, de fisioterapia.
  3. O documento mais antigo da deficiência (prontuário de nascimento ou de internação, laudo do acidente, da cirurgia ou da amputação), porque a perícia fixa a data de início.
  4. Prova de cadeira de rodas, prótese, órtese, muleta, bolsa de ostomia ou outra adaptação que use, e de quem ajuda nas atividades, se houver.
  5. Uma descrição do que você faz sozinho, do que faz adaptado ou mais devagar e do que depende de outra pessoa.
  6. Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.

O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD. Quem tem também outra deficiência (visual, auditiva, intelectual) encontra a regra em deficiência múltipla.

Se a pessoa com deficiência tiver direito a outra aposentadoria do INSS que lhe seja mais vantajosa, pode escolhê-la (Decreto 3.048/1999, art. 70-G). Para conferir o seu caso antes do pedido, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Cadeirante tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Tem, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e o grau, e se o tempo e a carência fecharem. Quem se desloca exclusivamente em cadeira de rodas responde sim à questão emblemática da deficiência física. Pelo item 4.c da Portaria Interministerial 1/2014, a resposta sim estende a todas as atividades de Mobilidade e de Cuidados Pessoais a menor nota dada dentro de cada um desses domínios. O Formulário 4 da mesma portaria lista outras duas condições, entre elas a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário, e a portaria não diz se elas também são exigidas.

Amputação dá direito à aposentadoria PcD? A amputação está entre as formas de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), mas o direito depende da pontuação da avaliação biopsicossocial e do tempo de contribuição (LC 142/2013, arts. 2º e 3º).

Ostomia é deficiência para o INSS? A ostomia está na lista do Decreto 3.298/1999, art. 4º, I. Para a aposentadoria, a avaliação decide se há deficiência e qual é o grau, como em qualquer deficiência.

Quem tem deficiência física desde que nasceu precisa converter tempo? Não, se toda a vida de contribuição foi com a deficiência. Para o tempo anterior a novembro de 2013, a prova não pode ser só de testemunhas e tem de vir com documentos (LC 142/2013, art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).

Deficiência física leve dá aposentadoria? Dá, com 33 anos de contribuição para o homem e 28 para a mulher, sem idade mínima, ou pela aposentadoria por idade (LC 142/2013, art. 3º).

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, § 2º, 7º, 8º e 11.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, 70-E e 70-G.
  • Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
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