Deficiência física dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Como o INSS pontua a deficiência física e o tempo de cada grau.
Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Amputação, paraplegia, paralisia cerebral, nanismo, ostomia: veja como o INSS pontua a deficiência física e o tempo de cada grau.
Dá, quando a avaliação do INSS reconhece a deficiência e o grau, e o tempo de contribuição e a carência fecham. A aposentadoria da pessoa com deficiência considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). O diagnóstico, sozinho, não basta: quem decide se há deficiência e qual é o grau é a avaliação biopsicossocial, feita pela perícia do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D), com a nota do perito médico e a do assistente social (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.d). Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos tempo, conforme o grau, e não tem idade mínima; há também a aposentadoria por idade.
O que conta como deficiência física
O Decreto 3.298/1999 descreve a deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física", e cita as formas (art. 4º, I):
- paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia e hemiparesia;
- ostomia;
- amputação ou ausência de membro;
- paralisia cerebral;
- nanismo;
- membros com deformidade congênita ou adquirida, "exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
Esse decreto regulamenta a Lei 7.853/1989 e a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e a lista é uma referência. A aposentadoria segue a LC 142, que não usa lista: ela pede o impedimento de longo prazo e a pontuação da avaliação. Uma condição que está na lista pode dar grau leve, moderado ou grave, ou pontuação insuficiente, conforme o que ela atrapalha na vida da pessoa. Casos específicos estão em nanismo e INSS e encurtamento de membro.
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Como a avaliação pontua a deficiência física
O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100. As atividades estão divididas em sete domínios, e a soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):
| Pontuação total | Resultado |
|---|---|
| até 5.739 | deficiência grave |
| de 5.740 a 6.354 | deficiência moderada |
| de 6.355 a 7.584 | deficiência leve |
| 7.585 ou mais | insuficiente para o benefício |
Para cada tipo de deficiência, a portaria liga dois domínios sensíveis e uma questão emblemática (o modelo Fuzzy). Na física ou motora, os domínios são Mobilidade e Cuidados Pessoais, e a questão emblemática é se a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.c e Quadro 2). Havendo resposta afirmativa à questão emblemática, todas as atividades do domínio sensível recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele. O item 4.c fala em três condições: os domínios sensíveis, a questão emblemática e a disponibilidade de auxílio de terceiros. No Formulário 4, o bloco da deficiência motora tem três caixas: nota 25 ou 50 em alguma atividade de Mobilidade ou de Cuidados Pessoais (ou 75 em todas as atividades de um deles), o deslocamento exclusivo em cadeira de rodas e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz, com essas palavras, como essas caixas se combinam para a correção.
Pela regra do item 4.c, quem se desloca exclusivamente em cadeira de rodas pode ter a menor nota de Mobilidade e de Cuidados Pessoais estendida a todas as atividades desses dois domínios, o que baixa a pontuação quando as notas de um desses domínios não são todas iguais. Quem anda com prótese, muleta ou outra adaptação, sem depender só da cadeira de rodas, responde não à questão emblemática. No bloco motor do Formulário 4, porém, a caixa da nota vem ligada à da cadeira de rodas por um "OU", e a portaria não diz se a caixa da nota, sozinha, leva à correção. Para simular a sua pontuação, use o simulador em perícia biopsicossocial. As outras calculadoras do site estão em ferramentas.
O tempo de cada grau
| Grau | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos, sem olhar o grau (art. 3º, IV). A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, inclusive no cálculo, até que lei nova discipline o tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). As duas modalidades estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; o quadro geral está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Deficiência de nascença ou adquirida: a data de início
A data de início da deficiência decide quanto tempo de contribuição entra como tempo com deficiência.
- Deficiência de nascença ou da infância (paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita): todo o tempo de contribuição pode ser tempo com deficiência, se a perícia fixar o início no nascimento ou na infância, e aí não há conversão. Para o período anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova tem de ser documental, e testemunha sozinha não basta (art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).
- Deficiência adquirida (amputação depois de acidente, lesão medular, AVC): o tempo antes dela é convertido pelos multiplicadores do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somado ao tempo com deficiência (LC 142, art. 7º). A tabela e exemplos estão em conversão de tempo comum para aposentadoria PcD. Se a deficiência veio de acidente e a pessoa recebe auxílio-acidente, veja auxílio-acidente e aposentadoria PcD.
Roteiro de documentos
- Relatório médico com o diagnóstico, o CID, desde quando a deficiência existe e o que ela atrapalha no dia a dia (andar, subir escadas, carregar peso, se vestir, tomar banho).
- Os exames que mostram a alteração do corpo: imagens, laudos de cirurgia, de reabilitação, de fisioterapia.
- O documento mais antigo da deficiência (prontuário de nascimento ou de internação, laudo do acidente, da cirurgia ou da amputação), porque a perícia fixa a data de início.
- Prova de cadeira de rodas, prótese, órtese, muleta, bolsa de ostomia ou outra adaptação que use, e de quem ajuda nas atividades, se houver.
- Uma descrição do que você faz sozinho, do que faz adaptado ou mais devagar e do que depende de outra pessoa.
- Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.
O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD. Quem tem também outra deficiência (visual, auditiva, intelectual) encontra a regra em deficiência múltipla.
Se a pessoa com deficiência tiver direito a outra aposentadoria do INSS que lhe seja mais vantajosa, pode escolhê-la (Decreto 3.048/1999, art. 70-G). Para conferir o seu caso antes do pedido, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Cadeirante tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Tem, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e o grau, e se o tempo e a carência fecharem. Quem se desloca exclusivamente em cadeira de rodas responde sim à questão emblemática da deficiência física. Pelo item 4.c da Portaria Interministerial 1/2014, a resposta sim estende a todas as atividades de Mobilidade e de Cuidados Pessoais a menor nota dada dentro de cada um desses domínios. O Formulário 4 da mesma portaria lista outras duas condições, entre elas a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário, e a portaria não diz se elas também são exigidas.
Amputação dá direito à aposentadoria PcD? A amputação está entre as formas de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), mas o direito depende da pontuação da avaliação biopsicossocial e do tempo de contribuição (LC 142/2013, arts. 2º e 3º).
Ostomia é deficiência para o INSS? A ostomia está na lista do Decreto 3.298/1999, art. 4º, I. Para a aposentadoria, a avaliação decide se há deficiência e qual é o grau, como em qualquer deficiência.
Quem tem deficiência física desde que nasceu precisa converter tempo? Não, se toda a vida de contribuição foi com a deficiência. Para o tempo anterior a novembro de 2013, a prova não pode ser só de testemunhas e tem de vir com documentos (LC 142/2013, art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).
Deficiência física leve dá aposentadoria? Dá, com 33 anos de contribuição para o homem e 28 para a mulher, sem idade mínima, ou pela aposentadoria por idade (LC 142/2013, art. 3º).
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, § 2º, 7º, 8º e 11.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, 70-E e 70-G.
- Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.