Nanismo é deficiência no INSS? Aposentadoria PcD e BPC | MVA
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Nanismo é deficiência? O que o INSS pede na aposentadoria, no BPC e no auxílio-doença

Nanismo é deficiência? Aposentadoria, BPC e auxílio-doença.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Nanismo é deficiência? O que o INSS pede na aposentadoria, no BPC e no auxílio-doença

O Decreto 3.298 lista o nanismo como deficiência física, mas o INSS ainda avalia e gradua. Veja aposentadoria PcD, BPC, auxílio-doença e IR.

Sim, o nanismo está na lista de deficiências físicas do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), e o Decreto 5.296/2004 repete a lista (art. 5º, § 1º, I, "a"). Para os benefícios do INSS, isso não dispensa a avaliação: a aposentadoria da pessoa com deficiência depende de avaliação médica e funcional, e o grau (grave, moderado ou leve) é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). É o grau que define quanto tempo de contribuição falta. O BPC também passa pela avaliação médica e social (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º). O nanismo não está na lista de doenças que isentam do imposto de renda nem na que dispensa a carência do auxílio-doença.

Nanismo em cada benefício: o que se prova

Benefício O que se prova Dispositivo
Aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo Deficiência reconhecida e graduada pela avaliação do INSS. Tempo de 25 a 33 anos (homem) ou 20 a 28 (mulher), conforme o grau, e a carência LC 142/2013, arts. 3º, I a III, 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-B
Aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau LC 142/2013, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 70-C
Auxílio-doença Incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias e 12 contribuições. Como o nanismo vem antes da filiação, a incapacidade tem de vir de progressão ou agravamento Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º
Aposentadoria por invalidez Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, com a mesma regra do agravamento Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 2º
BPC Impedimento de pelo menos 2 anos e renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026) Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10
Isenção de IR O nanismo não está na lista. Vale outra doença da lista, comprovada por laudo de serviço médico oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30

O quadro traz a regra de cada benefício. Quem decide se há deficiência, em que grau e desde quando, ou se há incapacidade, é a perícia médica e a avaliação social do INSS, com os relatórios e exames de quem acompanha você.

O que é o nanismo

A página sobre nanismo da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde o descreve como um transtorno do crescimento que resulta em baixa estatura em comparação com a média de pessoas da mesma idade e sexo, e separa duas categorias:

  • Nanismo hipofisário ou pituitário, de causa hormonal, em especial a falta do hormônio do crescimento ou a resistência a ele. É chamado de proporcional.
  • Acondroplasia, uma síndrome genética que impede o crescimento normal dos ossos longos, como o fêmur e o úmero. É desproporcional: braços e pernas curtos em relação ao tronco.

Na CID-10, a acondroplasia é o código Q77.4, dentro das osteocondrodisplasias (Q77). A mesma página indica altura adulta média de até 1,45 m para homens e abaixo de 1,40 m para mulheres com nanismo. Uma nota do Ministério da Saúde de 2025 lista, entre as complicações, dores nas costas e nas pernas, curvaturas da coluna (cifose e lordose), apneia do sono, infecções de ouvido e dos seios da face, pressão alta e doença cardíaca. São essas complicações, somadas às barreiras do dia a dia (balcão, caixa eletrônico, transporte), que a avaliação do INSS mede.

Nanismo é deficiência para o INSS?

O texto do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, define deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física", e lista entre as formas "paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (art. 4º, I, na redação do Decreto 5.296/2004). O Decreto 5.296/2004 repete a lista para o atendimento prioritário e exige que a pessoa tenha "limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade" (art. 5º, § 1º, I).

Para os benefícios do INSS, o que vale é a definição da Lei Brasileira de Inclusão: pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 2º). A LC 142/2013 (art. 2º) e a Lei 8.742/1993 (art. 20, § 2º) repetem essa definição. Na aposentadoria, o regulamento exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, que reconhece o grau leve, moderado ou grave (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

O decreto é um documento a levar à perícia, porque mostra que a condição está na lista oficial de deficiências físicas. O grau, porém, sai da pontuação da avaliação, e quem soma pontos demais fica sem o benefício (veja as faixas abaixo).

Como a avaliação pontua

O perito médico e o assistente social pontuam, cada um, 41 atividades do dia a dia, divididas em sete domínios (entre eles mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e "educação, trabalho e vida econômica"), com notas de 25 a 100. A nota reflete o que a pessoa faz no seu ambiente habitual, e não o que faria numa situação ideal (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d). As faixas de pontos da soma são estas (item 4.e):

Pontuação total Grau
até 5.739 Grave
de 5.740 a 6.354 Moderada
de 6.355 a 7.584 Leve
7.585 ou mais Insuficiente para o benefício

Entre as atividades do domínio mobilidade estão "alcançar, transportar e mover objetos", "deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa" e "utilizar transporte coletivo" (anexo, Formulário 3). É nelas que balcões, prateleiras, degraus de ônibus e a dor na coluna aparecem na nota. O simulador mostra como a nota se forma: perícia biopsicossocial e simulador do grau.

Aposentadoria da pessoa com nanismo

Até que nova lei trate do assunto, a aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS segue a LC 142/2013 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). O tempo de contribuição exigido cai conforme o grau (art. 3º):

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o homem precisa de 60 anos e a mulher de 55, com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse período, em qualquer grau (art. 3º, IV). As duas exigem a carência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), que é de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II). A condição de pessoa com deficiência tem de existir na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

No valor, a aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício, e a por idade, 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 30% a mais (LC 142/2013, art. 8º). O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (art. 9º, I).

A data de início da deficiência: desde o nascimento

Como o nanismo está presente desde o nascimento, a perícia, que é obrigada a fixar a data provável do início da deficiência (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I), pode reconhecer que todo o tempo de contribuição foi trabalhado com deficiência. Se o grau mudou com o tempo (por exemplo, com uma cirurgia de coluna ou a piora da dor), a avaliação indica os períodos em cada grau (art. 70-D, II), e o tempo é ajustado na proporção (LC 142/2013, art. 7º). Para os períodos anteriores a novembro de 2013, quando a lei entrou em vigor (art. 11), a prova não pode ser só de testemunhas (art. 6º, § 2º): prontuários de infância, exames, laudos de cirurgia e registros de escola servem.

As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade. Para comparar com as regras comuns, use o simulador de aposentadoria.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O diagnóstico de nanismo, por si, não dá auxílio-doença. O benefício entra quando uma complicação (dor na coluna, compressão de nervos, cirurgia ortopédica) impede o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, com 12 contribuições e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59).

Há uma regra que alcança toda condição de nascença: a lei não paga auxílio-doença a quem se filia ao INSS já portador da doença ou lesão invocada, "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento" (art. 59, § 1º). A aposentadoria por invalidez tem a mesma regra (art. 42, § 2º). Por isso o relatório médico precisa mostrar o que piorou depois que a pessoa começou a contribuir e quando. A aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC não têm essa regra.

O nanismo não está na lista de doenças que dispensam a carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com o inciso XVIII incluído pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026; Lei 8.213/1991, art. 151). Uma doença da lista que surja depois da filiação, por outra causa, dispensa por conta própria (portaria, art. 1º, § 2º).

Prazos do benefício: para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias (art. 60, § 3º); quem pede depois de mais de 30 dias afastado recebe da data do pedido (art. 60, § 1º); a concessão fixa, sempre que possível, o prazo estimado (art. 60, § 8º). No Atestmed, a análise só por documentos (art. 60, § 11-A), a lei limita o benefício a 30 dias e permite exceção por ato do Executivo (§§ 11-F e 11-I): a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 elevou a soma a 90 dias (art. 2º), e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 prorrogou essa regra transitória por 365 dias (art. 1º), até setembro de 2027. Acima disso, há perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). Veja auxílio-doença, Atestmed e aposentadoria por invalidez.

Nanismo dá direito ao BPC?

Pode dar, à criança e ao adulto, se a avaliação reconhecer a deficiência e a renda da família for baixa. O BPC paga um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). As condições:

  • impedimento de longo prazo, com efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), verificado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º);
  • renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º);
  • inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12) e registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, do requerente ou, se ele não puder, do responsável legal (art. 20, §§ 12-A e 12-B).

O BPC é revisto a cada 2 anos (art. 21, caput). Se o impedimento for permanente, irreversível ou irrecuperável, o beneficiário fica dispensado da avaliação médico-pericial periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025).

Para quem tem menos de 16 anos, a avaliação considera a deficiência e o impacto dela nas atividades e na participação social, de forma compatível com a idade (Regulamento do BPC, anexo ao Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º). A conta da renda está em BPC/LOAS. Quem recebe o BPC e consegue emprego pode ter o auxílio-inclusão: BPC e emprego.

Nanismo dá isenção de imposto de renda?

Não pelo nanismo. A isenção alcança a aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem uma das doenças da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (na pensão, exceto a moléstia profissional): moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e aids. A Lei 9.250/1995 acrescentou a fibrose cística (art. 30, § 2º). Se o aposentado ou pensionista com nanismo tiver uma dessas doenças, por qualquer causa, a isenção vale por ela, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.

Atendimento prioritário

Órgãos públicos, concessionárias de serviço público e bancos devem dar atendimento prioritário à pessoa com deficiência, e o Decreto 5.296/2004 inclui o nanismo na definição de deficiência física para esse fim (art. 5º, caput e § 1º, I, "a"). Outros direitos da pessoa com deficiência estão em direitos PcD.

O que o relatório médico precisa trazer

Um relatório que diz só "paciente com acondroplasia, CID Q77.4" responde pouco à avaliação. Leve um relatório atual, assinado pelo médico que acompanha você (ortopedista, endocrinologista, geneticista ou outro), com:

  1. Tipo de nanismo, CID e como foi feito o diagnóstico (exame genético, dosagem hormonal), com a data.
  2. Altura atual e as desproporções do corpo, se houver.
  3. Complicações: coluna (cifose, lordose, estreitamento do canal), articulações, dor, apneia do sono, audição, pressão e coração, com exames de imagem e datas.
  4. Cirurgias feitas e tratamentos (hormônio do crescimento, fisioterapia, órteses), com datas.
  5. Limitações no dia a dia: alcançar objetos, usar transporte coletivo, banheiro e pia públicos, carregar peso, caminhar ou ficar em pé por muito tempo.
  6. Restrições para o trabalho, com a sua função escrita no relatório, e por quanto tempo.
  7. Desde quando a limitação existe, o que ajuda a perícia a fixar a data de início (LC 142/2013, art. 6º, § 1º).
  8. Se houve piora depois que a pessoa começou a contribuir, quando. É o que o art. 59, § 1º, da Lei 8.213 pede no auxílio-doença.

Leve também documentos antigos (prontuários da infância, laudos de cirurgia, registros escolares de adaptação). Na avaliação, conte o que você faz sozinho, o que depende de ajuda ou de adaptação e quais barreiras encontra em casa, no trabalho e na rua. Roteiro do laudo: laudo PCD.

Perguntas frequentes

Nanismo é deficiência? Sim, o Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, inclui o nanismo entre as formas de deficiência física, e o Decreto 5.296/2004, art. 5º, repete a lista. Para os benefícios do INSS, a deficiência e o grau ainda passam pela avaliação biopsicossocial (LC 142/2013, arts. 4º e 5º).

Pessoa com nanismo pode se aposentar mais cedo? Pode, pela aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e o grau: de 25 a 33 anos de contribuição para o homem e de 20 a 28 para a mulher, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher) com 15 anos de contribuição com deficiência, cumprida a carência (LC 142/2013, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).

O tempo trabalhado desde o primeiro emprego conta como tempo com deficiência? Pode contar, porque a perícia fixa a data provável do início da deficiência (LC 142/2013, art. 6º, § 1º), e no nanismo ela pode ir até o nascimento. Se o grau mudou ao longo dos anos, o tempo é ajustado na proporção (art. 7º).

Quem tem nanismo tem direito ao BPC? Pode ter, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de pelo menos 2 anos e a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10).

Nanismo dá isenção de imposto de renda? O nanismo não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. O aposentado ou pensionista com nanismo tem a isenção se tiver outra doença da lista, comprovada por laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30).

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Fontes

  • Decreto 3.298/1999, arts. 3º e 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004); Decreto 5.296/2004, art. 5º, caput e § 1º, I, "a".
  • Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, caput e § 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 9º e 11; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C e 70-D.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.d e 4.e e Formulário 3.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I e II; 42, caput e § 2º; 59, caput e § 1º; 60, §§ 1º, 3º, 8º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 151.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, art. 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 6º, 10, 12, 12-A e 12-B, e art. 21, caput e § 5º; Regulamento do BPC (anexo ao Decreto 6.214/2007), art. 4º, § 1º; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 2º.
  • Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID-10), Q77.
  • Ministério da Saúde, Biblioteca Virtual em Saúde, "Nanismo" (Dicas em Saúde, 2020) e nota de 24/10/2025.
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