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Deficiência múltipla dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Como o INSS pontua mais de uma deficiência e o que muda quando a segunda surge depois.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 08/10/2026
Deficiência múltipla dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Duas ou mais deficiências não fixam o grau sozinhas. Veja como o INSS pontua cada tipo, a regra de cada um e o que muda quando a segunda surge depois.

Pode dar, se a avaliação do INSS fixar um grau. Deficiência múltipla é a associação de duas ou mais deficiências (Decreto 3.298/1999, art. 4º, V), e essa categoria não aparece na lei da aposentadoria. A Lei Complementar 142/2013 pergunta outra coisa: se há impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação da pessoa em igualdade de condições (art. 2º), e em que grau. O grau sai da soma dos pontos da avaliação feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, qualquer que seja o número de deficiências (arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).

Com o grau reconhecido, a aposentadoria sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau (LC 142/2013, art. 3º).

Para ver em que faixa as suas respostas cairiam, o simulador do grau de deficiência aceita mais de um tipo marcado.

O que conta como deficiência múltipla

O Decreto 3.298/1999 lista cinco categorias: física, auditiva, visual, mental e múltipla, esta definida como "associação de duas ou mais deficiências" (art. 4º, I a V). Ele regulamenta a política nacional para a pessoa com deficiência, e várias definições dele foram escritas antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Para a aposentadoria, quem decide é a LC 142, com o conceito do art. 2º, praticamente igual ao do Estatuto (Lei 13.146/2015, art. 2º): a LC 142 fala em "diversas barreiras", e o Estatuto, em "uma ou mais barreiras". A avaliação considera os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Para a aposentadoria, o regulamento pede avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Uma única deficiência pode dar grau grave, e duas podem ficar no grau leve, porque o resultado depende de como a pessoa faz cada atividade.

Quem tem direito

Tem direito quem tiver a deficiência reconhecida pela avaliação do INSS e cumprir o tempo e a carência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-C):

Grau fixado pela avaliação Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição

Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos, sem olhar o grau (art. 3º, IV). Nessa modalidade, o número de deficiências e o grau não mudam o requisito.

A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo", até que uma lei nova trate do tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). Se outra aposentadoria do INSS der valor maior, a pessoa pode escolhê-la (art. 9º, V; Decreto 3.048/1999, art. 70-G). As duas modalidades estão em detalhe em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e por idade.

Como a avaliação pontua mais de uma deficiência

O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100. As atividades estão divididas em sete domínios, e a soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais insuficiente para o benefício

Essas faixas estão no item 4.e. Quem tem mais de uma deficiência entra nessa conta de dois jeitos.

O primeiro é direto. Cada deficiência pode baixar a nota das atividades que ela atrapalha. Uma pessoa cega pode ter nota menor em Observar, em se deslocar e em parte da vida doméstica; se também ouve mal, pode ter nota menor também em Ouvir, em conversar e em usar o telefone.

O segundo é o modelo Fuzzy. O perito assinala o tipo de deficiência, e "em caso de associações de deficiências poderão ser assinalados mais de um tipo" (anexo, item 2.f). A portaria lista cinco tipos (auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual e mental) e liga a cada grupo dois domínios sensíveis e uma questão emblemática. O item 4.c fala em três condições: os domínios sensíveis, a questão emblemática e a disponibilidade de auxílio de terceiros. A regra de correção diz que, havendo resposta afirmativa à questão emblemática, todas as atividades do domínio sensível recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele. A portaria não diz se a falta de auxílio de terceiros também é exigida para essa correção.

Cada tipo assinalado e o seu bloco no modelo Fuzzy

Tipo assinalado Domínios sensíveis Questão emblemática
Auditiva Comunicação e Socialização A surdez ocorreu antes dos 6 anos
Intelectual, cognitiva e mental Vida Doméstica e Socialização Não pode ficar sozinho em segurança
Física ou motora Mobilidade e Cuidados Pessoais Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas
Visual Mobilidade e Vida Doméstica Já não enxergava ao nascer

Fonte: Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.c, Quadro 2, e Formulário 4.

Três observações sobre o quadro:

  • A deficiência intelectual e a mental são tipos separados no item 2.f, mas formam um bloco só no modelo Fuzzy. Quem tem as duas tem um conjunto só de domínios sensíveis.
  • Três domínios são comuns a dois tipos: Socialização (auditiva e intelectual ou mental), Mobilidade (motora e visual) e Vida Doméstica (intelectual ou mental e visual). Como a regra troca as notas do domínio pela menor nota dada nele, aplicá-la uma segunda vez ao mesmo domínio não muda nada.
  • A portaria não diz, com essas palavras, como o modelo se combina quando há mais de um tipo assinalado. O Formulário 4 traz um bloco para cada tipo, com caixas a assinalar: a questão emblemática, nota 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios sensíveis (ou 75 em todas as atividades de um deles), e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. O simulador do site aplica o bloco de cada tipo marcado.

Exemplo de soma com duas deficiências

O exemplo é só ilustrativo. Ele mostra como a soma anda e não diz qual grau alguém vai receber. Uma pessoa cega desde o nascimento, com nota 25 em Observar, notas de 75 e 50 em parte da mobilidade e nota 75 em parte da vida doméstica, da educação e trabalho e dos cuidados pessoais, e, num segundo momento, com perda auditiva que começou na vida adulta. Com a perda auditiva caem as notas de Ouvir, de quatro atividades de Comunicação e de três de Socialização. O exemplo supõe que o perito e o assistente social deram a mesma nota a cada atividade e que a pessoa não dispõe de ajuda de outra pessoa sempre que precisa (a terceira caixa do Formulário 4). Assim, as três condições do Formulário 4 estão preenchidas, e o resultado com o modelo Fuzzy não depende de como a portaria é lida nesse ponto.

Situação Pontuação total Faixa (item 4.e)
Só a deficiência visual, com a questão emblemática da visual 6.750 leve
Visual e auditiva, com a questão emblemática da visual 6.150 moderada
As mesmas notas, se a surdez tivesse começado antes dos 6 anos 5.400 grave

Sem o modelo Fuzzy, as mesmas notas dariam 7.250 pontos só com a visual e 6.650 com as duas, e as duas somas ficam na faixa leve. Os números saem da conta da portaria e são os mesmos que o simulador do site devolve para essas respostas.

Quando a segunda deficiência surge depois

A avaliação fixa a data provável do início da deficiência e o grau, e, se o grau mudou ao longo do tempo, aponta os períodos em cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II; para a deficiência anterior a novembro de 2013, LC 142/2013, art. 6º, § 1º). Uma segunda deficiência que aparece anos depois pode mudar o grau a partir dela.

Quando o grau muda depois da filiação, o tempo exigido é ajustado na proporção dos anos trabalhados em cada situação (LC 142/2013, art. 7º). O regulamento faz isso por conversão: cada período é multiplicado por um fator e os resultados se somam, e o tempo exigido é o do grau preponderante, aquele em que a pessoa contribuiu por mais tempo antes da conversão (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 1º).

Um exemplo com a tabela do homem: 10 anos de contribuição com deficiência leve e, depois que surgiu a segunda deficiência, 12 anos com deficiência moderada. O grau preponderante é o moderado, que pede 29 anos. Os 10 anos com grau leve são multiplicados por 0,88 (de 33 para 29 anos, art. 70-E) e viram 8,8. Somados aos 12, dão 20,8 anos. Se o grau continuar moderado, faltam 8,2 anos.

O tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), não pode ser provado só por testemunhas (art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º). Para a deficiência que começou antes disso, vale guardar prontuários, exames e laudos da época.

Documentos para comprovar mais de uma deficiência

  1. Um relatório médico para cada deficiência, de quem acompanha cada uma, com o diagnóstico, desde quando existe e o que ela atrapalha no dia a dia.
  2. Os exames próprios de cada uma: audiometria, exame de acuidade e de campo visual, avaliação neuropsicológica, exames de imagem, o que o médico tiver pedido.
  3. O documento mais antigo de cada deficiência, porque a perícia fixa a data de início, e uma deficiência pode ter começado anos antes da outra.
  4. Prova de órtese, prótese, aparelho auditivo, cadeira de rodas ou outro apoio que use, e de quem ajuda nas atividades, se houver.
  5. Uma descrição do que você faz sozinho, do que faz adaptado ou mais devagar e do que depende de outra pessoa, atividade por atividade.
  6. Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.

O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD.

Como pedir

O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, e o INSS agenda a perícia médica e a avaliação social. Na perícia, vale falar de todas as deficiências, uma por uma, e do que cada uma atrapalha, porque o tipo assinalado é o que define os domínios sensíveis do modelo Fuzzy (item 2.f). Antes de pedir, o simulador de aposentadoria ajuda a conferir as regras de tempo.

Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.

E se a pessoa nunca contribuiu

A aposentadoria da pessoa com deficiência pede contribuição. Para quem nunca contribuiu, a lei prevê o benefício de prestação continuada (BPC), de um salário mínimo por mês, que não é aposentadoria. Entre os requisitos estão (Lei 8.742/1993, art. 20):

  • impedimento de longo prazo que, com as barreiras, pode obstruir a participação em igualdade de condições (§ 2º), com efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), confirmado por avaliação médica e social (§§ 2º-A e 6º);
  • renda mensal por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (§ 3º), ou seja, até R$ 405,25 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025);
  • inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).

O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, com as exceções do § 4º. O BPC de outro idoso ou de outra pessoa com deficiência da mesma família, e o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a eles, não entram na renda (§ 14). Mais em BPC/LOAS e, para quem recebe o BPC e consegue emprego, em BPC e emprego: auxílio-inclusão.

Páginas sobre cada deficiência

Cada tipo tem regras e exames próprios: surdez unilateral, visão monocular, deficiência intelectual e autismo. O panorama da aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Perguntas frequentes

Deficiência múltipla tem direito a aposentadoria? Pode ter, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e fixar um grau, e se a pessoa cumprir o tempo de contribuição e a carência (LC 142/2013, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C). A expressão "deficiência múltipla" é do Decreto 3.298/1999 e não fixa grau nenhum por si.

Ter duas deficiências dá grau grave? Não por si. O grau sai da soma dos pontos das 41 atividades: até 5.739 é grave, de 5.740 a 6.354 é moderada e de 6.355 a 7.584 é leve (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e).

O perito pode marcar mais de um tipo de deficiência? Pode. O anexo da portaria diz que, em caso de associação de deficiências, "poderão ser assinalados mais de um tipo" (item 2.f). Cada tipo tem os seus domínios sensíveis e a sua questão emblemática no modelo Fuzzy (item 4.c e Quadro 2).

E se a segunda deficiência começou depois? A perícia aponta os períodos em cada grau, e o tempo de cada período é convertido pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, com o tempo exigido do grau em que a pessoa contribuiu por mais tempo (art. 70-E, § 1º; LC 142/2013, art. 7º).

Quem tem deficiência múltipla e nunca contribuiu pode receber o quê? Pode pedir o BPC, de um salário mínimo, se tiver impedimento de longo prazo confirmado por avaliação, renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo e inscrição no CPF e no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12).

Quer que uma advogada do escritório confira o seu caso? Fale com o escritório.

Fontes

  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, I a V.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 9º e 11.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-E, 70-G e 305, § 1º, II.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 4º, 6º, 10, 12 e 14.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
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