Deficiência múltipla dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Como o INSS pontua mais de uma deficiência e o que muda quando a segunda surge depois.
Melina Velho de Aguiar em 08/10/2026
Duas ou mais deficiências não fixam o grau sozinhas. Veja como o INSS pontua cada tipo, a regra de cada um e o que muda quando a segunda surge depois.
Pode dar, se a avaliação do INSS fixar um grau. Deficiência múltipla é a associação de duas ou mais deficiências (Decreto 3.298/1999, art. 4º, V), e essa categoria não aparece na lei da aposentadoria. A Lei Complementar 142/2013 pergunta outra coisa: se há impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação da pessoa em igualdade de condições (art. 2º), e em que grau. O grau sai da soma dos pontos da avaliação feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, qualquer que seja o número de deficiências (arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).
Com o grau reconhecido, a aposentadoria sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau (LC 142/2013, art. 3º).
Para ver em que faixa as suas respostas cairiam, o simulador do grau de deficiência aceita mais de um tipo marcado.
O que conta como deficiência múltipla
O Decreto 3.298/1999 lista cinco categorias: física, auditiva, visual, mental e múltipla, esta definida como "associação de duas ou mais deficiências" (art. 4º, I a V). Ele regulamenta a política nacional para a pessoa com deficiência, e várias definições dele foram escritas antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para a aposentadoria, quem decide é a LC 142, com o conceito do art. 2º, praticamente igual ao do Estatuto (Lei 13.146/2015, art. 2º): a LC 142 fala em "diversas barreiras", e o Estatuto, em "uma ou mais barreiras". A avaliação considera os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Para a aposentadoria, o regulamento pede avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Uma única deficiência pode dar grau grave, e duas podem ficar no grau leve, porque o resultado depende de como a pessoa faz cada atividade.
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Quem tem direito
Tem direito quem tiver a deficiência reconhecida pela avaliação do INSS e cumprir o tempo e a carência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-C):
| Grau fixado pela avaliação | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos, sem olhar o grau (art. 3º, IV). Nessa modalidade, o número de deficiências e o grau não mudam o requisito.
A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo", até que uma lei nova trate do tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). Se outra aposentadoria do INSS der valor maior, a pessoa pode escolhê-la (art. 9º, V; Decreto 3.048/1999, art. 70-G). As duas modalidades estão em detalhe em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e por idade.
Como a avaliação pontua mais de uma deficiência
O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100. As atividades estão divididas em sete domínios, e a soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):
| Pontuação total | Resultado |
|---|---|
| até 5.739 | deficiência grave |
| de 5.740 a 6.354 | deficiência moderada |
| de 6.355 a 7.584 | deficiência leve |
| 7.585 ou mais | insuficiente para o benefício |
Essas faixas estão no item 4.e. Quem tem mais de uma deficiência entra nessa conta de dois jeitos.
O primeiro é direto. Cada deficiência pode baixar a nota das atividades que ela atrapalha. Uma pessoa cega pode ter nota menor em Observar, em se deslocar e em parte da vida doméstica; se também ouve mal, pode ter nota menor também em Ouvir, em conversar e em usar o telefone.
O segundo é o modelo Fuzzy. O perito assinala o tipo de deficiência, e "em caso de associações de deficiências poderão ser assinalados mais de um tipo" (anexo, item 2.f). A portaria lista cinco tipos (auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual e mental) e liga a cada grupo dois domínios sensíveis e uma questão emblemática. O item 4.c fala em três condições: os domínios sensíveis, a questão emblemática e a disponibilidade de auxílio de terceiros. A regra de correção diz que, havendo resposta afirmativa à questão emblemática, todas as atividades do domínio sensível recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele. A portaria não diz se a falta de auxílio de terceiros também é exigida para essa correção.
Cada tipo assinalado e o seu bloco no modelo Fuzzy
| Tipo assinalado | Domínios sensíveis | Questão emblemática |
|---|---|---|
| Auditiva | Comunicação e Socialização | A surdez ocorreu antes dos 6 anos |
| Intelectual, cognitiva e mental | Vida Doméstica e Socialização | Não pode ficar sozinho em segurança |
| Física ou motora | Mobilidade e Cuidados Pessoais | Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas |
| Visual | Mobilidade e Vida Doméstica | Já não enxergava ao nascer |
Fonte: Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.c, Quadro 2, e Formulário 4.
Três observações sobre o quadro:
- A deficiência intelectual e a mental são tipos separados no item 2.f, mas formam um bloco só no modelo Fuzzy. Quem tem as duas tem um conjunto só de domínios sensíveis.
- Três domínios são comuns a dois tipos: Socialização (auditiva e intelectual ou mental), Mobilidade (motora e visual) e Vida Doméstica (intelectual ou mental e visual). Como a regra troca as notas do domínio pela menor nota dada nele, aplicá-la uma segunda vez ao mesmo domínio não muda nada.
- A portaria não diz, com essas palavras, como o modelo se combina quando há mais de um tipo assinalado. O Formulário 4 traz um bloco para cada tipo, com caixas a assinalar: a questão emblemática, nota 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios sensíveis (ou 75 em todas as atividades de um deles), e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. O simulador do site aplica o bloco de cada tipo marcado.
Exemplo de soma com duas deficiências
O exemplo é só ilustrativo. Ele mostra como a soma anda e não diz qual grau alguém vai receber. Uma pessoa cega desde o nascimento, com nota 25 em Observar, notas de 75 e 50 em parte da mobilidade e nota 75 em parte da vida doméstica, da educação e trabalho e dos cuidados pessoais, e, num segundo momento, com perda auditiva que começou na vida adulta. Com a perda auditiva caem as notas de Ouvir, de quatro atividades de Comunicação e de três de Socialização. O exemplo supõe que o perito e o assistente social deram a mesma nota a cada atividade e que a pessoa não dispõe de ajuda de outra pessoa sempre que precisa (a terceira caixa do Formulário 4). Assim, as três condições do Formulário 4 estão preenchidas, e o resultado com o modelo Fuzzy não depende de como a portaria é lida nesse ponto.
| Situação | Pontuação total | Faixa (item 4.e) |
|---|---|---|
| Só a deficiência visual, com a questão emblemática da visual | 6.750 | leve |
| Visual e auditiva, com a questão emblemática da visual | 6.150 | moderada |
| As mesmas notas, se a surdez tivesse começado antes dos 6 anos | 5.400 | grave |
Sem o modelo Fuzzy, as mesmas notas dariam 7.250 pontos só com a visual e 6.650 com as duas, e as duas somas ficam na faixa leve. Os números saem da conta da portaria e são os mesmos que o simulador do site devolve para essas respostas.
Quando a segunda deficiência surge depois
A avaliação fixa a data provável do início da deficiência e o grau, e, se o grau mudou ao longo do tempo, aponta os períodos em cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II; para a deficiência anterior a novembro de 2013, LC 142/2013, art. 6º, § 1º). Uma segunda deficiência que aparece anos depois pode mudar o grau a partir dela.
Quando o grau muda depois da filiação, o tempo exigido é ajustado na proporção dos anos trabalhados em cada situação (LC 142/2013, art. 7º). O regulamento faz isso por conversão: cada período é multiplicado por um fator e os resultados se somam, e o tempo exigido é o do grau preponderante, aquele em que a pessoa contribuiu por mais tempo antes da conversão (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 1º).
Um exemplo com a tabela do homem: 10 anos de contribuição com deficiência leve e, depois que surgiu a segunda deficiência, 12 anos com deficiência moderada. O grau preponderante é o moderado, que pede 29 anos. Os 10 anos com grau leve são multiplicados por 0,88 (de 33 para 29 anos, art. 70-E) e viram 8,8. Somados aos 12, dão 20,8 anos. Se o grau continuar moderado, faltam 8,2 anos.
O tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), não pode ser provado só por testemunhas (art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º). Para a deficiência que começou antes disso, vale guardar prontuários, exames e laudos da época.
Documentos para comprovar mais de uma deficiência
- Um relatório médico para cada deficiência, de quem acompanha cada uma, com o diagnóstico, desde quando existe e o que ela atrapalha no dia a dia.
- Os exames próprios de cada uma: audiometria, exame de acuidade e de campo visual, avaliação neuropsicológica, exames de imagem, o que o médico tiver pedido.
- O documento mais antigo de cada deficiência, porque a perícia fixa a data de início, e uma deficiência pode ter começado anos antes da outra.
- Prova de órtese, prótese, aparelho auditivo, cadeira de rodas ou outro apoio que use, e de quem ajuda nas atividades, se houver.
- Uma descrição do que você faz sozinho, do que faz adaptado ou mais devagar e do que depende de outra pessoa, atividade por atividade.
- Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.
O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD.
Como pedir
O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, e o INSS agenda a perícia médica e a avaliação social. Na perícia, vale falar de todas as deficiências, uma por uma, e do que cada uma atrapalha, porque o tipo assinalado é o que define os domínios sensíveis do modelo Fuzzy (item 2.f). Antes de pedir, o simulador de aposentadoria ajuda a conferir as regras de tempo.
Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.
E se a pessoa nunca contribuiu
A aposentadoria da pessoa com deficiência pede contribuição. Para quem nunca contribuiu, a lei prevê o benefício de prestação continuada (BPC), de um salário mínimo por mês, que não é aposentadoria. Entre os requisitos estão (Lei 8.742/1993, art. 20):
- impedimento de longo prazo que, com as barreiras, pode obstruir a participação em igualdade de condições (§ 2º), com efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), confirmado por avaliação médica e social (§§ 2º-A e 6º);
- renda mensal por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (§ 3º), ou seja, até R$ 405,25 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025);
- inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).
O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, com as exceções do § 4º. O BPC de outro idoso ou de outra pessoa com deficiência da mesma família, e o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a eles, não entram na renda (§ 14). Mais em BPC/LOAS e, para quem recebe o BPC e consegue emprego, em BPC e emprego: auxílio-inclusão.
Páginas sobre cada deficiência
Cada tipo tem regras e exames próprios: surdez unilateral, visão monocular, deficiência intelectual e autismo. O panorama da aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Perguntas frequentes
Deficiência múltipla tem direito a aposentadoria? Pode ter, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e fixar um grau, e se a pessoa cumprir o tempo de contribuição e a carência (LC 142/2013, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C). A expressão "deficiência múltipla" é do Decreto 3.298/1999 e não fixa grau nenhum por si.
Ter duas deficiências dá grau grave? Não por si. O grau sai da soma dos pontos das 41 atividades: até 5.739 é grave, de 5.740 a 6.354 é moderada e de 6.355 a 7.584 é leve (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e).
O perito pode marcar mais de um tipo de deficiência? Pode. O anexo da portaria diz que, em caso de associação de deficiências, "poderão ser assinalados mais de um tipo" (item 2.f). Cada tipo tem os seus domínios sensíveis e a sua questão emblemática no modelo Fuzzy (item 4.c e Quadro 2).
E se a segunda deficiência começou depois? A perícia aponta os períodos em cada grau, e o tempo de cada período é convertido pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, com o tempo exigido do grau em que a pessoa contribuiu por mais tempo (art. 70-E, § 1º; LC 142/2013, art. 7º).
Quem tem deficiência múltipla e nunca contribuiu pode receber o quê? Pode pedir o BPC, de um salário mínimo, se tiver impedimento de longo prazo confirmado por avaliação, renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo e inscrição no CPF e no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12).
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Fontes
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, I a V.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 9º e 11.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-E, 70-G e 305, § 1º, II.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 4º, 6º, 10, 12 e 14.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).